A Câmara Municipal de Candeias - Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - O Orçamento Plurianual de Investimentos (OPI) do Município de Candeias para o triênio de 1985/1987, elaborado na forma dos Atos Complementares nºs 43 e 76, de 29 de janeiro e 21 de outubro de 1969, respectivamente, estima, para o período, as Despesas de Capital em Cr$ 388.500.000,00 (trezentos e oitenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art 2º - Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital previsto no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio de 1985/1987, são assim distribuídos:
Receitas de capital |
1985 |
1986 |
1987 |
Total |
Superavit do Orçamento Corrente |
- |
Cr$ 6.000.000 |
- |
Cr$ 6.000.000 |
Operações de crédito |
Cr$ 70.000.000 |
Cr$ 30.000.000 |
Cr$ 10.000.000 |
Cr$ 110.000.000 |
Alienações de Bens Móveis e Imóveis |
Cr$ 5.500.858 |
Cr$ 6.000.000 |
Cr$ 6.500.000 |
Cr$ 18.000.858 |
Transferências de capital |
Cr$ 226.762.142 |
Cr$ 319.100.000 |
Cr$ 354.100.000 |
Cr$ 899.962.142 |
Outras Receitas de Capital |
Cr$ 86.237.000 |
Cr$ 98.000.000 |
Cr$ 85.000.000 |
Cr$ 269.237.000 |
Total |
Cr$ 388.500.000 |
Cr$ 459.100.000 |
Cr$ 455.600.000 |
Cr$ 1.303.200.000 |
Art 3º - As Despesas de capital, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são as discriminadas segundo as unidades Orçamentárias constantes de quadro anexo e programadas com base nos recursos considerados disponíveis, previsto no artigo anterior.
Art 4º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo, em consequência da alteração da Receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Lei.
Parágrafo Único - As importâncias referentes aos exercícios de 1985/1987, estimadas a preços de 1984, serão corrigidas monetariamente, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.
Art 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar os termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 – parágrafo primeiro, item I, II, III e IV até o limite de 30% (trinta por cento) e, 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do artigo 67 da Emenda Constitucional nº 1/69, no Orçamento da Despesa.
Art 6º - Esta Lei entrará em vigor a 01 (primeiro) de janeiro de 1985.
Art 7º - Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 15 de outubro de 1984.
Célio Lopes Lamounier - Prefeito Municipal
Sebastiana das Graças Resende - Secretária