O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºVisando recuperar diversos veículos da frota municipal, revertendo, assim, para os usuários dos serviços públicos os recursos financeiros obtidos com o Leilão Público nº 001/2000, passa o artigo 4º, da lei municipal nº 1141, de 13/03/2000, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º- O saldo financeiro do leilão será utilizado na manutenção de veículos e máquinas do Município.”
Art 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 13 de outubro de 2000.
Art 3ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 16 de Outubro de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal