Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Candeias - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 24/04/2026 às 11h27
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3424, 13 DE JULHO DE 2022
Início da vigência: 13/07/2022
Assunto(s): Escolas Municipais
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
13/07/2022
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
16/01/2024
Alterada pelo(a) Decreto 3707
DECRETO Nº. 3424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
 
Estabelece normas para o Processo Democrático de Escolha de Diretores das Escolas Municipais – PRODEM, de que trata a Lei nº 2114, de 13 de setembro de 2022.
 
            O Prefeito Municipal de Candeias, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando os termos do inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional; considerando a Lei Municipal nº 2114, de 13 de setembro de 2022, que instituiu o PRODEM no âmbito deste Município; considerando que a participação da comunidade na gestão escolar é uma forma de atendimento ao preceito constitucional de gestão democrática; considerando a necessidade de gerenciamento democrático competente, destinando a direção dos estabelecimentos de ensino a servidores efetivos, de modo a ampliar a participação da comunidade escolar nas unidades de ensino da rede pública municipal;  considerando que o PRODEM, é uma das condicionalidades estabelecidas para que o Município possa receber a complementação-VAAR (Valor Anual por Aluno Resultado), instituída pelo art. 212-A, V, c, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº. 14.113/2020; considerando recomendação do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais,
 
            DECRETA
 
CAPÍTULO I
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas regulamentares para a realização do Processo Democrático de Escolha de Diretores das Escolas Municipais – PRODEM, e os critérios para o provimento do cargo nos casos de afastamento temporário ou de vacância do titular.
§ 1º O PRODEM se aplica às escolas municipais de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental (anos iniciais), que contarem com no mínimo 100 (cem) alunos matriculados no ano em que ocorrer.
§ 2º Para as escolas que não contarem com o mínimo de alunos fixados no § 1º, será realizado o PRODEM para a escolha de único diretor para gestão conjunta dessas escolas.
§ 3° Os mandatos dos Diretores eleitos serão de 2 (dois) anos permitida a reeleição por uma única vez.
 
Art. 2º O cargo em comissão de Diretor de Escola, nos termos da Lei complementar 57, de 8 de fevereiro de 2010, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.
Parágrafo único. A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor de Escola dar-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEC) no site www.candeias.mg.gov.br. .
 
Art. 3º O cargo em comisão de Vice-Diretor de Escola, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, será exercido por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.
Parágrafo único. A nomeação de servidor para exercer o cargo de Vice-Diretor de Escola dar-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEC) no site www.candeias.mg.gov.br.
 
CAPITULO II
 
DAS FASES DO PRODEM
           
Art. 4º O PRODEM será relizado em três fases:
I – Primeira fase: aplicação de prova objetiva de conhecimentos, de carater eliminatório.
II – Segunda Fase: avaliação de títulos, de carater classificatório.
III – Terceira Fase: consulta à comunidade escolar.
 
SEÇÃO I
 
PRIMEIRA FASE
 
            Art. 5º A Primeira fase do PRODEM consistirá na aplicação aos candidatos ao cargo de diretor, de uma prova escrita, com 50 (cinquenta) questões objetivas de conhecimentos específicos, com o valor de 2,0 (dois) pontos cada uma, totalizando 100 (cem) pontos.
            §1º Serão considerados aptos para a segunda fase do PRODEM, os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na prova de que trata o caput deste artigo.
            §2ºInstrumento próprio irá prever as condições de partipação, forma de inscrição, conteudo programatico, formato e locais de prova e demais informações para consecução do objeto.
SEÇÃO II
 
SEGUNDA FASE
 
            Art. 6º A Segunda Fase do PRODEM, de carater classificatório, consistirá na avaliação dos títulos apresentados pelos candidatos declarados aptos na primeira fase de que trata o art. 5º.
            § 1º Serão considerados os títulos relacionados à formação inicial, continuada e experiência profissional dos candidatos.
            I – Instrumento próprio irá definir a forma de aprentação dos títulos e os critérios de julgamento.
§ 2º A comprovação dos títulos referentes ao tempo de serviço ou experiência profissional deverá ser feita mediante:
a) apresentação de registro em carteira profissional;
b) declaração da instituição onde o candidato desenvolveu ou desenvolve suas atividades profissionais, com firma reconhecida em cartório;
c) publicação em Diário Oficial, acompanhada de declaração de tempo de serviço.
§ 3º Não será computado, para efeito de contagem de título, diploma de habilitação do curso exigido para o provimento do cargo ao qual está candidato.
§ 4° Somente serão aceitos para o computo de título, os cursos de formação a partir de 120 (cento e vinte) horas.
§ 5° A nota final de titulos observará a um intervalo de 0 (zero) a 10 (dez) pontos que serão calculados somando os critérios constantes em instrumento próprio.
 
            Art. 7° A classificação final será resultado da média dos pontos obtidos na primeira fase (prova conhecimentos) e segunda fase (avaliação de títulos).
            Parágrafo único. Havendo candidatos com a mesma pontuação, para efeitos de classificação, será preferido, pela ordem, o candidato:
  1. com maior pontuação na primeira fase (prova de conhecimentos);
    com maicr pontução na segunda fase (avaliação de títulos)
    com maior pontuação em formação inicial e continuada
    com maior pontuação em experiência profissional.
 
Art. 8° Os cinco candidatos melhores classificados na forma do art. 7°, serão considerados aptos a participarem da terceira fase do PRODEM.
§ 1° Os demais candidatos integrarão automaticamente uma lista de espera, que será utilizada para substituir candidato apto à terceira fase, que desistir ou for excluido do PRODEM, desde que a desistência ou exclusão se dê antes da data de publicação do respectivo edital do processo de seleção.
§ 2° Nos casos em que ocorrer afastamento temporário ou vacância do titular, será utilizada a lista de espera de que trata o parágrafo anterior.
 
Art. 9º Os cinco candidatos melhores classificados na forma do art. 8° deverão constituir chapa completa composta por um candidato ao cargo de diretor e vice-diretor para as Escolas Municipais que contarem com mais de 100 (cem alunos), no ano de realização do PRODEM.
§ 1º A escolha do vice-diretor para composição das chapas, poderá recair em qualquer dos candidatos que integram a lista de espera de que trata o § 1º do art. 8º deste decreto.
§ 2º  As escolas que não comportam vice-diretor, por não atenderem ao quantitativo previsto no caput, constituirão candidatura composta somente pelo candidato ao cargo de diretor, observado o disposto no § 2º do art. 1º deste decreto.
 
Art. 10 A inscrição da chapa deverá ser feita junto à Comissão Organizadora do PRODEM.
§ 1º O candidato ao cargo de diretor ou de vice-diretor somente poderá se inscrever em uma única chapa, em uma única escola, ressalvado os casos previstos no § 2º do art. 1º deste decreto.
§ 2º A chapa deverá apresentar no ato de inscrição Plano de Gestão que contemple as dimensões pedagógicas, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva democrática, participativa e transparente, voltada para os resultados de aprendizagem dos estudantes.
 
SEÇÃO III
 
TERCEIRA FASE
 
          Art. 11 A Terceira Fase do PRODEM consistirá em consulta à comunidade escolar, mediante o voto direto e secreto dos profissionais em exercício na escola e a comunidade atendida pela mesma escola.
          § 1º. São considerados profissionais em exercício na escola: os servidores ocupantes de cargo efetivo, de quaisquer das carreiras dos Profissionais de Educação Infantil ou Ensino Fundamental (anos iniciais), de função pública estável ou designado para o exercício de função pública.
          § 2º  A comunidade atendida pela escola, compreende:
a) aluno com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos;
b) pais ou responsáveis por estudante menor de 14 (quatorze) anos matriculado no ensino fundamental ou por estudante com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos impossibilitado de votar.
         
Art. 12 A comunidade escolar poderá votar apenas em uma das cinco chapas representadas pelos candidatos melhores clasificados na forma do art. 9º.
 
          Art. 13 Ao final do processo de consulta à comunidade escolar será considerada escolhida, a chapa que obtiver o maior número de votos entre os concorrentes.
 
          Art. 14 A Terceira Fase ficará sob a responsabilidade de uma Comissão Organizadora a que se refere o art. 21 deste decreto.
 
 
CAPITULO III
 
REQUISITOS PARA CONCORRER AO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA
 
Art. 15 Podem candidatar-se aos cargos de diretor e/ou de vice-diretor de escola:
I - Professor de Educação Infantil ou Ensino Fundamental (anos iniciais)  ou Especialista em Educação, detentor de cargo efetivo;
II - estar em exercício e comprovar tempo de exercício por, no mínimo, 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, computados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição, no cargo de Professor ou Especialista em Educação na escola para a qual pretende candidatar-se;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 3707, 16 DE JANEIRO DE 2024)Art 1º
III - possuir curso de Pedagogia plena ou licenciatura plena ou bacharelado/Tecnólogo acrescido de Formação Pedagógica de Docentes;
IV -  estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
V - estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;
VI – estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII - não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
VIII - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função;
IX - não possuir, comprovadamente, pendências financeiras e de prestação de contas ainda não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa Escolar.
 
          Art. 16  Nas escolas onde não houver chapa inscrita para concorrer ao processo, deverão ser observadas as orientações a seguir: a Secretaria Municipal de Educação indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do art. 15.
 
CAPITULO IV
 
DOS CANDIDATOS PCD
 
Art.  17 As pessoas com deficiência serão assegurados o direito de se candidatarem ao cargo de Diretor e Vice-Diretor, e em razão da necessidade de igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida;
 
Art. 18 As pessoas com deficiência, que pretenderem fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no Art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal e Decreto Federal n.º 3.298 de 20/12/99, é assegurado o direito de inscrição na presente seleção, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições objeto da função.
 
Art. 19 No ato da inscrição, o candidato com deficiência deverá declarar, na Ficha de Inscrição, essa condição e a deficiência da qual é portador, apresentando Laudo Médico atestando a espécie e o grau, ou nível da deficiência, bem como a provável causa da deficiência. Este Laudo será retido e ficará anexado no documento de Inscrição.
§ 1º Caso o candidato não anexe o Laudo Médico, não será considerado como deficiente apto para concorrer às vagas reservadas, mesmo que tenha assinalado tal opção na Ficha de Inscrição.
§ 2º Será eliminado da lista o(s) candidato(s) cuja deficiência especificada na Ficha de Inscrição não for constatada.
§ 3º O candidato com deficiência que, no ato da inscrição, não declarar esta condição, conforme as determinações previstas neste Edital, não poderá impetrar recurso em favor de sua situação
§ 4º Não serão considerados como deficiência os distúrbios de acuidade visual, passíveis de correção simples do tipo miopia, astigmatismo, estrabismo e congêneres;
 
Art. 20 Não havendo candidatos aprovados para as vagas reservadas a pessoas com  deficiência, estas serão preenchidas pelos demais candidatos que não tenham esta condição, com estrita observância da ordem classificatória.
 
CAPÍTULO V
 
DA COORDENAÇÃO DO PRODEM
 
SEÇÃO I
 
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
 
Art. 21 O PRODEM será coordenado por uma Comissão Organizadora, composta de 3 (três) a 5 (cinco) membros da comunidade escolar, garantida a representatividade da categoria “profissionais em exercício na escola” e da “comunidade atendida pela escola”, definida em assembleia realizada para esse fim, quando será, também, eleito um dos membros para coordenar os trabalhos.
§ 1º O coordenador da Comissão Organizadora deverá pertencer à categoria “profissionais em exercício na escola”.
§ 2º  Não poderão participar da comissão organizadora: o diretor da escola; os candidatos, os cônjuges e parentes até o 2º grau, ainda que por afinidade, dos candidatos inscritos.
 
SEÇÃO II
 
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ORGANIZADORA
 
Art. 22 Compete à Comissão Organizadora:
I - planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando as atas das reuniões;
II – divulgar amplamente as normas do processo;
III - receber e analisar as inscrições das chapas, com base nos critérios estabelecidos neste decreto e em regulamento específico;
IV - dar ciência aos candidatos, por escrito, do deferimento ou indeferimento da inscrição, no prazo máximo de 24 horas a contar do recebimento;
V - possibilitar aos interessados acesso à proposta pedagógica e a outros documentos e registros da escola;
VI - coordenar a divulgação das chapas inscritas, zelando pelos princípios éticos que devem nortear o processo de escolha;
VII - convocar a comunidade escolar para participar do processo, mediante edital que deverá ser afixado na escola com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início da votação;
VIII - designar e orientar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras e o fiscal indicado pelas chapas;
IX - receber, analisar e responder, no prazo máximo de 1 (um) dia útil do recebimento, o pedido de reconsideração.
 
SEÇÃO III
 
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 
Art. 23  Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – orientar, fiscalizar e acompanhar todas as fases do PRODEM:
II – receber, analisar e responder, em caráter conclusivo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do recebimento, o recurso interposto pelo interessado.
 
CAPÍTULO VI
 
DO PROCESSO DE ESCOLHA PELA COMUNIDADE ESCOLAR
 
SEÇÃO I
DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS
 
Art. 24 A Comissão Organizadora, de comum acordo com os candidatos, promoverá reuniões, no recinto escolar, para divulgação das chapas inscritas, quando o candidato ao cargo de diretor apresentará à comunidade escolar seu Plano de Gestão, conforme disposto no § 2º do art. 10 deste decreto.
Parágrafo único. A reunião, de que trata o caput, deverá ser realizada em todos os turnos e em horários diferenciados, para possibilitar a participação do maior número de integrantes da comunidade escolar.
 
Art. 25  Cabe à Comissão Organizadora planejar, organizar e coordenar as atividades de divulgação das propostas de trabalho das chapas, no recinto da escola, respeitadas as disposições deste decreto de modo a garantir a lisura do processo.
Parágrafo único. É vedado às chapas concorrentes utilizarem de meios que caracterizem abuso de poder econômico, tais como, transporte dos habilitados a votar, distribuição de brindes, camisetas, lanches, cesta básica, divulgação em vias públicas por meio de sonorização e outros.
 
 
SEÇÃO II
 
DA ESCOLHA DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLAR
 
Art. 26 A escolha da chapa, dentre as inscritas, será realizada nas escolas municipais, por votação da comunidade escolar,  na primeira quinzena do mês de novembro, anterior ao início do mandato a que se refere.o § 1º do art. 3º deste Decreto.
§ 1º Os membros da categoria “profissionais em exercício na escola”, que atuam em mais de uma escola municipal poderão votar em todas elas.
§ 2º Os membros da categoria “profissionais em exercício na escola”, que estejam substituindo servidores afastados e aqueles cujo afastamento configurar efetivo exercício, poderão votar normalmente.
§ 3º Os membros da categoria “comunidade atendida pela escola”, na condição de estudante ou de pais ou responsáveis por estudante, em duas ou mais escolas, poderão participar do processo e votar em todas elas.
§ 4º O votante só terá direito a um voto por escola, independentemente de pertencer a mais de uma categoria ou segmento ou possuir dois ou mais filhos matriculados na escola.
 
Art. 27 Qualquer alteração na composição entre os membros das chapas poderá ser feita no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da votação pela comunidade escolar.
 
Art. 28 Em cada escola, será considerada escolhida pela comunidade escolar, a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
 
Art. 29. Na hipótese de duas ou mais chapas obterem o mesmo número de votos, o titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à consideração do Prefeito Municipal o nome do servidor escolhido ao cargo de Diretor que comprovar, pela ordem:
I – maior tempo de serviço na escola
II – maior tempo de serviço no magist´rio público municipal
III – maior idade.
 
Art. 30 As atividades de divulgação das chapas serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação pela comunidade escolar.
 
SEÇÃO III
 
DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E CONTAGEM DOS VOTOS
 
Art. 31 O processo de votação, apuração e contagem dos votos será realizado na própria escola e conduzido por mesas receptoras de votos, sob a coordenação da Comissão Organizadora.
Parágrafo único. O número de mesas receptoras será definido pela Comissão Organizadora, conforme as necessidades de  cada escola, considerando o número de votantes.
 
Art. 32 Cada mesa receptora de votos será composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Organizadora entre os habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas do início da votação.
§ 1º Ao Presidente da mesa receptora, indicado pelos membros titulares, competirá garantir a ordem no local e o direito  ao sigilo e à liberdade de escolha de cada votante.
§ 2º Ao Secretário da mesa receptora, indicado pelo Presidente, competirá, durante a votação, registrar as ocorrências em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os mesários.
§ 3º Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, nos trabalhos da mesa, exceto os componentes da Comissão Organizadora, quando solicitados.
§ 4º Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, ainda que por afinidade, ou qualquer servidor investido no cargo de diretor ou na função de vice-diretor da escola.
 
Art. 33 A Comissão Organizadora deverá, antes do início do processo de votação, fornecer aos componentes das mesas  receptoras as listagens dos possíveis votantes.
 
Art. 34 A mesa receptora de votos deverá identificar o votante mediante apresentação de documento de identificação com foto ou, na falta deste, por reconhecimento, por se tratar de pessoa da comunidade escolar.
 
Art. 35 A relação das chapas com os respectivos números será colocada em local visível, nos recintos onde funcionarão as mesas receptoras.
 
Art. 36 O voto será dado em cédula única, que deverá conter o carimbo identificador da escola, a rubrica de um dos membros titulares da Comissão Organizadora e de um dos mesários.
§ 1º Para efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se votos válidos os destinados às chapas, os votos brancos e os nulos, por corresponderem à livre manifestação da vontade dos votantes.
§ 2º Caberá à mesa escrutinadora decidir se um voto é válido ou não, nos casos em que não identificar com clareza a vontade do votante.
 
Art. 37 As mesas receptoras, após o encerramento da votação, deverão lacrar as urnas, elaborar, ler, aprovar e assinar a ata de ocorrências e, imediatamente, assumir funções  de mesas  escrutinadoras, que se  encarregarão da  imediata apuração dos votos depositados nas urnas.
 
Art. 38 Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Organizadora verificará se há nelas indícios de violação e anulará  qualquer urna que tenha sido violada.
 
Art. 39 A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade escolar, em espaço do recinto escolar, previamente definido pela Comissão Organizadora.
 
Art. 40 A mesa escrutinadora, antes de iniciar a apuração, deverá contar todas as cédulas de votação, conferindo o total    com o número de votantes.
 
Art. 41 Se constatados vícios ou irregularidades, que indiquem a necessidade de anulação do processo, caberá à Comissão Organizadora dar imediata ciência do fato à Secretaria Municipal de Educação, para as providências cabíveis.
 
Art. 42 Concluída a apuração dos votos e, depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata de resultado final, todo o material deverá ser entregue à Comissão Organizadora para:
I - verificar a regularidade da documentação do escrutinio;
II - verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à recontagem, de ofício, se constatada a existência de erro material;
III -  decidir sobre eventuais irregularidades registradas em ata;
IV - registrar no formulário “Ata de Resultado Final” a soma dos votos por chapa e a soma dos votos brancos e nulos;
V – proclamar escolhida pela comunidade escolar a chapa que obtiver o maior número de votos válidos;
VI – proclamar escolhida a chapa única vencedora;
VII – divulgar, imediatamente, à comunidade escolar o resultado final do processo de escolha.
 
CAPITULO VII
 
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS
 
Art. 43 O candidato, que se sentir prejudicado por motivo de indeferimento de sua inscrição, poderá solicitar reconsideração à Comissão Organizadora, em primeira instância, devidamente fundamentada e instruída com documentação comprobatória, no prazo máximo de 01 (um) dia útil do indeferimento.
Parágrafo único. A resposta sobre o pedido de reconsideração será fornecida ao interessado no prazo máximo de 1 (um) dia útil do seu recebimento pela Comissão Organizadora.
 
Art. 44 No caso de recusa da reconsideração prevista no artigo 43, o candidato poderá interpor recurso, em seguda instância à Secretaria Municipal de Educação, devidamente fundamentado e instruído com documentação que comprove o pedido de recurso, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do pronunciamento da Comissão Organizadora.
Parágrafo único. A resposta sobre o recurso, em caráter conclusivo, será fornecida ao interessado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da interposição.
 
Art. 45 Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo.
 
CAPÍTULO VIII
 
DO PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR E DE VICE-DIRETOR DE ESCOLA
 
Art. 46 O titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à decisão do Prefeito Municipal, para nomeação, os nomes dos servidores escolhidos para exercer os cargos de Diretor  e de Vice-Diretor de Escola, nos termos deste Decreto.
 
Art. 47 A investidura dos servidores nomeados, na forma do art. 46 dar-se-á em data fixada pela Secretaria Municipal de Educação.
§1º  No ato da investidura, os servidores nomeados para o cargo de diretor e de vice-diretor  assinarão Termo de Compromisso elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
§2º A Secretaria Municipal de Educação é competente para dar posse/exercício aos diretores e vice-dretores de escola.
§3º O descumprimento dos deveres assumidos no Termo de Compromisso pelo diretor e/ou pelo vice-diretor, ensejará a  aplicação das medidas administrativas cabíveis.
 
CAPITULO IX
 
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E VACÂNCIA DO DIRETOR
 
Art. 48 No afastamento do diretor por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção o vice-diretor e, na falta deste, um  especialista em educação básica, que, além da remuneração do seu cargo eftivo, fará jus ao recebimento do valor correspondente à quantidade de dias em que responder pela direção no periodo de afastamento do titular.
Parágrafo único. Deverá ser anotado na ficha funcional do servidor que responder pela direção na forma do caput, indicando o periodo em que respondeu.
 
Art. 49 No afastamento temporário do diretor por período superior a 30 (trinta) dias responderá pela direção o vice-diretor,  na falta deste será considerado o primeiro classificado na lista de espera a que se refere o § 2º do art. 8º deste Decreto, para exercer o cargo de diretor, em substituição ao titular.
Parágrafo único. Na falta de candidato na forma do caput, a Secretaria Municipal de Educação indicará servidor da própria escola, que atenda aos critérios estabelecidos neste decreto, para exercer o cargo de diretor, em substituição ao titular.
§ 2º Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, será indicado servidor de outra escola municipal.
 
Art. 50 Ocorrendo a vacância do cargo de diretor ou vice-diretor, será indicado em substituição, o candidato melhor classificado na lista de espera que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto.
§ 1º Na impossibilidade de indicação de servidor nos termos do caput deste artigo, o Conselho Municipal de Educação indicará servidor da própria escola, que atenda os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Conselho Municipal de Educação indicará servidor de outra escola municipa, que atenda aos critérios estabelecidos neste Decreto.
 
Art. 51 A escolha, pelo Conselho Municipal de Educação, de servidor para exercer o cargo de diretor ou a de vice-diretor será feita em reunião realizada para esse fim, com ampla divulgação, por meio de edital, na comunidade escolar, ou no município, quando for o caso, e registrado em ata assinada pelos membros presentes.
 
CAPITULO X
 
DISPOSIÇÕES FINAIS.
 
Art. 52 Os diretores e os vice-diretores nomeados permanecerão em exercício, respectivamente, no cargo e na função, pelo período de 2(dois) anos consecutivos, podendo ser reeleito, uma única vez por igual período, mediante eleição em novo processo de escolha.
 
Art. 53 Caberá à Secretaria Municipal de Educação indicar servidores ao cargo de diretor e à função de vice-diretor, conforme as normas deste decreto, nas seguintes situações:
I – integração ou desmembramento de escola;
II – escola recém-criada
III – irregularidade administrativa na gestão da escola, devidamente comprovada.
           
Art. 54 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
            Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
 
 
            Prefeitura Municipal de Candeias, em 13 de setembro de 2022.
 
 
            Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4320, 15 DE MAIO DE 2026 Nomeia Diretor de Escola e Vice-Diretor do CEMEI - Centro Municipal de Educação Infantil Prefeito Ananias Afonso Lamounier.   15/05/2026
DECRETO Nº 3707, 16 DE JANEIRO DE 2024 Altera redação do Decreto nº 3.424, de 13 de setembro de 2022. 16/01/2024
LEI ORDINARIA Nº 1025, 15 DE DEZEMBRO DE 1997 DA NOVA DOMINAÇÃO A ESCOLA MONSENHOR CASTRO (DOS PIMENTAS) 15/12/1997
LEI ORDINARIA Nº 1024, 15 DE DEZEMBRO DE 1997 DA NOVA DENOMINAÇÃO AS ESCOLAS ESTADUAIS QUE SERÃO MUNICIPALIZADAS 15/12/1997
LEI ORDINARIA Nº 1021, 24 DE NOVEMBRO DE 1997 APROVA MUNICIPALIZAÇÃO DE ESCOLAS ESTADUAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 24/11/1997
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 3424, 13 DE JULHO DE 2022
Código QR
DECRETO Nº 3424, 13 DE JULHO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (35) 3475-0119
Endereço: Avenida 17 de Dezembro, nº 240 Centro | CEP: 37280-000
Segunda-feira a Quinta 08:00 às 11:00 e 13:00 às 17:00 Sexta-feira 8:00 às 11:00 e 12:00 às 16:00
CNPJ: 17.888.090/0001-00
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Versão do Sistema: 3.5.2 - 30/04/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia