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LEI ORDINARIA Nº 1889, 09 DE OUTUBRO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 Art 1ºFica criado o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte de Candeias/MG – FUMUTRAN -, de caráter contábil, com fulcro nos artigos 71 a 74 da lei federal n° 4.320/64.
I - O Fundo especial criado na forma do caput, será gerido pela Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas, em consonância com o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Candeias (COMUTRAN).
II - Os recursos do FUMUTRAN serão movimentados em bancos oficiais, em contas bancárias específicas, e serão geridos pelo Secretário Municipal de Transportes e Obras Públicas.
Parágrafo único. A movimentação das contas bancárias do FUMUTRAN será de responsabilidade conjunta do gestor do fundo (Secretário Municipal de Transportes e Obras Públicas) e do Secretário Municipal de Fazenda ou Tesoureiro Municipal.

 Art 2ºO FUMUTRAN é um instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política Municipal de Transito e Transporte.

 Art 3ºConstituem receitas do FUMUTRAN:
I – dotações alocadas no orçamento anual do Município;
II – multas de trânsito;
III – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltadas para o objetivo do fundo;
IV – recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e outras;
V – produto de convênios firmados pelo Município com outras entidades e que se destinam aos programas cujos gastos são financiados com os recursos financeiros do Fundo;
VI – produto da arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de serviços na área de trânsito e transporte;
VII – rendimentos provenientes da aplicação dos recursos financeiros constituintes do Fundo;
IX – outros recursos que lhe forem destinados
X – aplicações financeiras.

§ 1º Os recursos financeiros descritos neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º Os recursos financeiros do FUMUTRAN, enquanto não utilizados nos objetivos previstos nesta Lei, serão aplicados de acordo com o programa e investimentos financeiros aprovado pelo Prefeito.

 Art 4ºOs recursos do FUMUTRAN deverão ser aplicados somente em despesas relacionadas com a Política Municipal de Transito e Transporte.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUMUTRAN deverão obedecer ainda, às normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 Art 5ºO orçamento do FUMUTRAN integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas.

 Art 6ºA contabilidade deverá evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do FUMUTRAN conforme legislação pertinente. 
Parágrafo único. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.

 Art 7ºAs contas e os relatórios do gestor do FUMUTRAN serão submetidos ao COMUTRANS.

 Art 8ºPara implementação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o remanejamento, previsto no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, dos saldos orçamentários remanescentes, de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas, para o FUMUTRAN no que couber.

 Art 9ºEntra esta lei em vigor, na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 9 de outubro de 2018
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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