DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/MG, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS – PREVCAN E INSTITUI ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO, JUROS E MULTA POR ATRASO
O povo de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os débitos oriundos das contribuições previdenciárias Patronal do exercício financeiro do ano de 2.013, devidas e não repassadas pelo Município de Candeias/MG ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013, e terão seus valores originais e as parcelas atualizados pelo IPCA, juros e multa, conforme alíquotas seguintes:
§ 1º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa por atraso de 2% (dois por cento), até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 2º. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice (IPCA), acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês da data da homologação do Termo de Parcelamento, até a data do efetivo pagamento.
§ 3º. As parcelas vencidas e não pagas serão atualizadas mensalmente pelo índice (IPCA), acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês da data da homologação do Termo de Parcelamento, até a data do efetivo pagamento, somando-se multa por atraso de 2% (dois por cento) do valor da parcela.
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 18 de Setembro de 2013.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL