O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºVisando adequar a estrutura e funcionamento da Comissão Municipal de Emprego, para fins de obtenção de homologação junto à Comissão Estadual de Emprego de Minas Gerais, passa o artigo 3º e seu parágrafo, da Lei Municipal nº 1130, de 29/12/99, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º- A Presidência da Comissão Municipal de Emprego será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo.
Parágrafo Único- O mandato de cada conselheiro é de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único- O mandato de cada conselheiro é de até 03 (três) anos, permitida uma recondução.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1166, 28 DE AGOSTO DE 2000)
Art 2ºRevogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, 03 de Abril de 2000.