DECRETO N.º 4187, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a regulamentação do Plano de Custeio de que trata a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 14 de julho de 2025, do Município de Candeias/MG, de medida voltada ao Equilíbrio Financeiro e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis,
CONSIDERANDO o disposto na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025, que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Candeias de acordo com a Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 40 e no art. 249 da Constituição Federal, e no art. 9º, § 1º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019;
CONSIDERANDO a previsão constante do art. 69 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF);
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.717, de 1998, com ênfase no art. 1º, caput e art. 6º, caput;
CONSIDERANDO as normas gerais estabelecidas na Portaria MTP nº 1.467, de 2022;
CONSIDERANDO as orientações insertas no OFÍCIO SEI Nº 148219/2022/MTP e no OFÍCIO SEI Nº 20474/2022/MTP;
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os fins exclusivos deste Decreto, considera-se:
I - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;
II - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em legislação municipal, conferidas a servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
III - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei municipal;
IV - cessão: ato administrativo que permite o afastamento temporário de servidor público para o exercício de atividades em órgão ou entidade distinta da origem;
V - cedente: órgão ou entidade de origem do agente público cedido;
VI - cessionário: órgão ou entidade em que o agente público exercerá suas atividades;
VII - cargo em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que pode ser ocupado tanto por pessoa sem vínculo efetivo com a administração, quanto por servidor efetivo ou empregado público;
VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício real de cargo, função ou emprego público, contínuo ou não, na Administração Direta e Indireta de qualquer ente federativo, considerados, para esse efeito, os afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica;
IX - tempo de contribuição previdenciária: o tempo de contribuição aos regimes previdenciários obrigatórios, Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e RPPS, aos quais esteve submetido o servidor, certificado na forma da lei;
X - remuneração no cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio, pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os critérios normatizados se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária ou se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar;
XI - equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, ambas estimadas e projetadas atuarialmente, até a extinção da massa de segurados a que se refere; expressão utilizada para denotar a igualdade entre o total dos recursos garantidores do plano de benefícios do RPPS, acrescido das contribuições futuras e direitos, e o total de compromissos atuais e futuros do regime;
XII - equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
XIII – provisão matemática de Benefícios a Conceder: corresponde ao valor presente dos encargos (compromissos) com um determinado benefício não concedido, líquidos das contribuições futuras e aportes futuros, ambos também a valor presente;
XIV - avaliação atuarial: documento elaborado por atuário, em conformidade com as bases técnicas estabelecidas para o plano de benefícios do RPPS, que caracteriza a massa de segurados e beneficiários e a base cadastral utilizada, discrimina os encargos, estima os recursos necessários e as alíquotas de contribuição normal e suplementar do plano de custeio de equilíbrio para todos os benefícios do plano, que apresenta os montantes dos fundos de natureza atuarial, das reservas técnicas e provisões matemáticas a contabilizar, o fluxo atuarial e as projeções atuariais exigidas pela legislação pertinente e que contém parecer atuarial conclusivo relativo à solvência e liquidez do plano de benefícios;
XV - limite máximo do salário de contribuição: corresponde ao limite dos subsídios do Prefeito, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, para os que não tenham aderido ao Regime de Previdência Complementar (RPC) ou ao teto do RGPS, para os que tenham aderido ao RPC;
XVI - entidade Gestora Única do RPPS do Município de Candeias: Instituto de Previdência Social do Município de Candeias – PREVICAN responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, bem como pela gestão financeira e atuarial do regime, abrangendo todos os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Municipais;
XVII - base de cálculo de contribuições mensais ao RPPS: o valor utilizado para incidência da contribuição previdenciária ao RPPS dos Servidores do Município de Candeias, considerando a remuneração do cargo efetivo nos termos da legislação municipal;
XVIII - taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS, para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios;
XIX - fundo de natureza previdenciária: fundo especial, dotado de natureza pública, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, no qual, pelo menos, as aposentadorias programadas e as pensões por morte decorrentes dessas aposentadorias são estruturadas sob o regime financeiro de capitalização;
XX - ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios: somatório dos recursos provenientes das contribuições, das disponibilidades decorrentes das receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS, e dos bens, direitos, ativos financeiros e ativos de qualquer natureza vinculados, por lei, ao regime, destacados como investimentos, conforme normas contábeis aplicáveis ao setor público, excluídos os recursos relativos ao financiamento das despesas administrativas do regime e aqueles vinculados aos fundos para oscilação de riscos e os valores das provisões para pagamento dos benefícios avaliados em regime de repartição de capitais de cobertura;
XXI - viabilidade financeira: capacidade de o ente federativo dispor de recursos financeiros suficientes para honrar os compromissos previstos no plano de benefícios do RPPS;
XXII - viabilidade fiscal: capacidade de cumprimento dos limites fiscais previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XXIII - viabilidade orçamentária: capacidade de o ente federativo consignar receitas e fixar despesas, em seu orçamento anual, suficientes para honrar os compromissos com o RPPS;
XXIV - superavit atuarial: resultado positivo apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios com os valores atuais do fluxo de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios.
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Candeias, incluídas suas Autarquias e Fundações.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS DE FINANCIAMENTO DO RPPS
Art. 3º O fundo de natureza previdenciária é financiado pelo regime de capitalização, pelas contribuições a serem pagas pela Administração Direta, Autarquias, Fundações, Câmara Municipal de Candeias e respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas, e tem como objetivo a acumulação dos recursos necessários e suficientes para o custeio do correspondente plano de benefícios, calculado atuarialmente.
§ 1º As eventuais insuficiências financeiras do fundo de natureza previdenciária serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados proporcionalmente na razão dos beneficiários originados de cada Poder e de cada órgão da administração direta e entidade da administração indireta.
§ 2º O déficit financeiro de que trata o § 1º deste artigo é definido pelo resultado negativo apurado no confronto das despesas totais com benefícios frente às receitas previstas no art. 4º deste Decreto.
§ 3º Os recursos para cobertura de eventual insuficiência financeira serão transferidos pelo Município de Candeias, com o devido registro segregado dos valores de responsabilidade da Câmara Municipal e demais entidades, garantindo transparência e controle orçamentário.
Art. 4º O fundo de natureza previdenciária tem como fontes de financiamento:
I - contribuições ordinária, extraordinária e aportes a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações e da Câmara Municipal de Candeias, bem como aportes para cobertura do déficit atuarial ou financeiro;
II - contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto nos §§ 9º a 9º-A do art. 201 da Constituição Federal;
VI - resultado das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos, respeitando a política de investimentos do RPPS de Candeias e os normativos federais aplicáveis;
VII - ativos imobiliários e seus rendimentos, como aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados, inclusive os decorrentes de alienações, conforme disposto no art. 15 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025;
VIII - produto decorrente da alienação de bens públicos destinados ao RPPS, desde que observadas as normas de gestão patrimonial e equilíbrio atuarial, nos termos do art. 63 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022;
IX - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais, desde que respeitados os princípios da gestão previdenciária responsável;
X - recebíveis, direitos a crédito, direitos a título, concessões, direitos de uso de solo, que lhe tenham sido destinados;
XI - participações em fundos de que seja titular o Município de Candeias e lhe tenham sido destinados;
XII - recursos advindos da amortização de financiamentos imobiliários eventualmente realizados pelo PREVICAN;
XIII - demais bens e recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, inclusive eventuais aportes do Tesouro Municipal para cobertura de despesas administrativas de estruturação de investimentos e monetização de ativos, respeitando a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025 e a Portaria MTP nº 1.467, de 2022;
XIV - receitas decorrentes do aporte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pertencente ao Município, conforme autorizado pelo art. 62-A da Lei Orgânica, incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025 e pelo § 14, art. 15 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025, com base nas diretrizes do Ofício SEI nº 148219/2022/MTP para equacionamento do deficit atuarial, a contar de 1º de janeiro de 2026 a 1º de janeiro de 2066.
XV - demais dotações previstas no orçamento municipal destinadas ao custeio e equacionamento financeiro do RPPS de Candeias.
Parágrafo único. As aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos fundos com finalidade previdenciária submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, em observância à legislação normativa federal que dispõe sobre a gestão de ativos dos RPPS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Política de Investimento do PREVICAN, conforme disposto no art. 63 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 5º O Plano de Custeio do RPPS dos Servidores do Município de Candeias será estabelecido com base em avaliação atuarial anual, composto das fontes de recursos previstas no art. 4º deste Decreto, ou contribuições suplementares/extraordinárias estabelecidas em lei específica para o equacionamento de deficits atuariais.
§ 1º O Plano de Custeio, definido a partir da avaliação atuarial anual, será submetido ao Conselho Municipal do PREVICAN para homologação e encaminhamento de soluções para eventuais deficits apurados, observando a legislação em vigor, bem como a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Município de Candeias na perspectiva de curto, médio e longo prazos.
§ 2º O Plano de Custeio deverá atender às normas vigentes da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC).
Art. 6º O percentual da alíquota de contribuição, a ser somado às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS, para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração, funcionamento e conservação do patrimônio do RPPS não custeadas pelo Tesouro Municipal, será estabelecido em lei.
Parágrafo único. A taxa de administração será gerida em conta bancária específica e com registro contábil próprio, destinando-se exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, vedada sua utilização para pagamento de benefícios previdenciários; eventuais saldos serão reprogramados para o exercício seguinte, na mesma finalidade.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS E DA CONTABILIZAÇÃO
Art. 7º O fundo de natureza previdenciária exercerá a gestão orçamentária, financeira e contábil de todos os recursos e obrigações do RPPS, em modelo de fundo único.
§ 1º O fundo de natureza previdenciária é desprovido de personalidade jurídica e manterá inscrição própria no CNPJ, na forma das normas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para fins de identificação, movimentação de contas e obrigações acessórias.
§ 2º As contas do fundo de natureza previdenciária, inclusive as bancárias, serão distintas das contas do Tesouro Municipal, vedada a sua utilização para finalidades estranhas ao custeio previdenciário.
§ 3º Os recursos financeiros do fundo de natureza previdenciária serão utilizados exclusivamente para:
I – o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos segurados e dependentes;
II – as despesas administrativas estritamente necessárias, limitadas à taxa de administração definida em avaliação atuarial e na lei local;
III – despesas com a compensação previdenciária entre os regimes previdenciários, conforme §§ 9º e 9º-A, art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º As reservas financeiras do fundo de natureza previdenciária serão aplicadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas do mercado financeiro, observadas as diretrizes dadas pela Política Investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo do PREVICAN, obedecidas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC), e destinadas ao pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados e aos seus dependentes.
§ 5º É vedado:
I – o remanejamento, a retenção ou a utilização de receitas previdenciárias para finalidades não previdenciárias;
II – a realização de adiantamentos, mútuos, garantias ou operações de crédito com o Tesouro Municipal ou com terceiros; e
III – a constituição de ônus sobre bens, direitos e valores vinculados ao fundo de natureza previdenciária, salvo quando inerente às aplicações financeiras previstas na Política de Investimentos.
§ 6º O PREVICAN manterá evidenciação contábil e atuarial do fundo de natureza previdenciária, com conciliações mensais e relatórios trimestrais ao Conselho Deliberativo e ao órgão de controle externo competente.
Art. 8º A execução das despesas correntes e de capital do fundo de natureza previdenciária fica a cargo do PREVICAN.
§ 1º A execução orçamentária e a prestação de contas anuais do fundo de natureza previdenciária obedecerão às normas legais de controle e de administração financeira adotadas pelo Município de Candeias.
§ 2º O fundo de natureza previdenciária manterá contabilidade própria, em cujo plano de contas discriminará as receitas realizadas, as despesas incorridas e as reservas, de forma a possibilitar o acompanhamento individualizado das suas situações financeiras e atuariais.
§ 3º O saldo positivo do fundo de natureza previdenciária, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo, constituindo-se na sua reserva financeira.
§ 4º O PREVICAN publicará, até 31 de março do exercício subsequente, Relatório Anual de Gestão Previdenciária, contendo demonstrativos financeiros, de investimentos e de execução do plano de custeio.
Art. 9º O RPPS dos Servidores do Município de Candeias somente pode aplicar recursos em carteira administrativa ou em cotas de fundo de investimento geridos por instituições financeiras autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Apenas as instituições que atendam critérios definidos em ato normativo do CMN ou da SRPC poderão receber aplicações de recursos do RPPS dos Servidores do Município de Candeias.
§ 2º O PREVICAN, desde que aprovado pelo seu Conselho Deliberativo, poderá estabelecer critérios de governança adicionais para credenciamento de instituições financeiras para aplicações de recursos do RPPS dos Servidores do Município de Candeias.
CAPÍTULO V
DO EQUACIONAMENTO DO DEFICIT
Art. 10. Atendido o disposto no art. 15 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, 2025, o Município poderá destinar, via lei específica, patrimônio imobiliário e direitos ao fundo de natureza previdenciária, obedecidas as normas federais relativas aos regimes próprios de previdência social, com o objetivo de auxiliar no equacionamento do deficit financeiro e atuarial.
§ 1º O Poder Executivo poderá promover a transferência de imóveis dominicais e de uso especial, além de outros bens e direitos patrimoniais ao RPPS, inclusive mediante a entrega do bem sem alienação da propriedade, para exploração de sua utilidade econômica por meio de direito de uso, usufruto ou superfície, incluído o espaço aéreo e subterrâneo, para fins de cobertura do passivo citado no caput deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Candeias, para fins de controle, a relação dos bens e direitos transferidos ao RPPS e de todos os dados envolvendo a operação, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da transferência.
§ 3º Os bens de uso especial transferidos pelo Poder Executivo, utilizados por órgãos do Município de Candeias, enquanto permanecerem nesta condição, não poderão ser alienados pelo PREVICAN, permitida a sua utilização para geração de renda.
§ 4º No caso de transferência de bens dominicais, ficam o PREVICAN e o fundo de natureza previdenciária autorizados a promover a alienação dos bens imóveis recebidos.
§ 5º Os ativos aportados devem ser contabilizados de acordo com sua perspectiva de geração de recursos financeiros ao longo do tempo e trazidos a valor presente com base nas mesmas taxas utilizadas na avaliação atuarial ou de eventuais taxas de descontos específicas do perfil de cada ativo, se estas forem superiores.
§ 6º A contabilização de que trata o § 5º deste artigo, quando se tratar de imóvel dominical, poderá se dar pelo valor patrimonial.
§ 7º A destinação de bens ao fundo de natureza previdenciária deverá observar a classificação contábil no grupo "Ativo Não Circulante", como "Investimentos do RPPS de Longo Prazo", nos termos da Nota Técnica SEI nº 10/2017 e Nota Técnica ATRICON nº 02/2024.
§ 8º Os bens, direitos e demais ativos devem ser destacados contabilmente como investimentos, conforme normas de contabilidade aplicáveis ao setor público e, caso não possuam atributos para essa classificação, as receitas provenientes de sua exploração econômica ou de sua vinculação ao RPPS poderão ser consideradas nos fluxos atuariais, atendidos os princípios de razoabilidade e conservadorismo.
§ 9º As receitas financeiras geradas pelos bens, direitos e demais ativos deverão ser aplicadas conforme resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), considerando os princípios de segurança, liquidez e rentabilidade.
Art. 11. O aporte de bens e direitos ao fundo de natureza previdenciária, nos termos do art. 10 deste Decreto, depende da aceitação pelo PREVICAN do patrimônio transferido e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade.
§ 1º Caberá ao PREVICAN, após receber a relação com oferta de patrimônio, analisar o rol de bens apresentados e submeter à aprovação e aceitação do Conselho Deliberativo.
§ 2º Caso o imóvel tenha sido transferido para o RPPS com base no seu valor venal, o PREVICAN terá o prazo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período, contado a partir da data da transferência do imóvel ofertado, para promover a respectiva avaliação patrimonial e regularização registral.
Art. 12. Nos termos do art. 62-A da Lei Orgânica, incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025 e do § 14, art. 15 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025, o valor do produto da arrecadação, pelo Poder Legislativo, Poder Executivo, suas Autarquias e pelas Fundações que instituírem e mantiverem, do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza (Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF), incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, aos servidores públicos ativos de cargo efetivo, aposentados e pensionistas, pertence ao RPPS, a contar de 1º de janeiro de 2026 a 1º de janeiro de 2066, na condição de transferências destinadas a promover o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Art. 13. As receitas do IRRF serão arrecadadas pelo Município e, após ingresso no orçamento municipal, serão repassadas conforme ato da Secretaria Municipal da Fazenda para o RPPS.
§ 1º Ato da Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá os procedimentos das transferências para o RPPS do IRRF arrecadado.
§ 2º As receitas do IRRF previstas no caput deste artigo deverão ser repassadas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o ingresso no orçamento municipal.
§ 3º Na hipótese de repasse em atraso das receitas do IRRF previstas no caput deste artigo, fica sujeita a atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), desde a data de vencimento até a data de recolhimento.
Art. 14. No RPPS, a contabilização, o uso do recurso para pagamento de benefícios previdenciários e a aplicação no mercado financeiro dos recursos relativos ao IRRF, com características de recurso financeiro de liquidez imediata, terá fluxo similar ao das contribuições previdenciárias recebidas.
Art. 15. As receitas do IRRF, por não se caracterizar como ativo garantidor, serão registradas no fluxo atuarial no campo “outras receitas”.
Art. 16. A Secretaria Municipal da Fazenda e o PREVICAN poderão estabelecer normas e orientações complementares para a execução do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 17. A contribuição previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos efetivos ativos para a manutenção do RPPS dos Servidores do Município de Candeias, incluídas suas Autarquias e Fundações, é 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1º Entende-se como base de contribuição o total dos subsídios e vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes que a ele se integram, nos termos da lei, ou por outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual, e quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - o auxílio-transporte;
III - o salário-família;
IV - o auxílio-alimentação;
V - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VI - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VII - terço de férias;
VIII - hora suplementar;
IX - o abono de permanência;
X – adicional noturno;
XI – adicional de insalubridade; e
XII - outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos ou subsídios do servidor.
§ 2º Integram a base de contribuição:
I - as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornarem permanentes e as vantagens incorporadas ou que sejam passíveis de incorporação, todas na atividade;
II - as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, nos termos da legislação específica;
III – décimo terceiro salário ou gratificação natalina, ou abono anual;
IV – a remuneração devida ao servidor em decorrência de períodos de afastamento legal, inclusive por incapacidade permanente para o trabalho e por maternidade ou paternidade.
§ 3º Para o segurado em regime de acumulação legal remunerada de cargos considerar-se-á, para fins de incidência de contribuição, a remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 4º Na hipótese de o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição incidirá sobre o valor da remuneração mensal de contribuição do servidor, desconsiderados os descontos.
§ 5º As vantagens de que tratam os incisos V, VI, X e XI do § 1º deste artigo, não integrantes da base de contribuição, permanecerão nela incluídas se houve expressa opção do servidor que for se aposentar pela média, nos termos e prazos estabelecidos pela legislação de regência, hipótese na qual serão devidas as contribuições do servidor e as contribuições do Município.
§ 6º A contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, gratificação natalina ou abono anual incidirá sobre o valor bruto dessas verbas, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, das alíquotas definidas em lei pelo ente federativo.
§ 7º Para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 8º Incidirá contribuição de responsabilidade dos servidores ativos, dos aposentados, dos pensionistas e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I - se for possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer das hipóteses previstas neste parágrafo, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas ao PREVICAN no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos; e
IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso III deste parágrafo, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições relativas à competência do pagamento.
Art. 18. Os aposentados e pensionistas do RPPS dos Servidores do Município de Candeias, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, contribuirão com 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, observado o § 8º do art. 17 deste Decreto.
§ 1º Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, o somatório de todos os valores percebidos, aplicando-se a imunidade até o teto do RGPS, uma única vez, e não para cada benefício.
§ 2º A contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os valores adicionais de qualquer natureza.
Art. 19. A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao do pagamento.
Parágrafo único. Em caso de inobservância do prazo estabelecido no caput deste artigo, sobre os valores devidos incidirão juros simples de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento), acrescido do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), nos termos da legislação vigente, desde a data do vencimento até a data do pagamento.
Art. 20. A contribuição a cargo do Município de Candeias, incluídas as suas Autarquias e Fundações, para custeio do RPPS dos Servidores do Município de Candeias será calculada mediante a aplicação da alíquota de 28% (vinte e oito por cento) sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos de cada órgão e entidade.
§ 1º A alíquota para o custeio administrativo do RPPS, prevista no art. 6º deste Decreto, compõe o percentual 28% (vinte e oito por cento), restando 24,40% (vinte e quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) de contribuição da municipalidade para a cobertura do custo normal do plano de benefício.
§ 2º Para observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de custeio necessário para a cobertura do custo normal dos planos de benefícios, o chefe do Poder Executivo deve apresentar lei estabelecendo o novo percentual indicado na avaliação atuarial.
§ 3º Será exigido do atuário contratado, inclusive o contratado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo para emissão de segunda opinião, parecer atuarial sobre a adequação do plano de custeio do RPPS à capacidade orçamentária e financeira do Tesouro Municipal, e aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000, com o objetivo de atender o disposto no art. 64 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 4º A alíquota de que trata o art. 6º deste Decreto será acrescida em 6% (seis por cento), conforme disposto no art. 10 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025, referente a:
I - servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;
II - professor que esteja em exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, assim considerado, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 21. As contribuições devidas pelos servidores e demais consignações serão retidas pelo órgão ou unidade de origem do servidor em folha de pagamento e deverão ser recolhidas ao PREVICAN, para crédito ao Fundo de natureza previdenciária, juntamente com as contribuições do Município de Candeias, incluídas suas Autarquias e Fundações, até a data do pagamento dos vencimentos, proventos e pensões do mês de referência da folha de pagamento de seus servidores, devidamente acompanhadas de relatórios descritivos que possibilitem o acompanhamento e fiscalização dos referidos descontos.
Parágrafo único. O PREVICAN reterá e repassará as contribuições ao RPPS devidas pelos aposentados e pensionistas e pelos servidores do próprio PREVICAN, quando do pagamento de seus respectivos proventos ou remunerações.
Art. 22. Os valores das contribuições devidas pelos Poderes, Autarquias e Fundações do Município de Candeias e não repassados ao fundo sob gestão do PREVICAN até o seu vencimento, depois de apurados e inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, observados os seguintes critérios:
I - o parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas, conforme previsto na legislação federal;
II - sobre os valores parcelados incidirão juros e correção monetária, nos termos do parágrafo único, art. 19 deste Decreto, desde a data do vencimento da contribuição até a consolidação da dívida parcelada;
III - o valor de cada parcela vincenda, na data do seu pagamento, terá a incidência de juros e correção monetária pelo mesmo critério do inciso II do caput deste artigo, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento.
Parágrafo único. Eventuais prestações vencidas serão atualizadas pelo mesmo critério previsto no inciso II, caput, deste artigo, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES AFASTADOS OU LICENCIADOS
Art. 23. O servidor de cargo efetivo filiado ao RPPS do Município de Candeias permanecerá filiado a esse RPPS nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado, na forma da lei do Município de Candeias;
III - durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo no Município e em quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão no exercício do mandato, conforme art. 38 da Constituição Federal;
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento na forma da lei do Município de Candeias;
V - durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou função pública providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município de Candeias ou de outro ente federativo.
§ 1º O segurado de RPPS que for investido no mandato de vereador e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPS do Município de Candeias em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.
§ 2º O recolhimento das contribuições relativas aos segurados cedidos, afastados e licenciados observará o disposto nos arts. 17, 18 e 19 deste Decreto.
Art. 24. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão, cassação da aposentadoria, transcurso do tempo de duração ou demais condições da pensão por morte previstas em lei do ente federativo ou em razão de decisão judicial.
Art. 25. Ao servidor vinculado ao RPPS dos Servidores do Município de Candeias, afastado do cargo efetivo com prejuízo de vencimentos ou subsídio, fica assegurada a manutenção do vínculo com esse regime, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, assim como da contribuição devida pelo Município.
§ 1º Serão considerados, para os efeitos deste artigo, os afastamentos correspondentes a:
I - licença à servidora casada com servidor público civil ou militar;
II - licença para tratar de interesse particular;
III - participação em curso de graduação ou pós-graduação em Administração Pública, quando autorizada sem percepção de vencimentos ou subsídio;
IV - outras hipóteses previstas em legislação específica.
§ 2º Por ocasião do afastamento do cargo efetivo ou função, o servidor que optar pelo recolhimento mensal da contribuição por ele devida, bem como da contribuição do Município, deverá efetivar o recolhimento em boleto bancário ou outra forma que vier a ser definida pelo PREVICAN, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
§ 3º O não recolhimento das contribuições referidas no § 2º deste artigo, no vencimento, caracteriza mora e, por via de consequência, acarreta a incidência dos encargos dessa natureza devidos nos recolhimentos das contribuições previdenciárias de responsabilidade do Município.
§ 4º Ocorrendo o falecimento do servidor, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições não recolhidas pelo servidor ao PREVICAN, acrescidas dos encargos devidos na forma prevista no parágrafo único do art. 19 deste Decreto.
§ 5º Os requerimentos de afastamento ou licenciamento referidos neste artigo deverão vir instruídos com manifestação do servidor, que será feita em formulário próprio, quanto à opção ou não pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
§ 6º O período de afastamento correspondente à contribuição efetuada pelo servidor na forma deste artigo não será computado para cumprimento dos requisitos de tempo na carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de exercício no cargo para efeitos de cumprimento de requisitos mínimos para aposentadoria.
Art. 26. Os afastamentos referidos neste Decreto serão formalizados por meio de processo administrativo, do qual constarão, obrigatoriamente:
I - o nome do servidor, seu registro funcional, cargo ou função, remuneração no cargo efetivo ou função e órgão de lotação;
II - a modalidade do afastamento, se com ou sem prejuízo de vencimentos ou subsídio, e o respectivo fundamento legal;
III - o prazo de afastamento;
IV - a data da cessação do afastamento;
V - em caso de afastamento por motivo de cessão, o órgão ou entidade para o qual será o servidor cedido;
VI - em caso de afastamento por motivo de cessão sem ônus para o cedente, declaração de responsabilidade expressa do cessionário pelo recolhimento da contribuição descontada do servidor e da devida pelo Município, conforme valores informados pelo Município, observado o disposto no art. 31 deste Decreto.
VII - em caso de afastamento por motivo de cessão com ônus para o cedente, declaração de responsabilidade expressa do cessionário:
a) pelo reembolso da contribuição devida pelo Município nos termos do art. 20 deste Decreto, observado o disposto no art. 31 deste Decreto;
b) pelo pagamento dos encargos legais previstos na legislação do Município de Candeias no caso de atraso no recolhimento das contribuições;
VIII - em caso de afastamento por cessão, com ou sem ônus para o cedente, declaração expressa de responsabilidade do cessionário pelo pagamento, ou reembolso, do abono de permanência, correspondente à contribuição descontada do servidor, observada a legislação do Município de Candeias;
IX - a cessação do afastamento.
Art. 27. Permanecerá vinculado ao RPPS dos Servidores do Município de Candeias o servidor ativo a ele submetido, afastado em razão de:
I - exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, com ou sem prejuízo dos vencimentos;
II - exercício de mandato eletivo para os Conselhos Tutelares, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou subsídio;
III - licença para cumprir serviços públicos obrigatórios por lei, na forma do Estatuto aplicado aos servidores do Município de Candeias.
§ 1º Na situação prevista no inciso I, caput, deste artigo, o recolhimento da contribuição do servidor e a do Município far-se-á na forma do disposto neste Decreto, caso haja opção pelo subsídio do cargo para o qual foi eleito, ou na forma do reembolso previsto no art. 30 deste Decreto, se o afastamento se der com ônus para o cedente.
§ 2º Na situação prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, de afastamento sem ônus para o cedente, o órgão no qual o servidor se encontrar prestando serviços será responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição por ele devida, calculada sobre a remuneração do cargo de origem, ficando o órgão cedente responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo Município.
§ 3º Em quaisquer dos casos previstos neste artigo, o afastamento será formalizado conforme disposição do art. 26 deste Decreto, ressalvado o inciso IX do citado artigo.
§ 4º Nas situações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, de afastamento com ônus para o cedente, o órgão, ou ente de origem, ficará responsável pelo recolhimento das contribuições.
§ 5º O servidor em exercício de mandato de vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo ou função e o mandato, vincula-se ao RPPS dos Servidores do Município de Candeias pelo cargo efetivo e ao RGPS pelo mandato eletivo.
Art. 28. O servidor municipal ocupante de cargo efetivo, quando afastado por motivo de cessão para outro Órgão Público ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de Candeias permanecerá vinculado ao RPPS dos Servidores do Município de Candeias.
Art. 29. Na hipótese de afastamento do servidor com ônus para o cessionário, este ficará responsável pelo recolhimento, ao PREVICAN, da contribuição devida pelo Município, na forma do art. 20, bem como da contribuição devida pelo servidor, que deverá ser retida na fonte e incidir sobre a remuneração do cargo de origem, nos termos do art. 17, observado o disposto no art. 31, todos deste Decreto.
§ 1º Ocorrendo alteração da remuneração do servidor afastado, a unidade de gestão de pessoas deverá informar a alteração ao cessionário e ao PREVICAN para a devida atualização do recolhimento a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Sobre as parcelas ou benefícios pecuniários concedidos, pelo cessionário, ao servidor afastado em razão da prestação de serviços na referida unidade, não incidirá a contribuição por ele devida ou a contribuição do Município.
§ 3º Sobre as parcelas ou benefícios pecuniários percebidos pelo servidor cedido a outro órgão, Autarquia ou Fundação do Município de Candeias, que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, incidirão as contribuições do servidor e do Município, esta última suportada pelo cessionário.
Art. 30. Na hipótese de afastamento de servidor da Administração Direta com ônus para o cedente, este realizará o recolhimento das contribuições do servidor e do Município, ficando o cessionário responsável pelo reembolso dos valores correspondentes à contribuição do Município.
Art. 31. O abono de permanência será pago pelo cessionário, com ou sem prejuízo de vencimentos ou subsídio, nos casos em que o servidor estiver afastado para outro órgão público ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme disposto no art. 9º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025.
§ 1º O pagamento do abono de permanência não dispensa o cessionário da retenção e recolhimento ao RPPS dos Servidores do Município de Candeias da contribuição do servidor e da contribuição devida pelo Município, por ele suportada.
§ 2º Os servidores que venham a implementar as condições para percepção do abono durante o período do afastamento deverão apresentar o requerimento perante a unidade de gestão de pessoas do órgão de origem, observando-se o seguinte:
I - em se tratando de servidor afastado com ônus para o cessionário, a unidade de gestão de pessoas do órgão de origem comunicará ao órgão cessionário o deferimento do pedido para o devido pagamento ao servidor;
II - em se tratando de servidor afastado com ônus para o cedente, a unidade de gestão de pessoas do órgão de origem comunicará ao órgão cessionário o deferimento do pedido para o devido reembolso ao Município de Candeias.
§ 3º Na hipótese do § 3º, art. 29 deste Decreto, o ente ou órgão no qual o servidor se encontre prestando serviços, arcará, também, com a diferença que, em razão da alteração da contribuição nele prevista, repercuta no abono de permanência.
§ 4º Nas situações de afastamento para exercício de mandato eletivo para os Conselhos Tutelares, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou subsídio, o abono de permanência será pago pelo órgão ou ente de origem.
§ 5º A comunicação a que se referem os incisos I e II do § 2º deste artigo será feita em formulário próprio, aprovado pelo PREVICAN e pela Secretaria de Administração de Candeias.
Art. 32. Nas hipóteses de afastamentos previstas no art. 29 deste Decreto, o não recolhimento ou reembolso das contribuições acarretará a abertura de processo administrativo, pelo PREVICAN, com vistas à revogação da cessão.
§ 1º Caberá ao órgão de origem do servidor arcar, perante o PREVICAN, com as contribuições não efetuadas pelo cessionário.
§ 2º A forma e prazos de operacionalização dos procedimentos previstos neste artigo deverão ser estabelecidos por meio de instrução normativa a ser editada, conjuntamente, pelo PREVICAN e Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 33. Fica vedada a averbação de tempo de contribuição ao RGPS ou de outros RPPS, para efeito de aposentadoria, de períodos concomitantes aos afastamentos referidos nos arts. 25, 27 e 28 deste Decreto, concedidos a partir de 01 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. A vedação de averbação de tempo de contribuição de que trata o caput deste artigo não afetará a contagem para todos os efeitos previdenciários dos períodos relativos a afastamento com prejuízo dos vencimentos ou subsídio em que as correspondentes contribuições foram efetivamente recolhidas na forma do art. 25 deste Decreto.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A Secretaria Municipal da Fazenda e o PREVICAN estabelecerão normas e orientações complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 35. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 36. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 6 de janeiro de 2026.
Heberton Caetano de Faria – Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial em 14/01/2026 na edição: 1878
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.