LEI COMPLEMENTAR Nº 176 DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a Brigada Municipal do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, cria o cargo de provimento efetivo de brigadista, altera os anexos I e II da Lei complementar 132, de 22 de março de 2019, para incluir o cargo de Brigadista e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Brigada Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, órgão municipal vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com base no prescrito pela Lei Federal n° 13.425/2017, na Lei Estadual n° 22.839/2018, Portaria n° 49/2020, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e Lei 12.608/12, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC, e demais normas vigentes ou as que vierem substituí-las.
Art. 2° Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I- Brigada Municipal: órgão municipal composto por voluntários ou agentes públicos, todos capacitados e credenciados para atuação, mediante assinatura de convênio com o CBMMG, na prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, primeiros socorros ou atendimento pré-hospitalar, nos termos da Lei Federal n° 13.425, de 30 de março de 2017 e no desenvolvimento de ações de Proteção e Defesa Civil com base na Lei 12.608/2012, com atribuições assim descritas:
a) Atuar no controle de incêndios prediais, florestais e em pastagens, dentro do limite do município;
b) Atuar no resgate de feridos em acidentes automobilísticos juntamente com o SAMU;
c) Atuar no resgate de feridos em acidentes diversos, quando houver alguma restrição para ao atendimento à vítima como local de difícil acesso, trabalha em altura, ou quando houver qualquer tipo de risco ao socorrista do SAMU;
d) Atuar na realização de campanhas de prevenção e combate a incêndios, conscientização de proprietários de estabelecimentos quanto ao cumprimento das normas e leis de prevenção e combate a incêndios, atuar no treinamento de brigadas interno de estabelecimentos comerciais;
e) Auxiliar a defesa civil municipal na sua área de atuação, nas atividades diárias e nos diversos mutirões de prevenção de riscos ambientais.
II - Brigadista Municipal: Pessoa física que atua na Brigada Municipal exercendo atividade na prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e atendimento pré-hospitalar e, as ações de Proteção e Defesa Civil com a agentes de Proteção e Defesa Civil.
Art. 3° Fica criado o cargo de Brigadista, de provimento efetivo, com a seguinte descrição:
Cargo |
Símbolo |
Quantidade |
Vencimento |
Jornada |
Requisitos mínimos para ocupação |
Brigadista |
NM15 |
03 |
P01 |
30 horas |
Ensino médio completo + |
Atribuições |
Auxiliar no tratamento e limpeza de imóveis durante os mutirões promovidos pela Defesa Civil, visando à melhoria das condições ambientais; auxiliar em campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; auxiliar nas vistorias técnicas dos objetos conveniados; participar de vistorias em imóveis; árvores, encostas, áreas sujeitas a alagamentos ou desmoronamentos bem como outra área que possam oferecer risco a segurança da comunidade; auxiliar na recepção e cadastro de famílias em abrigos no caso de desastre ou evento correlate estabelecido pela coordenadoria da defesa civil municipal; auxiliar na fiscalização do cumprimento das leis de uso, ocupação e parcelamento do solo, posturas municipais, código de obras ou lei correlata; auxiliar na fiscalização de normas municipais, relacionadas ao zoneamento,urbanização, meio ambiente, auxiliar na vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes solicitando a secretaria competente as medidas cabíveis; visando o controle de riscos associados as construções irregulares em locais de potencial risco de desabamentos, inundações, deslizamentos de terra, entre outros riscos; atuar na Brigada Municipal exercendo atividade na prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e atendimento pré-hospitalar e, atuar como agentes de Proteção e Defesa Civil na realização de campanhas educativo-informativas e desempenhar outras atividades que vierem a ser determinadas pela Administração Municipal. |
Art. 4º O funcionamento, escalas, uniformes e outras normas que dispuserem a respeito da Brigada Municipal serão regulamentadas em decreto municipal, sem prejuízo de outras normas complementares, mediante celebração de convênio com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Art. 5º Os anexos I e II da Lei complementar 132, de 22 de março de 2022, com a inclusão do cargo de Brigadista, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
.........................................................................................................................
I.2. NIVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE
Cargo |
Símbolo |
Quantidade |
Vencimento |
Jornada |
Requisitos mínimos para ocupação |
..... |
...... |
...... |
....... |
...... |
.................... |
Brigadista |
NM15 |
03 |
P01 |
30 horas |
Ensino médio completo |
...................... |
............. |
................. |
................. |
................. |
........................ |
......................................................................................................................
ANEXO II
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS:
II.2 NIVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE:
.............................................................................................................................
BRIGADISTA: Auxiliar no tratamento e limpeza de imóveis durante os mutirões promovidos pela Defesa Civil, visando à melhoria das condições ambientais; auxiliar em campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; auxiliar nas vistorias técnicas dos objetos conveniados; participar de vistorias em imóveis; árvores, encostas, áreas sujeitas a alagamentos ou desmoronamentos bem como outra área que possam oferecer risco a segurança da comunidade; auxiliar na recepção e cadastro de famílias em abrigos no caso de desastre ou evento correlate estabelecido pela coordenadoria da defesa civil municipal; auxiliar na fiscalização do cumprimento das leis de uso, ocupação e parcelamento do solo, posturas municipais, código de obras ou lei correlata; auxiliar na fiscalização de normas municipais, relacionadas ao zoneamento, urbanização, meio ambiente, auxiliar na vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes solicitando a secretaria competente as medidas cabíveis; visando o controle de riscos associados as construções irregulares em locais de potencial risco de desabamentos, inundações, deslizamentos de terra, entre outros riscos; atuar na Brigada Municipal exercendo atividade na prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e atendimento pré-hospitalar e, atuar como agentes de Proteção e Defesa Civil na realização de campanhas educativo-informativas e desempenhar outras atividades que vierem a ser determinadas pela Administração Municipal.
...........................................................................................................................
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratações temporárias de Brigadistas, mediante processo seletivo simplificado, até a homologação de concurso para provimento do cargo.
Parágrafo único. Fica reconhecida a excepcionalidade e o interesse público nas contratações temporárias autorizadas no caput.
Art. 7° Para suportar as despesas originadas da presente lei, fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, até o valor total de 19.360,00, para reforço das seguintes classificações orçamentárias, com respectivos valores e fonte de recursos: 02.05.01.04.122.0401.2143 – 3.3.90.04.00 até o valor de R$16.000,00 - Fonte 100; e 3.1.90.13.00 até o valor de R$3.360,00 - Fonte 100.
Parágrafo único: Para suportar o crédito autorizado no caput, serão utilizados os recursos previstos no §1°, do artigo 43 da lei 4.320/64.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 27 de setembro de 2022.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal