A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art 1ºFica instituído no âmbito municipal o Programa Primeira Infância (Criança Feliz) no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, que tem como objetivos:
I - qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF e Benefício de Prestação Continuada - BPC;
II - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;
III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;
V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;
VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias.
Parágrafo Único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art 2ºO Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, priorizando-se:
I – famílias com:
a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF;
b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC; e
II - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 1990, e suas famílias.
Art 3ºPara a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS tem-se como principais ações:
I - visitas domiciliares;
II - qualificação da oferta dos:
a) serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede socioassistencial, visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito do SUAS, dentre outras; b) serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras.
III - fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos;
IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico.
Parágrafo Único. As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão desenvolvidas de forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial.
Art 4ºPara atender a demanda do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, fica autorizada a contratação de visitadores, por conforme descrição seguinte:
DENOMINAÇÃO |
VISITADOR |
NÚMERO DE VAGAS |
03 (TRÊS) |
JORNADA DE TRABALHO |
40 HORAS SEMANAIS |
ESCOLARIDADE |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
REMUNERAÇÃO |
R$ 954,00 |
REGIME DE TRABALHO |
CELETISTA |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar a caracterização da família, por meio de formulário específico; realizar a caracterização da gestante, por meio de formulário específico; realizar a caracterização da criança, por meio de formulário específico; realizar o diagnóstico inicial do desenvolvimento infantil, por meio de formulário específico; preencher o instrumento “Plano de Visita” para planejamento do trabalho junto às famílias; realizar o trabalho diretamente com as famílias, por meio das visitas domiciliares, orientando-as para o fortalecimento do vínculo e capacitando-as para realizar as atividades de estimulação para o desenvolvimento integral da criança, desde a gestação; orientar as famílias sobre as atividades de estimulação adequadas à criança a partir do diagnóstico inicial de seu desenvolvimento; acompanhar e apoiar as ações educativas realizadas pelas próprias famílias junto às crianças e as ações realizadas pelas gestantes; acompanhar os resultados alcançados pelas crianças e pelas gestantes; participar de reuniões semanais com o supervisor para repassar o trabalho realizado durante a visita domiciliar e para planejar as Modalidades de Atenção; executar o cronograma de visitas domiciliares às famílias; participar das capacitações destinadas aos visitadores; colaborar com o supervisor no levantamento de temáticas a serem abordadas na educação continuada e permanente; informar imediatamente ao supervisor situações em que forem identificadas ou percebidas circunstâncias ou casos que indiquem problemas na família como, por exemplo, suspeita de violência doméstica e dificuldades de diagnóstico precoce ou de acesso a serviços e direitos de crianças com deficiência, para que o supervisor acione a rede de serviços; realizar o acompanhamento da criança, por meio de formulário específico, dentre outras de acordo com a necessidade do serviço. |
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá remanejar servidores municipais para o Programa Primeira Infância no SUAS.
Art. 5º Ficam abertos CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS para suprir as seguintes dotações do orçamento vigente:
02 |
PODER EXECUTIVO |
|
02.11 |
SEC.M. DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
|
02.11.02 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
08 |
Assistência Social |
|
08.244 |
Assistência Comunitária |
|
08.244.0011 |
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA |
|
08.244.0011.2170 |
PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA DO SUAS |
|
3.1.90.34.00 |
Outras Desp. Pes. Dec.Cont.Terceirização |
29.000,00 |
1.29.00 |
Recursos Ordinários |
29.000,00 |
3.1.90.13.00 |
Obrigações Patronais |
11.000,00 |
1.29.00 |
Recursos Ordinários |
11.000,00 |
|
TOTAL |
40.000,00 |
Parágrafo único Para Atender ao disposto no artigo acima, utilizar-se-á como recurso o abaixo descrito, nos termos do artigo 43, § 1º da Lei 4320/64:
02 |
PODER EXECUTIVO |
|
02.11 |
SEC.M. DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
|
02.11.02 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
08 |
Assistência Social |
|
08.243 |
Assistência Comunitária |
|
08.243.0011 |
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA |
|
08.243.0011.1156 |
CONSTR ESPACO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL |
|
4.4.90.51.00 |
645 Obras e Instalações |
10.000,00 |
1.29.00 |
Recursos Ordinários |
10.000,00 |
4.4.90.52.00 |
646 Equipamentos e Material Permanente |
10.000,00 |
1.29.00 |
Recursos Ordinários |
10.000,00 |
02 |
PODER EXECUTIVO |
|
02.11 |
SEC.M. DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
|
01.11.02 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
08 |
Assistência Social |
|
08.243 |
Assistência Comunitária |
|
08.243.0011 |
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA |
|
08.243.0011.2058 |
MANUT PBF – BOLSA FAMÍLIA |
|
3.3.90.39.00 |
650 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
5.000,00 |
1.29.00 |
Recursos Ordinários 5.000,00 |
|
4.4.90.52.00 |
651 Equipamentos e Material Permanente |
5.000,00 |
1.29.00 |
Recursos Ordinários |
5.000,00 |
02 |
PODER EXECUTIVO |
|
02.11 |
SEC.M. DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
|
02.11.02 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
08 |
Assistência Social |
|
08.243 |
Assistência Comunitária |
|
08.243.0011 |
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA |
|
08.243.0011.2169 |
MNT. PROG. IGD SUAS |
|
3.3.90.39.00 |
659 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
5.000,00 |
1.29.00 |
Recursos Ordinários |
5.000,00 |
4.4.90.52.00 |
660 Equipamentos e Material Permanente |
5.000,00 |
1.29.00 |
Recursos Ordinários |
5.000,00 |
|
TOTAL |
40.000,00 |
Art 6ºOs recursos necessários à abertura do Crédito Adicional Especial serão provenientes da adesão do município ao Programa Primeira Infância no SUAS, com repasses diretos do Fundo Nacional para o Fundo Municipal.
Art 7ºConsta nesta Lei o Anexo I que trata das atribuições de cada cargo criado.
Art 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos em 18 de Junho de 2018.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 27 de Junho de 2018.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal.