Dispõe sobre a contagem de tempo de atividade privada, para efeito de aposentadoria no Serviço Público Municipal, nos termos das Leis Federais nº 6.226 de 14 de Julho de 1975, com as alterações da Lei 6.864 de 1º de dezembro de 1980.
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art 1º - Os servidores públicos da Administração Municipal Direta, das autarquias e Câmara Municipal que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão computado para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória (na forma da legislação pertinente), o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960 e legislação subsequente.
Parágrafo Único - O tempo de serviço, de que trata este artigo, é provado por certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
Art 2º - Para os efeitos desta lei, o tempo de serviço será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições normais, digo, condições especiais;
II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;
III - Não será contado pela Prefeitura, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pela Previdência Social.
IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos de que trata a Lei nº 6.696 de 08 de outubro de 1979, somente será contado se for excluída a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma da legislação providenciaria.
Art 3º - A aposentadoria por tempo de serviço com aproveitamento da contagem de que trata está lei somente será concedida ao servidor público municipal que venha a completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas na Constituição Federal.
Parágrafo Único – Se a forma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso será considerado para qualquer fim.
Art 4º As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço previstas nesta Lei serão concedidas e pagas pelos cofres municipais e requeridas por seus servidores e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
Art 5º A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei não se aplicará as aposentadorias já concedidas.
Art 6º Esta Lei entrará imediatamente, revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Candeias, aos 13 (treze) de setembro de 1982.
José Theodoro Lamounier
Prefeito Municipal
Sebastiana das Graças Resende
Secretária