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LEI COMPLEMENTAR Nº 39, 16 DE ABRIL DE 2007
Assunto(s): Administração Municipal
Alterada
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO l
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MUNICÍPIO
 
                       
 Art 1ºO Município de Candeias é Instituição de Direito Público Interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, integrante do Estado de Minas Gerais e da República Federativa do Brasil.
                       
 Art 2ºO Município de Candeias é organizado por lei orgânica própria e leis que adotar, observando os princípios das Constituições Federal e Estadual.
                       
 Art 3ºO Município de Candeias tem como sede a cidade de Candeias e jurisdição administrativa, circunscrito entre os limites dos Municípios de Campo Belo, Formiga, Cristais, Santana do Jacaré, São Francisco de Paula e Camacho, e tendo como Foro a própria Comarca.
                       
 Art 4ºO Município de Candeias tem como objetivos prioritários:
                        I. Gerir com probidade, modernidade, competência e transparência a vocação e os interesses locais, como fator de desenvolvimento sustentável da comunidade;
                        II. Promover de forma integrada e articulada o desenvolvimento social e econômico de toda a população, de sua sede, de seus povoados e zona rural;
                        III. Elaborar e implementar planos e programas, buscando defender e incluir os seguimentos mais carentes da sociedade;
                        IV. Estimular o ensino, a cultura, o folclore, defender e proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico e o meio ambiente, com políticas públicas próprias e modernas;
                        V. Administrar com zelo e honestidade na defesa da Moralidade pública;
                        VI. Estruturar com eficiência toda infra-estrutura da rede física com atenção especial ao saneamento básico, priorizando principalmente as áreas de Saúde, Educação, Habitação e Lazer;
                        VII. Catalogar e proteger todo patrimônio natural e paisagístico, como também as nascentes e sistemas aquíferos do Município.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
                       
 Art 5ºA Administração Municipal se submeterá à preceitos éticos que resguardem a probidade e a credibilidade, como também a moralidade administrativa e o respeito aos direitos dos cidadãos.
                       
 Art 6ºA ação do Poder Executivo será exercida em conformidade com a Lei e com o objetivo de servir a coletividade.
                       
 Art 7ºAs Ações Administrativas serão franqueadas aos interessados e a toda Comunidade por veiculação própria e órgãos de comunicação da cidade e região, naquilo que não afetem o interesse público.
                       
 Art 8ºA prestação de serviços poderá ser atribuída á Comunidade, observados os princípios de participação e controle do poder público.
                       
 Art 9ºÉ obrigatória a declaração de bens para investidura em cargo de direção.
                       
 Art 10O emprego do dinheiro público será justificado por quem o movimentar.
 
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA   
E CONTROLE DO PODER PÚBLICO
                       
 Art 11O Poder Executivo adotará o controle administrativo e possibilitará a participação popular de forma organizada na elaboração de programas e gestões que sejam do interesse da comunidade da seguinte forma:
                        I. Audiência pública com a presença do Prefeito e/ou do Vice-Prefeito(a) e dos Secretários Municipais, gestores de órgãos estatais públicos e entidades representativas.
                        II. Através das deliberações dos Conselhos organizados conforme legislação própria.
                       
 Art 12Poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
                        I. Reuniões e debates sobre as necessidades e aspirações das comunidades com os Conselhos e Associações, Entidades Representativas, representantes do Legislativo e membros do Poder Executivo, Secretários Municipais ou Comissões constituídas por atos do Prefeito:
                        II. Pesquisas de opinião pública como subsídio para elaboração de Programas, Projetos e auxílio à decisão governamental;
                        III. Treinamentos e Assessoria às associações, sindicatos, cooperativas de classe, bem como as ONGs, que queiram atuar em parceria com o Município na busca do Desenvolvimento Social Sustentável.
 
 CAPÍTULO IV
 DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
                       
 Art 13A organização, a estrutura administrativa municipal e os procedimentos se regem pelas seguintes fontes:
                        I. Constituições Federal e Estadual;
                        II. Lei Orgânica do Município;
                        III. Legislações Federal, Estadual e Mumcipal;
                        IV. Políticas, diretrizes e programas dos Governos da União, do Estado e do Município;
                        V. Atos do Prefeito Municipal;
                        VI. Atos dos Secretários Municipais;
                        VII. Atos do titular de Unidade Administrativa.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO V
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
                       
 Art 14A organização em sistemas tem por finalidade a articulação do esforço técnico, padronização, eficiência, desburocratização, produtividade, rentabilidade, uniformização e otimização de recursos, combatendo os desperdícios objetivando a redução dos custos operacionais.
                       
 Art 15Serão organizados em sistemas.
                        I. Planejamento, informática e orçamento;
                        II. Finanças e contabilidade;
                        III. Administração Geral e Controladoria;
                        IV. Programas Sociais.
                        Parágrafo único - A critério do Poder Executivo, havendo necessidade, poderão ser organizadas em sistemas outras atividades não previstas neste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
                       
Art. 16 - A Gestão Administrativa pautar-se-á pelos preceitos desta lei e pelos seguintes princípios fundamentais:
                        I. Legalidade
                        II. Moralidade
                        III. Impessoalidade
                        IV. Publicidade
                        V. Eficiência
                        VI. Isonomia
                        VII. Economicidade
                        VIII. Planejamento
                        IX. Coordenação
                        X. Controle
                        XI. Continuidade Administrativa
                        XII. Efetividade
                        XIII. Modernização
                        XIV Transparência
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
                       
 Art 17O Planejamento é o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos e normas gerais que conduzam a ação governamental às suas finalidades constitucionais.
                       
 Art 18As Ações de Governo se darão a partir do planejamento que priorize o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município e reger-se-ão pelos seguintes instrumentos administrativos:
                        I. Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO)
                        II. Plano plurianual
                        III. Orçamento anual
                        IV. Programas gerais e setoriais anuais
                        V. Programação financeira
                        VI. Plano Diretor
                        VII. Plano Geral de Governo
TÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO
                       
 Art 19O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais, Procurador Geral, Controlador Interno e auxiliares diretos.
                        Parágrafo único - Substitui o Prefeito, em caso de impedimento, e lhe sucede na vaga o Vice Prefeito (a).
                       
 Art 20O Prefeito Municipal, Secretários, Procurador Geral, Controlador Interno e auxiliares diretos, exercerão suas competências e atribuições constitucionais e regulamentares pelos órgãos que compõem a estrutura da Administração Municipal.
                                                          
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                       
 Art 21A Administração Municipal divide-se em Administração Direta e Indireta.

SEÇÃO I 
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
 Art 22Entidades de Administração Indireta são:
                        I. Autarquias
                        II. Fundações Públicas
                        III. Empresas Públicas
                       
 Art 23As entidades da Administração Indireta somente poderão ser criadas por Lei Complementar específica, com definição de suas respectivas áreas de atuação e competência.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
                       
 Art 24A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica, integrantes da estrutura Administrativa do Poder Executivo.
                        Parágrafo único - os Fundos de saúde, educação, assistência social são de responsabilidade direta de seu gestor.

CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
                       
 Art 25A estrutura administrativa executiva abrange:
                        l. Primeiro grau, o Prefeito Municipal;
                        II. Segundo grau, a Procuradoria, a Controladoria e Secretarias Municipais;
                        III. Terceiro grau, as Subsecretárias;
                        IV. Quarto grau, as Divisões;
                        V. Quinto grau, os Setores;
                        VI. Sexto grau, as Comissões Especiais Constituídas por atos do Prefeito.
                       
 Art 26A Administração Municipal se orientará por política e diretrizes que promovam o bem estar coletivo sem exclusões e pela eficácia do serviço público e da efetiva ação de governo.
                                                          
CAPÍTULO X
DOS NÍVEIS DE ESTRUTURA
                       
 Art 28Os órgãos da Administração Direta obedecerão a seguinte hierarquia:
                        I. Primeiro nível, a Procuradoria Municipal;
                        II. Segundo nível, a Controladoria Interna;
                        III. Terceiro nível, as Secretarias Municipais;
                        IV. Quarto nível, as Subsecretárias;
                        V. Quinto nível, as Divisões;
                        VI. Sexto nível, os Setores;
                        VII. Sétimo nível, as Comissões Especiais Constituídas por atos do Prefeito.
 
CAPÍTULO XI
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
                       
 Art 29Às Secretarias Municipais, como órgãos diretivos e de coordenação, cabem supervisionar e administrar as unidades, subsecretárias, divisões e setores subordinados.
                       
 Art 30As atividades das Secretarias Municipais serão classificadas em:
                        I. De direção, planejamento e coordenação;
                        II. De assessoramento e de controle;
                        III. De execução e fiscalização.
CAPÍTULO XII
DA ESTRUTURA E DOS NÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO
                       
 Art 31Os titulares de cargos superiores serão denominados:
                        I. Procurador Geral;
                        II. Controlador interno;
                        III. Secretário Municipal.
                       
 Art 32As unidades para execução de planos, projetos e atividades serão denominadas:
                        I. Subsecretaria;
                        II. Divisão;
                        III. Setor.
                        § 1° - Os titulares dos cargos de direção e chefias terão a seguinte denominação:
                        I. Subsecretário;
                        II. Chefe de Divisão;
                        III. Chefe de Setor.
                       
 Art 33Para execução de Programas ou Serviços especiais será designado servidor que se tornará o responsável pela implantação, acompanhamento, fiscalização e avaliação.
                        § 1º - O servidor responsável por programas, projetos ou serviços especiais será designado e terá a seguinte denominação:
                        I. Coordenador I;
                        II. Coordenador II;
                        III. Encarregado de Serviço;
                        IV. Encarregado de Turma.
                        § 2º - O servidor designado para Programas, Projetos e serviços especiais se reportará diretamente ao Secretário da área ou em caso de designação por força de convênio ao seu Chefe imediato.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINS
CAPÍTULO XIII
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
                       
 Art 34A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal é a seguinte:
            I - GABINETE DO PREFEITO
                        - Setor de Comunicação Social
                        - Setor de Apoio ao Gabinete
            II - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
            III - CONTROLADORIA INTERNA
                        - Setor de Controle Interno
            IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO
                        * Subsecretária de Fazenda e Administração
                        - Divisão de Contabilidade e Custos
                        - Divisão de finanças
                        - Divisão de Arrecadação
                        - Divisão de Cadastro e Serviço de Trânsito
                        - Setor de Licitação e Compras
                        - Setor de Recursos Humanos
                        - Setor Agropecuário, Comércio e Indústria
                        - Setor de Desenvolvimento Sustentável
                        - Setor de Elaboração de Projetos
                        - Divisão de Elaboração de Projetos (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 45, 31 DE MARÇO DE 2008)
                        - Setor de Almoxarífado, Arquivo e Protocolo
                        - Setor do Terminal Rodoviário
            V - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
                        * Subsecretária de Educação, Cultura
                        - Divisão de Assistência ao Educando
                        - Setor do Transporte Escolar
                        - Setor da Merenda Escolar
                        - Setor de Pré-escolar
                        * Subsecretária de Cultura, Esporte e Lazer
                        - Divisão de Patrimônio Histórico e Cultural
                        - Setor de Esporte e Lazer
            VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
                        * Subsecretária de Saúde
                        - Divisão de Apoio Técnico e Administrativo
- Divisão do TFD
                        - Setor de Atenção Básica
                        - Setor de Atenção Secundária
                        * Subsecretária de Assistência Social e Direitos Humanos
                        - Divisão de Assistência e Organização Social
                        - Divisão de Assistência Judiciária Municipal
                        - Setor de Habitação Popular
            VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
                        * Subsecretária de Transportes
                        - Divisão de Manutenção e Oficina
                        * Subsecretária de Obras Públicas
                        - Divisão de Estradas Vicinais
                        - Setor de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
TÍTULO V
 DAS COMPETÊNCIAS
                       
 Art 35Todas as Secretarias deverão colaborar para a formação do plano de ação do Governo, propondo programas e ações no que for da sua competência, bem como aplicar o poder de polícia administrativa quando for o caso.
                       
 Art 36Todas as Secretarias devem exercer suas funções em parceria com as demais a bem do serviço público e correta execução do Plano de Governo Municipal e ações correlatas pertinentes.
CAPÍTULO XIV
                      
 
Art 37Aos Setores do Gabinete do Prefeito competem:
                        I. Cumprir políticas e diretrizes dos programas inerentes ao Gabinete.
                        II. Controlar, triar, expedir e encaminhar as correspondências;
                        III. Coordenar e normatizar os atos do cerimonial e atividades cívicas;
                        IV. Promover, coordenar e dar transparência à comunicação de atos e realizações do Governo Municipal.

SEÇÃO I
SETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 Art 38Ao Setor de Comunicação Social compete:
                        I. Cuidar de todo o cerimonial oficial no Município;
                        II. Coordenar e normatizar os atos dos cerimoniais e atividades cívicas;
                        III. Cuidar dos serviços de comunicação, dos atos e realizações da administração;
                        IV. Elaborar e redigir o material de divulgação dos eventos e festejos de responsabilidade da Administração Municipal;
                        V. Selecionar e arquivar as divulgações e artigos da mídia em geral que sejam do interesse do Município.

SEÇÃO II
SETOR DE APOIO AO GABINETE
                       
 
Art 39Ao Setor de Apoio ao Gabinete compete:
                        VI. Secretariar a rotina política do Gabinete;
                        VII. Fazer triagem e encaminhamento das correspondências recebidas e cuidar das expedições e ofícios a serem encaminhados;
                        VIII. Assessorar diretamente o Prefeito e representá-lo quando designado;
                        IX. Propor inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.
                        Parágrafo único: Para execução de serviços de Gabinete para apoio ao Prefeito serão nomeados servidores de recrutamento amplo para os cargos comissionados com as seguintes denominações:
                        - Assessor de Secretaria
                        - Assessor de Relações Públicas
CAPÍTULO XV
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
                       
 Art 40À Procuradoria Geral do Município compete:
                        I. Fazer cumprir as normas vigentes na Administração Municipal;
                        II. Assessorar o Gabinete do Prefeito Municipal e demais Secretarias e Órgãos Municipais relativos às atividades jurídicas da prefeitura;
                        III. Analisar e instruir a elaboração dos contratos que sejam do interesse da Administração Municipal;
                        IV. Assessorar e acompanhar o Setor de Licitação e Compras na elaboração dos procedimentos licitatórios emitindo pareceres sobre a legalidade e moralidade de sua execução, bem como na verificação da documentação para habilitação dos participantes;
                        V. Representar o Município em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora, ré, assistente, oponente, bem como nos inventários, falências e concursos de credores;
                        VI. Propor e promover as ações e execução fiscal após a sua inscrição na dívida ativa;
                        VII. Processar as desapropriações;
                        VIII. Elaborar minutas, portarias, decretos e leis, ante-projetos de lei e outros quando solicitados;
                        IX. Processar amigável ou judicialmente as desapropriações;
                        X. Despachar semanalmente com o Prefeito apresentando relatórios e dando ciência do serviço executado.

CAPÍTULO XVI
CONTROLADORIA INTERNA
                       
 
Art 42À Controladoria Interna compete:
                        I. Supervisionar as atividades de controle e preservação do patrimônio público;
                        II. Verificação da execução de contratos e convênios, verificando e fiscalizando as devidas prestações de contas;
                        III. Realização de auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais de todos os órgãos do Poder Executivo;
                        IV. Realização de auditorias sobre a gestão de recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
                        V. Acompanhar e cobrar a regularização de deficiências ou irregularidades apontadas nas auditorias realizadas;
                        VI. Realização de tomada de contas dos responsáveis por adiantamentos ou aplicação de recursos públicos, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres, em qualquer unidade do Poder Executivo;
                        VII. Verificação do cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da administração pública;
                        VIII. Coordenar, sistematizar, fiscalizar todas as ações a nível administrativo de gestão orçamentária, financeira, de pagadoria e de contabilidade;
                        IX. Orientar as Secretarias e Órgãos de assessoramento direto na administração da coisa pública, principalmente nas questões de moralidade, probidade e responsabilidade;
                        X. Acompanhar e analisar a aplicação do orçamento anual e plurianual de investimentos do plano de ação de governo municipal;

SEÇÃO I
SETOR DE CONTROLE INTERNO
                       
 Art 43Ao Setor de Controle Interno compete:
                        l. Fiscalizar e conferir os processos de pagamentos;
                        II. Acompanhar, agindo proativamente na formação dos Processos Administrativos de Compras;
                        III. Fiscalizar, acompanhar e agilizar, com segurança, os pagamentos dos diversos fornecedores;
                        IV. Conferir legalidade e transparência na utilização dos recursos públicos;
                        V. Verificar a implementação do plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, em conformidade com a Iei de Responsabilidade Fiscal;
                        VI. Checagem dos procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros nos processos de pagamento;
                        VlI. Propor ao Controlador inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.
 
CAPÍTULO XVII
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO
                       
 Art 44À Secretaria Municipal de Fazenda e Administração compete:
                        I. Coordenar a elaboração do orçamento anual e plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
                        II. Administrar a Secretaria nos seus aspectos de pessoal, técnico e burocrático;
                        III. Coordenar todo trabalho de licitação e compras de bens e materiais de consumo e sua distribuição;
                        IV. Instituir, fixar, arrecadar e fiscalizar tributos;
                        V. Executar a política fazendária do Município: financeira, fiscal e tributária;
                        VI. Sistematizar e operacionalizar a contabilidade juntamente com a Controladoria;
                        VII. Sistematizar, em consoante com a Controladoria Municipal, o serviço de
acompanhamento e auditoria contábil do sistema funcional da Administração;
                        VIII. Administrar a divida pública ativa municipal;
                        IX. Sistematizar e fiscalizar a arrecadação dos tributos municipais;
                        X. Efetuar os pagamentos dos compromissos da prefeitura;
                        XI. Coordenar os trabalhos de planejamento global e setorial do Município, articulando-se com os sistemas estadual e federal (Plano Diretor);
                        XII. Administrar a Secretaria nos seus aspectos de pessoal, técnico e burocrático;
                        XIII. Propor e coordenar a elaboração do Plano Diretor do Município;
                        XIV. Elaborar, juntamente com as demais Secretarias, os orçamentos anual e plurianual de investimentos, bem como acompanhar as alterações que se fizerem necessárias e propondo ajustamentos;
                        XV. Modernizar e manter o cadastro das edificações, terrenos e propriedades no próprio da Administração Pública Municipal;
                        XVI. Acompanhar e auxiliar a elaboração de projetos de capitação de recursos nas diversas Secretarias;
                        XVII. Planejar e dispor sobre a administração e utilização dos serviços públicos locais, o uso da ocupação do solo em seu território e principalmente no perímetro urbano;
                        XVIII. Estabelecer normas para construção, de loteamentos, arruamentos, edificações e zoneamento urbano, bem como, as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, respeitadas a legislação Federal e Estadual;
                        XIX. Conceder e cassar alvarás e licenças, proceder a fiscalização de construções no perímetro urbano;
                        XX. Desempenhar as atividades e administração do pessoal, prédios, patrimônio, bens públicos do Município, material e serviços gerais da prefeitura;
                        XXI. Regulamentar, conceder, ou autorizar o serviço de transporte coletivo, de táxis e moto-táxis, normalizando as respectivas tarifas;
                        XXII. Definir os locais de estacionamento e ponto de táxis;
                        XXIII. Licenciar e fiscalizar a colocação de letreiros, faixa, placas, painéis e outros;
                        XXIV. Manter, atualizar e fiscalizar, o código de atividades (posturas) do Município;
XXV. Propor e definir as normas relacionadas aos transportes coletivos, individuais e de cargas, especialmente com relação a itinerários, paradas, terminais e outras;
                        XXVI. Propor e orientar a colocação de placas indicativas e de identificação de bairros, vias, e logradouros públicos;
                        XXVII. Articular-se com demais poderes, órgãos governamentais, ONGs, empresas públicas, policias cívil e militar no interesse do Município e do bem comum;
                        XXVIII. Organizar o quadro dos servidores e revisar o plano de cargos e salários modernizando sempre o regime jurídico próprio;
                        XXIX. Desempenhar as atividades e administração do pessoal, prédios, patrimônios, bens públicos do Município, material e serviços gerais da prefeitura;
                        XXX. Sistematizar e modernizar todo o serviço de arquivo geral, documentação, protocolo e vigilância dos móveis, imóveis e prédio da prefeitura;
                        XXXI. Desenvolver uma central de assistência técnica de computadores e de acompanhamento dos sistemas de informática nas diversas secretarias e órgãos de  assessoramento direto ao Prefeito (CPD);
                        XXXII. Administrar os serviços funerários e de cemitério;
                        XXXIII. Planejar o sistema viário no Município, estradas vicinais e rodovias em articulação com os órgãos federal e estadual;
                        XXXIV. Implantar e sinalizar as áreas de silêncio e de trânsito em condições especiais;
                        XXXV. Acompanhar e fiscalizar os contratos de locação, prestação de serviços, assistência técnica e outros celebrados pela Administração Municipal.
                        XXXVI. Despachar com o Prefeito apresentando relatórios e dando ciência do serviço executado.
 
SEÇÃO I
SUBSECRETÁRIA DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO
                       
 Art 45À Subsecretária Municipal de Administração e Fazenda compete.
                        I. Formular a requisição de compras;
                        II. Elaborar, em conjunto com os demais órgãos, a previsão de consumo dos materiais de uso contínuo para os serviços municipais;
                        III. Promover estudos, dentro de suas possibilidades, no campo da organização e administração de material;
                        IV. Manter no almoxarifado, para pronto funcionamento aos diversos órgãos da Prefeitura, os materiais de maior consumo, obedecendo a técnica dos estoques mínimos e máximos;
                        V. Organizar e manter atualizado o registro de fornecedores da Prefeitura Municipal;
                        VI. Orientar a conservação e recuperação dos materiais adquiridos;
                        VII. Proceder o registro cadastral das empresas interessadas em contratar com a Administração, no ramo de suas atividades, expedindo o certificado de registro cadastral (CRC);
                        VIII. Controlar o limite previsto para dispensa de licitação, nos casos de obras e serviços de Engenharia, outros serviços e compras;
                        IX. Implantar e manter atualizado o sistema de registro de preços;
                        X. Promover a licitação de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, observando os princípios que a regem, qualquer que seja a sua modalidade, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
                        XI. Elaborar os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
                        XII. Realizar todos os procedimentos necessários á realização das licitações, zelando pela observância e cumprimento das fases e sequências estabelecidas, em obediência as normas e leis que regem a matéria;
                        XIII. Promover, após a autorização competente, a venda de material inservível da Prefeitura;
                        XIV. Formalização dos contratos administrativos, acompanhando sua execução e recebimento de seu objeto;
                        XV. Executar as tarefas correlatas das áreas de Compras e Licitações.
                        XVI. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.
 
SEÇÃO II
DIVISÃO DE CONTABILIDADE E CUSTOS
                       
 
Art 46À Divisão de Contabilidade e Custos compete:
                        I. Efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município nos termos da legislação em vigor;
                        II. Fiscalizar a execução orçamentária dos recursos municipais;
                        III. Manter intercâmbio com os órgãos estaduais e federais para a atualização de cadastro e aperfeiçoamento do desempenho fiscal da secretaria;
                        IV. Elaborar prestação de contas;
                        V. Elaborar a LDO, PPA e LOA
                        VI. Manter os arquivos dos documentos contábeis conforme legislação vigente;
                        VII. Prestar contas às Secretarias e Conselhos Municipais;
                        VIII. Elaborar relatórios para prestação de contas em audiências públicas.
                        IX. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO III
DIVISÃO DE FINANÇAS
                       
 Art 47À Divisão de Finanças compete:
                        I. Controlar as atividades financeiras da Prefeitura
                        II. Efetuar os pagamentos das dívidas e compromissos financeiros da administração municipal;
                        III. Supervisionar, controlar a equipe e serviços financeiros, bens-patrimoniais, créditos e bancários;
                        IV. Colaborar na elaboração do orçamento municipal;
                        V. Realizar cobranças, planejando e solucionando pendências;
                        VI. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO IV
DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO
                       
 Art 48À Divisão de Arrecadação compete:
                        I. Propor, instituir e arrecadar tributos.
                        II. Fiscalizar o pagamento dos tributos devidos do comércio, indústria, profissionais liberais, autônomos e outros.
                        III. Propor a inscrição na dívida ativa os contribuintes inadimplentes depois de esgotadas as negociações.
                        IV. Manter o registro geral da dívida pública municipal.
                        V. Propor ao Secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO V
DIVISÃO CADASTRO E SERVIÇO DE TRÂNSITO
                       
 Art 49À Divisão de Cadastro e Serviço de Trânsito compete:
                        I. Planejar o uso e ocupação do solo, especialmente no perímetro urbano normatizando o licenciamento para construções e edificações no Município;
                        II. Colaborar na elaboração do Plano de Governo e Plano Diretor do Município;
                        III. Elaborar e modernizar o cadastro municipal;
                        IV. Planejar programas de expansão dos serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto em parceria com os órgãos responsáveis;
                        V. Conceder ou não o "habite-se" após vistoria regulamentar;
                        VI. Fiscalizar as construções e edificações em todo território municipal;
                        VII. Articular-se sempre com os Municípios circunvizinhos, órgãos Federais e Estaduais responsáveis pela manutenção do sistema viário no que for pertinente ao território municipal;
                        VIII. Implantar e sinalizar as áreas de silêncio e de trânsito em condições especiais;
                        IX. Coordenar os trabalhos de planejamento global e setorial do Município, articulando-se com os sistemas estadual e federal (Plano Diretor).
                        X. Planejar e dispor sobre a administração e utilização dos serviços públicos locais, o uso da ocupação do solo em seu território e principalmente no perímetro urbano;
                        XI. Estabelecer normas para construção, de loteamentos, arruamentos, edificações e zoneamento urbano, bem como, as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, respeitadas a legislação Federal e Estadual;
                        XII. Conceder e cassar alvarás e licenças, proceder à fiscalização de construções no perímetro urbano;
                        XIII. Sistematizar e fiscalizar a arrecadação dos tributos concernentes às licenças para edificação, construções e etc;
                        XIV. Regulamentar, conceder, ou autorizar o serviço de transporte coletivo, de táxis e moto táxis, normalizando as respectivas tarifas;
                        XV. Definir os locais de estacionamento e ponto de táxis;
                        XVI. Licenciar e fiscalizar a colocação de letreiros, faixa, placas, painéis e outros;
                        XVII. Manter, atualizar e fiscalizar o código de atividades (posturas) do Município;
                        XVIII. Propor e definir as normas relacionadas aos transportes coletivos, individuais e de cargas, especialmente com relação a itinerários, paradas, terminais e outros;
                        XIX. Propor e orientar a colocação de placas indicativas e de identificação de bairros, vias, e logradouros públicos;
                        XX. Desempenhar as atividades e administração do pessoal, prédios, patrimônios, bens públicos do Município, material e serviços gerais da Prefeitura;
                        XXI. Sistematizar e modernizar todo o serviço de arquivo geral, documentação, protocolo e vigilância dos móveis, imóveis e prédio da prefeitura;
                        XXII. Desenvolver uma central de assistência técnica de computadores e de acompanhamento dos sistemas de informática nas diversas secretarias e órgãos de assessoramento direto ao Prefeito (CPD);
                        XXIII. Propor ao Secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO VI
SETOR DE LICITAÇÃO E COMPRAS
                       
 Art 50Ao Setor de Licitação e Compras compete:
                        I. Sistematizar todo sistema de compras dos bens e materiais de consumo da prefeitura;
                        II. Propor ao secretário a composição da comissão permanente de Licitação e Compras, bem como sistematizar todos os procedimentos de acordo com a legislação vigente.
                        III. Articular com os secretários municipais e demais chefias o sistema e prazo para solicitação de compras de bens e materiais de consumo;
                        IV. Acompanhar a execução orçamentária e informar o secretário da situação quando necessário;
                        V. Executar as tarefas correlatas das áreas de Compras e Licitações;
                        VI. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO VII
SETOR DE RECURSOS HUMANOS
                       
 Art 51Ao Setor de Recursos Humanos compete:
                        I. Elaborar e implementar programas de treinamento e capacitação profissional dos servidores municipais;
                        II. Manter os registros funcionais atualizados;
                        III. Preparar a folha de pagamento mensal, observando a frequência ao serviço;
                        IV. Colaborar na elaboração das diretrizes e normas de concurso público para preenchimento de vagas quando necessário;
                        V. Expedir certidões afins;
                        VI. Administrar o plano de cargos e salários, modernizando-o quando necessário;
                        VII. Acompanhar junto às demais chefias o desempenho funcional do servidor para fins de ajustamento ou promoção;
                        VIII. Propor um programa de atendimento social ao servidor nas áreas da cultura, esporte, lazer e saúde;
                        IX. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO VIII
SETOR AGROPECUÁRIO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
                       
 Art 52Ao Setor Agropecuário, Comércio e Indústria compete:
                        I. Desenvolver ações para o desenvolvimento comercial e industrial do Município.
                        II. Elaborar programas de fomento à agricultura e pecuária no Município.
                        III. Elaborar e implementar projetos com programas de turismo de acordo com a realidade local e regional.
                        IV. Estimular e organizar o trabalho solidário através das cooperativas de produção.
                        V. Promover as feiras e exposições agropecuárias, industriais e comerciais no Município.
                        VI. Desenvolver estudos e propor no futuro Plano Diretor a implantação de núcleos industriais no Município;
                        VII. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO IX
SETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
                       
 
Art 53Ao Setor de Desenvolvimento Sustentável Compete:
                        I. Promover medidas de conservação e proteção ambiental, florestas, pesca, fauna, solo, recursos naturais, combate e controle sistêmico da poluição;
                        II. Propor medidas de conservação e proteção do meio ambiente com atenção especial aos mananciais e sistemas aquíferos;
                        III. Elaborar programas para o desenvolvimento sustentável do Município;
                        IV. Incentivar e promover iniciativas a bem do comércio local;
                        V. Planejar a instalação de micro empresas e indústrias privilegiando o empresariado local;
                        VI. Propor, quando da elaboração do Plano Diretor, Políticas próprias concernentes ao desenvolvimento comercial e industrial do Município;
                        VII. Organizar feiras e exposições que fomentem a produção agrícola, pecuária e industrial no Município;
                        VIII. Elaborar projetos com programas de apoio ao pequeno produtor;
                        IX. Promover, em parceria com os órgãos afins, (SEBRAE, SENAC, EMATER e outros) programas específicos de treinamento e qualificação profissional rural;
                        XI. Implementar programas com a participação da sociedade civil e órgãos afins a nível Federal e Estadual para proteger e preservar nascentes, mananciais, florestas, pesca, fauna, solo, recursos naturais agindo sempre para manter a poluição sob controle;
                        XII. Elaborar projetos e programas para o fomento e desenvolvimento do turismo no Município, articulando sempre com os órgãos e ONGs que trabalhem em atividades ambientais, bem como com os Municípios circunvizinhos;
                        XIII. Cadastrar todo o patrimônio natural para políticas de conservação e exploração sustentável, sempre com a participação dos órgãos afins;
                        XIV. Elaborar projetos de estímulo e incentivo ao agroturismo;
                        XV. Promover, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, a divulgação dos eventos e promoções do Município;
                        XVI. Elaborar e implementar projetos com programas de turismo de acordo com a realidade local e regional;
                        XVII. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO X
SETOR DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS
                       
 Art 54Ao Setor de Elaboração de Projetos compete:
                        I. Elaborar projetos de interesse geral juntamente com as secretarias, subsecretárias, divisões e setores pertinentes;
                        II. Elaborar projetos e programas para o fomento e desenvolvimento do Município, articulando-se sempre com os órgãos e ONGs, bem como com os Municípios circunvizinhos;
                        III. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO XI
SETOR DE ALMOXARIFADO, ARQUIVO E PROTOCOLO
                       
 Art 55Ao Setor de Almoxarifado, Arquivo e Protocolo compete:
                     I. Dispor sobre a administração e utilização dos serviços públicos locais;
                        II. Dispor, organizar e administrar a execução dos seguintes serviços:
                                   - Almoxarifado informatizado
                                   - Arquivamento geral
                                   - Protocolo eficiente e moderno
                        III. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO XII
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
                       
 Art 56Ao Setor de Administração do Terminal Rodoviário compete:
                        I. Atualizar o regimento interno do terminal rodoviário e dar conhecimento a todos para o bom funcionamento do mesmo;
                        II. Zelar e manter a edificação da área física da rodoviária em estado funcional, bem como observar as normas de conduta e segurança dos cidadãos passageiros;
                        III. Administrar as lojas e espaços cedidos pela Administração Municipal em consonância com o regimento estabelecido;
                        IV. Atuar sempre em parceria com o Departamento Estadual de Estradas e Rodagem e empresas de transportes nos assuntos pertinentes;
                        V. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

CAPÍTULO XVIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,    
CULTURA, ESPORTE E LAZER
                       
 Art 57À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer compete:
                        I. Propor e cumprir políticas públicas de educação no âmbito de ação do governo municipal observando sempre a legislação Federal e Estadual;
                        II. Administrar a Secretaria nos serviços pedagógicos e aspectos de pessoal, técnico e burocrático;
                        III. Administrar e supervisionar o ensino público municipal;
                        IV. Administrar a merenda escolar;
                        V. Administrar os prédios escolares do Município;
                        VI. Administrar o transporte escolar do Município;
                        VII. Modernizar e incentivar os processos educacionais do Município com projetos pedagógicos que visem à qualidade do ensino e a valorização do profissional da educação;
                        VIII. Promover a cada semestre um encontro de reciclagem e avaliação com os profissionais da rede municipal de ensino;
                        IX. Administrar juntamente com a Secretaria de Fazenda o orçamento anual e plurianual da educação, bem como propor alterações e ajustamentos que se façam necessários;
                        X. Criar programas que oportunizem a participação da família no processo educativo e de formação do aluno;
                        XI. Participar, juntamente com o Setor de Recursos Humanos na elaboração do piano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do quadro de educação;
                        XII. Acompanhar assuntos de interesse do Município junto a órgãos e entidades públicos e privados, concernentes a programas e projetos que visem o desenvolvimento esportivo;
                        XIII. Promover o desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades, dando preferência à iniciação ao esporte olímpico junto às escolas e seguimentos organizados do Município;
                        XIV. Elaborar o calendário de eventos esportivos e de lazer e promover sua divulgação;
                        XV. Promover a realização de eventos e competições esportivas;
                        XVI. Promover a inclusão e incentivar o desenvolvimento social da criança e dos jovens por meio da prática de atividades esportivas;
                        XVII. Prestar apoio às iniciativas esportivas do Município e as atividades do futebol amador;
                        XVIII. Promover atividades de lazer visando o entretenimento e bem estar da população;
                        XIX. Elaborar projetos com programas que definam as políticas públicas e atividades fins da secretaria para inserir no plano de Ação do Governo Municipal;
                        XX. Propor convênios com entidades e órgãos de nível estadual e federal para incentivo de práticas esportivas, proteção ao folclore e cultura do Município;
                        XXI. Promover exposições, feiras e encontros que divulguem toda manifestação artística e cultural com ênfase ao artesanato existente no Município;
                        XXII. Elaborar projetos com programa de proteção, ampliação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
                        XXIII. Dar ciência, ouvir e participar das reuniões do Conselho Municipal de Cultura;
                        XXIV. Prestar assistência às iniciativas artísticas e culturais de órgãos e entidades públicos e privados quando de interesse do Município;
                        XXV. Promover o desenvolvimento do esporte em todas as suas modalidades, com programas próprios de incentivo ao esporte olímpico;
                        XXVI. Promover programas de incentivo ao desenvolvimento e interação social da criança e jovens, principalmente dos mais excluídos, por meio das atividades esportivas;
                        XXVII. Promover programas de apoio às atividades do esporte amador em todas as suas modalidades;
                        XXVIII. Administrar os estádios, ginásios, quadras, praça de esporte e demais próprios do Município;
                        XXIX. Elaborar projetos com programas de entretenimento e lazer para comunidades em todo o Município;
                        XXX. Despachar periodicamente com o Prefeito apresentando relatórios e dando ciência do serviço executado.
                        Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação, além das atividades fins, deverá sempre ser informado e consultado sobre a qualidade do ensino, a implantação de novas metodologias e quando da elaboração de projetos e serviços que visem a melhoria da educação e apoio ao educando.

SEÇÃO I
SUBSECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
                       
 Art 58À Subsecretária de Educação compete:
                        I. Supervisionar e dar assistência as seguintes Divisões e Setores:
                        a) Divisão de Assistência ao Educando
                        b) Setor da Merenda Escolar
                        c) Setor do Transporte Escolar
                        d) Setor do Pré-Escolar
SEÇÃO II
DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO
                       
 Art 59À Divisão de Assistência ao Educando compete:
                        I. Promover, orientar, supervisionar o funcionamento nas unidades escolares a execução de programas e métodos educacionais;
                        II. Promover atividades e cursos de interesse da educação e ensino municipal;
                        III. Elaborar programas que ajudem no diagnóstico do funcionamento pedagógico das escolas e rede municipal de ensino;
                        IV. Desenvolver programas que possibilitem a efetiva participação popular na discussão e implantação de políticas de educação e na elaboração dos planos decenais;
                        V. Desenvolver programas de treinamento e reciclagem para aperfeiçoamento profissional do pessoal de magistério;
                        VI. Incentivar o desenvolvimento da consciência critica cidadã do aluno, com ações culturais e oficinas de recreação e lazer;
                        VII. Supervisionar a movimentação do pessoal docente, técnico administrativo e de secretarias das escolas municipais;
                        VIII. Administrar o uso e conservação do patrimônio (prédios) das unidades escolares;
                        IX. Planejar e controlar as atividades de distribuição de materiais didáticos e uniformes aos alunos da rede municipal de ensino;
                        X. Orientar e sistematizar nas escolas municipais o funcionamento correto das Caixas escolares;
                        XI. Desenvolver programas regulares de acompanhamento, inclusão e assistência ao educando nos aspectos psicológicos, oftalmológicos, fonoaudiológicos e de saúde em geral;
                        XII. Propor programas de incentivo às práticas esportivas na escolas;
                        XIII. Executar as tarefas correlatas das áreas de Compras e Licitações;
                        XIV. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO III
SETOR DO TRANSPORTE ESCOLAR
                       
 
Art 60Ao Setor de Administração do Transporte Escolar compete:
                        I. Sistematizar o transporte dos alunos;
                        II. Cuidar dos veículos próprios da secretaria;
                        III. Gerenciar as ações dos condutores na prestação dos serviços zelando para que observem as regras de segurança e de respeito ao educando;
                        IV. Elaborar os roteiros e itinerários a serem seguidos;
                        V. Propor ao (a) Secretário (a) medidas a bem do serviço de transporte;
                        VI. Executar as tarefas correlatas das áreas de Compras e Licitações;
                        VII. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO IV
SETOR DA MERENDA ESCOLAR
                       
 Art 61Ao Setor de Administração da Merenda compete:
                        I. Supervisionar e controlar a distribuição da merenda escolar;
                        II. Administrar o estoque e consumo dos gêneros alimentícios;
                        III. Elaborar o cardápio segundo critérios nutricionais e fazer a requisição com antecedência dos gêneros alimentícios de acordo com o estabelecido;
                        IV. Fazer e apresentar ao secretário um levantamento periódico dos custos "per-capta" da merenda servida;
                        V. Elaborar programas de consumo na merenda e propor a aquisição de horti-fruti-grangeiros direto do produtor;
                        VI. Executar as tarefas correlatas das áreas de Compras e Licitações;
                        VII. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO V
SETOR DE PRÉ-ESCOLAR
                       
 Art 62Ao Setor de Pré-escolar compete:
                        I. Desenvolver projetos e programas de atendimento as crianças de 0 a 6 anos no Município.
                        II. Administrar as creches e instituições de atendimento que não obedeçam ao currículo escolar.
                        III. Elaborar pesquisas para o levantamento da demanda de creches e pré-escolar no município.
                        IV. Desenvolver demais ações sempre articulado com o Conselho Municipal da Criança e Adolescente.
                        V. Propor treinamento e reciclagem, bem como acompanhar o perfil psicológico do pessoal que atue nas creches e trabalhe com crianças;
                        VI. Executar as tarefas correlatas das áreas de Compras e Licitações;
                        VII. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO VI
SUBSECRETÁRIA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
                       
 Art 63À Subsecretária de Cultura, Esporte e Lazer compete:
                        I. Supervisionar e dar assistência a seguinte Divisão e Setores:
                        a) Divisão de Patrimônio Histórico e Cultural
                        f) Setor de Esporte e Lazer
SEÇÃO VII
DIVISÃO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
                       
 Art 64À Divisão de Patrimônio Histórico e Cultural compete:
                        I. Formular e desenvolver a política municipal de Cultura, fomentando a criação, produção e divulgação de bens culturais do Município;
                        II. Executar e coordenar ações que visem à difusão de manifestações artísticas, a preservação e a ampliação do patrimônio histórico e cultural do Município;
                        III. Prestar assistência às iniciativas Culturais de órgãos e entidades públicos e privados, quando de interesse do Município;
                        IV. Acompanhar assuntos de interesse do Município junto aos órgãos e entidades públicos e privados, concernentes a programas e projetos que visem o seu desenvolvimento cultural;
                        V. Promover e difundir os diversos tipos de manifestações artísticas, valorizando a cultura local;
                        VI. Exercer a coordenação, administração, fiscalização e controle de exposições, feiras de arte, artesanatos populares e similares em locais públicos em consoante com o Conselho Municipal de Cultura;
                        VII. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO VIII
SETOR DE ESPORTE E LAZER
                       
 Art 65Ao Setor de Esporte e Lazer compete:
                        I. Acompanhar assuntos de interesse do município concernente a programas e projetos que visem o seu desenvolvimento esportivo junto à órgãos e entidades públicos e privados;
                        II. Promover o desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades, dando preferência à iniciação ao esporte olímpico junto às escolas e seguimentos organizados do município;
                        III. Elaborar o calendário de eventos esportivo e de lazer, promovendo sua divulgação.
                        IV. Promover a realização de eventos e competições esportivas;
                        V. Promover a inclusão e incentivar o desenvolvimento social da criança e dos jovens por meio da prática de atividades esportivas;
                        VI. Prestar apoio às iniciativas esportivas do Município e as atividades do futebol amador;
                        VII. Promover atividades de lazer visando o entretenimento e bem estar da população;
                        VIII. Administrar e normatizar o uso dos estádios, ginásios, quadras municipais e da Praça de Esportes.
                        IX. Gerenciar o pessoal com acompanhamento de pontos informando o DRH;
                        X. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

CAPÍTULO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
                       
 Art 66À Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social compete:
                        I. Propor e cumprir políticas públicas de saúde no âmbito de ação do Governo Municipal observando sempre a legislação Federal e Estadual;
                        II. Elaborar o Plano Básico Municipal de Saúde com atenção especial as ações secundária e terciária, em conformidade com a Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS/01);
                        III. Administrar a Secretaria nos serviços básicos de saúde e nos seus aspectos de pessoal, técnicos e administrativos;
                        IV. Administrar, juntamente com a Secretaria de Fazenda, o orçamento anual e plurianual da saúde, bem como propor alterações e ajustamentos que se façam necessários;
                        V. Elaborar projetos com programas que priorizem a prevenção da Saúde das crianças, adolescentes e idosos;
                        VI. Promover juntamente com as esferas Estadual e Federal, campanhas de vacinação, prevenção e educação, objetivando a qualidade de vida e o bem-estar coletivo;
                        VII. Fiscalizar e implementar a aplicação da legislação sanitária no Município juntamente com os órgãos do Estado e da União;
                        VIII. Promover campanha de saúde animal;
                        IX. Elaborar projetos que contemplem o atendimento odontológico, mental, ambulatorial e hospitalar do Município;
                        X. Administrar o Fundo Municipal de Saúde dando ciência ao Conselho Municipal e prestando contas aos órgãos competentes;
                        XI. Promover a efetiva participação popular nos debates e ações de saúde pública nas comunidades, quando da realização da Conferência Municipal de Saúde;
                        XII. Elaborar projetos com programas de proteção e orientação aos portadores de deficiências;
                        XIII. Administrar e modernizar Programa de Saúde da Família.
                        XIV. Elaborar projetos com programas de atendimento ás gestantes, principalmente as menores adolescentes;
                        XV. Despachar periodicamente com o Prefeito apresentando relatórios e dando ciência do serviço executado.

SEÇÃO I
SUBSECRETÁRIA DE SAÚDE
                       
 Art 67À Subsecretária de Saúde compete:
                        I. Supervisionar e dar assistência as seguintes Divisões e Setores:
                                   a) Divisão de Apoio Técnico e Administrativo
                                   b) Divisão do TFD
                                   c) Setor de Atenção Básica
                                   d) Setor de Atenção Secundária
SEÇÃO II
DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
                       
 Art 68À Divisão de Apoio Técnico e Administrativo compete:
                        I. Planejar e Administrar os Recursos da saúde
                        II. Elaborar o Plano Municipal de Saúde em consonância com o Conselho Municipal de Saúde.
                        III. Efetuar coletas de preços, pedidos de compras, conferindo-as e mantendo um estoque mínimo para o bom andamento dos programas, solicitando quando necessário a reposição dos materiais.
                        IV. Receber, controlar e conferir estoques, fornecendo adequadamente os materiais de consumo aos diversos setores mediante requisição.
V. Administrar os prédios e bens públicos de uso da Secretária, ou seja, área física e os bens de consumo.
                        VI. Controlar e avaliar os serviços de saúde ambulatorial e hospitalar, públicos ou privados, executados no âmbito do município, bem como acompanhar sistemas de referências dos serviços para outras cidades.
                        VII. Manter atualizadas todas as informações necessárias dos programas utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde garantindo o repasse dos recursos, e avaliar o andamento das atividades dos referidos Programas.
                        VIII. Preencher os boletins de produção, guias e mapas, diários, semanais, mensais e anuais.
                        IX. Secretariar e executar os demais serviços funcionais administrativos.
                        X. Auxiliar o setor de Recursos Humanos no controle de frequência, férias, licenças, cursos, atendimento aos funcionários, ficha cadastral dos funcionários e serviços afins.
                        XI. Divulgar normas e rotinas de serviço, auxiliar na execução dc contratos e agendar compromissos em conformidade com os participantes.
                        XII. Receber e distribuir as correspondências.
                        XIII. Arquivar o material necessário, mantendo-os organizados.
                        XIV. Providenciar manutenção e concertos dos equipamentos dos diversos setores.
                        XV. Receber e encaminhar pessoas que procuram os serviços de saúde.
                        XVI. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO III
DIVISÃO DO TFD
                       
 Art 69À Divisão do TFD compete:
I. Receber e encaminhar pessoas que procuram os serviços de saúde para tratamento fora domicílio;
                        II. Proceder agendamento de consultas, exames e tratamentos nos hospitais, clinicas, laboratórios e profissionais em outras cidades;
                        III. Propor ao Secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.
                        I. Sistematizar e coordenar todo o serviço de transporte para Tratamento Fora do Domicilio (TFD);
                        II. Treinar e administrar os motoristas dentro do enfoque tecnicamente apropriado para atividades fins objetivando a segurança e o bom trato aos pacientes;
                        III. Elaborar, coordenar e acompanhar a escala dos motoristas com seus respectivos veículos;
                        IV. Zelar pela manutenção dos veículos, solicitando reparos e assistências quando necessário;
                        V. Propor ao Secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.
 
SEÇÃO IV
SETOR DE ATENÇÃO BÁSICA
                       
 Art 70Ao Setor de Atenção Básica compete:
                        I. Elaborar o Plano Municipal de Saúde em consonância com o Conselho Municipal de Saúde.
                        II. Fazer um cadastro de todos os pacientes do Município com informações que auxiliem na elaboração de programas de atendimento.
                        III. Requisição, aquisição e controle do material de consumo e medicamentos.
                        IV. Administrar programas de atendimento e orientação a gestantes.
                        V. Promover campanhas de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis (DST).
                        VI. Promover campanhas preventivas de doenças endêmicas e epidêmicas.
                        VII. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.
SEÇÃO V
SETOR DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA
                       
 
Art 71Ao Setor de Atenção Secundária compete:
                        I. Controlar e avaliar o funcionamento das atividades e projetos relacionadas às áreas de:
                         Fisioterapia
                         Cardiologia
                         Geriatria
                         Otorrinolaringologia
                         Oftalmologia
                         Neurologia
                         Pediatria
                         Psicologia
                        II. Elaborar projetos e programas de atendimento na área de saúde mental.
                        III. Coordenar os trabalhos de diagnóstico e terapia;
                        IV. Coordenar a realização de convênios e referências (Laboratório, RX, ultrassom, eletro, farmácia)
                        V. Programar e coordenar as atividades de apoio e diagnóstico terapêutico (SADT, Farmácia)
                        VI. Outros serviços a serem implantados de acordo com as necessidades do município.

SEÇÃO VI
SUBSECRETÁRIA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
                       
 Art 72À Subsecretária de Assistência Social e Direitos Humanos compete:
                        I. Supervisionar e dar assistência as seguintes Divisões e Setor:
                        a) Divisão de Assistência e Organização Social
                        b) Divisão de Assistência Judiciária Municipal
                        c) Setor de Habitação Popular 
                         I. Efetuar estudos e levantamentos para identificar as carências e necessidades prioritárias de habitação popular no município.
                        II. Elaborar cadastro mantê-lo atualizado objetivando o atendimento da demanda de acordo com a política pública municipal de apoio às famílias carentes.
                        III. Ajudar a Secretaria de Planejamento na Elaboração de Políticas Públicas no que concerne à habitação popular e estrutura urbana no Município.
                        IV. Gerir o Fundo Municipal de Habitação juntamente com o Conselho Municipal de Habitação.
                        V. implementar programas com a finalidade de incluir todos as famílias na plenitude cidadã a partir da aquisição de sua casa próprio.

CAPÍTULO XX
SECRETARIA DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
                       
 Art 75À Secretaria de Transportes e Obras Públicas compete:
                        I. Conservar e manter parques, praças, jardins, monumentos e promover a arborização dos logradouros públicos;
                        II. Trabalhar em parceria com o Setor de Desenvolvimento Sustentável na fiscalização e no cumprimento de normas técnicas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
                        III. Planejar e executar os serviços de limpeza urbana;
                        IV. Regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de quaisquer equipamentos e sistemas públicos ou particulares relativos ao lixo;
                        V. Efetuar a coleta regular e extraordinária de lixo domiciliar, público, hospitalar e de resíduos sólidos;
                        VI. Transportar o lixo coletado até o local apropriado e administrar a Usina de Reciclagem de Lixo e aterro sanitário;
                        VII. Executar a varrição e capina dos logradouros e áreas públicas;
                        VIII. Executar obras, calçamentos e demais serviços segundo projetos e orientação do Chefe do Executivo;
                        IX. Fiscalizar, as obras e serviços realizados por empresas habilitadas de acordo com a legislação;
                        X. Acompanhar e fazer medição dos serviços licitados e executados;
                        XI. Administrar o transporte, oficinas de manutenção e pessoal de serviço (motoristas, mecânicos e serviçais);
                        XII. Executar serviços de drenagem de córregos, arruamentos e estradas vicinais, mantendo-os sempre em boas condições de uso;
                        XIII. Despachar periodicamente com o Prefeito apresentando relatórios e dando ciência do serviço executado.

SEÇÃO I
SUBSECRETÁRIA DE TRANSPORTES
                       
 Art 76À Subsecretária de Transportes compete: 
                        I. Administrar o serviço do transporte próprio e do gabinete, oficinas de manutenção e pessoal de serviço (motoristas, mecânicos e serviçais);
                        II. Fazer treinamentos periódicos de reciclagem e aperfeiçoamento do pessoal;
                        III. Fazer transporte de mudanças solicitadas pela Divisão de Assistência e Organização Social, quando for o caso e após sindicância que atestem necessidade conforme com a lei;
                        IV. Supervisionar e dar assistência a Divisão de Manutenção e Oficina;
                        V. Propor ao Secretário serviços de adequação e melhorias.
SEÇÃO II
DIVISÃO DE MANUTENÇÃO E OFICINAS
                       
 Art 77 À Divisão de Manutenção e Oficinas compete:
                        I. Administrar, cuidar e executar os serviços de oficinas e manutenção da frota pública municipal;
                        II. Administrar os mecânicos e outros funcionários da Divisão;
                        III. Zelar de forma preventiva da manutenção dos equipamentos das oficinas e da frota pública municipal;
                        IV. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO III
SUBSECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS
                       
 Art 78À Subsecretária de Obras Públicas compete:
                        I. Executar os projetos e obras planejadas pela Setor de Elaboração de Projetos e com a autorização do Prefeito;
                        II. Executar os serviços de calçamentos e manutenção das vias publicas urbanas;
                        III. Executar os serviços de manutenção nos cemitérios municipais, rodoviárias, matadouros e demais prédios públicos municipais;
                        IV. Ajudar a Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social e o COMDEC nos socorros aos necessitados em caso de calamidade pública;
                        V. Conservar e manter parques, praças, jardins, monumentos e promover a arborização dos logradouros públicos.
                        VI. Propor ao Secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário;
                        VII. Supervisionar e dar assistência a seguinte Divisão e Setor;
                                   a) Divisão de Estradas Vicinais
                                   b) Setor de Serviços Urbanos
SEÇÃO IV
DIVISÃO DE ESTRADAS VICINAIS
                       
 Art 79À Divisão de Estradas Vicinais compete:
                        I. Executar os serviços de manutenção, ampliação e aterros nas estradas vicinais;
                        II. Administrar os operadores de máquinas pesadas juntamente com o Setor Recursos Humanos;
                        III. Cuidar de forma preventiva da manutenção dos equipamentos e máquinas juntamente com o responsável pelo serviço de oficinas;
                        IV. Propor ao Secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.

SEÇÃO V
 SETOR DE SERVIÇOS URBANOS E LIMPEZA PÚBLICA
                       
 Art 80Ao Setor de Serviços Urbanos e Limpeza Pública compete:
                        l. Planejar e executar os serviços de limpeza urbana;
                        II. Regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de quaisquer
                        equipamentos e sistemas públicos ou particulares relativos ao lixo;
                        III. Efetuar a coleta regular e extraordinária de lixo domiciliar, público, hospitalar
                        e de resíduos sólidos;
                        IV. Transportar o lixo coletado até a Usina de Reciclagem de Lixo e Aterro
                        Sanitário;
                        V. Realizar a varrição e capina dos logradouros e áreas públicas;
                        VI. Propor ao Secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando
                        necessário.
CAPÍTULO XXI
DOS CARGOS
                       
 Art 81Ficam criados os cargos de Provimento em Comissão de Secretário, Procurador, Controlador, Direção, Chefia e Assessoramento, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional prevista no Capítulo IX, Art. 25 desta Lei e em conformidade com o anexo I.
                       
 Art 82A denominação, qualificação, quantificação, distribuição, lotação e vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Candeias/MG serão estabelecidos por Lei que dispuser sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais.
                       
 Art 83Aos cargos de Provimento em Comissão serão acrescidas denominações complementares correspondentes aos respectivos órgãos e unidades administrativas de atuação.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                       
 Art 84Ficam mantidos os Conselhos Municipais e os Programas de trabalho, existentes na data de publicação desta Lei.
                       
 Art 85Para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicional, suplementar e/ou especial no limite necessário à implementação das alterações estruturais e/ou funcionais, podendo para tanto utilizar recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias dos órgãos extintos e da Reserva de Contingência.
                       
 Art 86O poder Executivo regulamentará, em Decreto, as competências, atividades, e organização interna da estrutura complementar das unidades administrativas e as atribuições dos cargos criados por esta Lei.
                       
 Art 87Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 33 de 28 de novembro de 2.005.
                       
Prefeitura Municipal de Candeias, 16 de Abril de 2007
 
JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
 
ORGANOGRAMA BÁSICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS

PREFEITO MUNICIPAL
Órgãos de Assessoria Direta
 
GABINETE DO PREFEITO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CONTROLADORIA INTERNA
Órgãos de Atividades Meios

SEC. MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO

Órgãos de Atividades Fins
SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE E DES. SOCIAL SEC. MUNICIPAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

GABINETE DO PREFEITO
SETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL SETOR DE APOIO AO GABINETE DO PREFEITO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CONTROLADORIA INTERNA
SETOR DE CONTROLE INTERNO

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO
Secretaria de Fazenda e Administração
Divisão de Contabilidade e Custos Divisão de Finanças Divisão de Arrecadação Divisão de Cadastro e Serviço de Trânsito
Setor de Licitação e Compras Setor de Recursos Humanos Setor Agropec. Comércio e Indústria Setor de Des. Sustentável Divisão de Elaboração de Projetos Setor de Almox. Arquivo e Protocolo Setor do Terminal Rodoviário

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
SUBSECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUBSECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Divisão de Assistência ao Educando Divisão de Patrimônio Histórico e Cultural
Setor do Transporte escolar Setor da Merenda Escolar Setor de Pré Escola Setor de Esporte e lazer

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SUBSECRETARIA DA SAÚDE SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
Divisão de Apoio Técnico e Administrativo Divisão do TFD Divisão de Assistência Judiciária Municipal Divisão de Assistência e Organização Social
Setor de Atenção Básica Setor de Atenção Secundária Setor de Habitação Popular

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
SUBSECRETARIA DE TRANSPORTES SUBSECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS
Divisão de Manutenção e Oficinas Divisão de Estradas Vicinais
Setor de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 2114, 13 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o Processo Democrático de Escolha dos Diretores das Escolas Municipais - PRODEM, em atendimento às metas dos Planos Nacional e Municipal de Educação, e dá outras providências. 13/09/2022
LEI ORDINARIA Nº 2108, 30 DE AGOSTO DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar acordo nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (Processo nº 0003406-59.2019.8.13.0120-Comarca de Candeias\MG), e dá outras providências.” 30/08/2022
LEI ORDINARIA Nº 2080, 31 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre autorização para destinação de recursos originários de alienação de bens móveis (veículos e bens inservíveis) que integraram o patrimônio público deste Município ao Regime Próprio de Previdência Social, para pagamento de obrigações previdenciárias, inclusive parcelamentos. 31/05/2022
DECRETO Nº 3345, 25 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre normas e procedimentos destinados à consolidação da legislação tributária do Município de Candeias/MG. 25/05/2022
LEI ORDINARIA Nº 2078, 24 DE MAIO DE 2022 Altera a Lei 1.829, de 19 de setembro de 2017 que autoriza o Poder Executivo Municipal firmar termo de cooperação com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Candeias. 24/05/2022
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LEI COMPLEMENTAR Nº 39, 16 DE ABRIL DE 2007
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