Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Candeias - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINARIA Nº 685, 30 DE ABRIL DE 1991
Assunto(s): Conselhos Municipais
Clique e arraste para ver mais
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
08/09/1993
Alterada pelo(a) Lei Ordinaria 844
Vinculada
29/11/1999
Vinculada pelo(a) Lei Ordinaria 1115
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
O Povo do Município de Candeia, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇAO I - DA FINALIDADE

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Candeias, de caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município, no que diz respeito a avaliação e controle da execução da política municipal de saúde.

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal* de Saúde de Candeias, de caráter permanente e deliberativo, como consta no Regimento Interno do C.M.S. e atua na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde inclusive ' nos aspectos econômicos e financeiros. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 844, 08 DE SETEMBRO DE 1993)

Art 2º Cabe ao Conselho Municipal de Candeias:
I - atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da política Municipal de Saúde:
II - aprovar, acompanhar e controlar a execução * do Plano Municipal de Saúde elaborado anualmente e propor, quando’ se fizer necessário, novas diretrizes municipais de saúde aos órgãos municipais competentes:
III - propor o equacionamento de questões de interesses Municipais na área de saúde:
IV - atuar junto ao Departamento Municipal de Saú de na decisão de aprovar contratos e convênios com a rede privada* a nível municipal e supervisão do funcionamento destes serviços determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as di retrizes e bases do Sistema Único de Saúde;
V - atuar junto ao Departamento Municipal de Saúde na administração e controle dos recursos financeiros do SUS:
VI - discutir c aprovar a instalação de quaisquer serviços públicos ou privados que mantenham ou venham manter contratos ou convênios com o órgão publico de saúde, de acordo com os requisitos previstos na Lei Orgânica Municipal:
VII - receber relatórios dos serviços de saúde ' das empresas, conveniadas ou contratadas, e auxiliar o Departamento Municipal de SaÚde na fiscalização dos anuentes de trabalho;
VIII - garantir ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área de saúde:
IX - articular-se com organismos afins e instituições, buscando acompanhar o desenvolvimento das políticas de saúde* a nível nacional, estadual e regional que possam vir a interferir * na política municipal de saúde.

Art 3º O Conselho Municipal de Saúde será eleito a cada dois anos e terá composição tripartite e paritário, sendo que a paridade se dará entre a população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores, da seguinte forma:
I - Sete representantes da população usuária dos serviços de saúde.
II - Três representantes trabalhadores na área de saúde.
III - Quatro representantes das instituições prestadoras de serviços na área de saúde.
Parágrafo 1º - Cada um destes representantes deverá ter um suplente para a substituição.
Parágrafo 2º - Se na eleição do Conselho não permanecer em reeleição pelo menos 01 representante de cada parte, o Conselho anterior indicará esses representantes, paritariamente, para assessorar o trabalho do novo Conselho durante um período mínimo de 03 meses.
Parágrafo 3º - O processo eleitoral será definido* através do regimento interno, aprovado per Decreto do Executivo.

Art 4º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Candeias será eleito pelos membros do próprio Conselho.
Parágrafo único - Nos impedimentos legais e eventuais do mesmo, assumirá a Presidência do Conselho o seu substituto legal e imediato.

Art 5º Será retirada do Conselho Municipal de Saúde uma comissão executiva, que se constituirá do Chefe de Departamento Municipal de Saúde e 03 Conselheiros, sendo 01 de cada parte representada no Conselho, com definições atribuídas em regimento interno.
Parágrafo 1º - A Presidência da Comissão Executiva do Conselho caberá ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde.
Parágrafo 2º - Cada um destes cargos deverá ter um suplente para substituição dos membros efetivos.
Parágrafo 3º - Nos impedimentos legais e eventuais do Chefe de Departamento Municipal de Saúde, assumirá a presidência da Comissão executiva o seu substituto legal e imediato no Departamento Municipal de Saúde.

Art 6º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando for convocado pela Comissão executiva.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

Art 7º o Conselho, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições ou de sociedade civil organizada , desde que diretamente envolvida nos as9untos que estiverem sendo tratados, afim de prestar assessoria e ou esclarecimentos.

Art 8º os membros do Conselho serão designados' para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo por igual período.

Art 9º Os Membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, devendo ser considerado serviços relevante para o Município.

Art 11 As demais especificações do Conselho Municipal de Saúde serão definidas, posteriormente, através de regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação e homologação por decreto.

Art 12 A composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal.

Art 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Art 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 30 de Abril de 1991

RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 1992, 13 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do FUNDEB – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB e revoga Leis municipais nº.1.486, de 29 de junho de 2007 e nº 1.556, de 03 de agosto de 2009. 13/04/2021
LEI ORDINARIA Nº 1888, 09 DE OUTUBRO DE 2018 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE (COMUTRAN) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 09/10/2018
LEI ORDINARIA Nº 1828, 14 DE SETEMBRO DE 2017 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 7º DA LEI 1.577 DE 8 DE MARÇO DE 2010 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 14/09/2017
DECRETO Nº 1842, 25 DE MAIO DE 2015 NOMEIA NOVO QUADRO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CANDEIAS-MG 25/05/2015
DECRETO Nº 1806, 09 DE FEVEREIRO DE 2015 DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/MG 09/02/2015
Minha Anotação
×
LEI ORDINARIA Nº 685, 30 DE ABRIL DE 1991
Código QR
LEI ORDINARIA Nº 685, 30 DE ABRIL DE 1991
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia