DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E DÍ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Executivo autorizado a doar casas populares em construção, com seu respectivo lote, de propriedade do Município, situadas no Bairro Maçaranduba, neste Município, aos seguintes beneficiários:
BENEFICIÁRIOS |
Nº/LOTES/CASA/ QUADRA |
1- José Antonio dos Santos |
5-Q 2 |
2- Alfim José Prudêncio |
6-Q 2 |
3- Sebastião Rodrigues Pinheiro |
7-Q 2 |
4- João José dos Reis |
1-Q 2 |
5- Alcides Cavalcanti de Oliveira |
2-Q 2 |
6- Zeli Donizete Paula |
3-Q 2 |
7- Wandir Tomás Nascimento |
1-Q 1 |
8- Luiz Antonio da Conceição |
2-Q 1 |
9- Martinho Luiz da Silva |
3-Q 1 |
10- José dos Santos Pinto |
4-Q 2 |
11- José Trindade da Silva |
12-Q 2 |
12- Antonio Abílio Pereira |
4-Q 1 |
13- Joel Pedro dos Santos |
5-Q1 |
14- Rogério dos Santos Rosa |
6-Q 1 |
15- Antonio Almeida |
7-Q 1 |
16- Lázaro Prudêncio da Silva |
8-Q 1 |
17- José Antonio Ferreira |
9-Q 1 |
17- José Messias Fernandes |
9-Q 1 |
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 808, 15 DE DEZEMBRO DE 1992)
Art 2º Os donatários na o poderão alienar os imóveis doados, no prazo de 10 (dez) anos, salvo sucessão, nem dar-lhe outra destinação senão a residencial familiar.
Art 3º O descumprimento do artigo anterior implicara na reversão do imóvel com as benfeitorias, sem indenização ao Município.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de * sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 12 de Dezembro de 1992.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Candeias-MG