O povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºO Executivo Municipal poderá conceder incentivo à docência municipal, enquanto no exercício das atribuições de regência de turmas e aulas no Ensino Fundamental e aos demais profissionais que oferecem suporte pedagógico, nos termos da instrução nº 01/99 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no período de 01/02/2000 à 30/09/2000.
§ 1º- O incentivo será efetivado através de gratificação de R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensais.
§ 2º- A referida gratificação será incluída na folha de pagamento do servidor, não se incorporando ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 3º- No caso de aprovação do ESTATUTO DO MAGISTÉRIO, na vigência desta Lei, a gratificação de que trata o caput deste artigo, estará automaticamente extinta, salvo disposição em contrário.
Art 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01/02/2000.
Art 3ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 02 de março de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal