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DECRETO Nº 1890, 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O Prefeito Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 98 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 111, de 24 de junho de 2013, Lei Complementar nº 120, de 19 de março de 2014, e Lei Complementar nº 60, de 29 de dezembro de 2003;

DECRETA:

 Art 1ºO pagamento dos tributos municipais em uma única parcela anual obedecerá aos seguintes prazos e percentuais:

I - Para o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2016, e demais tributos com ele lançados, desconto 10% (dez por cento) para pagamento da cota única sem descontos, e sem incidência de encargos fica estabelecido o vencimento para 31 de dezembro de 2016;
II - Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natural anual, do exercício de 2016, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, é até 31 (trinta e um) de março de 2016;
III - Para o TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (Alvará) do exercício de 2016, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, é até 31(trinta e um) de março de 2016.

§1º - O contribuinte que iniciar suas atividades durante o exercício de 2016 terá TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício.
§2º - O município terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da baixa eletrônica do pagamento, para a emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, o qual será assinado pelo Chefe do Setor de Arrecadação.

 Art 3ºO pagamento poderá ser parcelado, para cada um dos tributos abaixo, da seguinte forma:

I- Para o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos lançados na mesma guia do exercício de 2016 em até 06 (seis) parcelas mensais, sem qualquer desconto, desde que o valor da parcela não seja inferior a 3 (três) UFMCBUnidade Fiscal do Município de Candeias, conforme tabela a seguir:
 
PARCELAS 1 2 3 4 5 6
VENCIMENTOS 15/07 15/08 15/09 15/10 15/11 15/12

 Art 4ºPara obtenção da CND – Certidão Negativa de Débito de imóvel a ser transmitido, a dívida do mesmo devera estar totalmente quitada, inclusive a do exercício em que se der a transmissão.

 Art 5ºPara a obtenção da CND - Certidão Negativa de Débito, para outras finalidades, o contribuinte devera estar com seus tributos totalmente quitados, inclusive a do exercício corrente, devendo ser consultados os sistemas de gestão de tributos municipais para aferição da adimplência.

Parágrafo Único. Havendo dívida ativa parcelada, o contribuinte deverá estar quites com a(s) parcela(s) até a data da emissão da CND, sendo emitida em seu favor a Certidão Positiva com efeito de negativa, não significando, neste caso, a extinção do débito.

 Art 6ºPara efeito de recolhimento do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ‘‘inter vivos’’, a base de cálculo será o valor venal do imóvel a ser transmitido conforme tabela de valores aprovada pela Comissão Permanente de Avaliação de bens móveis e imóveis para fins diversos de interesses da Administração Pública.

§ 1º - No caso de não concordância com o valor arbitrado pelo Fisco, poderá o contribuinte, solicitar uma reavaliação de imóvel em questão, administrativa ou judicialmente.
§ 2º - Em caso de reavaliação do imóvel para fins de tributação do ITBI será designada comissão constituída de, no mínimo, três membros, a ser designada pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal da Fazenda, a qual terá o prazo de até 30 (trinta) dias para emissão de parecer.

 Art 7ºNa hipótese do não funcionamento do Órgão Municipal, da rede bancaria ou dos postos de arrecadação, o vencimento do tributo ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao fixado neste Decreto.

 Art 8ºO não pagamento, ou o pagamento posterior aos prazos fixados neste Decreto implicará ao contribuinte a aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal, incluindo a cobrança de juros, multas e correção monetária, nos termos da legislação vigente.

 Art 9ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 15 de dezembro de 2015.
 
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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