O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºVisando adequar a estrutura e funcionamento da Comissão Municipal de Emprego, para fins de obtenção de homologação junto á Comissão Estadual de Emprego de Minas Gerais, passa o parágrafo único do artigo 3º, da Lei Municipal nº 1143, de 03/04/99, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º- A Presidência da Comissão Municipal de Emprego será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo.
Parágrafo Único- O mandato de cada conselheiro é de até 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art 2ºRevogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, 28 de Agosto de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal