AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEIS À EMPRESA INDUSCALÇAS CONFECÇÕES LTDA
O povo do Município de Candeias/MG, pelos seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Candeias/MG, autorizado a doar à empresa Induscalças Confecções Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.794.869/0001-60, os terrenos abaixo especificados com áreas totais de 461,95 m² (quatrocentos e sessenta e um metros e noventa e cinco centímetros quadrados) e 2.560,00 m² (dois mil, quinhentos e sessenta metros quadrados) respectivamente, a serem desmembrados de uma área total de 89.508 m² (oitenta e nove mil e quinhentos e oito metros quadrados, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Candeias/MG, Livro 2- RG, matrícula 11.389 de 06/07/2.012, e possuem as seguintes descrições:
Área 01 – 461,95 m² - “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua 01; daí segue pela dita Rua, com azimute 240°23’11” e numa extensão de 33,00 metros; daí volve à direita e segue com azimute 339°57’32 e numa extensão de 8,90 metros, em divisas com a área nº 01; daí volve à direita e segue com azimute 50°37’23” e numa extensão de 12,00 metros, divisando com Município de Candeias; daí volve à esquerda e segue com azimute 35°29’58” e numa extensão de 25,00 metros em divisas com o Município de Candeias até o vértice -105; daí volve à direita e segue com azimute 150°29’02” e numa extensão de 20,50 metros, divisando com a Rua Dona Ritinha até o vértice com a Rua 01, onde se deu início a descrição.”
Área 02 – 2.560,00 m² - Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 105-A definidos pelas coordenadas N=7701881,43 m e E= 472260,68 m; nos limites do Loteamento Alto do Cruzeiro III, onde se localiza a Rua D. Ritinha; deste segue confrontando com a Rua D. Ritinha, com azimute de 150°29’02” e distância de 70,00 m até o ponto 122; definido pelas coordenadas N=7701825,61 m e E=472292,28m; daí volve à direita, em divisas com a área nº 03, 240°29’02” e distância de 22,50 m até o ponto 122-A definido pelas coordenadas N=7701809,61m e E=472275,99 m; daí volve à direita e segue com azimute de 312°02’21” e distância de 20,80m até o ponto 122-B definido pelas coordenadas N=7701823,62m e E= 472260,45 m; deste segue, com azimute de 298°48’55” e distância de 31,90 m até o ponto 122-C definido pelas coordenadas N=7701839,01m e E= 472232,48m; deste segue, com azimute de 325°13’11” e distância de 23,00 m até o ponto 122-D definido pelas coordenadas N=7701857,93 e E=472219,34m; daí volve à direita e segue com azimute de 60°23’11” e distância de 47,50 metros, em divisas com a área nº 03 até o ponto 105-A, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art 2º Os terrenos descritos no artigo anterior destinar-se-ão à INSTALAÇÃO das atividades da empresa Induscalças Confecções Ltda. só podendo ser alienado ou ter outra destinação nos casos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei.
Art 3º A doação de que trata esta lei, fica vinculada à destinação do imóvel para fins industriais e comerciais, e sujeitará às condições seguintes:
I - iniciar as obras de suas instalações no prazo máximo de 03 (três) meses), dando inicio às suas atividades no local, no prazo de 12 (doze) meses, prazos estes contados a partir da publicação desta Lei;
II - dedicar-se à produção de peças de confecções.
III - não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar de 12 (doze) meses;
IV - evitar quaisquer causas de poluição;
V - arcar com possíveis despesas oriundas de licenciamento ambiental, referentes à área doada.
Art 4º O não atendimento a qualquer das condições previstas no artigo anterior, implicará na anulação da doação, em conseqüência do que será revertido o imóvel ao Município doador, com todas as benfeitorias porventura nele edificadas, sem direito a qualquer tipo de indenização por parte do erário municipal.
Parágrafo único - A cláusula de reversão prevista no caput e as demais obrigações da empresa donatária serão garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do Município doador caso o imóvel seja dado em garantia de financiamentos permitidos por esta lei.
Art 5º A empresa donatária poderá dispor do imóvel de que trata esta lei, vedado o desmembramento, uma vez decorridos 08 (oito) anos a partir da publicação desta lei e desde que a mesma tenha cumprido todas as etapas do projeto de implantação, exigindose, ainda, que o novo proprietário continue utilizando o imóvel como indústria e nas mesmas condições previstas nesta lei.
Art 6º Da escritura de doação deverão constar cláusulas que garantam a conclusão dos objetivos propostos pela empresa donatária.
§ 1º - A empresa donatária deverá empregar em seus quadros pessoas residentes no município de MUNICIPIO DE CANDEIAS/MG há pelo menos 01 (um) ano, em número nunca inferior ao equivalente a 80% (oitenta por cento) do número total de seus empregados.
§ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior dará direito ao município de pleitear da empresa donatária o ressarcimento do valor do imóvel doado, corrigido monetariamente.
Art 7º A qualquer tempo, a empresa donatária poderá optar pela compra do terreno, pelo valor apurado em laudo de avaliação técnico na respectiva época em que ocorrer, e sob a condição de continuar a ser utilizado para fins industriais, nos termos da lei municipal que autorizar a alienação, sob pena de reversão do terreno e respectivas benfeitorias, acaso existentes, ao patrimônio do Município doador, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento por parte deste.
Art 8º O imóvel descrito no art. 1º desta lei não poderá ser penhorado voluntária ou compulsoriamente, admitindo-se, porém, ser dado em garantia de financiamento por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, ou estabelecimento de crédito da rede pública equivalente, destinado exclusivamente a investimento em instalações, maquinário ou equipamentos da empresa donatária no imóvel doado pelo Município.
Art 9º As despesas decorrentes da doação serão levadas à conta de dotações próprias do orçamento em vigor.
Art 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei nº 1.691, de 12 de agosto de 2.013.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 02 de setembro de 2013.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL