DISPÔE SOBRE VIAGENS A SERVIÇOS, CONCESSÃO DE DIÁRIAS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS, A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 74, Inciso VI e VIII, combinado, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei Municipal de nº 1.283, de 12 de novembro de 2.002 e CONSIDERANDO a necessidade de um maior controle de despesas com diárias e adiantamento financeiro, tendo em vista as exigências da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000; DECRETA:
Art 1º Os Servidores, Secretários e Demais Ocupantes de Cargos em Comissão, que, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, se deslocar do Município para outra localidade do território nacional, farão jus à ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Art 2º O Prefeito e Vice-Prefeito farão jus a ressarcimento mediante apresentação de comprovante em viagens a Municípios situados até 100 Km de distância de Candeias. Parágrafo Único – Em casos de viagens a Municípios situados em distâncias superiores a 100 Km de Candeias, será devida diária conforme valores fixados no anexo deste Decreto.
Art 3º Os motoristas terão diárias com valores fixados em conformidade com a distância do Município conforme quadro de faixas anexo a este decreto.
Parágrafo único: Excepcionalmente, os motoristas de ambulâncias, quando realizarem viagens a Municípios com distância inferior 40 km de Candeias-MG, farão jus à percepção de diária equivalente a 50% do valor pago para viagens relacionadas à FAIXA I da Tabela de Motoristas, anexada a este Decreto.
(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 1840, 08 DE MAIO DE 2015)
Art 4º O Prefeito Municipal é a autoridade competente para autorizar o pagamento das despesas e a concessão de diária e uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, admitida a delegação de competência.
Art 5º A diária ou ressarcimento de despesas não serão devidos:
I – no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de cessão ou disposição, tiver que mudar de sede;
II – quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado;
III – quando o servidor dispuser de alimentação e de hospedagem oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito.
Art 6º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado, será expressamente justificada e autorizada pelo prefeito Municipal.
Art 7º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor ou quando de seu retorno, mediante justificativa fundamentada.
Art 8º Em todos os casos de deslocamento para viagem, o servidor é obrigado a apresentar relatório no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede e restituir, no mesmo prazo, os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
Art 9º Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário:
I – Para aquisição de passagens, caso não seja utilizado para a viagem, veículo oficial ou passe;
II – para combustíveis e lubrificantes a serem utilizados por veículo em viagem;
III – para despesas miúdas.
IV – para reparo de veículo em viagem
§ 1º - A concessão de adiantamento para despesas de viagem, depende da autorização do prefeito Municipal.
§ 2º - A prestação de contas, relativamente ao adiantamento, deverá ser apresentada no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data do retorno à sede.
§ 3º - Não será concedido adiantamento ao servidor em atraso na prestação de contas de adiantamento anterior.
Art 10 Constitui infração grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diárias ou ressarcimento indevidamente.
Art 11 É vedado o pagamento de diária, cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação ou hospedagem, exceto no caso dos motoristas onde a hospedagem será paga a parte.
Art 12 A concessão de diária e ressarcimento, fica condicionado à existência de cotas orçamentária e financeira disponíveis.
Art 13 Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação do Prefeito Municipal.
Art 14 Este decreto entra em vigor a partir da presente data.
Art 15 Revogam-se as disposições em contrário, principalmente o Decreto nº 1.246 de 16 Fevereiro de 2.009 e Decreto nº 1.605, de 31 de outubro de 2.012.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO (Decreto nº 1.621 de 03/01/2.013)
MOTORISTAS
FAIXA I |
FAIXA II |
FAIXA III |
FAIXA IV |
FAIXA ESPECIAL |
FAIXAS I, II, III E IV EM SÁBADOS DOMINGOS E FERIADOS |
FAIXA ESPECIAL EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS |
R$15,00 |
R$20,00
R$25,00(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1764, 02 DE JUNHO DE 2014) |
R$30,00
R$40,00(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1764, 02 DE JUNHO DE 2014) |
R$50,00
R$65,00(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1764, 02 DE JUNHO DE 2014) |
50% A MAIS DO VALOR DA DIÁRIA |
100% A MAIS DO VALOR DA DIÁRIA |
R$ 100,00 |
FAIXA |
DISTÂNCIA |
I |
40 A 100 km |
II |
100 A 200 Km |
III |
Acima de 200 km |
IV |
Municípios de outros Estados |
ESPECIAL |
Especial Transporte Coletivo |
PREFEITO MUNICIPAL
FAIXA I |
FAIXA II |
FAIXA III |
FAIXA IV |
250,00 |
400,00 |
500,00 |
700,00 |
FAIXA |
DISTÂNCIA |
I |
100 A 200 km |
II |
201 A 400 km |
III |
São Paulo/SP |
IV |
Brasília |
VICE-PREFEITO MUNICIPAL
FAIXA I |
FAIXA II |
FAIXA III |
FAIXA IV |
150,00 |
220,00 |
300,00 |
400,00 |
FAIXA |
DISTÂNCIA |
I |
100 A 200 Km |
II |
201 A 400 Km |
III |
São Paulo/SP |
IV |
Brasília |