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Atualizado em: 14/01/2026 às 16h03
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DECRETO Nº 4186, 14 DE JANEIRO DE 2026
Início da vigência: 06/01/2026
Assunto(s): Aposentadoria
Em vigor
DECRETO N.º 4186, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
 
Dispõe sobre a regulamentação do Plano de Benefícios de que trata a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 14 de julho de 2025, sobre a concessão e manutenção das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de Candeias/MG.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEIAS/MG, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o disposto na Emenda à Lei Orgânica do Município de Candeias nº 01, de 2025, que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de acordo com a Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019,
 
            DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
            Art. 1º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Candeias (RPPS), ficam disciplinadas pelas normas previstas neste Decreto, em cumprimento ao disposto no art. 2º e no art. 3º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025, em conformidade com os comandos contidos no art. 40 da Constituição Federal, nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nº 47, de 5 de julho de 2005, e nº 103, de 12 de novembro de 2019, nas normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Lei Orgânica do Município de Candeias.
            Art. 2º Para os fins exclusivos deste decreto, considera-se:
            I - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;
            II - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
            III - segurados: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo, os membros de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
            IV - beneficiários: os segurados aposentados e os pensionistas amparados em RPPS;
            V - benefícios previdenciários: aposentadorias e pensão por morte;
            VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em legislação municipal, conferidas a servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; 
            VII - cargo em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que pode ser ocupado tanto por pessoa sem vínculo efetivo com a administração, quanto por servidor efetivo ou empregado público;
            VIII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei municipal;
            IX - função: o conjunto de atribuições correspondentes a cargos integrantes dos quadros de pessoal do Município;
            X - habilitação de dependente: o reconhecimento do direito do dependente ao benefício de pensão por morte;
            XI - inscrição de dependente: o ato de cadastramento dos dependentes do segurado no RPPS dos Servidores do Município de Candeias;
            XII - órgãos públicos: os centros de competência da Administração Pública Direta;
            XIII - paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte aos quais foi assegurada a aplicação dessa regra, que ocorrerá na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão por morte, desde que tenham natureza permanente e geral e sejam compatíveis com o regime jurídico dos segurados em atividade, na forma da lei;
            XIV - cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria e das pensões por morte, que corresponderão à remuneração do segurado no cargo efetivo, ao subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para concessão desses benefícios quando da implementação dos requisitos pelo segurado ou beneficiário;
            XV - cálculo por média: regra de definição dos proventos, que considera a média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na data do implemento dos requisitos de aposentadoria;
            XVI - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício real de cargo, função ou emprego público, contínuo ou não, na Administração Direta e Indireta de qualquer ente federativo, considerados, para esse efeito, os afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica;
            XVII - tempo de exercício no cargo: o tempo cumprido no cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria, titularizado pelo servidor na data imediatamente anterior à da concessão do benefício, independentemente do nível ou classe em que se encontre;
            XVIII – contagem do tempo de efetivo exercício no cargo: para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão de aposentadoria voluntária, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o segurado seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício, contando-se a partir da data do ingresso nesse cargo;
            XIX - remuneração no cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio, pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os critérios normatizados se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária ou se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar;
            XX - tempo de contribuição previdenciária: o tempo de contribuição aos regimes previdenciários obrigatórios, Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e RPPS, aos quais esteve submetido o servidor, certificado na forma da lei;
            XXI -  função de magistério: conforme § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, são consideradas funções de magistério as exercidas por segurado ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico;
            XXII – exercício da função de magistério: função exercida por segurado ocupante de cargo de professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
            XXIII - educação básica: é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e a distância;
            XXIV - tempo de contribuição para aposentadoria de professor: são considerados os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério, quais sejam:
            a) como docentes, a qualquer título;
            b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação;
            c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação;
            d) se exercendo as atividades anteriores citadas nas alíneas deste inciso, o período de afastamento por percepção de benefício por incapacidade;
            e) período de licença-prêmio, salário-maternidade e férias no vínculo de professor nas condições anteriormente previstas nas alíneas deste inciso;
            f) período de exercício como professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.
            XXV - averbação de tempo de serviço/contribuição: registro nos assentamentos funcionais e nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública, para fins previdenciários, dos períodos contributivos realizados ao RGPS, a RPPS ou sistema de proteção social dos militares (SPSM) a para contagem recíproca entre os regimes.
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES
            Art. 3º Para efeitos deste Decreto, é segurado do RPPS dos Servidores do Município de Candeias:
            I - o servidor titular de cargo efetivo do Poder Executivo, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações;
            II - os dependentes em usufruto de pensão por morte e os aposentados, na condição de beneficiários.
            § 1º A condição de segurado do RPPS dos Servidores do Município de Candeias é adquirida quando do início do exercício no cargo, na forma prevista no caput deste artigo.
            § 2º A perda da qualidade de segurado do RPPS dos Servidores do Município de Candeias ocorrerá nas hipóteses de:
            I - morte;
            II - exoneração;
            III - posse em outro cargo efetivo inacumulável em outros entes federativos;
            IV - demissão;
            V - cassação da aposentadoria;
            VI - decisão judicial; e
            VII - transcurso do tempo de duração ou demais condições da pensão por morte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, com a redação da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025.
            § 3º Exclui-se do disposto neste artigo o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, de cargo eletivo, ainda que aposentado por RPPS.
            § 4º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o servidor é segurado em relação a cada um dos cargos ocupados.
            § 5º Permanece na condição de segurado do RPPS dos Servidores do Município de Candeias o servidor cedido para outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo, sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos e condições previstos na legislação de pessoal.
            § 6º Em conformidade com o disposto no § 20, art. 40 da Constituição Federal, é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais.
            Art. 4º Para o ato de posse no cargo público, além das demais exigências legais, serão exigidas as informações relativas a eventuais vinculações previdenciárias pretéritas, bem como a indicação de dependentes, na forma definida em ato do Instituto de Previdência Social do Município de Candeias – PREVICAN e no correspondente edital de concurso.
            Parágrafo único. As modificações na situação cadastral do servidor, de seus dependentes e dos pensionistas deverão ser informadas ao PREVICAN pelo Gestor de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor e diretamente pelos pensionistas em até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência.
            Art. 5º São dependentes do segurado para fins de recebimento de pensão:
            I - o cônjuge;
            II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida por decisão judicial ou por escritura pública;
            III - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que tenha renunciado aos alimentos no momento do divórcio ou separação, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;
            IV - o companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade familiar;
            V - o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente ou por escritura pública, e aquele que renunciou aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial da união estável, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;
            VI - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
            a) seja menor de vinte e um anos de idade;
            b) seja inválido;
            c) tenha deficiência grave; ou
            d) tenha deficiência intelectual ou mental.
            VII - o enteado e o menor tutelado equiparados a filho por declaração do servidor ou do aposentado que atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI deste artigo, e comprove dependência econômica nos termos deste Decreto;
            VIII - a mãe e o pai do servidor ou do aposentado que comprovem dependência econômica, nos termos deste Decreto, do servidor ou do aposentado; e
            IX - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI deste artigo.
            § 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo exclui a possibilidade de concessão aos beneficiários referidos nos incisos VIII e IX deste artigo.
            § 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso VIII do caput deste artigo exclui a possibilidade de concessão ao beneficiário referido no inciso IX deste artigo.
            § 3º Excepcionalmente, nos termos da legislação municipal vigente, a condição de dependente poderá ser estendida até os 24 (vinte e quatro) anos de idade para o filho ou irmão estudante de ensino superior, desde que comprove matrícula e frequência regular em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e não possua renda própria superior ao salário mínimo.
            § 4º Para efeitos deste Decreto, a condição de companheira ou companheiro somente será reconhecida mediante apresentação de prova material da união estável.
            § 5º Considera-se pessoa sem meios suficientes para o próprio sustento e educação aquela cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente.
            § 6º As condições e os critérios para comprovação de dependência econômica serão verificados pelo PREVICAN.
            § 7º Para os fins deste artigo, entende-se por menor tutelado aquele sobre o qual o segurado detém a responsabilidade de proteção e administração de bens, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil, exercendo necessariamente o dever de guarda.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES DOS BENEFÍCIOS
            Art. 6º São benefícios previdenciários de responsabilidade do RPPS dos Servidores do Município de Candeias, administrado pelo PREVICAN:
            I - quanto ao segurado:
            a) aposentadoria voluntária;
            b) aposentadoria compulsória;
            c) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; e
            II - quanto ao dependente:
            a) pensão por morte.
            Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo órgão ou entidade autárquica ou fundacional de lotação do servidor e não correrão à conta do RPPS dos Servidores do Município de Candeias.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO ADQUIRIDO
            Art. 7º A concessão de aposentadoria ao segurado do RPPS dos Servidores do Município de Candeias, bem como a pensão por morte a seus dependentes, será assegurada a qualquer tempo, desde que cumpridos os respectivos requisitos legais até 01 de janeiro de 2026, data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 1.763, de 17 de julho de 2025.
            § 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser observados os requisitos de concessão estabelecidos na legislação vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria ou da pensão por morte.
            § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público referido no caput deste artigo, bem como as pensões por morte devidas a seus dependentes, serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
            § 3º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado referido no caput deste artigo, bem como as pensões por morte devidas a seus dependentes, serão apurados de acordo com a legislação vigente na data do cumprimento dos requisitos para concessão desses benefícios.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Seção I
Disposições Gerais para Instituição da Aposentadoria
            Art. 8º O servidor fará jus ao benefício de aposentadoria no momento em que cumprir, cumulativamente, todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
            Art. 9º Na fixação da data de ingresso em cargo efetivo no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de concessão de aposentadoria, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data de investidura mais remota dentre as ininterruptas.
            § 1º Não haverá interrupção desde que o servidor cumpra os seguintes requisitos:
            I - a vacância do cargo efetivo anterior e a posse no novo cargo produzam efeitos na mesma data; e
            II - o efetivo exercício tenha início no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da posse.
            § 2º A vinculação a emprego, público ou privado, ou a cargo em comissão sem vinculação efetiva interrompe a sucessão de cargos, sendo essa iniciada novamente se houver vinculação exclusivamente a cargo efetivo posterior à interrupção.
            Art. 10. O ingresso em emprego público ou nas carreiras militares e nas forças auxiliares não será contado para fins de definição da data de ingresso no serviço público para definição das regras de aposentadoria, nos termos do art. 9º deste Decreto.
            Art. 11. Na hipótese de o cargo efetivo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, em sentido restrito, o requisito de tempo na carreira deverá ser cumprido no cargo efetivo.
            Art. 12. A filiação ao RPPS encontra-se ativa quando o servidor realiza, de forma mensal e constante, as suas contribuições previdenciárias, inclusive os servidores licenciados ou afastados sem remuneração.  
            Art. 13. O fundamento legal de aposentadoria poderá ser revisto de ofício pela Administração, no uso do seu poder de autotutela em controle de legalidade, ainda que decorram efeitos desfavoráveis para o beneficiário que não tiver comprovado contra si a má-fé, observado o prazo decadencial quinquenal de 5 (cinco) anos, nos termos art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, fruindo a partir do registro do ato pelo Tribunal de Contas.
            Parágrafo único. A revisão do ato concessório de benefício, para mudança da fundamentação legal, poderá ocorrer quando de motivação do segurado que tiver implementado todos os requisitos e critérios exigidos por norma de concessão mais favorável na mesma data-base da concessão inicial, observado o prazo decadencial, se houver, e a prescrição quinquenal fixada no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, quanto aos efeitos financeiros.
            Art. 14. A regra geral para o cálculo dos benefícios previdenciários de que trata este Decreto constitui-se da média aritmética simples das bases de cálculo de contribuição ao RPPS de qualquer ente federativo e ao RGPS, ou da base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, no cálculo dos proventos das aposentadorias.
            § 1º A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para os segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
            § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, conforme tabela constante do art. 18 e do art. 24 deste Decreto, observadas as exceções previstas neste Decreto.
            § 3º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.
            Art. 15. Ressalvados os requisitos e condições para a concessão de cada benefício, os proventos das aposentadorias voluntárias têm como regra geral:
            I - a integralidade para o servidor que ingressou em cargo efetivo no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que não esteja vinculado, no momento da aposentadoria, a Regime de Previdência Complementar criado pelo município;
            II – a média aritmética definida na Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019 e na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025, nos termos do art. 14 deste Decreto para o servidor que:
            a) ingressou em cargo efetivo no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência da Emenda à Constituição Federal nº 41;
            b) ingressou em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e esteja vinculado ao Regime de Previdência Complementar criado pelo Município de Candeias;
            c) amparado pelo inciso I deste artigo e que opte pela forma de cálculo segundo a média aritmética, nos termos do art. 14 deste Decreto.
Seção II
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
            Art. 16. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao segurado do RPPS do Município de Candeias que for considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz definitivamente para o exercício do cargo em que estiver investido, quando insuscetível de reabilitação ou readaptação para o exercício de outro cargo, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
            § 1º A readaptação de que trata o caput deste artigo será realizada para o exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
            § 2º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho terá proventos correspondentes a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado (RPPS e RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição.
            § 3º O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma do § 2º deste artigo quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
            § 4º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida mediante requerimento específico do segurado ou de ofício, acompanhado de laudo médico, observando-se o disposto no caput deste artigo e demais exigências definidas pelas normas vigentes.
            § 5º Para os fins deste Decreto, considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício do cargo de origem ou readaptado, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições deste ou por designação da Administração, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
            § 6º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos deste Decreto:
            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa do servidor, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;
            II - o acidente sofrido pelo segurado no local, no exercício e no horário do trabalho, em consequência de:
            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro;
            b) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro;
            c) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
            III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
            IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço, nas seguintes hipóteses:
            a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
            b) na prestação espontânea de qualquer serviço de responsabilidade do ente municipal, para evitar prejuízo ou proporcionar proveito à Administração;
            c) em viagem a serviço, quando por interesse do Município, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
            d) no percurso e horário costumeiro de deslocamento da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção.
            § 7º Não será considerado acidente de trabalho aquele decorrente de danos causados por imperícia, imprudência, descumprimento de normas de segurança ou negligência do próprio servidor no exercício de suas atividades, incluída a recusa de utilização de equipamentos individuais e coletivos de proteção disponibilizados pela Administração.
            § 8º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho, considera-se que o servidor se encontra no exercício do cargo.
            § 9º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, desde que:
            I - tenha menos de 60 (sessenta) anos; ou
            II - não tenha sido reavaliado pela perícia oficial em saúde de que trata o caput deste artigo nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
            § 10. O PREVICAN, na oportunidade da realização da revisão da aposentadoria de que trata o § 9º deste artigo, deverá estabelecer quando ocorrerá a próxima revisão, de acordo com a possibilidade de reversão da incapacidade, podendo, inclusive, isentar sua realização em definitivo.
            § 11. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.
Seção III
Da Aposentadoria Compulsória
            Art. 17. O servidor público titular de cargo efetivo do RPPS do Município de Candeias será, compulsoriamente, aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
            § 1º O processo de aposentadoria será iniciado por ato do titular do órgão ou unidade de lotação do servidor, mediante notificação ao PREVICAN, até 60 (sessenta) dias anteriores à data em que o servidor completar a idade referida no caput deste artigo.
            § 2º A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente do PREVICAN, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar a idade prevista no caput deste artigo, independentemente da data de publicação do ato, encerrando-se, automaticamente, as licenças ou afastamentos que porventura esteja usufruindo.
            § 3º O provento da aposentadoria compulsória será calculado da seguinte forma:
            I - o fator de proporcionalidade será calculado pela divisão do tempo de contribuição vertido ao RPPS, em anos, descartando-se as frações, por 20 (vinte) anos, sendo limitado seu valor a 1 (um inteiro), caso o número de anos de contribuição seja maior que 20 (vinte).
            II - o cálculo da média das contribuições levará em conta os proventos correspondentes a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado (RPPS e RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, observado o disposto no § 5º deste artigo;
            III - o valor do benefício será o resultado da multiplicação do fator de proporcionalidade pela média das contribuições de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste parágrafo.
            § 4º Na hipótese de o valor do provento proporcional ao tempo de contribuição ser inferior ao salário mínimo nacional vigente na data da concessão do benefício, o valor do benefício deverá ser complementado até o valor do referido salário mínimo.
            § 5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição dos servidores que ingressaram até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025
            Art. 18. O servidor público titular de cargo efetivo do RPPS do Município de Candeias fará jus, conforme previsto no art. 2º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025, à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do § 1º deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
            I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
            II - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
            § 1º O cálculo da média das contribuições levará em conta os proventos correspondentes a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições aos regimes de previdência a que esteve vinculado o servidor (RPPS e RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no momento da concessão do benefício, conforme tabela abaixo:
Tempo de contribuição Percentual
20 anos 60%
21 anos 62%
22 anos 64%
23 anos 66%
24 anos 68%
25 anos 70%
26 anos 72%
27 anos 74%
28 anos 76%
29 anos 78%
30 anos 80%
31 anos 82%
32 anos 84%
33 anos 86%
34 anos 88%
35 anos 90%
36 anos 92%
37 anos 94%
38 anos 96%
39 anos 98%
40 anos 100%
>40 anos Acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder os 40 anos de contribuição.
 
            § 2º É vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum, inclusive de magistério, exercido em qualquer época.
            § 3º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.
            § 4º A exclusão de que trata o § 3º deste artigo não se aplica ao cálculo de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente.
            Art. 19. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo antes de 01 de janeiro de 2026 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
            I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;
            II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
            III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
            IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
            V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo equivalente a:
Ano Pontuação
Mulher Homem
2026 93 103
2027 94 104
2028 95 105
2029 96  
2030 97  
2031 98  
2032 99  
2033 100  
 
            § 1º A pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo terá como limite 100 (cem) pontos, se mulher, e 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
            § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V, caput, e o § 1º deste artigo, adotando na contagem do tempo o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
            § 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
            I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, antes da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
            a) não ter feito a migração de regime de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
            b) ter idade de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
            c) ter idade de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o ocupante de cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; 
            d) tempo de contribuição de 30 (trinta) anos se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem;
            e) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
            f) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
            II – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo correspondente ao vencimento e às vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
            a) se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
            b) se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem;
            c) se o tempo total de percepção da vantagem prevista na alínea “b” deste inciso for inferior ao tempo total exigido para a aposentadoria, o divisor do fator de cálculo será substituído pelo tempo total de percepção da vantagem;
            d) se o tempo total de percepção da vantagem prevista na alínea “b” deste inciso for superior ao tempo total exigido para a aposentadoria, esse tempo será utilizado como divisor.
            III - ao valor apurado na forma do art. 14 deste Decreto, observado o disposto no § 5º deste artigo, para o servidor público que ingressou em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004.
            § 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao salário mínimo nacional vigente e serão reajustados:
            I - de acordo com a paridade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo; ou
            II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso III do § 3º deste artigo.
            § 5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.
            § 6º É vedada a conversão de tempo de contribuição especial em tempo comum a partir de 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, nos termos do art. 171 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
            Art. 20. O servidor público municipal que tenha se filiado ao RPPS do Município de Candeias ou ingressado no serviço público em cargo efetivo antes de 01 de janeiro de 2026 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                        I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
            II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
            III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
            IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
            V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 01 de janeiro de 2026, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, caput, deste artigo.
            § 1º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
            I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito adesão ao regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no inciso II, § 3º do art. 19 deste Decreto; e
            II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do art. 14, observado o disposto no § 5º, art. 19, todos deste Decreto.
            § 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo nacional e serão reajustados:
            I - de acordo com a paridade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 1º deste artigo; ou
            II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
            § 3º A idade mínima de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzida em 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Seção V
Da Aposentadoria do Professor que ingressou até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025
            Art. 21. O ocupante de cargo de professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se, com proventos calculados na forma do art. 14 deste Decreto, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
            I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher;
            II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
            III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
            IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
            § 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por servidor ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
            § 2º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.
            § 3º Não se enquadra no conceito de "efetivo exercício das funções de magistério" o tempo de serviço relativo a licenças ou afastamentos para a realização de cursos de qualquer natureza.
            Art. 22. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo antes de 01 de janeiro de 2026, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
            I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;
            II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem;
            III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
            IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
            V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 97 (noventa e oito) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
            § 1º A partir de 1º de janeiro de 2027, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida, a cada ano, de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
            § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º deste artigo.
            § 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
            I - à totalidade da remuneração do professor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no inciso II, § 3º, art. 19 deste Decreto, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
            II - ao valor apurado na forma do art. 14 deste Decreto, observado o disposto no § 5º deste artigo, para o professor não contemplado no inciso I deste parágrafo.
            § 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao salário mínimo nacional vigente e serão reajustados:
            I - de acordo com a paridade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo; ou
            II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo.
            § 5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.
            Art. 23. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tenha se filiado ao RPPS do Município de Candeias ou ingressado no serviço público em cargo efetivo antes de 01 de janeiro de 2026, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
            I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;
            II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem;
            III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
            IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
            V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 01 de janeiro de 2026, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo.  
            § 1º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
            I - em relação ao professor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito adesão ao regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no inciso II, § 3º, art. 19 deste Decreto; e
            II - em relação ao professor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo a partir de 01 de janeiro de 2004, ao valor apurado na forma do art. 14, observado o disposto no § 5º do art. 22, todos deste Decreto.
            § 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao salário mínimo nacional vigente e serão reajustados:
            I - de acordo com a paridade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 1º deste artigo; ou
            II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
Seção VI
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição dos servidores que ingressarem no RPPS após a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025
            Art. 24. O servidor público titular de cargo efetivo do RPPS do Município de Candeias fará jus, conforme previsto no art. 3º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025, à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do § 1º deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
            I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
            II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se mulher, ou 67 (sessenta e sete) anos de idade, se homem.
            § 1º O cálculo da média das contribuições levará em conta os proventos correspondentes a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições aos regimes de previdência a que esteve vinculado o servidor (RPPS e RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no momento da concessão do benefício, conforme tabela abaixo:
Tempo de contribuição Percentual
20 anos 60%
21 anos 62%
22 anos 64%
23 anos 66%
24 anos 68%
25 anos 70%
26 anos 72%
27 anos 74%
28 anos 76%
29 anos 78%
30 anos 80%
31 anos 82%
32 anos 84%
33 anos 86%
34 anos 88%
35 anos 90%
36 anos 92%
37 anos 94%
38 anos 96%
39 anos 98%
40 anos 100%
>40 anos Acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder os 40 anos de contribuição.
 
            § 2º É vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum, inclusive de magistério, exercido em qualquer época.
            § 3º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.
            § 4º A exclusão de que trata o § 3º deste artigo não se aplica ao cálculo de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente.
Seção VII
Da Aposentadoria do Professor que ingressou após data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025
            Art. 25. O ocupante de cargo de professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se, com proventos calculados na forma do art. 14 deste Decreto, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
            I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta) anos, se mulher;
            II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
            III - 10 (dez) anos de efetivo e xercício de serviço público; e
            IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
            § 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por servidor ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
            § 2º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.
            § 3º Não se enquadra no conceito de "efetivo exercício das funções de magistério" o tempo de serviço relativo a licenças ou afastamentos para a realização de cursos de qualquer natureza.
Seção VIII
Da Aposentadoria Especial por Efetiva Exposição a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à Saúde
            Art. 26. O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus à aposentadoria voluntária, observadas as disposições do Anexo III da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, com proventos calculados na forma do art. 14 deste Decreto, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
            I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividade com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
            II - 60 (sessenta) anos de idade.
            § 1º São consideradas atividades com efetiva exposição a agentes nocivos exclusivamente aquelas que constam na Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, vedada a contagem de tempo especial quando o servidor estiver cedido a outro órgão ou ente federativo ou não esteja em efetivo exercício da atividade no ambiente insalubre.
            § 2º O reconhecimento do tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de que trata o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, em consonância com o disposto no § 12 do art. 40 da Constituição Federal.
            § 3º Caberá ao PREVICAN, por ato próprio, estabelecer:
            I - os critérios e procedimentos a serem adotados para a efetivação da contagem de tempo especial em período com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde em que não houve recebimento de adicional de insalubridade pelo servidor no Município, inclusive nos casos de tempo de contribuição averbados de outro regime próprio de previdência social ou do RGPS; e
            II - os prazos, condições para manutenção da contagem de tempo especial, informações, documentos e laudos a serem encaminhados pelos órgãos ou entidade autárquica ou fundacional de lotação dos servidores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
            § 4º O enquadramento de atividade em condições especiais observará os seguintes marcos temporais e critérios:
            I - até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da efetiva exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979;
            II - de 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;
            III - a partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
            § 5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.
            § 6º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.
            Art. 27. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo antes de 01 de janeiro de 2026 e cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
            I - 66 (sessenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
            II - 76 (setenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
            III - 86 (oitenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
            § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo.
            § 2º Deverão ser cumpridas, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo especial exercido a partir de 13 de novembro de 2019 em tempo comum.
            § 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regimes de previdência a que esteve vinculado o servidor (RPPS e RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
            § 4º O acréscimo a que se refere o caput deste artigo será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, quando igual número de anos de efetiva exposição for exigido. 
            § 5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo, respectivamente, de 25 (vinte e cinco) anos, 20 (vinte) anos ou 15 (quinze) anos de contribuição exclusivamente em efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, de acordo com o enquadramento nos incisos I, II ou III do caput deste artigo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.
            § 6º Caberá ao PREVICAN, mediante a edição de ato próprio, definir quais exposições a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde constantes na Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, que, a partir de compatibilização com o Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ensejarão a concessão de aposentadoria especial com tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, 20 (vinte) anos ou 15 (quinze) anos de exposição e contribuição.
            § 7º Enquanto não for editado o ato do PREVICAN de que trata o § 6º deste artigo, considerar-se-á que todas as exposições a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde constantes na Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho ou em legislação municipal ensejam, para efeitos deste artigo, aposentadoria especial com tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de exposição e contribuição.
Seção IX
Da Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência
            Art. 28. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RPPS dos Servidores do Município de Candeias ao servidor com deficiência, na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
            I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave;
            II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada;
            III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, no caso de servidor com deficiência leve; ou
            IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência da deficiência durante igual período.
            § 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
            § 2º Enquanto o Poder Executivo Federal não implementar o instrumento para a avaliação da deficiência de que trata o § 2º, art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão - LBI), a avaliação, para os efeitos deste artigo, será feita por equipe multidisciplinar e interdisciplinar, sob gestão do PREVICAN, utilizando o instrumento biopsicossocial aplicado para o RGPS.
            § 3º A existência de deficiência anterior a 01 de janeiro de 2026 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
            § 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência, em período anterior à entrada em vigor deste Decreto, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
            § 5º Para o servidor que, após a filiação ao RPPS do Município de Candeias, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos somados após conversão, na forma prevista nas tabelas abaixo:
Tempo a ajustar Mulher
Multiplicadores
Para 20 anos
(Deficiência Grave)
Para 24 anos
(Deficiência Moderada)
Para 28 anos
(Deficiência Leve)
De 20 anos 1,00 1,20 1,40
De 24 anos 0,83 1,00 1,17
De 28 anos 0,71 0,86 1,00
De 30 anos 0,67 0,80 0,93
 
Tempo a ajustar Homem
Multiplicadores
Para 25 anos
(Deficiência Grave)
Para 29 anos
(Deficiência Moderada)
Para 33 anos
(Deficiência Leve)
De 25 anos 1,00 1,16 1,32
De 29 anos 0,86 1,00 1,14
De 33 anos 0,76 0,88 1,00
De 35 anos 0,71 0,83 0,94
 
            § 6º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o servidor cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
            § 7º Quando o servidor contribuiu, alternadamente, na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, inclusive com tempo averbado de outro RPPS ou do RGPS, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o § 5º deste artigo.
            § 8º Os proventos da aposentadoria devidos ao servidor com deficiência corresponderão aos seguintes percentuais da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regimes de previdência social (RPPS e RGPS) a que esteve vinculado o servidor, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência:
            I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo; ou
            II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
            § 9º Aplica-se, alternativamente, aos percentuais de que tratam os incisos I e II do § 8º deste artigo, o fator previdenciário de que trata o § 7º do art. 29 da Lei Federal nº 8.213, de 1991, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
            § 10. Poderão ser excluídas da média de que trata o § 8º deste artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de contribuição respectivo, de acordo com o enquadramento previsto nos incisos I, II, III ou IV do caput deste artigo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.
            § 11. É vedada a conversão de tempo cumprido pelo segurado com deficiência em tempo comum.
Seção X
Das Disposições Gerais sobre a Aposentadoria
            Art. 29. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores do RPPS do Município de Candeias, concedidas antes de 01 de janeiro de 2026, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme disciplinado na legislação municipal vigente.
            Art. 30. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente para o trabalho ao servidor que tenha cumprido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, deverá ser facultada ao servidor ou a seu representante legal, antes da concessão da aposentadoria de ofício, a opção pela aposentadoria de acordo com a regra que lhe for mais vantajosa.
            § 1º A aposentadoria voluntária, mesmo aquela com direito a regras diferenciadas de idade e tempo de contribuição, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Município de Candeias.
            § 2º A Unidade de Gestão de Pessoas deverá conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que o servidor exerça o seu direito de opção, sendo concedida a aposentadoria de ofício por incapacidade permanente para o trabalho em caso de não manifestação, ou se essa se der de forma intempestiva.
            Art. 31. Para fins de concessão de aposentadoria pelo PREVICAN, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, salvo na hipótese de se tratar de direito adquirido anteriormente ao início da vigência da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 1998.
            Art. 32. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no âmbito do RPPS dos Servidores do Município de Candeias.
            Art. 33. Na hipótese de ausência de instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social a que esteve vinculado o servidor durante período utilizado como base para o cálculo de seus proventos de aposentadoria, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a sua remuneração no cargo efetivo no mesmo período.
            Parágrafo único. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
            Art. 34. As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
            I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional vigente na competência da remuneração;
            II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do Município de Candeias;
            III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração para o RGPS, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao referido regime ou tenha sido admitido como servidor efetivo do Município de Candeias após 01 de janeiro de 2026 ou após adesão ao regime de previdência complementar.
            Art. 35. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição ao RGPS, desde que o servidor efetue a averbação da certidão de tempo de contribuição do respectivo regime.
            § 1º O tempo de contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria em um regime previdenciário não poderá ser novamente utilizado para obtenção de novo benefício em outro regime.
            § 2º A contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RPPS do Município de Candeias e o RGPS será condicionada à compensação financeira entre os regimes, nos termos da legislação federal vigente.
            § 3º Não será admitida a contagem fictícia de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, salvo o disposto na legislação que trata de períodos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa específica.
CAPÍTULO VI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
            Art. 36. O servidor público municipal vinculado ao RPPS de Candeias que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária, em qualquer regra, e optar por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o art. 9º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025.
            § 1º O valor do abono de permanência será equivalente ao montante da contribuição previdenciária devida pelo servidor ao PREVICAN, conforme alíquota estabelecida na legislação municipal vigente.
            § 2º O direito ao abono de permanência cessará automaticamente na data da concessão da aposentadoria do servidor ou na data em que este perder o direito ao benefício, seja por alteração legislativa ou por decisão administrativa fundamentada.
§ 3º A concessão do abono de permanência não é de responsabilidade do RPPS, e deverá ser pago à conta do Tesouro do ente federativo, sendo devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria voluntária, em qualquer regra, ao servidor que optar por permanecer em atividade.
§ 4º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, em qualquer regra, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese, garantida ao servidor a opção pela que entender mais vantajosa.
CAPÍTULO VII
DA PENSÃO POR MORTE
Seção I
Dos Princípios Gerais da Pensão por Morte
            Art. 37. Por morte de servidor titular de cargo efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ou aposentado do Município de Candeias, os seus dependentes fazem jus à pensão por morte, observados, além das disposições da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019 e da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025, os limites máximos de remuneração no serviço público de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, ou, caso o servidor tenha sido admitido após 01 de janeiro de 2026 ou tenha aderido ao Regime de Previdência Complementar, o limite máximo do salário de contribuição para o RGPS.
            Parágrafo único. Para a instituição do benefício da pensão de que trata o caput deste artigo, faz-se necessário que, na data do óbito, o servidor titular de cargo efetivo tenha vinculação ativa ao RPPS do Município de Candeias, por meio da contribuição para o custeio desse regime previdenciário, nos termos da legislação municipal, ou que seja beneficiário de aposentadoria pelo RPPS municipal, conforme previsto na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025.
            Art. 38. Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez do dependente será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
            Parágrafo único. O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado.
            Art. 39. Quando houver habilitação de cônjuge, a concessão de pensão em benefício do companheiro ou da companheira que constituiu união estável com o servidor ou o aposentado separado de fato, falecido, somente ocorrerá se a união estável e a separação de fato forem reconhecidas por decisão judicial.
            Parágrafo único. Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal e no § 1º do art. 1.723 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que comprovado o vínculo conforme estabelecido neste Decreto.
            Art. 40. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor ou do aposentado que falecer, a contar da data:
            I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
            II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo; ou
            III - da decisão judicial ou administrativa, na hipótese de morte presumida.
            Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos até 01 de janeiro de 2026 aplicam-se os prazos vigentes à época do óbito.
Seção II
Do Requerimento do Benefício de Pensão
            Art. 41. Os dependentes deverão apresentar requerimento de pensão, nos termos estabelecidos em ato expedido pelo PREVICAN, acompanhado, quando for o caso, de cópia dos seguintes documentos comprobatórios:
            I - documentos de apresentação obrigatória para todos os dependentes:
            a) certidão de óbito do servidor ou aposentado;
            b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, do beneficiário;
            c) dados bancários do beneficiário, contendo nome/número do banco, agência e conta-salário;
            d) comprovante de residência;
            e) declaração de não cumulação de pensão;
            f) comprovantes de rendimentos de vínculos com outros entes da federação ou do RGPS.
            II - documentos específicos, conforme o dependente:
            a) cônjuge: certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a da data do óbito do servidor ou aposentado;
            b) filhos:
            1. certidão de nascimento ou carteira de identidade; e
            2. declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão.
            c) companheira ou companheiro:
            1. certidão de nascimento do servidor ou do aposentado falecido emitida após a data do óbito, quando este for solteiro ou solteira;
            2. certidão de nascimento emitida após a data do óbito do servidor ou aposentado, quando o companheiro ou a companheira forem, respectivamente, solteiro ou solteira;
            3. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitidas após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou do divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem viúvos;
            4. comprovação de união estável, nos termos deste Decreto;
            5. declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como dependente;
            6. Prova de residência no mesmo domicílio;
            d) cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou ex-companheiro ou ex-companheira separado judicial ou extrajudicialmente:
            1. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou divórcio;
            2. decisão judicial ou escritura pública que fixe o pagamento de pensão alimentícia; e
            3. comprovação de dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado para aqueles que renunciaram aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial do casamento ou da união estável, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicialmente (escritura pública), nos termos deste Decreto.
            e) enteado e o menor tutelado judicialmente equiparados a filho:
            1. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis atualizada do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado, emitida após a data do óbito; ou
            2. comprovação de união estável do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado;
            3. certidão de nascimento ou carteira de identidade do enteado ou equiparado;
            4. declaração firmada pelo servidor de existência de dependência econômica do enteado e do menor tutelado para com ele;
            5. declaração de não emancipação para o enteado e o menor tutelado com idade inferior a 21 (vinte e um) anos;
            6. comprovação de dependência econômica do enteado ou o menor tutelado com o servidor ou aposentado falecido, nos termos deste Decreto; e
            7. certidão judicial de tutela, em se tratando de menor tutelado.
            f) pais:
            1. documento oficial do servidor ou aposentado; e
            2. comprovação de dependência econômica, nos termos deste Decreto.
            g) irmão:
            1. certidão de nascimento ou carteira de identidade; e
            2. comprovação de dependência econômica, nos termos deste Decreto.
            h) filho ou irmão inválido ou deficiente:
            1. certidão de nascimento ou carteira de identidade; e
            2. laudo pericial, emitido sob gestão do PREVICAN, que ateste a invalidez e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado; ou
            3. laudo pericial biopsicossocial, realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar sob gestão do PREVICAN, que ateste a deficiência intelectual, mental ou grave e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado.
            § 1º Nos casos em que a qualidade de dependente for reconhecida judicialmente, deverá ser apresentada a respectiva decisão judicial.
            § 2º Para os maiores de 16 (dezesseis) anos, é necessária a apresentação de, pelo menos, um documento oficial de identificação com foto.
            § 3º A documentação referida nos incisos do caput deste artigo somente será exigida quando não constar do assentamento funcional do servidor ou do aposentado falecido, podendo o PREVICAN, a qualquer tempo, requerer a apresentação de novos documentos que julgar necessários para a avaliação da concessão do benefício.
            § 4º No caso de requerimento realizado por Procurador deverá ser apresentado, além dos documentos exigidos do beneficiário, o instrumento de mandato, público ou particular, devidamente acompanhado da cópia do seu documento de identificação com foto.
Seção III
Da Comprovação da União Estável e da Dependência Econômica
            Art. 42. Nas hipóteses em que houver a necessidade de comprovação da união estável e da dependência econômica para fins de concessão de pensão, o PREVICAN promoverá a análise do caso concreto, por meio probatório idôneo e capaz de atestar veracidade da situação familiar e econômica do eventual beneficiário de pensão em relação ao servidor ou aposentado.
            § 1º A dependência econômica tem por objetivo assegurar ao beneficiário a percepção do montante mínimo necessário para proporcionar uma sobrevivência condigna, não lhe sendo garantida a manutenção do padrão de vida existente antes da instituição da pensão.
            § 2º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzidas em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de caso fortuito e/ou força maior.
            Art. 43. Para fins das comprovações de que trata o caput do art. 42 deste Decreto, deverão ser apresentados, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos:
            I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
            II - certidão de casamento religioso;
            III - declaração de união estável registrada em cartório;
            IV - sentença judicial de reconhecimento de união estável;
            V - declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, da qual conste o interessado como seu dependente;
            VI - prova de residência no mesmo domicílio, como contas de consumo ou contrato de locação assinado por ambos;
            VII - registro em associação de qualquer natureza, do qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
            VIII - apólice de seguro de vida da qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
            IX - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
            X - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
            XI - disposições testamentárias;
            XII - declaração especial feita perante tabelião;
            XIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
            XIV - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
            XV - conta bancária conjunta;
            XVI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
            XVII - quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação;
            XVIII - declaração de dependente em plano de previdência privada ou seguro de vida;
            XIX - declaração de dependente em plano de saúde empresarial ou individual;
            XX - registro de conta conjunta em instituição financeira;
            XXI - recibos de despesas conjuntas, como aluguel, condomínio, energia elétrica e outras contas domésticas;
            XXII - quaisquer outros documentos que possam levar à comprovação do fato ou da situação, desde que considerados idôneos pelo PREVICAN.
            § 1º O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeado pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica, salvo se apresentados em conjunto com outros documentos idôneos que comprovem relação familiar e financeira entre as partes.
            § 2º Caso não esteja caracterizada a dependência econômica, o PREVICAN poderá requerer a apresentação de outros documentos além daqueles previstos no caput deste artigo, podendo realizar diligências e investigação social complementar, conforme necessário.
            Art. 44. O cônjuge, o companheiro ou companheira, o ex-cônjuge ou ex-companheiro ou ex-companheira com pensão alimentícia fixada judicialmente têm presunção absoluta de dependência econômica.
            Art. 45. Têm presunção relativa de dependência econômica, para fins de concessão da pensão por morte, os seguintes dependentes, devendo comprovar sua dependência, conforme disposto neste Decreto e nas normativas do PREVICAN:
            I - o ex-cônjuge e o ex-companheiro ou ex-companheira:
            a) que renunciou a alimentos no divórcio, na separação judicial ou na dissolução da união estável; ou
            b) separado de fato.
            II - o separado, o divorciado, o ex-companheiro ou ex-companheira que perceba pensão alimentícia extrajudicialmente, mediante escritura pública.
            III - o enteado, o menor tutelado, o irmão, a mãe e o pai; ou
            IV - o filho maior de 21 (vinte e um) anos inválido, ou com deficiência grave, intelectual ou mental, conforme avaliação médica pericial e biopsicossocial sob gestão do PREVICAN, nos termos da Lei nº 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
            § 1º Os dependentes que têm presunção relativa de dependência econômica deverão comprová-la quando do requerimento do benefício de pensão, à exceção do filho com até 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, deficiente grave, intelectual ou mental, enquanto durar a invalidez ou a deficiência, cujo ônus de descaracterizar a dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado, caso este perceba qualquer tipo de renda, é do PREVICAN.
            § 2º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual (MEI), não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão ao dependente com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave.
Seção IV
Do Cálculo da Pensão e do seu Reajuste
            Art. 46. A pensão por morte, nos casos de fatos geradores ocorridos entre 20 de fevereiro de 2004 e 01 de janeiro de 2026, período anterior à vigência da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2025, corresponderá à totalidade:
            I - dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou
            II - da remuneração percebida pelo servidor público no cargo efetivo na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o falecimento tenha ocorrido enquanto o servidor ainda estava em atividade.
            § 1º O valor da pensão não poderá exceder o valor da remuneração do cargo efetivo ou dos proventos que serviu de base para sua concessão, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.887, de 2004.
            § 2º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração.
            § 3º Em caso de falecimento de servidor em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento, na forma prevista no caput deste artigo.
            § 4º Para o cálculo da pensão, será utilizado como referência:
            I - a remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito do servidor ainda em atividade, conforme art. 2º, inciso II da Lei nº 10.887, de 2004;
            II - para servidores aposentados, os proventos percebidos no mês anterior ao óbito.
            Art. 47. As pensões instituídas por servidor ou aposentado que, no momento do óbito, encontrava-se submetido ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei Complementar nº 161, de 16 de novembro de 2021, deverão ser limitadas ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
            Art. 48. As pensões de que trata o art. 46 deste Decreto serão reajustadas nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do RGPS, exceto as pensões amparadas pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e pelo art. 6-A da Emenda Constitucional 41, 2003, às quais aplicar-se-á o direito à paridade com os servidores em atividade.
            Parágrafo único. No cálculo do reajuste das pensões com direito à paridade a que se refere o caput deste artigo, o redutor previsto nos incisos I e II, caput, do art. 46 deste Decreto será recalculado sempre que houver reajuste nos benefícios do RGPS ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão, incluindo parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis aos pensionistas.
            Art. 49. A pensão por morte, concedida ao conjunto de dependentes do servidor ou aposentado falecido a partir de 01 de janeiro de 2026, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais da base de cálculo por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento) do valor do benefício do instituidor.
            § 1º A pensão por morte, calculada conforme o caput deste artigo, será dividida em partes iguais entre os dependentes habilitados.
            § 2º As cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
            § 3º No caso de óbito de servidor que tenha adquirido direito à aposentadoria voluntária, mas haja optado por permanecer em atividade, a base para cálculo do valor da pensão corresponderá ao valor dos proventos a que faria jus se estivesse aposentado voluntariamente.
            § 4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata este artigo será equivalente a: 
            I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e
            II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.
            § 5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 2º deste artigo.
            § 6º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, sob gestão do PREVICAN, observada revisão periódica conforme ato regulamentar da autarquia previdenciária municipal.
            § 7º O valor da pensão por morte, calculada conforme o caput deste artigo, antes do rateio entre os dependentes, não será inferior ao salário-mínimo quando houver ao menos um dependente para o qual esse benefício seja a única fonte de renda formal por ele auferida, nem será superior ao valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Seção V
Do Rateio e Reversão do Benefício de Pensão
            Art. 50. A pensão será considerada instituída quando da sua concessão ao primeiro dependente habilitado.
            § 1º A habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao habilitado.
            § 2º Ocorrendo a habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
            § 3º Na hipótese de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de dependente, o interessado poderá requerer habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
            § 4º Nas ações judiciais pela concessão da pensão por morte, o interessado poderá proceder de ofício à habilitação excepcional do benefício, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
            § 5º Julgada improcedente a ação judicial, eventual valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios, não se aplicando a esse pagamento os critérios fixados para as despesas de exercícios anteriores.
            § 6º Os valores eventualmente retidos em função de ações judiciais serão corrigidos pelos mesmos critérios de reajuste do benefício de pensão.
            Art. 51. Em qualquer hipótese, fica assegurada ao PREVICAN a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação, nos termos previstos em ato da autarquia previdenciária municipal, para reposição de valores ao erário.
            Parágrafo único. Na reposição de que trata o caput deste artigo, a devolução será devida mesmo que os valores tenham sido realizados de boa-fé.
            Art. 52. Nas pensões cujos instituidores tenham falecido até 01 de janeiro de 2026, ocorrendo a perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá aos cobeneficiários.
            Parágrafo único. Não haverá reversão de cotas-partes para as pensões cujos instituidores tenham falecido após 01 de janeiro de 2026.
            Art. 53. Na situação de perda da qualidade de dependente, a pensão deverá ser recalculada utilizando-se como referência o valor do provento e do teto previdenciário vigentes no mês do fato gerador.
Seção VI
Da Perda e Cessação do Direito à Pensão
            Art. 54. Perde o direito à pensão por morte:
            I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado criminalmente, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa desse crime, cometido contra o servidor ou aposentado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; e
            II - o cônjuge ou companheiro ou companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
            Art. 55. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
            I - o seu falecimento;
            II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
            III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados, para o cônjuge ou companheiro ou companheira, os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b", inciso VIII do caput deste artigo;
            IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho, enteado ou irmão, salvo nos casos de invalidez ou deficiência grave, intelectual ou mental;
            V - pela emancipação, que ocorrerá quando caracterizado as seguintes situações:
            a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
            b) pelo casamento ou união estável;
            c) pelo exercício de cargo ou emprego público efetivo;
            d) pela colação de grau em ensino de curso superior; e
            e) pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria;
            VI - a acumulação de pensão na forma do art. 56 deste Decreto;
            VII - a renúncia expressa; e
            VIII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a V do art. 5º deste Decreto:
            a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor ou aposentado; e
            b) o decurso dos períodos estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor ou aposentado, fixada por ato do Ministro de Estado da Previdência Social, atual Ministro do Trabalho e Previdência, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991, depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável.
            § 1º O tempo anterior de união estável do servidor ou aposentado que contrair matrimônio é contado para fins de cumprimento do prazo exigido nas alíneas "a" e "b", inciso VIII do caput deste artigo.
            § 2º A critério do PREVICAN, o beneficiário de pensão cuja manutenção seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, sob pena de suspensão do seu pagamento.
            § 3º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o parágrafo anterior terá o benefício suspenso, devendo o PREVICAN promover o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência.
            § 4º Aplica-se, conforme o caso, o disposto no inciso III ou na alínea "b" do inciso VIII, todos do caput deste artigo, se o óbito do servidor ou aposentado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
            § 5º O tempo de contribuição a outro regime de previdência social (RPPS ou RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VIII do caput deste artigo, desde que o servidor tenha averbado o respectivo período no RPPS dos Servidores do Município de Candeias.
            § 6º Na hipótese de o servidor ou aposentado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente constante na decisão judicial, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
            § 7º Não se considera, para fins de cumprimento do interstício previsto no § 4º deste artigo, o tempo de serviço militar.
            § 8º Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á.
            § 9º Enquanto não for editado novo ato de que trata a alínea "b" do inciso VIII do caput deste artigo, a duração da pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a V do art. 5º deste Decreto, cujo óbito do servidor ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, será de:
            I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
            II - 6 (seis) anos, 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
            III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
            IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
            V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; ou
            VI - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
            Art. 56. Ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa, fica vedada a percepção cumulativa:
            I - de pensão instituída no RPPS dos Servidores do Município de Candeias por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição Federal; e
            II - de mais de duas pensões.
            Parágrafo único. As situações constituídas neste artigo não se aplicam às disposições constantes no § 1º, art. 57 deste Decreto.
            Art. 57. Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios previdenciários quando concedidos por regimes distintos:
            I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira no RPPS dos Servidores do Município de Candeias, com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
            II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira no RPPS dos Servidores do Município de Candeias com aposentadoria concedida no âmbito desse mesmo regime, em outro RPPS, no RGPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
            III - aposentadoria concedida no RPPS dos Servidores do Município de Candeias com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
            § 1º Nas hipóteses da acumulação prevista no caput deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
            I - 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo nacional;
            II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo nacional, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
            III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
            IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e
            V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
            § 2º O beneficiário deverá manifestar-se formalmente sobre qual benefício considera mais vantajoso e sobre o qual não deverá incidir a limitação de que trata o § 1º deste artigo.
            § 3º A aplicação do disposto no § 1º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios ou em decorrência de alteração da sua opção, gerando efeitos financeiros a partir da data do requerimento, vedados quaisquer pagamentos retroativos a este termo.
            § 4º O valor do salário mínimo a que se refere o § 1º deste artigo será o vigente no momento do cálculo, que será realizado mensalmente.
            § 5º O PREVICAN deverá informar sobre a redução do valor do benefício sob sua gestão, conforme previsto no § 1º deste artigo, ao regime previdenciário que realiza a manutenção do(s) outro(s) benefício(s) do pensionista, ou aos respectivos comandos militares.
            § 6º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito a mais de um benefício houver sido adquirido antes de 01 de janeiro de 2026.
Seção VII
Da Revisão dos Atos da Pensão
            Art. 58. O PREVICAN estabelecerá, em ato próprio, o rito para revisão dos atos de pensão, conforme o caso, tanto para os benefícios que ainda não foram registrados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) quanto para os benefícios já registrados por aquela Corte de Contas, o qual deverá contemplar, necessariamente, as memórias de cálculo do valor inicial da pensão e do valor obtido com o recálculo, apontando expressamente os motivos que fundamentaram a necessidade de recálculo, e especificar rubricas e/ou operações indevidamente utilizadas na apuração da média das contribuições.
            § 1º O prazo decadencial para a Administração rever os seus atos terá início a partir da publicação, no Diário Oficial do Município de Candeias, do ato de registro da pensão pelo TCE-MG.
            § 2º Para a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por beneficiários de pensão, deverão ser observados os normativos editados pelo PREVICAN sobre a matéria.
            § 3º Os beneficiários de pensão possuem legitimidade para pedir, em nome próprio, as diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da pensão e por este não recebidas em vida ou que influenciar no cálculo do benefício.
            § 4º O prazo para pleitear o direito a que se refere o § 3º deste artigo decai em 5 (cinco) anos, a contar a partir da data do óbito do servidor ou do registro do ato pensional pelo TCE-MG, o que ocorrer primeiro.
Seção VIII
Da Pensão Provisória
            Art. 59. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
            I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente, nos termos do art. 6º do Código Civil;
            II - desde que devidamente comprovado:
            a) o desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; e
            b) o desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
            § 1º Para a concessão da pensão, nas situações previstas no inciso II do caput deste artigo, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:
            I - boletim do registro de ocorrência feito perante a autoridade policial;
            II - prova documental de sua presença no local da ocorrência;
            III - noticiário nos meios de comunicação; e
            IV - protocolo de ingresso da ação judicial para fins de reconhecimento de morte presumida.
            § 2º Nas situações de que tratam o § 1º deste artigo, a cada 6 (seis) meses, o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
            § 3º A pensão deixará de ser provisória decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
            § 4º Aplicam-se à concessão da pensão provisória de que trata o caput deste artigo as disposições contidas neste Decreto.
Seção IX
Das Disposições Gerais Sobre a Pensão
            Art. 60. A pensão instituída até 31 de dezembro de 2003 será revista na mesma proporção e na mesma data sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão.
            Art. 61. A pensão instituída no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 e 20 de fevereiro de 2004 será calculada pela última remuneração ou provento percebido pelo servidor ou aposentado na data anterior ao óbito, e será revista na forma estabelecida nas legislações que instituíram as vantagens utilizadas como base para o cálculo da pensão ou, na sua falta, na mesma data e índices aplicados aos benefícios do RGPS.
            Art. 62. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do servidor ou aposentado.
            Art. 63. Concedida a pensão ou revisto o seu ato concessório, este será publicado no Diário Oficial do Município de Candeias e encaminhado pelo PREVICAN ao TCE-MG, para fins de registro.
            Parágrafo único. O PREVICAN deve informar aos pensionistas que o ato de pensão pendente de registro no TCE-MG é precário, sujeito à apreciação do Tribunal, e que poderá ser revisto.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
            Art. 64. A renúncia expressa à pensão é irretratável, devendo ser formalizada por escrito e homologada pelo PREVICAN.
            Art. 65. A representação do segurado ou beneficiário por terceiros perante o PREVICAN dar-se-á por meio de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura realizada via GOV.BR com certificação digital ICP-Brasil.
            Art. 66. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá computar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas, tomando-se, como base de cálculo, a remuneração de referência do seu respectivo cargo efetivo na data do afastamento ou licença.
            Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput deste artigo serão recolhidas diretamente pelo servidor ao PREVICAN.
            Art. 67. O PREVICAN poderá, a qualquer tempo, rever os atos de concessão, manutenção e cálculo dos benefícios previdenciários, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os critérios dispostos no § 1º deste artigo.
            § 1º A revisão dos benefícios previdenciários abrangerá:
            I - aposentadorias concedidas no âmbito do RPPS, para verificar a regularidade dos requisitos, forma de cálculo e eventuais incorreções nos proventos;
            II - pensões por morte, para garantir a correta habilitação dos dependentes, a legalidade da concessão e o cumprimento das regras de cálculo e duração do benefício;
            III - revisão periódica das aposentadorias por incapacidade permanente e das pensões por morte concedidas a dependentes inválidos ou com deficiência, a cada 2 (dois) anos ou quando a situação assim o requerer.
            § 2º Os beneficiários de aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte concedida a dependentes inválidos ou com deficiência serão submetidos a avaliação médica pericial e biopsicossocial periódica, conforme prazos e procedimentos estabelecidos por ato normativo do PREVICAN, salvo nos casos expressamente dispensados pela legislação.
            § 3º O não comparecimento injustificado à convocação do PREVICAN poderá resultar na suspensão cautelar do pagamento do benefício, que será restabelecido apenas após a realização da avaliação médica e a regularização da situação do beneficiário.
            § 4º A revisão de benefícios poderá resultar na adequação do valor da aposentadoria ou pensão, conforme as regras de cálculo vigentes na legislação previdenciária municipal e federal, sendo vedada a aplicação retroativa de efeitos financeiros em prejuízo do segurado, salvo nos casos de fraude ou erro material comprovado.
            Art. 68. Aos servidores do Município de Candeias que comprovem o exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, será permitida a acumulação de aposentadorias no RPPS, desde que os cargos tenham sido exercidos cumulativamente durante a atividade.
            § 1º A acumulação de aposentadorias será admitida para os seguintes casos:
            I - dois cargos de professor;
            II - um cargo de professor com outro técnico ou científico;
            III - dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
            § 2º Na hipótese de acumulação de aposentadorias, os proventos serão calculados separadamente para cada cargo efetivo, respeitados os critérios estabelecidos na legislação previdenciária municipal.
            § 3º O servidor aposentado poderá exercer outra atividade vinculada ao RGPS sem prejuízo do recebimento dos proventos de aposentadoria no RPPS.
            § 4º O tempo de contribuição para fins de aposentadoria será considerado de forma independente para cada cargo, não sendo admitida a soma do tempo de contribuição de cargos distintos para preenchimento do requisito mínimo de aposentadoria.
            Art. 69. O servidor do Município de Candeias afastado ou licenciado do cargo sem remuneração poderá optar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao RPPS, garantindo a contagem desse período para aposentadoria, nos termos da regulamentação municipal e da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
            § 1º O recolhimento das contribuições poderá ser feito de forma integral ou parcelada, conforme normativas expedidas pelo PREVICAN, aplicando-se as regras de atualização e juros previstas na legislação municipal.
            § 2º O período de afastamento ou licença somente será computado para aposentadoria se houver o recolhimento integral das contribuições correspondentes.
            § 3º A base de cálculo da contribuição será a remuneração do cargo efetivo vigente na data do afastamento ou licença, reajustada conforme os índices aplicáveis aos servidores em atividade.
            § 4º A não realização do pagamento nos prazos estabelecidos resultará na perda do direito de contagem do período para fins previdenciários.
            Art. 70. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 
Prefeitura Municipal de Candeias, em 6 de janeiro de 2026.
 
 
Heberton Caetano de Faria – Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 14/01/2026 na edição: 1878
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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