O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a doar à empresa ALPHON INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – EPP, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 19.459.25/0001-12, os imóveis abaixo relacionados, de propriedade do Município de Candeias/MG:
- Área nº 1 – 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
Descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua – 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90º00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com o Lote nº 19, daí volve 90º00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90º00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 02 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90”00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.844.
- Área nº 2 – 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
Descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90º00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros em divisa com a Área 02; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 04 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90º00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.845.
- Área nº 3 – 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
Descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve90º00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90º00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90º,00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 4 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90°00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.846.
- Área nº 4 - 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
Descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90°00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 03; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 20,00 metro, em divisa com a Área 05 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90°00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.847
-Área nº 5 - 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
Descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90°00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 04; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 06 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90°00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.848.
Área nº 6 - 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
Descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90°00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 05; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 07 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90°00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.849.
Área nº 7 - 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
Descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90°00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 06; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Rua Gabiroba até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90°00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.850.
Art 2ºOs terrenos descritos no artigo anterior destinar-se-ão à instalação das atividades da empresa ALPHON INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - EPP, só podendo ser alienado ou ter outra destinação nos casos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei.
Art 3ºA doação de que trata esta lei, fica vinculada à destinação do imóvel para fins industriais e comerciais, e sujeitará às condições seguintes:
I - iniciar as obras de suas instalações no prazo máximo de 06 (seis meses), dando inicio às suas atividades no local, no prazo de 12 (doze) meses, prazos estes contados a partir da publicação desta Lei;
II - não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar de 12 (doze) meses;
III - evitar quaisquer causas de poluição;
IV - arcar com possíveis despesas oriundas de licenciamento ambiental, referentes à área doada.
Art 4ºO não atendimento a qualquer das condições previstas no artigo anterior, implicará na anulação da doação, em consequência do que será revertido o imóvel ao Município doador, com todas as benfeitorias porventura nele edificadas, sem direito a qualquer tipo de indenização por parte do erário municipal.
Parágrafo único: A cláusula de reversão prevista no caput e as demais obrigações da empresa donatária serão garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do Município doador caso o imóvel seja dado em garantia de financiamentos permitidos por esta lei.
Art 5ºA empresa donatária poderá dispor do imóvel de que trata esta lei, vedado o desmembramento, uma vez decorridos 08 (oito) anos a partir da publicação desta lei e desde que a mesma tenha cumprido todas as etapas do projeto de implantação, exigindo-se, ainda, que o novo proprietário continue utilizando o imóvel como indústria e nas mesmas condições previstas nesta lei.
Art 6ºDa escritura de doação deverão constar cláusulas que garantam a conclusão dos objetivos propostos pela empresa donatária.
§ 1º A empresa donatária deverá empregar em seus quadros pessoas residentes no município de Candeias/MG, em número nunca inferior ao equivalente a 80% (oitenta por cento) do número total de seus empregados.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior dará direito ao município de pleitear da empresa donatária o ressarcimento do valor do imóvel doado, corrigido monetariamente.
Art 7ºA qualquer tempo, a empresa donatária poderá optar pela compra do terreno, pelo valor apurado em laudo de avaliação técnico na respectiva época em que ocorrer, e sob a condição de continuar a ser utilizado para fins industriais, nos termos da lei municipal que autorizar a alienação, sob pena de reversão do terreno e respectivas benfeitorias, acaso existentes, ao patrimônio do Município doador, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento por parte deste.
Art 8ºO imóvel descrito no art. 1º desta lei não poderá ser penhorado voluntária ou compulsoriamente, admitindo-se, porém, ser dado em garantia de financiamento por intermédio de estabelecimento de crédito da rede pública ou privada, destinado exclusivamente a investimento em instalações, maquinário ou equipamentos da empresa donatária no imóvel doado pelo Município.
Art 9ºAs despesas decorrentes da doação serão levadas à conta de dotações próprias do orçamento em vigor.
Art 10Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 11Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 1.747 de 25 de maio de 2015.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 29 de junho de 2015.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL