A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os atuais vencimentos dos servidores públicos municipais, ficam reajustados no percentual de 8,05% (oito ponto zero cinco por cento),a vigorar a partir de 01 de outubro’ de 1994.
Art. 1º- Os atuais vencimentos dos servidores públicos municipais, ficam reajustados no percentual de 8,05% (oito ponto zero cinco por cento), a vigorar a partir de 01 de setembro de 1994.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 904, 27 DE SETEMBRO DE 1994)
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1994.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 904, 27 DE SETEMBRO DE 1994)
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 12 de setembro de 1994.
Ananias Afonso Lamounier
Prefeito Municipal
Sebastião Alves de Resende
Chefe de Gabinete
Giovani Antonio Vilela
Chefe do Deptº Administrativo