O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso de área de terreno descrita no artigo 2º desta lei pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa BELTREN INTERNACIONAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com endereço na SEPS 105/905, bloco C, sala 101, Centro Empresarial Mont Blanc, Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob o nº 01.918.245/0001-65, para instalação de sua unidade industrial.
Art 2ºO imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 9ha0000 (nove hectares), identificando no patrimônio da Municipalidade como “Areião”, delimitado por um polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: iniciando no marco, na margem do valo em dívidas com Jandira Freire de Almeida; daí segue pelo valo, margeando a Estrada Municipal, no rumo de 17º46’13”SE e numa extensão de 132,651 ms; daí segue pelo valo, margeando a Estrada Municipal no rumo de 28º51’08”SE e numa extensão de 148,711 m, daí volve à direita e segue no rumo de 19º51’20”SE e numa extensão de 86,330 ms em divisas com a Usina de Reciclagem de Lixo até o marco; daí volve à direita e segue no rumo de 65º36’38”SW e numa extensão de 153,00 ms em divisas com Jandira Freire de Almeida; daí volve à direita e segue no rumo de 24º23’22”NW e numa extensão de 408,00 ms, daí volve à direita e segue no rumo de 18º36’38”NE e numa extensão de 133,00 ms em divisas com Jandira Freire de Almeida até o marco na margem do valo, onde se deu início a descrição. Estas divisas e delimitações desta área de 9ha0000 (nove hectares) foram elaboradas pelo Agrimensor- Guido Raymundo Teixeira- CREA 37.795/TD, conforme consta na Escritura de Compra e Venda, lavrada no livro 74-N, fls. 008, no Cartório 1º Oficio de Notas da Comarca de Candeias.
Art 3ºA concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições:
I- dedicar-se às atividades de fabricação de componente de filtro de combustível, denominado SUPERMINITURBO, e outras atividades descritas no instrumento de constituição da empresa;
II- edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses;
III- transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art. 1º, para o imóvel objeto da concessão;
III- transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art. 1º, para o imóvel objeto da concessão, podendo a Concessionária, através de documento público, ceder a terceiros, os direitos estabelecidas nesta Lei, mantidas as demais condições.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1195, 04 DE DEZEMBRO DE 2000)
IV- evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
V- em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais, recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal da Candeias;
VI- não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto ultrapassar a 24 (vinte e quatro) meses de inatividade;
Parágrafo Único- O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
Art 4ºAtendidas as condições estabelecidas nos incisos I, III, IV do artigo 3º, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária.
Art 5ºConsiderados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão, bem como à doação que se refere o art. 4º, independente de licitação.
Art 6ºFica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplanagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar condições de infra-estrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial da concessionária.
Art 7ºRevogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, 04 de setembro de 2000.