A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, decreta e promulga a seguinte Resolução:
Art 1º - Fica reajustado, a partir de 1º de janeiro de 1984, a remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Candeias, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 25, de 02 de julho de 1975, modificada pela lei Complementar nº 38, de 13/11/1979, bem como na Lei Complementar nº 45, de 14/12/1983.
Art 2º - A remuneração, compreendendo o subsídio (parte fixa e variável), corresponderá a 3% (três por cento) do que a igual título for pago aos Deputados Estaduais, ou seja, o valor de cr$ 84.368,00 (oitenta e quatro mil, trezentos sessenta e oito cruzeiros).
Art 3º - A remuneração mencionada no art. 2º desta resolução será paga mensalmente.
Art 4º - A parte variável do subsídio que corresponderá a 50% (cinquenta por cento), ou seja, o valor de cr$ 42.184,00 (quarenta e dois mil, cento e oitenta e quatro cruzeiros) será devida pelo comparecimento do vereador às sessões ordinárias e à participação nas votações.
Parágrafo Único - O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o total da parte variável pelo número das que forem programadas durante o mês.
Art 5º - As reuniões extraordinárias serão remuneradas até o máximo, quatro por mês.
Parágrafo Único - O valor de cada reunião extraordinária, atribuindo a cada vereador presente a reunião, será de cr$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco cruzeiros), aplicando-se os percentuais estabelecidos no art. 4º da Lei Complementar nº 25/75.
Art 6º - O Presidente da Câmara receberá mensalmente a importância de cr$ 56.225,20 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco centavos), referentes à dois terços da verba de subsídio do vereador, à título de verba de representação.
Art 7º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente.
Art 8º - A presente Resolução entrará em vigor imediatamente, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1984.
Art 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 15 de março de 1984.
Marcos Antonio Vilela - Presidente
Osvaldo Elias - Vice-Presidente
Antonio Claret dos Reis - Secretário