DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS A CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Executivo autorizado a doar imóveis urbanos, de propriedade do Município, para famílias carentes aqui residentes, sorteados em conformidade com Lei Municipal nº 771/ 92 e alterações posteriores, cujas as disposições gerais se aplicam* também a esta doação.
Art 2º Os imóveis que trata o artigo anterior compreendem os seguintes lotes com sua situação e especificação:
a) no Bairro Maçaranduba, os lotes nºs 08, 09 ,10 e 11 da Quadra 2º lotes 01, 02, 03, 04 ,05, 06, 07, 08, 09 e 10 da Quadra 3: lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 da Quadra 4: lotes 01,02, 03, 04, 05 da Quadra 5: lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 da Quadra 06; lotes* 01, 02 e 03 da Quadra 7; lotes 01, 02, 03 da Quadra 8.
b) No Bairro Fernandes, os lotes n«s 04, 05, 06 07, 08 e 09 da Quadra 3; os lotes 12 e 13 da Quadra 4,
c) No Bairro Fernandes, Conjunto Novo Horizonte os lotes nºs 14, 15, e 16, da quadra 4; e os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06. 07, 08. 09 e 10 da Quadra 5, conforme plantas que integram esta Lei
Art 3º Tão logo realizado o sorteio, o Executivo enviará à câmara Municipal, relação nominal dos beneficiários , com a identificação dos respectivos lotes, atendendo-se assim o disposto nos parágrafos 3’ e 4« , art. 111, da Lei Orgânica.
Art 4º Ocorrendo desinteresse dos beneficiários sorteados, far-se-á novo sorteio no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Executivo encaminhar à Câmara Municipal, para ratificação, relação dos beneficiários com os respectivos lotes.
Art 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei ensejará a reversão do imóvel doado ao Patrimônio Público.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 1º de Dezembro de 1992
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal Candeias-MG.