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LEI ORDINARIA Nº 1115, 29 DE NOVEMBRO DE 1999
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 Art 1ºO Conselho Municipal de Saúde de Candeias, órgão de caráter Permanente e Deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretária Municipal de Saúde de Candeias, passa a atuar nos termos seguintes:
 
CAPÍTULO I
 DOS OBJETIVOS

 Art 2ºÉ competência do Conselho Municipal de Saúde:

I- Definir as prioridades de Saúde;
II- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, em função das características epidemiológica e organização dos serviços, baseando-se na L.D.O. e no orçamento municipal;
III- Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, em nível Municipal.
IV- Definir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município.
VI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde público e privados, no âmbito do SUS.
VII- Articular-se com a Secretária Municipal de Educação, quanto à formação de cursos na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais;
VIII- Solicitar ao Executivo a convocação da Conferência Municipal de Saúde, que deverá ser realizada no mínimo a cada 03 (três) anos;
IX- Definir critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas do SUS, no que tange a prestação de serviços de saúde;
X- Apreciar previamente ao contratos e convênios referidos no inciso anterior.
XI- Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de serviço de saúde pública e privada, no âmbito do SUS;
XII- Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

CAPÍTULO II
 DA COMPOSIÇÃO

 Art 3ºO Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo observada essa paridade entre representante da população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores, da seguinte forma:

I- Das entidades governamentais:
a) Um representante da Secretária Municipal de Saúde;
b) Um representante da Secretária Municipal de Educação;
c) Um representante da Secretária Municipal da Fazenda.

II- Dos profissionais de Saúde:
a) Dois representantes.

III- Dos prestadores de serviço:
a) Um representante do Hospital
b) Um representante do PSF.

IV- Dos usuários:
a) Dois representantes da Associação dos Moradores de Bairro;
b) Um representante da Associação São Vicente de Paula;
c) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d) Um representante da Pastoral da Criança;
e) Um representante das Comunidades Rurais;
f) Um representante da APAE.

§ 1º- A cada titular do CMS corresponderá um suplente, respeitando o que se estipula anteriormente.
§ 2º- Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regulamente organizada, há pelo menos 01 (um) ano.
§ 3º- Número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.

 Art 4ºOs membros efetivos e suplentes do CMS, serão de livre escolha do Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades.
§ 1º- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 2º- O Presidente e Vice- Presidente do CMS, serão eleitos pelo conselho Municipal de Saúde, por voto direto ou secreto.

 Art 5ºO Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros;

I- O exercício da função de Conselheiros não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II- Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano;
III- Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV- Em se tratando do representante do CMS, no caso de renúncia ou vacância do cargo, o mesmo será preenchido por indicação da entidade.

CAPÍTULO III
 DO FUNCIONAMENTO

 Art 6ºO CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I- O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II- O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vês por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros;
III- Para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS que deliberá pela maioria  dos votos dos presentes;
IV- Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V- As decisões do CMS serão consubstanciados em resoluções.

 Art 7ºA Secretária Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

 Art 8ºPara melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I- Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representantes de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II- Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS sem assuntos específicos;
III- Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades- membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;
IV- Apreciar e aprovar consórcio intermunicipal regionalizando o atendimento médico, ambulatorial e hospitalar, com os Municípios usuários do Sistema Único de Saúde em nossa cidade;
V- Mandato dos membros do CMS será de 03 (três) anos, não podendo coincidir com período de eleições civis e políticas.

 Art 9ºAs sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão Ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
§ 1º- As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.

 Art 10O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 Art 11Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Especial para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.

 Art 12Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art 13Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Candeias, 29 de novembro de 1.999.
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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