O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a doar à empresa MAPRE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. inscrita no CNPJ sob o nº 16.456.718/0001-27, um imóvel rural com área total de 5,7299 ha (Cinco hectares, setenta e dois ares e noventa e nove centiares), de propriedade do Município de Candeias/MG, situado no lugar denominado Córrego Grande, Zona Rural do Município de Candeias/MG, registrado no livro 2 – matrícula nº 10.437 no CRI de Candeias/MG.
Art 2ºO imóvel de que cogita o art. 1º desta lei possui a seguinte descrição imobiliária:
Terreno rural com área de 5,7299 ha (Cinco hectares, setenta e dois ares e noventa e nove centiares), localizado no lugar denominado Córrego Grande, Zona Rural do Município,
“Referenciado ao Meridiano central 45º WGr, tendo como Datum o SAD-69 e todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Inicia-se a descrição deste perímetro, no vértice 1, de coordenadas N 7.703.095,86m e E 469.433,80m; deste, segue confrontando com Espedito Cordeiro (Mat: 3.977), com os seguintes azimutes e distâncias: 170º35’40” e 6,74 m até o vértice 2, de coordenadas N 7.703.089,21m e E 469.434,80m; 170º35’40” e 51,34 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.703.038,56 e E 469.443,19m; 164°17’46” e 88,64m até o vértice 4, de coordenadas N 7.702.953,23m e E 469.467,18m; 164°17’46” e 75,98m até o vértice 5, de coordenadas N 7.702.880,09m e E 469.487,75m; 217°37’01” e 101,70m até o vértice 6, de coordenadas N 7.702.799,53m e E 469.425,67m; deste segue confrontando com a faixa de domínio da Rodovia MG 164 com os seguintes azimutes e distâncias; 303°57’54” e 140,67m até o vértice 7, de coordenadas N 7.702.878,12m e E 469.309,00m; 303°10’26” e 69,76m até o vértice 8, de coordenadas N 7.702.916,30m e E 469.250,61m; 294°52’36” e 42,63m até o vértice 9, de coordenadas N 7,702.934,23m e E 469.211,94m; 283°52’57” e 48,60m até o vértice 10, de coordenadas N 7.702.945,89m e E 469.164,76m; 274°37’48” e 44,57m até o vértice 11, de coordenadas N 7.702.949,48m e E 469.120,34m; 271°09’14” e 61,01m até o vértice 12, de coordenadas N 7.702.950,71m e E 469.059,34m; 265°20’13” e 43,35m até o vértice 13, de coordenadas, N 7.702.94719m e E 469.016,13m; 258°38’33” e 28,98m até o vértice 14, de coordenadas N 7.702.941,48m e E 468.987,73m 252°30’14” e 27,91m até o vértice 15, de coordenadas N 7.702.933,09m e E 468.961,11m; 243°01’06” e 25,76m até o vértice 16, de coordenadas N 7.702.921,40m e E 468.938,15m; 236°53’09” e 27,25m até o vértice 17, de coordenadas N 7.702.906,52m e E 468.915,33m; 232°39’09” e 14,04m até o vértice 18, de coordenadas N 7.702.897,75m e E 468,903,84m; deste, segue confrontando com José Vieira Neto (Mat: 4.883) com os seguintes azimutes e distâncias 335°49’02” e 14,10m até o vértice 19, de coordenadas N 7.702.910,62m e E 468,898,07m; 349°51’47” e 9,76m até o vértice 20, de coordenadas N 7.702.920,23m e E 468.896,35m; 2°05’32” e 43,57m até o vértice 21,de coordenadas N 7.702.963,77m e E 468.897.94m; 87°19’58” e 63,15m até o vértice 22, de coordenadas N 7.702.966,71m e E 468.961,02m; 85°38’37” e 78,79m até o vértice 23, de coodenadas N 7.702.972,69m e E 469.039,59m; deste, segue confrontando com Pedro Gomes Fraga (Mat.4.882) com os seguintes azimutes e distâncias: 80°31’59” e 89,63m até o vértice 24, de coordenadas N 7.702.987,43m e E 469.128,00; 82°30’14” e 111,04m até o vértice 25, de coordenadas N 7.703.001,92m e E 469.238,09m; 91°55’54” e 40,87m até o vértice 26, de coordenadas N 7.703.000,54m e E 469.278,93m; 49°39’09” e 49,11m até o vértice 27, de coordenadas N 7.703.032,34m e E 469.316,37m; 52°51’26” e 43,15m até o vértice 28, de coordenadas N 7.703.058,39m e E 469.350,76m; 54°15’53”e 16,26m até o vértice 29, de coordenadas N 7.703.067,89m e E 469.363,96m; 69°31’55” e 33,60m até o vértice 30, de coordenadas N 7.703.079,64m e E 469.395,43m; deste, segue confrontando com Luiz Fernandes de Sousa (Mat: 7.693) com os seguintes azimutes e distâncias: 67°01’28” e 41,56m até o vértice 1, de coordenadas N 7.703.095,86m e E 469.433,70m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro”.
Art 3ºO terreno descrito no artigo anterior destinar-se-á instalação das atividades da empresa Mapre Engenharia e Empreendimentos Ltda., só podendo ser alienado ou ter outra destinação nos casos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei.
Art 4ºA doação de que trata esta lei, fica vinculada à destinação do imóvel para fins industriais e comerciais, e sujeitará às condições seguintes:
I - iniciar as obras de suas instalações no prazo máximo de 06 (seis meses), dando inicio às suas atividades no local, no prazo de 12 (doze) meses, prazos estes contados a partir da publicação desta Lei;
II - não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar de 12 (doze) meses;
III - evitar quaisquer causas de poluição;
IV - arcar com possíveis despesas oriundas de licenciamento ambiental, referentes à área doada.
Art 5ºO não atendimento a qualquer das condições previstas no artigo anterior, implicará na anulação da doação, em consequência do que será revertido o imóvel ao Município doador, com todas as benfeitorias porventura nele edificadas, sem direito a qualquer tipo de indenização por parte do erário municipal.
Parágrafo único: A cláusula de reversão prevista no caput e as demais obrigações da empresa donatária serão garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do Município doador caso o imóvel seja dado em garantia de financiamentos permitidos por esta lei.
Art 6ºA empresa donatária poderá dispor do imóvel de que trata esta lei, vedado o desmembramento, uma vez decorridos 08 (oito) anos a partir da publicação desta lei e desde que a mesma tenha cumprido todas as etapas do projeto de implantação, exigindo-se, ainda, que o novo proprietário continue utilizando o imóvel como indústria e nas mesmas condições previstas nesta lei.
Art 7ºDa escritura de doação deverão constar cláusulas que garantam a conclusão dos objetivos propostos pela empresa donatária.
§ 1º A empresa donatária deverá empregar em seus quadros pessoas residentes no município de Candeias/MG, em número nunca inferior ao equivalente a 80% (oitenta por cento) do número total de seus empregados.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior dará direito ao município de pleitear da empresa donatária o ressarcimento do valor do imóvel doado, corrigido monetariamente.
Art 8ºA qualquer tempo, a empresa donatária poderá optar pela compra do terreno, pelo valor apurado em laudo de avaliação técnico na respectiva época em que ocorrer, e sob a condição de continuar a ser utilizado para fins industriais, nos termos da lei municipal que autorizar a alienação, sob pena de reversão do terreno e respectivas benfeitorias, acaso existentes, ao patrimônio do Município doador, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento por parte deste.
Art 9ºO imóvel descrito no art. 1º desta lei não poderá ser penhorado voluntária ou compulsoriamente, admitindo-se, porém, ser dado em garantia de financiamento por intermédio de estabelecimento de crédito da rede pública ou privada, destinado exclusivamente a investimento em instalações, maquinário ou equipamentos da empresa donatária no imóvel doado pelo Município.
Art 10As despesas decorrentes da doação serão levadas à conta de dotações próprias do orçamento em vigor.
Art 11Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias /MG, 30 de Março de 2.015.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL