CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
O Povo do Município de Candeia, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇAO I - DA FINALIDADE
Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Candeias, de caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município, no que diz respeito a avaliação e controle da execução da política municipal de saúde.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal* de Saúde de Candeias, de caráter permanente e deliberativo, como consta no Regimento Interno do C.M.S. e atua na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde inclusive ' nos aspectos econômicos e financeiros.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 844, 08 DE SETEMBRO DE 1993)
Art 2º Cabe ao Conselho Municipal de Candeias:
I - atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da política Municipal de Saúde:
II - aprovar, acompanhar e controlar a execução * do Plano Municipal de Saúde elaborado anualmente e propor, quando’ se fizer necessário, novas diretrizes municipais de saúde aos órgãos municipais competentes:
III - propor o equacionamento de questões de interesses Municipais na área de saúde:
IV - atuar junto ao Departamento Municipal de Saú de na decisão de aprovar contratos e convênios com a rede privada* a nível municipal e supervisão do funcionamento destes serviços determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as di retrizes e bases do Sistema Único de Saúde;
V - atuar junto ao Departamento Municipal de Saúde na administração e controle dos recursos financeiros do SUS:
VI - discutir c aprovar a instalação de quaisquer serviços públicos ou privados que mantenham ou venham manter contratos ou convênios com o órgão publico de saúde, de acordo com os requisitos previstos na Lei Orgânica Municipal:
VII - receber relatórios dos serviços de saúde ' das empresas, conveniadas ou contratadas, e auxiliar o Departamento Municipal de SaÚde na fiscalização dos anuentes de trabalho;
VIII - garantir ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área de saúde:
IX - articular-se com organismos afins e instituições, buscando acompanhar o desenvolvimento das políticas de saúde* a nível nacional, estadual e regional que possam vir a interferir * na política municipal de saúde.
Art 3º O Conselho Municipal de Saúde será eleito a cada dois anos e terá composição tripartite e paritário, sendo que a paridade se dará entre a população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores, da seguinte forma:
I - Sete representantes da população usuária dos serviços de saúde.
II - Três representantes trabalhadores na área de saúde.
III - Quatro representantes das instituições prestadoras de serviços na área de saúde.
Parágrafo 1º - Cada um destes representantes deverá ter um suplente para a substituição.
Parágrafo 2º - Se na eleição do Conselho não permanecer em reeleição pelo menos 01 representante de cada parte, o Conselho anterior indicará esses representantes, paritariamente, para assessorar o trabalho do novo Conselho durante um período mínimo de 03 meses.
Parágrafo 3º - O processo eleitoral será definido* através do regimento interno, aprovado per Decreto do Executivo.
Art 4º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Candeias será eleito pelos membros do próprio Conselho.
Parágrafo único - Nos impedimentos legais e eventuais do mesmo, assumirá a Presidência do Conselho o seu substituto legal e imediato.
Art 5º Será retirada do Conselho Municipal de Saúde uma comissão executiva, que se constituirá do Chefe de Departamento Municipal de Saúde e 03 Conselheiros, sendo 01 de cada parte representada no Conselho, com definições atribuídas em regimento interno.
Parágrafo 1º - A Presidência da Comissão Executiva do Conselho caberá ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde.
Parágrafo 2º - Cada um destes cargos deverá ter um suplente para substituição dos membros efetivos.
Parágrafo 3º - Nos impedimentos legais e eventuais do Chefe de Departamento Municipal de Saúde, assumirá a presidência da Comissão executiva o seu substituto legal e imediato no Departamento Municipal de Saúde.
Art 6º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando for convocado pela Comissão executiva.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.
Art 7º o Conselho, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições ou de sociedade civil organizada , desde que diretamente envolvida nos as9untos que estiverem sendo tratados, afim de prestar assessoria e ou esclarecimentos.
Art 8º os membros do Conselho serão designados' para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo por igual período.
Art 9º Os Membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, devendo ser considerado serviços relevante para o Município.
Art 11 As demais especificações do Conselho Municipal de Saúde serão definidas, posteriormente, através de regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação e homologação por decreto.
Art 12 A composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal.
Art 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Art 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 30 de Abril de 1991
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal