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LEI COMPLEMENTAR Nº 176, 27 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 27/09/2022
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 176 DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
 
“Dispõe sobre a Brigada Municipal do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, cria o cargo de provimento efetivo de brigadista, altera os anexos I e II da Lei complementar 132, de 22 de março de 2019, para incluir o cargo de Brigadista e dá outras providências.”
 
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica criada a Brigada Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, órgão municipal vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com base no prescrito pela Lei Federal n° 13.425/2017, na Lei Estadual n° 22.839/2018, Portaria n° 49/2020, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e Lei 12.608/12, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC, e demais normas vigentes ou as que vierem substituí-las.
 
Art. 2° Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I- Brigada Municipal: órgão municipal composto por voluntários ou agentes públicos, todos capacitados e credenciados para atuação, mediante assinatura de convênio com o CBMMG, na prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, primeiros socorros ou atendimento pré-hospitalar, nos termos da Lei Federal n° 13.425, de 30 de março de 2017 e no desenvolvimento de ações de Proteção e Defesa Civil com base na Lei 12.608/2012, com atribuições assim descritas:
a) Atuar no controle de incêndios prediais, florestais e em pastagens, dentro do limite do município;
b) Atuar no resgate de feridos em acidentes automobilísticos juntamente com o SAMU;
c) Atuar no resgate de feridos em acidentes diversos, quando houver alguma restrição para ao atendimento à vítima como local de difícil acesso, trabalha em altura, ou quando houver qualquer tipo de risco ao socorrista do SAMU;
d) Atuar na realização de campanhas de prevenção e combate a incêndios, conscientização de proprietários de estabelecimentos quanto ao cumprimento das normas e leis de prevenção e combate a incêndios, atuar no treinamento de brigadas interno de estabelecimentos comerciais;
e) Auxiliar a defesa civil municipal na sua área de atuação, nas atividades diárias e nos diversos mutirões de prevenção de riscos ambientais.
II - Brigadista Municipal: Pessoa física que atua na Brigada Municipal exercendo atividade na prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e atendimento pré-hospitalar e, as ações de Proteção e Defesa Civil com a agentes de Proteção e Defesa Civil.
 
Art. 3° Fica criado o cargo de Brigadista, de provimento efetivo, com a seguinte descrição:
 
Cargo Símbolo Quantidade Vencimento Jornada Requisitos mínimos para ocupação
Brigadista NM15 03 P01 30 horas Ensino médio completo +
Atribuições Auxiliar no tratamento e limpeza de imóveis durante os mutirões promovidos pela Defesa Civil, visando à melhoria das condições ambientais; auxiliar em campanhas públicas e educativas   para   estimular   o   envolvimento   da  população, motivando ações relacionadas com a  defesa civil, através da mídia local; auxiliar nas vistorias técnicas dos objetos conveniados; participar de vistorias em imóveis; árvores, encostas, áreas sujeitas a alagamentos ou desmoronamentos bem como outra área que possam oferecer risco a segurança da comunidade; auxiliar na recepção e cadastro de famílias em abrigos no caso de desastre ou evento correlate estabelecido pela coordenadoria da defesa civil municipal; auxiliar na fiscalização do cumprimento das leis de uso, ocupação e parcelamento do solo, posturas municipais, código de obras ou lei correlata; auxiliar na fiscalização de normas municipais, relacionadas ao zoneamento,urbanização, meio ambiente, auxiliar na vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes solicitando a secretaria competente as medidas cabíveis; visando o controle de riscos associados as construções irregulares em locais de potencial risco de desabamentos, inundações, deslizamentos de terra, entre outros riscos; atuar na Brigada Municipal exercendo atividade na prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e atendimento pré-hospitalar e, atuar como agentes de Proteção e Defesa Civil na realização de campanhas educativo-informativas e desempenhar outras atividades que vierem a ser determinadas pela Administração Municipal.
 
























Art. 4º O funcionamento, escalas, uniformes e outras normas que dispuserem a respeito da Brigada Municipal serão regulamentadas em decreto municipal, sem prejuízo de outras normas complementares, mediante celebração de convênio com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
 
Art. 5º Os anexos I e II da Lei complementar 132, de 22 de março de 2022, com a inclusão do cargo de Brigadista, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
ANEXO I
 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
 
.........................................................................................................................
 
I.2. NIVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE
 
Cargo Símbolo Quantidade Vencimento Jornada Requisitos mínimos para ocupação
..... ...... ...... ....... ...... ....................
Brigadista NM15 03 P01 30 horas Ensino médio completo
...................... ............. ................. ................. ................. ........................
 
......................................................................................................................
 






ANEXO II
 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS:
 
II.2 NIVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE:
 
.............................................................................................................................
 
BRIGADISTA: Auxiliar no tratamento e limpeza de imóveis durante os mutirões promovidos pela Defesa Civil, visando à melhoria das condições ambientais; auxiliar em campanhas públicas e educativas   para   estimular   o   envolvimento   da  população, motivando ações relacionadas com a  defesa civil, através da mídia local; auxiliar nas vistorias técnicas dos objetos conveniados; participar de vistorias em imóveis; árvores, encostas, áreas sujeitas a alagamentos ou desmoronamentos bem como outra área que possam oferecer risco a segurança da comunidade; auxiliar na recepção e cadastro de famílias em abrigos no caso de desastre ou evento correlate estabelecido pela coordenadoria da defesa civil municipal; auxiliar na fiscalização do cumprimento das leis de uso, ocupação e parcelamento do solo, posturas municipais, código de obras ou lei correlata; auxiliar na fiscalização de normas municipais, relacionadas ao zoneamento, urbanização, meio ambiente, auxiliar na vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes solicitando a secretaria competente as medidas cabíveis; visando o controle de riscos associados as construções irregulares em locais de potencial risco de desabamentos, inundações, deslizamentos de terra, entre outros riscos; atuar na Brigada Municipal exercendo atividade na prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e atendimento pré-hospitalar e, atuar como agentes de Proteção e Defesa Civil na realização de campanhas educativo-informativas e desempenhar outras atividades que vierem a ser determinadas pela Administração Municipal.
 
            ...........................................................................................................................
 
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
 
Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratações temporárias de Brigadistas, mediante processo seletivo simplificado, até a homologação de concurso para provimento do cargo.
Parágrafo único. Fica reconhecida a excepcionalidade e o interesse público nas contratações temporárias autorizadas no caput.
 
Art. 7° Para suportar as despesas originadas da presente lei, fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, até o valor total de 19.360,00, para reforço das seguintes classificações orçamentárias, com respectivos valores e fonte de recursos: 02.05.01.04.122.0401.2143 – 3.3.90.04.00 até o valor de R$16.000,00 - Fonte 100; e                                            3.1.90.13.00 até o valor de R$3.360,00 - Fonte 100.
Parágrafo único: Para suportar o crédito autorizado no caput, serão utilizados os recursos previstos no §1°, do artigo 43 da lei 4.320/64.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Prefeitura Municipal de Candeias, em 27 de setembro de 2022.
 
 
 
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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