O Povo do Município de Candeias, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A Receita do Município de Candeias, para o exercício de 1972, é estimada em:
Cr$ 530.000,00 (Quinhentos e trinta mil cruzeiros) de acordo com a seguinte discriminação:
Receitas Correntes
Receita Tributária 14.000,00
Receita Patrimonial 5.410,00
Receita Industrial 12.000,00
Transferências Correntes 295.129,21
Receitas Diversas 69.731,58
399.870,79
Receitas de Capital
Operações de Crédito 250,00
Alienação Patrimonial 250,00
Transferências de Capital 129.629,21
130.129,21
530.000,00
Art 2º - A Despesa do Município de Candeias, para o exercício de 1972, fixada na importância de cr$ 530.000,00 (Quinhentos e trinta mil cruzeiros) é distribuída pelas seguintes unidades orçamentários conforme o seguinte desdobramento:
Câmara Municipal
Gabinete e Secretária da Presidência cr$ 1.000,00
Prefeitura Municipal
Gabinete e Secretaria do Prefeito cr$ 38.000,00
Serviço da Fazenda cr$ 21.000,00
Serviço do Patrimônio cr$ 23.000,00
Serviço de Contabilidade cr$17.000,00
Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social cr$ 115.000,00
Serviço de Obras Públicas cr$ 180.000,00
Serviço Municipal de Estradas e Pontes cr$ 135.000,00
cr$ 530.000,00
Despesa por Programa
Administração 17.000,00
Assistência e Previdência 42.080,00
Comércio 3.925,00
Educação 115.120,00
Energia 19.072,00
Solicitação e Serviços Urbanos 27.840,60
Saúde e Saneamento 79.959,40
Transportes 105.000,00
530.000,00
Art 3º- Fica o governo do município autorizada a aumentar a receita estimada neste orçamento, através da consignação 2.2.0.00 - “ Operações de Crédito”, no limite do “SUPERAVIT” Financeiro apurado nos termos do § 2º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17-3-64, como recurso à abertura de Créditos Adicionais autorizados a para cumprimento do disposto no artigo. 68 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art 4º- A importância do excesso de arrecadação, verificada sobre o total da receita prevista neste orçamento, poderá igualmente ser incorporada a receita estimada pela consignação em que se verificarem tais excessos, também como recurso à abertura de Créditos adicionais autorizados.
Art 5º - Fica o Executivo Municipal equivalente autorizado a anular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento, como recurso à abertura de créditos adicionais autorizados.
Art 6º- Fica o Executivo Municipal igualmente autorizado a abrir Créditos Suplementares às dotações deste Orçamento, até o limite dos recursos resultantes da aplicação dos artigos anteriores, derivado do cumprimento do disposto no art. 68 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art 7º- Fazem parte integrante da presente lei os anexos mencionados no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64, os demais anexos exigidos pela referida lei, bem como os que se relacionem com a programação da despesa para exercício de 1972.
Art 8º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando está Lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1972.
Prefeitura Municipal de Candeias, 4 de Dezembro de 1971.
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Prefeito Municipal P/ Secretária-Contadora