O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica alterado o caput do art. 9º da Lei Municipal nº 1.687, de 01 de julho de 2.013, que ora passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º - Tendo como parâmetro a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB/RH) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as orientações do MDS e da Secretaria Nacional de Assistência Social, a Prefeitura Municipal deverá realizar contratações, até realização de concurso público, para os seguintes cargos:
I – 01 (um) profissional de nível superior em Psicologia ou Pedagogia, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo preferência ao primeiro.
II – 01 (um) profissional de nível superior em Serviço Social, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
III – 01 (um) motorista, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
IV – 01 (um) Auxiliar Administrativo, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 10 de Março de 2.014.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL