DISPÕE SOBRE ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica concedido, à título de antecipação de reajustamento dos vencimentos dos servidores públicos do Município, o percentual de 22.07% (vinte dois ponto zero sete por cento) correspondentes ao IPC-R acumulado de julho à dezembro com a diferença a menor.
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 18 de janeiro de 1995.
Ananias Afonso Lamounier
Prefeito Municipal