LEI Nº 2016, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre margem para contratação dos empréstimos consignados pelos servidores municipais, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com instituições bancárias, visando a concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito.
§ 1º A autorização referida neste artigo se estende às Cooperativas de Crédito autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A margem para a contratação de empréstimo consignado pelo servidor é limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração ou provento. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 2156, 14 DE MARÇO DE 2023)
§ 3º A contratação do empréstimo consignado, poderá estipular o pagamento do valor contratado em até 60 (sessenta) parcelas mensais.
Art. 2º Os descontos das prestações do empréstimo consignado em folha de pagamento do servidor dependem de sua autorização expressa, que poderá ser geral para todas as prestações contratadas.
§ 1º Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível.
§ 2º Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor, e, o valor não descontado deverá ser cobrado pela instituição financeira diretamente do servidor, sendo vedado o desconto em folha de pagamento de valores acumulados, seja parcial ou totalmente.
Art. 3º A juízo da instituição financeira, poderá ser concedido empréstimo consignado na forma desta lei, aos ocupantes de cargos comissionados e eletivos dos Poderes Municipais, desde que a o vencimento da última parcela contratada não ultrapasse último mês de mandato em que for contratado.
Art. 4º As condições do empréstimo consignado serão contratadas livremente entre as instituições financeiros e os servidores, observadas rigorosamente as condições estabelecidas na presente lei.
§ 1º Se no curso do prazo de contratação do empréstimo consignado, o servidor contratante for exonerado, dispensado, demitido ou qualquer outra forma que ocorrer o seu desligamento do Município, a cobrança de eventuais parcelas contratadas e não vencidas, será de responsabilidade exclusiva da instituição financeira que conceder o empréstimo.
§ 2º Em nenhuma hipótese o Município de Candeias/MG responderá por qualquer inadimplência ou irregularidade na contratação do empréstimo consignado autorizado na presente lei.
Art. 5º Para a concessão do empréstimo consignado autorizado nesta lei, a instituição financeira interessada deverá obter declaração de margem consignável a ser expedida pela Prefeitura Municipal ou outro órgão de lotação ou vinculo do servidor contratante.
Art. 6º A contratação de empréstimo em desacordo com a presente lei, ou mediante qualquer ato ilícito, que caracterize a utilização indevida, acarreta o rompimento do convênio com a instituição financeira contratante, com imediata suspensão dos descontos, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 7º O Município de Candeias/MG, em nenhuma hipótese poderá ser onerado em razão dos convênios que forem firmados e os empréstimos que forem contratados nos termos desta lei.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 29 de setembro de 2021
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal