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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h01
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LEI ORDINARIA Nº 412, 13 DE ABRIL DE 1970
Início da vigência: 13/04/1970
Assunto(s): Operações de Crédito
Alterada
LEI COMPLEMENTAR Nº.: 148/2020
 (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 181, 08 DE DEZEMBRO DE 2022)
APROVA O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS, REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES N.ºS 041 DE 29 DE OUTUBRO DE 2007 E 125 DE 18 DE SETEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
 
Art. 1ºEsta Lei Complementar aprova o Plano Diretor do Município de Candeias e dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana, tendo em vista os fundamentos expressos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município.
§1º A Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana é o conjunto de planos e ações voltadas ao desenvolvimento de cidades sustentáveis nos âmbitos socioeconômicos, ambientais e culturais, bem como à consecução das funções sociais da cidade e das propriedades urbanas e rurais.
§2º O Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, determinante para a atuação dos agentes públicos e privados em todo o território municipal.
 
Art. 2ºO Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, cujas diretrizes e prioridades devem ser incorporadas pelas seguintes normas:
I -Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e Plano de Metas;
II -Leis que tratem da disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo, do perímetro urbano e demais normas urbanísticas correlatas.
 
Art. 3ºOs princípios orientadores da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Candeias são:
I -função social da cidade;
II -função social da propriedade urbana e rural;
III -desenvolvimento municipal integrado e sustentável;
IV -preservação e valorização do patrimônio histórico e natural;
V -direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VI -equidade e inclusão social e territorial;
VII -gestão democrática da política de desenvolvimento e expansão urbana.
 
Art. 4ºOs Eixos de Desenvolvimento Municipal, que indicam as ações prioritárias para Candeias durante os próximos 10 (dez) anos, contados da publicação desta lei, e tem como diretrizes:
I -gestão e controle do uso do solo urbano e rural, garantindo a qualidade ambiental, o controle de processos erosivos e a ocupação sustentável do território, especialmente nas áreas de extração mineral;
II -fomento ao desenvolvimento logístico e industrial, aproveitando a oferta de recursos naturais locais, a conectividade com rodovias de importância nacional e o parque industrial já instalado;
III -promoção de ações voltadas à expansão e qualificação da infraestrutura de abastecimento de água, coleta e tratamento ambientalmente adequado dos esgotos e resíduos sólidos em todo o território municipal e principalmente no núcleo de ocupação de Vieras Bravos;
IV -fomento ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e a estruturação de ações de suporte à agricultura familiar;
V -redução do déficit habitacional e melhoria das condições edilícias e urbanísticas das moradias já existentes, especialmente para a população de baixa renda;
VI -incentivo a mobilidade ativa na área urbana e rural;
VII -promoção do turismo e das atividades de cultura e lazer, tendo em vista o patrimônio local e as belezas naturais existentes no Município.
Parágrafo único. Os Eixos de Desenvolvimento do Município deverão ser orientadores das políticas setoriais pertinentes, cujas diretrizes estão dispostas no Título IV desta lei.
 
Art. 5ºOs objetivos estratégicos da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Candeias são:
I -definir as áreas urbanas e conter o processo de urbanização espraiado, contribuindo para o planejamento e qualificação das redes de infraestrutura e de equipamentos e serviços públicos sociais;
II - delimitar as áreas que, por suas características naturais, demandam disciplinas específicas de proteção e preservação, bem como definir as áreas mais vocacionadas ao desenvolvimento agrário sustentável;
III -delimitar áreas do município vocacionadas ao desenvolvimento de atividades industriais e agroindustriais, visando a geração de emprego e dinamização da economia local;
IV -estabelecer regras específicas de uso, ocupação e parcelamento do solo para as áreas urbanas, orientando o crescimento às áreas subutilizadas dotadas de infraestrutura e vocacionadas à instalação de determinadas atividades;
V -promover a regularização fundiária e urbanística, de maneira a qualificar as áreas urbanas;
VI -disciplinar os instrumentos urbanísticos adequados às necessidades do Município e garantir as condições para a sua aplicabilidade, independentemente de leis específicas posteriores;
VII -orientar a formulação das demais normas relacionadas à Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, de maneira a criar um sistema coerente e dinâmico de planejamento municipal.
 
 
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
 
Art. 6ºComo estratégia de ordenamento territorial, o Município de Candeias passa a ser dividido nas seguintes Macrozonas, conforme Mapa 01 desta lei:
I -Macrozona Rural, que abrange a totalidade do território municipal não considerado urbano nos termos do inciso II deste artigo, nas quais somente serão admitidos o parcelamento do solo para fins rurais e o desenvolvimento de atividades ambientalmente compatíveis, conforme disposto nesta lei;
II -Macrozona Urbana, que abrange as áreas inseridas nos seguintes perímetros urbanos:
  1. da Sede municipal, delimitado no Mapa 03 e descrito no Anexo 03, todos desta lei;
    do Núcleo de Ocupação Urbana de Vieiras Bravos, delimitado no Mapas 04 e descrito no Anexos 04 desta lei;
    das Localidades de Ocupação Moderada, delimitados nos Mapas 05 e 06 e descritos nos Anexos 05 e 06, todos desta lei;
§2º Entende-se por Núcleo de Ocupação Urbana as porções do território que apresentam atividades tipicamente urbanas e que estão localizadas em área diversa da sede do Município de Candeias.
§3º Entende-se por Localidades de Ocupação Moderada as porções do território caracterizadas pela presença de chácaras de recreio e atividades de lazer e turismo e localizadas em área diversa da sede, sendo elas:
I -Represa de Furnas;
II -Usina Velha.
 
Art. 7ºCaso o Município pretenda criar novos ou alterar os perímetros urbanos estabelecidos nesta lei, deverá ser elaborado projeto específico que contenha:
I -demarcação do novo perímetro urbano por meio de mapa e descrições perimétricas com coordenadas UTM;                  
II -delimitação dos trechos com restrições à urbanização na área acrescida, em razão das suas características ambientais, como Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas ambientalmente protegidas, entre outras;
III -delimitação dos trechos sujeitos a controle especial em função das condições de relevo e solo e ameaça de desastres naturais;                  
IV -definição de diretrizes específicas e de áreas que serão destinadas à implantação de infraestrutura, sistema viário, equipamentos e serviços públicos, urbanas e sociais;
V -definição das zonas de uso e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo para toda a área acrescida, em observância às disposições estabelecidas nesta lei;
VI -previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) conforme estabelecido nesta lei, bem como de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido e pertinente;
VII -definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
VIII -definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
§1º       O projeto específico de que trata o “caput” deste artigo deverá ser instituído por lei complementar e deverá previamente ser:
I -         apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II -        apresentado e debatido em audiência pública.
§2º       Em caso de ampliação dos perímetros urbanos estabelecidos nesta lei, a área a ser acrescida não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da área total do perímetro original objetivo de alteração.   
§3º       Em caso de criação de novos perímetros urbanos em áreas ainda não ocupadas, deverá ser observada uma distância mínima de 5 km (cinco quilômetros) dos perímetros urbanos existentes.
§4º       Nas áreas que correspondem às áreas de nível máximo da Represa de Furnas, não poderão ser criados novos perímetros urbanos ou ampliados os já existentes, especificamente a Localidade de Ocupação Moderada Represa de Furnas.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO
 
Art. 8ºA Macrozona Rural fica dividida nas seguintes Zonas:
I -Zona Rural de Desenvolvimento Agrário;
II -Zona Rural de Produção Sustentável;
III -Zona Rural de Recuperação Ambiental;
IV -Zona Rural de Proteção de Relevo Cárstico;
V -Zona Rural de Uso Especial.
§1º       Os limites territoriais das zonas rurais estão definidos no Mapa 02 e descritos no Anexos 02, integrantes desta lei.
§2º       A descrição, caracterização e usos das zonas rurais constam no Capítulo VI do Título II desta lei.
 
Art. 9ºA Macrozona Urbana fica dividida nas seguintes Zonas:
I - Zona Mista (ZM);
II - Zona de Qualificação Urbana (ZQU);
III - Zona de Ocupação Controlada (ZOC)
IV - Zona de Restrição à Ocupação (ZRO);
V - Zona Predominantemente Industrial (ZPI), subdividida em:
  1. Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1);
    Zona Predominantemente Industrial 2 (ZPI-2);
VI -Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), subdividida em:
  1. Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS-1);
    Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS-2);
VII -Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM);
VIII -Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural (ZIC);
IX -Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM).
§1º       Os limites territoriais das Zonas de Uso estão definidos nos Mapas 03 a 06 e descritos nos Anexos 03 a 06, todos integrantes desta lei.
§2º       A caracterização, objetivos e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo das Zonas de Uso da Macrozona Urbana constam no Capítulo VII do Título II desta lei.
 
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
 
Art. 10. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas inseridas nos perímetros urbanos definidos nesta lei, em observância às disposições gerais estabelecidas neste Plano Diretor e na Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
 
Art. 11. O parcelamento do solo urbano poderá ser realizado por meio de loteamento ou desmembramento.
§1º Entende-se por loteamento a divisão de glebas em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, obrigatório nos casos de fracionamento de lotes com área igual ou maior que 40.000m² (quarenta mil metros quadrados).
§2º Entende-se por desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem que haja abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
 
Art. 12. As quadras resultantes de parcelamento do solo, em qualquer modalidade, deverão atender às seguintes exigências:
I -área máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados);
II -face de quadra máxima de 100m (cem metros), na via principal.
Parágrafo único.  As quadras que tenham dimensões maiores do que as estipuladas nos incisos I e II deste artigo deverão ser objeto de parcelamento do solo.
 
Art. 13. Os lotes resultantes de parcelamento do solo, em qualquer modalidade, deverão atender às seguintes exigências:
I -área máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados);
II -área mínima de acordo com a dimensão para a zona de uso, fixada no Capítulo VII do Título II desta lei;
III -frente mínima de 10m (dez metros).(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 181, 08 DE DEZEMBRO DE 2022)
§1º       Os lotes que tenham dimensões maiores do que as estipuladas nos incisos I e II deste artigo deverão ser objeto de parcelamento do solo.
§2º       É vedada a subdivisão de lotes que resulte em lotes menores que a dimensão mínima estabelecida nesta lei.
 
Art. 14. Não será permitido o parcelamento do solo:
I -em terrenos localizados em área não inserida nos perímetros urbanos estabelecidos nesta lei;
II -em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
III -em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
IV -em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
V -em terrenos sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
VI -em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
VII -em áreas de preservação ambiental ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VIII -onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude de normas de proteção do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
Seção I
Dos requisitos mínimos do parcelamento do solo
 
Art. 15. São requisitos mínimos dos parcelamentos do solo urbano nas modalidades loteamento e desmembramento:
I -articulação entre as novas vias, quando exigidas, e as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonização com a topografia local;
II -lotes que observem as dimensões máximas e mínimas definidas nesta lei e com frente para a via pública oficial existente ou projetada;
III -destinação de áreas ao sistema viário, aos equipamentos comunitários e às áreas verdes, conforme os porcentuais dispostos desta lei, quando exigido;
IV -implantação da infraestrutura básica, constituída pelos sistemas de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, soluções adequadas de esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação;
V -reserva de faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias;
VI -reserva de faixa não-edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros ou conforme estabelecida pela legislação ambiental específica, quando mais restritiva, ao longo de:
  1. águas correntes e dormentes;
    nascentes, ainda que intermitentes;
    olhos d’água, independentemente da sua situação topográfica.
 
Art. 16. A infraestrutura básica prevista nesta lei deverá estar integralmente implantada quando da entrega do parcelamento, nos termos dos procedimentos definidos nos arts. 39 a 43 desta lei, sob pena de aplicação das medidas cabíveis.
 
Art. 17. Nos casos em que os serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado não puderem ser implantados ao longo das vias públicas, será obrigatória a reserva de área não edificável, que deverá ser gravada como de servidão administrativa em benefício do Município ou de concessionária de serviços públicos na respectiva matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A servidão administrativa de que trata o “caputdeste artigo não será computada no percentual de doação de área ao Município definida nesta lei.
 
Art. 18. As áreas a serem destinadas para equipamentos comunitários, quando exigidas, deverão:
I -estar localizadas junto a via oficial de circulação de veículos;
II -estar preferencialmente em um único perímetro;
III -não estar em área caracterizada por alta suscetibilidade de acordo com o anexo 07 desta lei;
IV -ter sua localização definida pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. Entende-se por equipamentos comunitários os equipamentos públicos institucionais, voltado à educação, cultura, saúde e similares.
 
Art. 19. As áreas verdes, quando exigidas, deverão:
I -estar localizadas junto a via oficial de circulação de veículos ou a faixa de domínio;
II -ter, ao menos 50% (cinquenta por cento) da sua área em um mesmo perímetro;
III -ser abertas, sendo vedada a instalação de barreira que impeça ou dificulte o acesso;
IV -ter sua localização definida pelo órgão municipal ambiental competente.
Parágrafo único. Não são consideradas para fins de cálculo das áreas verdes:
I -         ilhas, canteiros centrais ou rotatórias ajardinadas;
II -        Áreas de Preservação Permanente (APP).
 
Art. 20. Ficam dispensados da doação de áreas públicas os desmembramentos em terrenos com área igual ou menor do que 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
 
Art. 21. A critério da autoridade competente, poderão ser feitas exigências complementares a esta Lei, inclusive no que tange à majoração de áreas doadas, desde que expressamente estabelecidas na certidão de diretrizes ou alvará e devidamente justificadas por análise técnica baseada no adensamento resultante do projeto, nas condições do entorno do empreendimento ou nas restrições ambientais incidentes sobre o imóvel.
 
Art. 22. Lei municipal poderá estabelecer regras complementares ao parcelamento do solo urbano no Município de Candeias, inclusive determinando a hierarquia viária.
 
Seção II
Do parcelamento do solo para fins residenciais ou misto
 
Art. 23. O parcelamento do solo urbano para fins residenciais ou misto será permitido nas áreas demarcadas como ZM, ZQU, ZOC e ZIC, nos termos desta lei.
 
Art. 24. As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo para fins residenciais ou misto, deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I -faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 7m (sete metros);
II -ciclovia de, no mínimo, 2,5m (dois metros e meio) nas vias estruturais dos loteamentos, garantindo a conexão com as ciclofaixas e ciclovias, quando já existentes;
III -ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por:
  1. a)atendimento dos critérios de acessibilidade universal, como circulação livre de barreiras ou obstáculos, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas;
     
b) (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 232, 25 DE ABRIL DE 2025)
c) (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 232, 25 DE ABRIL DE 2025)

  1. d) (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 232, 25 DE ABRIL DE 2025)
 
Art. 25. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo para fins residenciais ou misto se dará na seguinte proporção:
I -mínimo de 10% (dez por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos;
II -mínimo de 10% (dez por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos;
III -a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas as exigências contidas nesta lei.
§1º       A destinação de área verde poderá ser feita, alternativamente:
I -         por doação de terreno na proporção disposta no inciso I deste artigo;
II -        pela combinação entre doação de terreno equivalente a 4% (quatro por cento) da dimensão da área parcelada e prestação de serviços de recuperação e conservação de Áreas de Preservação Permanente urbanas ou de parques urbanos a serem definidos pelo órgão ambiental competente, em dimensão correspondente aos 3,5% (três e meio por cento) de área verde não doada.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 232, 25 DE ABRIL DE 2025)
§2º       A doação das áreas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.
§3º (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 232, 25 DE ABRIL DE 2025)
 
Seção III
Do parcelamento do solo para fins industriais
 
Art. 26. O parcelamento do solo urbano para fins industriais será permitido apenas nas áreas demarcadas como ZPI-1 e ZPI-2, nos termos desta lei.
 
Art. 27. O parcelamento do solo urbano para fins industriais deverá:
I -prever coleta e locais adequados para o tratamento dos resíduos líquidos provenientes da atividade industrial, antes desses serem despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas;
II -manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentais.
 
Art. 28. As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo para fins exclusivamente industriais, deverão atender aos seguintes requisitos:
I -faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 15m (quinze metros);
II -ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por:
  1. atendimento dos critérios de acessibilidade universal, como circulação livre de barreiras ou obstáculos, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas;
    área permeável de, no mínimo, 0,75m (zero virgula setenta e cinco metros), ajardinada com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza e apropriadas ao meio urbano;
    dimensão mínima total de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
 
Art. 29. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo para fins exclusivamente industrial se dará na seguinte proporção:
I -mínimo de 10% (dez por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos;
II -mínimo de 10% (dez por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos;
III -a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas as exigências contidas nesta lei.
§1º       A destinação de área para equipamentos comunitários deverá ser feita:
I -         por doação de terreno em área diversa do objeto do parcelamento, cuja localização será estipulada pelo órgão municipal competente, considerando a demanda municipal e observados os critérios estabelecidos no art. 18 desta lei;
II -        em pecúnia, em valor fixado pelo órgão municipal competente, desde que correspondente ao valor imóvel que seria doado.
§2º       A destinação de área verde deverá ser feita integralmente na área objeto do parcelamento, de maneira a compor o anel de isolamento disposto no art. 27, II desta lei.
§3º       Em caso de impossibilidade atestada pelo órgão municipal competente de doação integral de área verde nos termos do §2º deste artigo, o empreendedor poderá completar o percentual de área verde por meio de doação de terreno em área diversa da objeto do parcelamento, cuja localização deverá ser estipulada pelo referido órgão, considerando a demanda municipal e observados os critérios estabelecidos no art. 19 desta lei.
§4º       A doação das áreas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.
 
Art. 30. Os parcelamentos do solo para fins exclusivamente industriais ficam dispensados de cumprimento das obrigações referentes à instalação de infraestrutura básica conforme no inciso IV do art. 15 desta lei desde que observadas as disposições contidas nesta Seção.
 
Seção IV
Do parcelamento do solo de interesse social
 
Art. 31. O parcelamento do solo urbano de interesse social será permitido apenas nas áreas definidas como ZEIS nesta lei ou em áreas de justificado interesse social pela municipalidade.
 
Art. 32. As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo de interesse social, deverão atender aos seguintes requisitos:
I -faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 7m (sete metros);
II -ciclovia de, no mínimo, 2,5m (dois metros e meio) nas vias estruturais dos loteamentos, garantindo a conexão com as ciclofaixas e ciclovias, quando já existentes;
III -ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por:
  1. atendimento dos critérios de acessibilidade universal, como circulação livre de barreiras ou obstáculos, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas;
    área permeável de, no mínimo, 0,75m (zero virgula setenta e cinco metros), ajardinada com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza e apropriadas ao meio urbano;
    dimensão mínima total de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
 
Art. 33. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo de interesse social se dará na seguinte proporção:
I -mínimo de 10% (dez por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos;
II -mínimo de 10% (dez por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos;
III -a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas as exigências contidas nesta lei.
Parágrafo único.           A doação das áreas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.
Seção V
Do parcelamento do solo de chácaras de recreio e lazer
 
Art. 34. O parcelamento do solo urbano de chácaras de recreio e lazer será permitido apenas nas áreas definidas como ZOM.
 
Art. 35. As vias de circulação, quando exigidas para o parcelamento do solo urbano de chácaras de recreio e lazer, deverão atender aos seguintes requisitos:
I -faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 7m (sete metros);
II -ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por:
  1. atendimento dos critérios de acessibilidade universal, como circulação livre de barreiras ou obstáculos, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas;
    área permeável de, no mínimo, 0,75m (zero virgula setenta e cinco metros), ajardinada com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza e apropriadas ao meio urbano;
    dimensão mínima total de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
 
Art. 36.  Em caso de parcelamento do solo urbano de chácaras de recreio e lazer, somente será obrigatória a destinação de áreas públicas para a implantação de áreas verdes, na proporção de 10% (dez por centro) da gleba, tanto para os loteamentos quanto para os desmembramentos.
Parágrafo único. A doação das áreas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.
 
Seção VI
Dos procedimentos para aprovação do parcelamento do solo urbano
 
Art. 37. O parcelamento do solo urbano, nas modalidades de loteamento e desmembramento, será precedido de fixação de diretrizes pelo órgão municipal competente, a pedido do interessado, conforme documentação a ser regulamentada em decreto, que permita a adequada caracterização registraria e planimétrico-cadastral da área a ser parcelada.
 
Art. 38. O projeto de parcelamento do solo nas modalidades de loteamento e desmembramento, submetido pelo interessado à aprovação do órgão municipal competente, deverá obedecer às diretrizes expedidas e à regulamentação própria.
§1º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
§2º Na apreciação dos projetos de parcelamento do solo em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, órgão ambiental competente deverá emitir parecer técnico sobre:
I -o enquadramento da área em uma ou mais das hipóteses definidas pela legislação específica de proteção à vegetação;
II -a escolha da localização da área destinada às áreas verdes exigidas no art. 19 desta lei;
III -a melhor alternativa para mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.
 
Art. 39. A aprovação e a execução de projeto de parcelamento do solo obedecerão a uma das seguintes sistemáticas:
I -com prévia execução das obras:
  1. atendidas pelo projeto todas as disposições legais, o projeto será aprovado e será expedida uma autorização para execução das obras;
    a autorização para execução das obras não dá direito ao registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;
    a autorização para execução das obras é válida por 3 (três) anos, contados a partir da data de sua expedição pelo órgão competente, podendo ser prorrogada por mais 1 (um) ano, quando solicitado em tempo hábil ao órgão competente;
    após a execução de todas as obras a que se refere a autorização prevista na alínea "a" deste inciso, deverá ser solicitada ao órgão competente a respectiva vistoria;
    após a vistoria e aceitas as obras, a Prefeitura, através do órgão competente, expedirá termo de verificação e execução das obras e respectiva licença para registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;
II -com cronograma e instrumento de garantia:
  1. atendidas pelo projeto as disposições legais, será expedida, pelo órgão competente da Prefeitura, aprovação do cronograma físico-financeiro das obras a executar;
    para garantia da perfeita execução das obras constantes do projeto, memoriais e cronograma físico-financeiro aprovados, o loteador deverá efetuar caução em dinheiro ou fiança bancária no valor correspondente ao orçamento das obras a ser estipulado pela Prefeitura;
    de posse do cronograma físico-financeiro aprovado, do instrumento de garantia de execução das obras e dos demais documentos exigidos por lei, será emitido o alvará para fins de execução de obras e registro no Cartório de Registro de Imóveis e o loteador terá até 180 (cento e oitenta) dias para submeter o loteamento ao Registro Imobiliário;
    somente após o registro do loteamento, o loteador poderá dar início às obras;
    executadas, vistoriadas e aceitas as obras do loteamento, a Prefeitura expedirá termo de verificação e execução das obras e documento liberando o loteador da modalidade de garantia prestada;
    o prazo de validade do cronograma físico-financeiro e do instrumento de garantia é de 4 (quatro) anos, contados da data de sua aprovação e de sua constituição, respectivamente;
    após o decurso do prazo a que se refere a alínea "f" deste inciso, caso as obras não estejam concluídas e não tiver sido aprovada a extensão de prazo justificada, o interessado perderá o direito à devolução da garantia prestada.
    § 1º      Deverá constar dos modelos de contrato-padrão a serem arquivados no Cartório de Registro de Imóveis a existência de termo de garantia e cronograma físico-financeiro das obras a executar.
§ 2º      O prazo para a realização da vistoria referida na alínea "d" do inciso I e na alínea "e" do inciso II, ambos do "caput" deste artigo, será de 60 (sessenta) dias, após o qual o requerente poderá solicitar às instâncias superiores a apreciação e solução do pedido, sendo que o prazo para a manifestação de cada instância é de, no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 3º      O disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo deverá constar obrigatoriamente da autorização para execução das obras.
 
Art. 40. Qualquer modificação no projeto ou na execução de parcelamento do solo, nas modalidades de loteamento e desmembramento, deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura, a pedido do interessado, conforme documentação a ser definida em decreto.
Parágrafo único. Nos pedidos de modificações em loteamentos registrados, deverá ser comprovada a anuência de todos os adquirentes existentes dentro da área a ser modificada, a menos que haja regra explícita no título de aquisição que afaste a necessidade de tal anuência.
 
Art. 41. A implantação do loteamento poderá ser realizada em etapas, com a expedição do respectivo termo de verificação e execução parcial das obras.
 
CAPÍTULO IV
DO USO DO SOLO URBANO
 
Art. 42. O uso do solo no Município de Candeias fica dividido nas seguintes categorias de uso:
I -habitacional – HB, caracterizado pela moradia de um ou mais indivíduos, subdividido em:
  1. HB 1: uma unidade habitacional por lote;
    HB 2: duas ou mais unidades habitacionais por lote, agrupadas horizontalmente ou verticalmente;
    HIS: Habitação de Interesse Social.
II -comércio e prestação de serviços - CS, caracterizado pelos usos não residenciais tipicamente desenvolvidos nas áreas urbanas, subdividido em:
  1. CS 1: comércios e serviços que, por suas características de porte e atividade desempenhada, não produzem incômodo à vizinhança, sendo eles:
1. comércio diversificado de abastecimento e consumo de âmbito local, podendo ou não estar associado a diversões, tais como mercearias, empórios, casa de carnes, quitandas, frutarias, lanchonetes, padarias e restaurantes;
2. serviços pessoais ou de apoio ao uso residencial, tais como cabelereiros, lavanderias, tinturarias não industriais, chaveiros, eletricistas, sapateiros e encanadores;
3. serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários ou de apoio ao uso residencial, tais como escritórios, imobiliárias, agências de prestação de serviços e negócios em geral;
4. serviços de saúde, tais como hospitais, consultórios médicos e odontológicos e clínicas;
5. serviços de educação, tais como creches, maternais, educação infantil, ensino fundamental e médio;
6. associações comunitárias, culturais e esportivas, com lotação de até 100 (cem) pessoas;
7. serviços de lazer, cultura e esportes;
8. serviços da administração e serviços públicos: atividades prestadas pela administração pública direta ou indireta que visam à gestão dos recursos públicos ou à prestação de serviços públicos;
9. serviços de hospedagem ou moradia até 100 (cem) leitos;
10. local de reunião ou de eventos com lotação de até 100 (cem) pessoas;
11. local de culto com lotação de até 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica;
12. postos de abastecimento de veículos.
  1. CS 2: comércios e serviços que, por suas características, implicam em um incômodo moderado à vizinhança, cujo exercício pode ser controlado com normas especiais a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do projeto, nos termos da legislação ambiental municipal, estadual e federal vigente, sendo eles:
1. comércio especializado, como comércio de veículos automotores e de motocicletas;
2. oficinas, tais como oficinas de reparo e pintura de veículos, borracharia, vidraçarias, serralherias, soldagem, até 50m² (cinquenta metros quadrados) de área construída total;
3. local de reunião ou eventos de médio porte localizado na zona urbana com lotação máxima superior a 100 (cem) pessoas;
4. serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de móveis ou animais, incluindo garagem de ônibus;
5. associações comunitárias, culturais e esportivas, com lotação superior a 100 (cem) pessoas;
6. serviços de hospedagem ou moradia com mais de 100 (cem) leitos;
7. local de reunião ou de eventos com lotação de mais de 100 (cem) pessoas;
8. local de culto com lotação máxima superior a 100 (cem) pessoas na área interna à edificação munido de sistema de barreira acústica.
III -Industrial – IND, caracterizado pelas atividades industriais desenvolvidas nas áreas urbanas, subdividido em:
  1. IND 1: atividades industriais que produzem incômodo moderado à vizinhança, em vista do seu baixo potencial de poluição ambiental, geração de efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas, ruídos, odores, vibração, resíduos sólidos, tráfego gerado, risco à saúde pública e potencial perigo à população e cujo exercício pode ser controlado com normas para a sua localização e funcionamento, a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do Projeto, nos termos da legislação ambiental municipal, estadual e federal vigente:
1. confecção de artigos de vestuário e acessórios, desde que não utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos;
2i.  fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial;
3.  fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais, tais como anodização e pintura;
4.  fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;
5. fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;
6. oficinas, tais como oficinas de reparo e pintura de veículos, borracharia, vidraçarias, serralherias, soldagem, com mais de 50m² (cinquenta metros quadrados) de área construída total.
  1. IND 2: atividade industrial incômoda à vizinhança em vista do seu alto potencial de poluição ambiental, geração de efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas, ruídos, odores, vibração, resíduos sólidos, tráfego gerado, risco à saúde pública e potencial perigo à população e cujo exercício pode ser controlado com normas para a sua localização e funcionamento, a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do Projeto, nos termos da legislação ambiental federal e estadual vigente, tais como fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos minerais não metálicos, fabricação de produtos têxteis com alvejamento e tingimento de tecidos, indústria extrativista e indústrias de processamento de borracha com vulcanização e recauchutagem de pneumáticos.
IV -Infraestrutura, caracterizado pelos usos e as atividades necessárias à implantação e qualificação da infraestrutura básica do município, tal como saneamento básico, mobilidade urbana, gestão de resíduos sólidos, distribuição de gás e energia elétrica e correlatos.
V -Institucional, caracterizado pelos equipamentos comunitários de saúde, educação, cultura e lazer.
 
Art. 43. As atividades industriais consideradas de alto potencial poluidor deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
 
Art. 44. Sem prejuízo do licenciamento ambiental referido no art. 43 desta lei, as atividades industriais consideradas incômodas nos termos da alínea ‘b’ do inciso III do art. 42 desta lei serão objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos deste Plano Diretor, e de medidas compensatórias para a instalação e funcionamento, que poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
 
Art. 45. As atividades inseridas na categoria de uso Institucional poderão ser implantadas em qualquer área do município, exceto nas ZPI, ZEPAM e ZRO.
 
Art. 46. As atividades inseridas na categoria de uso Infraestrutura poderão ser implantadas em qualquer zona da Macrozona Rural e Macrozona Urbana, exceto na ZEPAM e ZRO, desde que atendidas todas as exigências do Licenciamento Ambiental correspondente.
Parágrafo único. A instalação de novos usos Infraestrutura referentes aos serviços de saneamento básico, tais como aterros sanitários e estações de tratamento, bem como aeroportos e cemitérios, deverá ser precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos desta lei, e Licenciamento Ambiental, conforme leis ambientais pertinentes.
 
Art. 47. As atividades que deverão ser objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) estão fixadas no art. 123 desta lei.
 
Art. 48. Poderão ser aprovados empreendimentos de usos mistos, que deverão observar a disciplina dos usos não residenciais de comércio e serviço.
Parágrafo único. Entende-se por uso misto a instalação de usos residenciais e não residenciais de comércio e serviço em uma mesma edificação. 
 
Art. 49. Os usos regularmente instalados até a data de aprovação desta lei serão tolerados e poderão ser objeto de reforma desde que essenciais à segurança e higiene dessas edificações e a instalação de equipamentos necessários.
 
Art. 50. Lei municipal poderá estabelecer regras complementares ao uso do solo urbano no Município de Candeias.
 
Art. 51. Os parâmetros de uso variam de acordo com a zona de uso e estão fixados no Capítulo VII do Título II desta lei.
 
CAPÍTULO V
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
 
Art. 52. Para efeitos deste Plano Diretor, a ocupação do solo no Município de Candeias ficará condicionada aos seguintes parâmetros:
I -Coeficiente de aproveitamento, entendido como a relação entre a área edificada e a área do lote, subdividido em:
  1. Coeficiente de aproveitamento mínimo, entendido como o índice mínimo de construção de um lote, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado;
    Coeficiente de aproveitamento básico, até o qual o lote poderá ser gratuitamente edificado;
    Coeficiente de aproveitamento máximo, que poderá ser alcançado gratuitamente ou por meio de pagamento de contrapartida financeira Outorga Onerosa do Direito de Construir, desde que regulamentada pelo município, e não poderá ser ultrapassado;
II -Taxa de Ocupação Máxima, entendido como a porcentagem máxima do terreno que poderá ser ocupada pela edificação;
III -Taxa de Permeabilidade Mínima, entendida como a porcentagem mínima do terreno que permita a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação;
Parágrafo único. Legislação específica de uso e ocupação do solo poderá definir parâmetros de ocupação adicionais aos elencados neste artigo, bem como as áreas computáveis e não computáveis para fins de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.
 
Art. 53. Os parâmetros de ocupação variam de acordo com a zona de uso e estão fixados no Capítulo VII do Título II desta lei.
 
 CAPÍTULO VI
DAS ZONAS RURAIS
Seção I
Da Zona Rural de Desenvolvimento Agrário
 
Art. 54. A Zona Rural de Desenvolvimento Agrário, situada integralmente na Macrozona Rural do Município, abrange as áreas destinadas às atividades agropecuárias, extrativas minerais e agroindustriais.
 
Art. 55. São objetivos da Zona Rural de Desenvolvimento Agrário:
I -promover a produção agropecuária, com foco em trazer desenvolvimento econômico para o município;
II -fomentar a instalação de agroindústrias, com o intuito de gerar emprego e promover a estruturação da cadeia produtiva;
III -fomentar o registro de Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL) das propriedades rurais no Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (SICAR), contemplando os remanescentes de vegetação nativa e proporcionando a manutenção desses corredores de vegetação.
 
Art. 56. São usos permitidos na Zona Rural de Desenvolvimento Agrário:
I -agricultura,  respeitando a aptidão agrícola e o tipo de manejo do solo, utilizando técnicas adequadas de conservação e manejo para evitar processos erosivos e contaminação de solos e de recursos hídricos, tais como preparo do solo e plantio em nível, terraceamento, rotação de culturas, controle de fogo, cultivo de acordo com a capacidade do uso da terra, irrigação, drenagem artificial, entre outras;
II -pastagens, preferencialmente em áreas planas a suave onduladas, sempre associado a técnicas adequadas de manejo do solo, desde que respeitando as reservas legais e APPs;
III -agroindústrias complementares às atividades agropecuárias da região;
IV -atividade extrativista de produtos minerais e florestais madeireiros e não madeireiros, condicionada ao licenciamento ambiental.
 
Art. 57. São usos não permitidos na Zona Rural de Desenvolvimento Agrário:
I -atividades agropecuárias com manejo inadequado do solo e/ou com alto consumo de recursos naturais;
II -pastagens em áreas de alta suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa;
III -pastagens sem técnicas de manejo do solo em áreas de média suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa; 
IV -qualquer atividade de alto potencial poluidor sem o devido licenciamento ambiental.
 
Art. 58. São diretrizes e recomendações para a Zona Rural de Desenvolvimento Agrário:
I -apoio técnico e incentivos a atividades primárias nas áreas já desmatadas e convertidas, com práticas adequadas de conservação de solos e de melhoria de pastagens, visando também o aumento de produtividade;
II -apoio a atividades de manejo florestal;
III -ações de educação ambiental e capacitações aos agricultores sobre práticas adequadas de manejo do solo, uso de agrotóxicos, de fertilizantes, produção orgânica, técnicas de proteção de matas ciliares e boas práticas de coleta e destinação de resíduos;
IV -apoio à averbação de reservas legais, preferencialmente, contíguas a APPs ou a reservas legais de propriedades vizinhas e adoção de medidas de recuperação e proteção da APP;
V -controle do desmatamento ilegal e fiscalização das atividades desenvolvidas de acordo com as diretrizes desta zona;
VI -coleta e disposição adequada de resíduos e efluentes.
 
Seção II
Da Zona Rural de Produção Sustentável
 
Art. 59. A Zona Rural de Produção Sustentável, situada integralmente na Macrozona Rural do Município, abrange as áreas de alta fragilidade do meio físico, destinadas à combinação da produção agropecuária sustentável com a conservação dos cursos d’água e da vegetação nativa, nas quais são requeridos maiores esforços de assistência técnica e extensão rural, visando a aplicação de novas técnicas e sistemas de produção, bem como a redução do uso de agrotóxicos.
 
Art. 60. São objetivos da Zona Rural de Produção Sustentável:
I -permitir usos diversificados de maneira sustentável, com vistas à compatibilização de atividades antrópicas com a conservação ambiental, sobretudo com a preservação da vegetação nativa;
II -incentivar a preservação e restauração da vegetação nativa remanescente e das Áreas de Preservação Permanente (APPs);
III -fomentar a assistência técnica e extensão rural, visando a aplicação de novas técnicas e tecnologias que combinem a produção agrícola e a manutenção da vegetação nativa e a redução do uso de agrotóxicos.
 
Art. 61. São usos permitidos na Zona Rural de Produção Sustentável:
I -atividades agropecuárias com adoção de técnicas agroecológicas, orgânicas e com rotação e combinação integrada de culturas;
II -unidades de sistema integrado para produção de alimentos;
III -produção advinda da agricultura familiar;
IV -sistemas agroflorestais, contemplando a vegetação nativa;
V -integração lavoura-pecuária-floresta, sempre contemplando combinações com a vegetação nativa;
VI -atividade extrativista sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros, desde que munidas de plano de manejo florestal.
Parágrafo único. Os usos agropecuários já existentes nessa zona serão tolerados desde que associados às ações de manejo e recuperação dos ecossistemas locais, como os sistemas agroflorestais, e com a adoção de técnicas para o aumento da produtividade, a fim de não demandar abertura de novas áreas de cultivo e pastagens.
 
Art. 62. São usos não permitidos na Zona Rural de Produção Sustentável:
I -agroindústrias, com exceção daquelas de pequeno porte para manufaturar produtos oriundos de agricultura familiar ou de pequenas produções;
II -expansão da fronteira agrícola de monoculturas de grande extensão territorial sem as características indicadas no art. 61 desta lei;
III -expansão de áreas de pastagens que não estejam contempladas com sistema de integração pecuária-floresta;
IV -uso de pasto já existentes em áreas de alta suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa;
V -atividades agropecuárias já existentes com manejo inadequado do solo e/ou com alto consumo de recursos naturais.
 
Art. 63. São diretrizes e recomendações para a Zona Rural de Produção Sustentável:
I -apoio técnico ao manejo sustentável dos recursos florestais e, em particular, à recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;
II -apoio técnico para análises e correções de solo, implantação de técnicas de conservação, atividades de agricultura orgânica, agroecologia, e instalação de pequenos sistemas integrados para produção de alimentos de subsistência;
III -assistência técnica rural para as atividades primárias nas áreas já desmatadas e convertidas, com práticas adequadas de conservação de solos e de melhoria e recuperação de pastagens, visando ao aumento da produtividade;
IV -apoio à averbação de reservas legais, preferencialmente, contíguas a APPs ou reservas legais de propriedades vizinhas e adoção de medidas de recuperação e proteção da APP;
V -incentivo e apoio técnico para estratégia de produção com Integração Lavora-Pecuária e Floresta com espécies Nativas (ILPF) e sistemas agroflorestais.
Seção III
Da Zona Rural de Recuperação Ambiental
 
Art. 64. A Zona Rural de Recuperação Ambiental, situada integralmente na Macrozona Rural do Município, abrange áreas que possuem relevante interesse de recuperação ambiental.
 
Art. 65. São objetivos da Zona Rural de Recuperação Ambiental:
I -incentivar a preservação da vegetação nativa remanescente e promover a restauração da vegetação nos setores que hoje se encontram degradados, inclusive nas Áreas de Preservação Permanente;
II -garantir a preservação destas áreas e assegurar sua proteção e função ambiental;
III -garantir condições para a plena recuperação ambiental destas áreas.
 
Art. 66. São usos permitidos na Zona Rural de Recuperação Ambiental:
I -atividades de enriquecimento florestal com espécie nativa;
II -atividades de regeneração de vegetação nativa;
III -atividades com fins de pesquisa científica ou acadêmica.
 
Art. 67. São usos não permitidos na Zona Rural de Recuperação Ambiental:
I -agricultura, com exceção de agricultura familiar ou subsistência e de preferência com manejo orgânico;
II -pastagens.
 
Art. 68. São diretrizes e recomendações da Zona Rural de Recuperação Ambiental:
I -ações de educação ambiental que visem conhecimento do patrimônio ambiental e turístico e a importância de sua preservação;
II -fomentar atividades de preservação de APPs e remanescentes florestais;
III -incentivo a enriquecimento florestal de áreas antropizadas;
IV -priorizar a proteção de áreas de vegetação em estágio de regeneração.
 
Seção IV
Da Zona Rural de Proteção de Relevo Cárstico
 
Art. 69. A Zona Rural de Proteção de Relevo Cárstico, situada integralmente na Macrozona Rural do Município, abrange as áreas de relevante interesse de preservação das cavidades registradas pelo CECAV.
 
Art. 70. São objetivos da Zona Rural de Proteção de Relevo Cárstico:
I -incentivar a preservação da vegetação nativa remanescente e a restauração nas áreas de entorno das cavidades registradas;
II -garantir a preservação destas áreas e assegurar sua proteção e função ambiental.
 
Art. 71. São usos permitidos na Zona Rural de Proteção de Relevo Cárstico:
I -atividades que envolvam regeneração de mata nativa;
II -atividades com fins de pesquisa acadêmica de relevância social e ambiental;
III -atividades turísticas sustentáveis.
 
Art. 72. São usos não permitidos na Zona Rural de Proteção de Relevo Cárstico:
I -expansão da agricultura;
II -expansão da área de pastagem;
III -construções e edificações.
 
Art. 73. São diretrizes e recomendações da Zona Rural de Proteção de Relevo Cárstico:
I -ações de educação ambiental que visem conhecimento do patrimônio espeleológico e a importância de sua preservação;
II -incentivo às atividades de pesquisa acadêmica de relevância social e ambiental e estudos de avaliação de viabilização de turismo sustentável nestas áreas.
 Seção V
Da Zona Rural de Uso Especial
 
Art. 74. A Zona Rural de Uso Especial, situada integralmente na Macrozona Rural do Município, abrange as áreas de fragilidade do meio físico, coincidindo com as rochas do Grupo Bambuí, sobretudo calcário.
 
Art. 75. São objetivos da Zona Rural de Uso Especial:
I -ordenar as atividades extrativistas minerárias, em especial as de calcário, restringindo às áreas de maior potencial;
II -permitir usos diversificados de pequena escala e de forma restrita, com vistas à compatibilização de atividades antrópicas com a conservação ambiental.
 
Art. 76. São usos permitidos na Zona Rural de Uso Especial:
I -atividade extrativista de produtos minerais;
II -atividades pecuárias, com ganhos de produtividade por área, evitando expansão de pastagens sobre áreas atualmente com cobertura florestal;
III -atividades de agricultura familiar, subsistência, ou pequenas produções, especialmente associadas a técnicas de conservação do solo, agroecologia e agricultura orgânica.
 
Art. 77. São usos não permitidos na Zona Rural de Uso Especial:
I -expansão da fronteira agrícola de monoculturas de grande extensão territorial;
II -expansão de áreas de pastagens que não estejam contempladas com sistema de integração pecuária-floresta;
III -uso de pasto já existentes em áreas de alta suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa;
IV -atividades agropecuárias já existentes com manejo inadequado do solo e/ou com alto consumo de recursos naturais.
 
Art. 78. São diretrizes e recomendações da Zona Rural de Uso Especial:
I -acompanhamento do licenciamento ambiental de eventuais áreas de mineração, atuando em conjunto com o órgão licenciador e assegurando que sistemas de controle ambiental sejam adotados;
II -apoio técnico ao manejo sustentável dos recursos florestais e, em particular, à recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;
III -apoio técnico para análises e correções de solo, implantação de técnicas de conservação, atividades de agricultura orgânica, agroecologia, e instalação de pequenos sistemas integrados para produção de alimentos de subsistência;
IV -assistência técnica rural para as atividades primárias nas áreas já desmatadas e convertidas, com práticas adequadas de conservação de solos e de melhoria e recuperação de pastagens, visando ao aumento da produtividade;
V -apoio a averbação de reservas legais, preferencialmente, contíguas a APPs ou reservas legais de propriedades vizinhas e adoção de medidas de recuperação e proteção da APP;
VI -incentivo e apoio técnico para estratégia de produção com Integração Lavora-Pecuária e Floresta com espécies Nativas (ILPF) e sistemas agroflorestais.
 
CAPÍTULO VII
DAS ZONAS URBANAS
Seção I
Da Zona Mista (ZM)
 
Art. 79. A Zona Mista (ZM), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as porções do território caracterizadas por uma ocupação consolidada de média ou baixa densidade populacional e construtiva e pela existência de usos residenciais e não residenciais compatíveis.
 
Art. 80. São objetivos da Zona Mista:
I -manter o padrão de ocupação existente, por meio de estratégias que visem a compatibilidade entre os usos residenciais e não residenciais de baixa e média densidade;
II -diversificar as atividades residenciais e não residenciais em todo o território, de maneira a trazer funcionalidade aos espaços urbanos e diminuir os descolamentos diários da população em busca de comércios e serviços.
 
Art. 81. São usos permitidos na Zona Mista:
I -HB 1 e HB2;
II -CS 1 e CS 2;
III -Infraestrutura;
IV -Institucional.
 
Art. 82. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na Zona Mista:
I -lote mínimo de 200m² (duzentos metros quadrados);
II -Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,3 (zero virgula três);
III -Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um);
IV -Coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 181, 08 DE DEZEMBRO DE 2022)
V -Taxa de Ocupação Máxima de 70% (setenta por cento);
VI -Taxa de Permeabilidade Mínima de 20% (vinte por cento).
 
Seção II
Da Zona de Qualificação Urbana (ZQU)
 
Art. 83. A Zona de Qualificação Urbana (ZQU), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as áreas caracterizadas pela necessidade de reintegração à mancha urbana e que demandam investimentos em infraestruturas urbana, tais como abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de resíduos sólidos, na instalação de equipamentos públicos, de áreas verdes e de projetos de arborização, incentivando a diversificação de usos não residenciais de pequeno porte.
 
Art. 84. São objetivos da Zona de Qualificação Urbana:
I -promover a qualificação da infraestrutura urbana, tal como o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, visando a qualificação e ampliação do acesso aos serviços urbanos nas áreas mais consolidadas do município;
II -ampliar a oferta de serviços públicos de saúde, educação e lazer de maneira a garantir uma maior distribuição das unidades e diminuir os descolamentos diários dos usuários.
 
Art. 85. São usos permitidos na Zona de Qualificação Urbana:
I -HB 1 e HB2;
II -CS 1;
III -Infraestrutura;
IV -Institucional.
 
Art. 86. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na Zona de Qualificação Urbana:
I -Lote mínimo de 200m² (duzentos metros quadrados);
II -Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,3 (zero virgula três);
III -Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um);
IV -Coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
V -Taxa de Ocupação Máxima de 70% (setenta por cento);
VI -Taxa de Permeabilidade Mínima de 20% (vinte por cento).
 
Seção III
Da Zona de Ocupação Controlada (ZOC)
 
Art. 87. A Zona de Ocupação Controlada (ZOC), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as áreas caracterizadas pela presença de alta suscetibilidade a erosão e movimentos gravitacionais de massa ou de outras características físicas associadas à riscos do meio físico e biótico.
 
Art. 88. São objetivos da Zona de Ocupação Controlada:
I -orientar a ocupação urbana a partir de parâmetros construtivos que estimulem uma baixa densidade, de forma a conciliar o adensamento populacional com as condições fisiográficas existentes;
II -limitar a exposição da população a riscos oriundos do meio físico e biótico nas áreas urbanas;
III -prevenir a ocorrência de desmoronamentos ou acidentes erosivos que possam trazer prejuízos à população residente e fomentar situações de vulnerabilidade urbana.
 
Art. 89.  São usos permitidos na Zona de Ocupação Controlada:
I -HB1;
II -CS1;
III -Infraestrutura;
IV -Institucional.
 
Art. 90. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na Zona de Ocupação Controlada:
I -lote mínimo de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 232, 25 DE ABRIL DE 2025)
II -Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,2 (zero vírgula dois);
III -Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um);
IV -Coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
V -Taxa de Ocupação Máxima de 60% (sessenta por cento);
VI -Taxa de Permeabilidade Mínima de 20% (vinte por cento).
 
Art. 91. Para os fins de aprovação de obras e emissão de alvarás,  as novas construções ou reformas que impliquem em alteração da estrutura ou acréscimo de área construída  nas edificações inseridas na área delimitada como ZOC estarão sujeitas a apresentação de projeto técnico elaborado por profissional qualificado e devidamente registrado no respectivo órgão de classe profissional que observe as condições geotécnicas de estabilidade do terreno e do entorno da obra, de maneira a assegurar a contenção de riscos e prevenção de desastres.
 
Seção IV
Da Zona de Restrição à Ocupação (ZRO)
 
Art. 92. A Zona de Restrição à Ocupação (ZRO), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as áreas municipais impossibilitadas de ocupação, em razão de suas características físicas, tal como a ocorrências de altas declividades, ou de imposições administrativas, tal como a demarcação de faixas de domínio de ferrovias. 
 
Art. 93. São objetivos da Zona de Restrição à Ocupação:
I -organizar o desenvolvimento das áreas urbanas municipais, impedindo a ocupação de áreas não vocacionadas à instalação de atividades;
II -subsidiar as atividades fiscalizatórias do Poder Executivo Municipal, mediante a demarcação territorial das áreas não vocacionadas à ocupação urbana.
 
Art. 94. Fica proibida a instalação de quaisquer usos ou atividades nas áreas demarcadas como Zona de Restrição à Ocupação.
 
Seção V
Da Zona Predominantemente Industrial (ZPI)
 
Art. 95. A Zona Predominantemente Industrial, situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as áreas urbanas vocacionadas à instalação de atividades industriais, sendo divididas em:
I -Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1): abrange as áreas próximas à mancha urbana consolidada destinadas à implantação de usos industriais de baixo impacto e manutenção de usos industriais regularmente instalados;
II -Zona Predominantemente Industrial 2 (ZPI-2): abrange as áreas mais afastadas da mancha urbana consolidada destinadas à implantação e manutenção de usos industriais diversificados de médio e grande impacto.
 
Art. 96. São objetivos das Zonas Predominantemente Industriais:
I -garantir a existência harmônica entre os usos industriais de baixo impacto e as áreas urbanas ocupadas por atividades residenciais e não residenciais;
II -reservar os espaços vocacionados ao desenvolvimento de atividades industriais que gerem incomodidade e impacto, de maneira evitar sua disseminação em áreas de vocação residencial ou não residencial ou com baixa infraestrutura para recebê-las;
III -alocar os usos industriais em áreas com boa conectividade e infraestrutura logística e de transporte, de forma a garantir o escoamento eficaz da produção;
IV -minimizar os impactos das atividades industriais no território, a partir da incidência de instrumentos urbanísticos que controlem a instalação e funcionamento de tais atividades;
V -fomentar as atividades industriais no município, que potencializem a criação de postos de trabalho, geração de renda e dinamização da economia local.
 
Art. 97. São usos permitidos na Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1):
I -IND 1;
II -Infraestrutura.
Parágrafo único. Excepcionalmente, serão permitidos usos de comércio e serviços de apoio às atividades industriais instaladas na ZPI-1.
 
Art. 98. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1):
I -lote mínimo de 500m² (quinhentos metros quadrados);
II -Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,3 (zero virgula três);
III -Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um);
IV -Coeficiente de aproveitamento máximo de 3 (três);
V -Taxa de Ocupação Máxima de 80% (oitenta por cento);
VI -Taxa de Permeabilidade Mínima de 15% (quinze por cento).
 
Art. 99. São usos permitidos na Zona Predominantemente Industrial 2 (ZPI-2):
I -IND 1;
II -IND 2;
III -Infraestrutura.
Parágrafo único. Excepcionalmente, serão permitidos usos de comércio e serviços de apoio às atividades industriais instaladas na ZPI-2.
 
Art. 100. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na Zona Predominantemente Industrial 2 (ZPI-2):
I -Lote mínimo de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados);
II -Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,3 (zero virgula três);
III -Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um);
IV -Coeficiente de aproveitamento máximo de 3 (três);
V -Taxa de Ocupação Máxima de 80% (oitenta por cento);
VI -Taxa de Permeabilidade Mínima de 15% (quinze por cento).
 
Seção VI
Da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
 
Art. 101. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), situada integralmente na Macrozona Urbana,  abrange as áreas destinadas prioritariamente à garantia de moradia digna para a população de baixa renda por meio de ações coordenadas pelo Poder Executivo Municipal que podem envolver regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, provisão de novas unidades habitacionais, melhoria das condições urbanísticas e recuperação das áreas ambientalmente protegidas, subdivididas em:
I -ZEIS-1: áreas públicas ou privadas caracterizadas pela presença de assentamentos precários e loteamentos irregulares que apresentem situações inadequadas de urbanização e que estejam ocupadas prioritariamente por população de baixa renda cuja permanência digna demande regularização fundiária e urbanística, ações de recuperação ambiental e eventual construção de unidades habitacionais de interesse social;
II -ZEIS-2: áreas públicas ou privadas atualmente subutilizadas ou não edificadas adequadas à urbanização, nas quais serão implementadas novas unidades habitacionais de interesse social de iniciativa pública ou privada, para a população de baixa renda.
 
Art. 102. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social:
I -delimitar as áreas prioritárias para a atuação do Poder Executivo Municipal nos projetos de regularização fundiária de interesse social;
II -garantir a reserva de áreas voltadas à consecução de políticas habitacionais voltadas à população de baixa renda;
III -responder à demanda habitacional existente no território e garantir o seu gerenciamento mediante as ações articuladas do Poder Executivo.
 
Art. 103. Os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo incidentes nas ZEIS-1 são aqueles fixados no Projeto de Regularização e Urbanização específico para cada área.
§1º O Projeto de Regularização e Urbanização referido no “caput” deste artigo deverá ser elaborado considerando as seguintes diretrizes:
I -adequar a propriedade e sua função social;
II -exercer efetivamente o controle do uso e ocupação do solo;
III -destinar investimentos públicos ao atendimento das necessidades locais, notadamente as de qualificação habitacional, instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e recuperação de áreas verdes;
IV -criar instrumentos e estratégias que restrinjam a especulação imobiliária e evitem a expulsão indireta dos moradores;
V -incentivar e garantir a participação comunitária e das entidades organizadas da sociedade civil ao longo do processo de regularização fundiária e urbanização das áreas demarcadas como ZEIS-1;
VI -instalar equipamentos urbanos e comunitários adequados às demandas e às características dos moradores;
VII -priorizar a utilização da mão de obra local;
VIII -preservar e fortalecer as atividades produtivas existentes na área;
IX -elaborar normas urbanísticas e edilícias específicas.
§2º Até que seja elaborado o Plano de Regularização e Urbanização, deverão ser aplicados, nas ZEIS-1, os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo fixados para as ZEIS-2, nos termos desta lei.
 
Art. 104. A regulamentação das ZEIS-1 deverá contemplar, para cada uma delas, uma Comissão de Urbanização e Legalização, que será competente para:
I - coordenar e fiscalizar a elaboração e execução do Projeto de Regularização e Urbanização da ZEIS-1 correspondente;
II -intermediar assuntos de interesse da ZEIS-1 junto aos órgãos da administração direta ou indireta;
III -elaborar relatórios trimestrais sobre o andamento do Projeto de Regularização e Urbanização correspondente;
IV -elaborar cadastro das pessoas a serem removidas para lotes ou casas constantes do projeto específico, obedecendo a critérios de prioridade estabelecidos entre o Poder Executivo Municipal e a comunidade;
V -fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados;
VI -elaborar termo de encerramento do Plano específico que, submetido ao Prefeito, extinguirá a Comissão de Urbanização e Legalização.
Parágrafo único. Cada Comissão de Urbanização e Legalização será composta por representantes paritários do Poder Municipal e dos moradores da ZEIS-1 correspondente, podendo também ser convidados representantes técnicos de instituições especializadas interessadas.
 
Art. 105. São usos permitidos nas Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS-2):
I -HIS;
II -CS 1, em até 20% da área total do lote ou gleba demarcada como ZEIS;
III -Infraestrutura;
IV -Institucional.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do inciso II deste artigo, não serão computados no cálculo os comércios e serviços em uso misto com residencial. 
 
Art. 106. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes nas Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS-2):
I -lote mínimo de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
II -Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,2 (zero virgula dois);
III -Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um);
IV -Coeficiente de aproveitamento máximo de 3 (três);
V -Taxa de Ocupação Máxima de 75% (setenta e cinco por cento);
VI -Taxa de Permeabilidade Mínima de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Em caso de Projeto de Regularização incidente sobre área demarcada como ZEIS-1, os parâmetros de ocupação do solo poderão ser alterados, considerando as particularidades da área e as soluções necessárias à efetiva regularização dos imóveis.
 
Art. 107. Em caso de sobreposição de perímetros das zonas, a disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo da Zona Especial de Interesse Social prevalece sobre as disciplinas das demais zonas de uso.
 
Seção VII
Da Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM)
 
Art. 108. A Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM), situada integralmente na Macrozona Urbana, correspondente às Áreas de Preservação Permanente (APP) localizadas dentro dos perímetros urbanos e demarcadas em observância às disposições da Lei Federal n. 12.651 de 25 de maio de 2012 - Código Florestal.
 
Art. 109. São objetivos da Zona Especial de Preservação Ambiental:
I -garantir a preservação das áreas ambientalmente relevantes para a qualificação das áreas urbanas;
II -organizar o desenvolvimento das áreas urbanas municipais, impedindo a ocupação de áreas não vocacionadas à instalação de atividades;
III -subsidiar as atividades fiscalizatórias do Poder Executivo Municipal, mediante a demarcação territorial das áreas não vocacionadas à ocupação urbana.
 
Art. 110. Os usos e ocupação das ZEPAM deverão observar as disposições da legislação federal regulamentadora das Áreas de Preservação Permanente (APP).
§1º Para os casos de intervenção ou supressão de vegetação em APP, considera-se, nos termos da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006:
I -utilidade pública:
  1. as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
    as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
    as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
    a implantação de área verde pública em área urbana;
    pesquisa arqueológica;
    obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados;
    implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aquicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §1º e 2º do art. 11 da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.
II -interesse social:
  1. as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
    o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
    a regularização fundiária sustentável de área urbana;
    as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
III -intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros da referida Resolução.
 
Art. 111. Em caso de sobreposição de perímetros das zonas, a disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo da Zona Especial de Preservação Ambiental prevalece sobre as disciplinas das demais zonas.
 
Seção VIII
Da Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural (ZIC)
 
Art. 112. A Zona Especial Interesse Histórico e Cultural (ZIC), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as porções do território destinadas à preservação e salvaguarda de imóveis, conjuntos urbanos e elementos paisagísticos que detém valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico.
 
Art. 113. São objetivos da Zona Especial Interesse Histórico e Cultural:
I -fomentar as ações de preservação dos bem imóveis e elementos paisagísticos que exerçam funções relevantes para a história e identidade do município;
II -organizar a ocupação do entorno de conjuntos urbanos e paisagísticos de forma a garantia sua ambiência e integração à ocupação urbana consolidada;
III -garantir o cumprimento das restrições edilícias para os imóveis objeto do tombamento ou localizados em sua área envoltória.
 
Art. 114. São usos permitidos na Zona Especial Interesse Histórico e Cultural:
I -HB 1 com, no máximo, 2 pavimentos;
II -CS 1 e CS 2 com, no máximo, 2 pavimentos;
III -Infraestrutura;
IV -Institucional.
 
Art. 115. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo na Zona Especial Interesse Histórico e Cultural:
I -Lote mínimo de 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados);
II -Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,3 (zero virgula três);
III -Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um);
IV -Coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
V -Taxa de Ocupação Máxima de 70% (setenta por cento);
VI -Taxa de Permeabilidade Mínima de 20% (vinte por cento).
 
Art. 116. Em caso de sobreposição de perímetros das zonas, a disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo das Zona Especial Interesse Histórico e Cultural prevalece sobre as disciplinas das demais zonas de uso.
 
Seção IX
Da Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM)
 
Art. 117. A Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as porções do território municipal ocupadas por sítios e chácaras de recreio que, por seu potencial paisagístico e natural, deverão recepcionar processos de ocupação predominantemente residencial de baixa densidade e usos não residenciais restritos a lazer e turismo.
 
Art. 118. São usos permitidos na Zona Especial de Ocupação Moderada:
I -HB 1;
II -Infraestrutura;
III -Institucional.                
 
Art. 119. São parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Especial de Ocupação Moderada:
I -lote mínimo de 1.000m² (mil metros quadrados);
II -Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,2 (zero virgula dois);
III -Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um);
IV -Coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
V -Taxa de Ocupação Máxima de 20% (vinte por cento);
VI -Taxa de Permeabilidade Mínima de 70% (setenta por cento).
 
Art. 120. Em caso de sobreposição de perímetros das zonas, a disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo das Zonas Especiais de Ocupação Moderada prevalece sobre as disciplinas das demais zonas de uso.
 
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
 
Art. 121. Os instrumentos da política urbana serão utilizados para garantir a efetivação dos princípios e objetivos deste Plano Diretor e foram regulamentados considerando a dinâmica urbana atual e prevista para os próximos 10 (dez) anos no município de Candeias.
 
Art. 122. Sem prejuízo dos instrumentos regulamentados nesta lei, o Poder Executivo Municipal poderá aprovar, em observância à política urbana e o ordenamento territorial previsto neste Plano Diretor, lei complementar que regulamente os instrumentos elencados no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, tais como:
I -instituição de novas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
II -parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
III -IPTU progressivo no tempo;
IV -desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
V -outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
VI -transferência do direito de construir;
VII -operações urbanas consorciadas;
VIII -assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
IX -direito de preempção;
X -contribuição de melhoria.
 
CAPÍTULO I
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
 
Art. 123. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será obrigatório para a obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento referentes às seguintes atividades:
I -empreendimentos não residenciais com área construída total igual ou maior que 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados);
II -serviços de educação cujo porte preveja a alocação de mais de 250 alunos por turno;
III -serviços de saúde que contenham pronto atendimento;
IV -centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento;
V -locais de culto com lotação maior que 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica;
VI -terminais de transportes, sejam eles rodoviários, ferroviários e aeroviários e heliportos;
VII -estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
VIII -cemitérios e necrotérios;
IX -matadouros e abatedores;
X -presídios;
XI -indústrias enquadradas na subcategoria de uso IND 2;
XII -shoppings centers e centrais de armazenamento e guarda de bens móveis.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata do “caput” deste artigo é aplicável às atividades listadas, independente da zona de uso em que se encontrem.
 
Art. 124. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I -adensamento populacional previsto;
II -equipamentos urbanos e comunitários necessários;
III -uso e ocupação do solo;
IV -valorização imobiliária;
V -geração de tráfego de pessoas, cargas e veículos;
VI -demanda por transporte público;
VII -incomodidade à vizinhança, como nível de ruído, odor, vibração, poluição, ventilação e iluminação, em uma faixa de 1km (um quilometro), contado das divisas externas do lote onde o empreendimento será instalado;
VIII -impacto na paisagem urbana, ambiência e no patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que serão objeto de audiência pública e ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
 
Art. 125.  A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) ou Licenciamento Ambiental (LA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
 
TÍTULO IV
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
 
Art. 126. São diretrizes da política de desenvolvimento rural sustentável e geração de renda no campo:
I -compatibilizar a exploração de recursos naturais com sustentabilidade ambiental, especialmente quanto à extração mineral e os passivos ambientais resultante da atividade mineradora;
II -fortalecer o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CIDRUS para possibilitar que o Sistema de Inspeção de Alimentos certifique produtos da agricultura familiar dos municípios consorciados, possibilitando que os pequenos produtores rurais tenham seu certificado de qualidade dos produtos, facilitando assim sua comercialização;
III -elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Candeias com a finalidade de estruturar iniciativas de acesso à terra, produção, assistência técnica e extensão rural, crédito e canais de comercialização para os agricultores do município;
IV -fomentar o desenvolvimento da cadeia produtiva do café;
V -estimular a produção orgânica e de cafés especiais com certificados de origem e de práticas adequadas no âmbito social e ambiental;
VI -fortalecer a produção da agricultura familiar via estímulo da diversificação de culturas, do processo de mecanização e manejo do solo adequado e da oferta de assistência técnica e extensão rural (ATER);
VII -realizar serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas rurais;
VIII -fomentar a comercialização dos produtos da agricultura familiar por meio de compras públicas para alimentação escolar;
IX -Estimular a comercialização via implantação de feira de produtos orgânicos na cidade;
X -promover a criação e fortalecimento de cooperativas e associações da agricultura familiar por meio da qualificação de seus sistemas de gestão (organização, produção e comercialização) e obtenção de selos/certificados a fim de ampliar o acesso a mercados, especialmente o de compras públicas para alimentação escolar;
XI -promover a saúde, o bem-estar dos trabalhadores do campo e a sustentabilidade ambiental a partir de ações de adequação do serviço de inspeção municipal das agroindústrias familiares;
XII -zelar pelo resgate histórico da formação das comunidades rurais revelando tradições, festas e eventos, histórias de vida e construção e identidades, saberes tradicionais como a prática do artesanato e da culinária artesanal rural.
 
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO URBANO E DE GERAÇÃO DE RENDA
 
Art. 127. São diretrizes do desenvolvimento econômico urbano e da geração de emprego e renda:
I -propiciar mecanismos econômicos e fiscais de incentivos ao investimento, à produção e à geração de empregos, visando atrair novos empreendimentos para o município, desde que atendam às exigências ambientais e trabalhistas;
II -fomento ao desenvolvimento das cadeias produtivas de atividades de vocação e/ou interesse para economia local, tais como indústria extrativista, construção civil, agroindústria, agropecuária e serviços;
III -integrar as atividades econômicas locais com mercados e atividades similares em nível regional e nacional, por meio de políticas públicas municipais articuladas com as esferas de governo estadual e federal, a fim de criar um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico do município;
IV -promover a intermediação pública de mão de obra a fim de integrar trabalhadores desempregados e vagas oferecidas pelas empresas;
V -estimular o associativismo, o cooperativismo e o empreendedorismo por meio de fomento aos empreendimentos econômicos nos princípios da economia solidária via cursos de capacitação, incubadoras, canais de comercialização e acesso a microcrédito produtivo orientado;
VI -apoiar o Microempreendedor Individual (MEI), às micro e pequenas empresas via estímulo a formalização, cursos de capacitação de negócios, acesso ao microcrédito produtivo orientado e ao mercado consumidor;
VII -atrair novas vocações econômicas para o município, evitando os impactos decorrentes de eventuais instabilidades de determinadas atividades.
 
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
 
Art. 128. São diretrizes relativas à política habitacional:
I -ampliar a qualidade de vida no município gerando condições dignas de moradia, incluindo segurança na posse, urbanização adequada e infraestrutura, e reduzindo substancialmente as necessidades habitacionais do município, tanto no que se refere ao déficit quantitativo quanto à inadequação habitacional;
II -promover a urbanização, regularização fundiária e melhoria das moradias existentes no município, reduzindo a inadequação habitacional a partir de:
  1. implantação de programas de urbanização integral ou complemento da urbanização de áreas que apresentem infraestrutura incompleta;
    realização de regulação fundiária dos assentamentos precários e legalização de unidades habitacionais existentes;
    promoção de requalificação habitacional para apoiar a melhoria, reforma e ampliação de unidades habitacionais existentes;
    construção de novas unidades destinadas às famílias removidas por necessidade de obras de urbanização e/ou de emergência para eliminação de situações de risco.
III -inibir a expansão de assentamentos irregulares por meio de promoção de ações educativas aliada à fiscalização para evitar a construção em áreas impróprias e adensamento de assentamentos precários;
IV -estimular a construção de empreendimentos habitacionais garantindo qualidade de ocupação, por meio de orientação à produção de habitação por setores privados nas áreas com infraestrutura e acesso a serviços e equipamentos;
V -controlar a ocupação de áreas de risco, por meio de contenção da ocupação de áreas inadequadas que ofereçam risco à vida, assim como transferência de moradores que ocupem áreas de risco para soluções habitacionais adequadas.
 
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA
 
Art. 129. São diretrizes da política de mobilidade urbana:
I -promover ações de ordenamento do trânsito ao considerar hierarquia de fluxo, como interferências com o trecho de acesso para as rodovias, estradas rurais, ferrovia e região central;
II -implantar sinalização, orientação e comunicação visual no sistema viário, voltada para veículos motorizados, ciclistas e pedestres;
III -recuperar as vias públicas no perímetro urbano do município por meio de pavimentação e recapeamento, bem como melhoria das estradas vicinais;
IV -realizar serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas rurais, bem como recuperar e substituir pontes existentes nas comunidades rurais do município;
V -viabilizar a instalação de sistemas de controle de velocidade na região do trevo de acesso às comunidades rurais de Pires e Pereiras;
VI -realizar estudo sobre a viabilidade da implantação de transporte coletivo, principalmente em meio aos translado entre a área urbana e rural;
VII -criar ciclovias e ciclofaixas com condição topográfica favorável, conectividade, atratividade e segurança;
VIII -implantar paraciclos em parques e equipamentos públicos, tais como escolas, unidades de saúde e pontos da administração municipal;
IX -fomentar a padronização de calçadas considerando materiais, dimensionamento, fiscalização de rampas, posicionamento de mobiliário urbano, arborização urbana e permeabilidade;
X -ampliar ações de rebaixamento de guias nas travessias de pedestres, especialmente em locais com uso elevado por pessoas com mobilidade reduzida, como unidades de saúde, estabelecimentos de ensino e órgãos públicos;
XI -expandir iluminação pública nas travessias de pedestres.
 
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO
 
Art. 130. São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário:
I -universalizar o sistema de coleta de esgotamento sanitário no meio urbano e expandir a rede de coleta no meio rural, sobretudo em meio à Comunidade Rural dos Trindades;
II -implantar fossas sépticas biodigestoras nas propriedades das comunidades rurais do município onde não for possível a coleta ou tratamento do esgotamento sanitário;
III -ampliar a cobertura de tratamento do esgoto coletado por meio da criação de estações de tratamento de esgoto voltadas a remoção de poluentes;
IV -assegurar que os despejos do esgoto sanitário não comprometam as bacias hidrográficas do município;
V -priorizar ações segundo a distribuição espacial da população e das atividades socioeconômicas;
VI -promover campanhas de conscientização sobre a importância do saneamento, do tratamento de efluentes e da preservação da rede;
VII -exigir que as indústrias instaladas do município implantem sistemas de coleta e tratamento de seus efluentes industriais e sanitários.
 
Art. 131. São diretrizes relativas ao abastecimento de água:
I -universalizar o abastecimento de água para consumo humano em todo o município, segundo a distribuição espacial da população e das atividades socioeconômicas;
II -criar mecanismo de abastecimento de água tratada às populações ainda não atendidas pela rede de abastecimento;
III -considerar para a gestão dos recursos hídricos e abastecimento público, ações que visem à redução do consumo, diminuição de perdas e implantação de sistema de coleta e tratamento de águas superficiais;
IV -assegurar a qualidade da água dentro dos padrões sanitários e de potabilidade para toda a população.
 
Art. 132. São diretrizes relativas à gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana:
I -articular as ações de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
II -realizar a coleta domiciliar dos resíduos sólidos em todo o município;
III -implantar sistema de coleta seletiva e reciclagem;
IV -viabilizar a retomada das atividades relativas à Compostagem;
V -implantar a gestão dos resíduos de desmontes e da construção civil com vistas à sua reciclagem ou reutilização;
VI -assegurar que o serviço de limpeza urbana seja prestado adequado e continuamente e de modo a atender a distribuição espacial da população e das atividades socioeconômicas;
VII - editar norma estabelecendo critérios para que as indústrias instaladas no município realizem a coleta, transporte, tratamento e destinação adequada de seus resíduos.
 
Art. 133. São diretrizes relativas à drenagem de águas pluviais:
I -garantir a drenagem de águas pluviais na totalidade do território minimizando enchentes e reduzindo a contaminação de córregos e rios;
II -ampliar a rede de drenagem de águas pluviais;
III -realizar manutenção periódica dos componentes do sistema de drenagem;
IV -estimular a não impermeabilização das áreas livres, públicas e privadas.
Parágrafo único. As diretrizes de Política de Saneamento deverão ser desenvolvidas em todo o território municipal, em especial no Núcleo de Ocupação Urbana de Vieiras Bravos e Comunidade Rural dos Trindades.
 
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
 
Art. 134. São diretrizes relativas ao Meio Ambiente:
I -promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis do município e a manutenção dos estoques naturais para esta e futuras gerações;
II -aplicar as políticas federais e estaduais de preservação dos recursos naturais, de combate à poluição, de mudanças climáticas, de uso dos recursos hídricos e da disposição final dos resíduos sólidos;
III -coibir a poluição de qualquer natureza, responsabilizando os causadores de danos ao ambiente pela sua integral reparação e recuperação, bem como a imposição de sanções administrativas;
IV -estimular a agricultura familiar orgânica e realizar ações educativas e de apoio técnico a fim de evitar a aplicação desordenada e descontrolada de agrotóxicos, sobretudo em meio às localidades próximas às residências, escolas, postos de saúde, sede e núcleos urbanos;
V -promover ações que busquem aumentar a participação nos repasses do ICMS ecológico, a fim de realizar investimentos na proteção do meio ambiente e recuperação da qualidade ambiental;
VI -exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto de meio ambiente, observando a legislação federal e estadual correlata, para a instalação e operação de atividades e empreendimento potencialmente causadores de impactos ambientais;
VII -promover a educação ambiental e a conscientização da população sobre a necessidade de proteção, recuperação e uso adequado dos recursos naturais, o valor ecológico das áreas destinadas para conservação, a adequada disposição de resíduos sólidos, a conservação dos recursos hídricos e a utilização consciente da água mediante obtenção de outorgas de uso da água superficial e subterrânea;
VIII -fomentar a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil objetivando despertar a consciência ecológica e cultural da população, levando-a a adotar programas que possibilitem cuidar dos parques, jardins e corpos d'água;
IX -garantir maiores índices de permeabilização do solo em áreas públicas por meio de projetos urbanísticos para praças e canteiros e de restrições construtivas;
X -elaborar e executar programa de recuperação de áreas degradadas, como lixões, depósitos de resíduos de construção civil e áreas contaminadas;
XI -promover o plantio de árvores nos arruamentos e passeios públicos para melhoria da qualidade ambiental;
XII -incentivar a preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental em propriedades particulares;
XIII -fomentar o registro das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal das propriedades rurais no Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (SICAR);
XIV -incentivar as produções agroecológicas e o extrativismo compatíveis com a manutenção dos remanescentes florestais;
XV -adotar medidas preventivas para evitar as queimadas, e regular o uso do fogo estimulando adoção de técnicas de manejo adequado e de prevenção a incêndios;
XVI -integrar os órgãos municipais do meio ambiente com as entidades e os órgãos de controle ambiental das esferas estadual e federal, visando à condução de ações conjuntas de defesa, preservação, fiscalização, recuperação e controle da qualidade ambiental;
XVII -estimular a geração de emprego e distribuição de renda a partir de atividades econômicas de apoio ao turismo ecológico, capacitando monitores, guias e negócios compatíveis com a conservação ambiental;
XVIII -monitorar, em conjunto com órgãos e entidades da união e do estado, a disponibilidade hídrica subterrânea a partir dos poços artesianos instalados, garantindo a disponibilidade hídrica para as futuras gerações, a exploração controlada deste recurso natural e o acesso à água como um bem de domínio público;
XIX -promover o ordenamento das intervenções feitas por particulares ou pelas concessionárias de serviços públicos no subsolo;
XX -desenvolver constante melhoria da qualidade dos recursos hídricos;
XXI -firmar parceria e estreitar relações de apoio mútuo com grupos e universidades que tenham interesse no patrimônio espeleológico de Candeias, com finalidade de mapear e garantir a preservação do mesmo e da biodiversidade presente nos ambientes Cársticos;
XXII -efetuar o devido registro das cavidades identificadas no município junto ao Cadastro Nacional de Informações Espeleológicas (CANIE) com intenção de proteger o patrimônio espeleológico do município;
XXIII -priorizar as áreas da Zona de Proteção de Relevo Cárstico quando existir intenção de criação de novas unidades de conservações, especialmente em âmbito municipal.
 
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE TURISMO
 
Art. 135. São diretrizes de turismo:
I -impulsionar atividades turísticas compatíveis com as características naturais e culturais do município de Candeias, a fim de gerar renda associada à preservação ambiental;
II -incentivar o turismo rural e de natureza aproveitando à presença de fazendas e sítios para atrair turistas que apreciam o modo de vida do campo e a produção agrícola, visando à geração de renda para população rural de Candeias;
III -fomentar o turismo cultural por meio do patrimônio histórico da cidade que envolve a Estação Ferroviária (tombada pelo IPHAN), as igrejas como Igreja Matriz Nossa Senhora das Candeias (Tombada pelo IEPHA) e praça Monsenhor Castro (tombada à nível municipal), em acréscimo aos demais bens tombados na instância municipal e as festas do Congado e do Rosário;
IV -fomentar o turismo sustentável em torno de belezas naturais, como as cachoeiras Usina Velha e do Tombo, as grutas dos Trindades, o lago de Furnas;
V -possibilitar a capacitação de agentes e guias turísticos envolvidos na oferta de serviços de turismo, de modo que gere renda associada à educação ambiental e à sustentabilidade do território;
VI -desenvolver o ecoturismo em torno do alto potencial espeleológico e nas cavidades presentes na Zona de Proteção de Relevo Cárstico.
 
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE CULTURA E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
 
Art. 136. São diretrizes relativas à política de Cultura e Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural:
I -preservar o patrimônio histórico-cultural, valorizando os bens materiais e imateriais existentes do município como grande potencialidade e impulsionador da economia municipal e do desenvolvimento sustentável;
II -ampliação das atividades do calendário cultural de Candeias, elaborado com a participação dos moradores e com incentivo a apresentação de artistas locais;
III -fomentar o turismo cultural por meio do patrimônio histórico da cidade que envolve a Estação Ferroviária (tombada pelo IPHAN), as igrejas como Igreja Matriz Nossa Senhora das Candeias (Tombada pelo IEPHA) e praça Monsenhor Castro (tombada à nível municipal);
IV -valorizar e divulgar o patrimônio imaterial de festejos tradicionais como Festa do Congado, Festa do Rosário do Alto do Cruzeiro, Festa do Rosário do Bairro da Ponte, encontro de bandas e roda de capoeiras;
V -promover cursos e capacitação técnica para formação de indivíduos que queiram atuar em atividades culturais;
VI -promover e apoiar iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, creches e centros de apoio comunitário, bem como visitas monitoradas aos lugares históricos da cidade.
 
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE ESPORTE E LAZER
 
Art. 137. São diretrizes da política do esporte e do lazer:
I -incentivar a prática esportiva e recreativa, propiciando aos munícipes condições de desenvolvimento pessoal e social;
II -promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos de esporte e lazer, segundo critérios de contingente populacional;
III -incentivar a prática esportiva nas escolas municipais;
IV -revitalizar espaços públicos e criar ações de incentivo à utilização dos espaços​ para atividades esportivas;
V -promover a implantação de parques, praças, calçadões para caminhada, campos de futebol, espaços ao ar livre de recreação para crianças, academias para idosos, e outras áreas multifuncionais para os diversos públicos do município;
VI -priorizar investimentos em equipamentos de esporte e lazer ao ar livre, melhorando a qualidade de vida dos munícipes e da cidade;
VII -ampliar os circuitos esportivos, por meio de calendário de eventos, da instalação de atividades permanentes e da criação de campeonatos esportivos;
VIII -consolidar o calendário de festas que ocorrem no meio urbano e rural, tanto as religiosas como as tradicionais;
IX -estimular a prática de jogos e danças tradicionais populares.
 
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
 
Art. 138. São diretrizes da política de educação:
I -estimular o desenvolvimento humano via ampliação da escolaridade formal dessa e das próximas gerações, especialmente a educação infantil e o ensino fundamental, bem como ampliar a oferta de bens e serviços para níveis mais elevados de ensino para toda a população;
II -implementar as ações do Plano Decenal Municipal de Educação de Candeias/MG;
III -promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos para atender a demanda educacional em condições adequadas, no atendimento em creches, educação pré-escolar, a educação especial, o ensino fundamental e o ensino médio;
IV -promover o ensino público de qualidade, inclusivo e com participação da família e da comunidade;
V -garantir o acesso aos equipamentos de educação pelas populações mais afastadas;
VI -promover a política de redução do analfabetismo, fortalecendo a educação de jovens e adultos;
VII - fomentar a capacitação profissional e o ensino técnico profissionalizante para ampliar as oportunidades de inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho, em especial em atividades de vocação e/ou de interesse para economia local.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 139. São diretrizes da política de assistência social:
I -assegurar o cumprimento das atribuições previstas no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), como política de proteção social articulada com outras políticas públicas do campo social, voltadas à garantia de direitos sociais;
II -prover serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica e especial;
III -atuar na superação da pobreza da população urbana e rural por meio de programas de transferência de renda articulados com políticas públicas sociais complementares;
IV -identificar e cadastrar as famílias em situação de vulnerabilidade social no Cadastro Único do Governo Federal, assim como encaminhá-las aos serviços da rede de proteção social, garantindo os direitos sociais básicos;
V -garantir a oferta de serviços da proteção social básica do SUAS no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);
VI - ampliar o acesso a serviços públicos de assistência social para população idosa;
VII - promover o acesso das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida aos serviços públicos prestados pelo município, mediante a progressiva remoção das barreiras arquitetônicas e urbanísticas, de locomoção e de comunicação.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DE SAÚDE
 
Art. 140. São diretrizes da política de saúde:
I -assegurar o cumprimento das atribuições contidas do Sistema Único de Saúde, mediante o estabelecimento de condições que propiciem a descentralização, a hierarquização e a regionalização da rede de serviços de saúde;
II -promover a distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos e serviços de saúde;
III -conscientizar a população sobre prevenção de doenças e epidemias;
IV -promover ações de combate ao uso de drogas e consumo excessivo de álcool, dando continuidade aos programas já existentes;
V -ampliar o acesso e a qualidade dos serviços públicos de saúde para população idosa;
VI -organizar a oferta pública de serviços de saúde e de atenção básica em todo o município, bem como garantir, de forma permanente, a melhoria da qualidade dos serviços de saúde prestados e o acesso da população a estes;
VII -estabelecer práticas de gestão que assegurem a integralidade do cuidado em toda a rede de atenção à saúde, com a inserção das ações de vigilância, prevenção e promoção em saúde com intuito de reduzir os riscos e agravos para a população;
VIII -ampliar e qualificar o acesso aos serviços de saúde considerando o atendimento em tempo adequado, a qualidade, a ênfase na humanização e a equidade na política de saúde.
 
CAPÍTULO XIII
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA
 
Art. 141. São diretrizes da política de segurança pública:
I -incentivar a implantação do policiamento comunitário, aproximando os agentes de segurança dos cidadãos e da comunidade de cada bairro;
II -promover campanhas para combate ao uso de drogas e à exploração da prostituição, bem como de incentivo ao desarmamento da população e de educação no trânsito;
III -promover campanhas para combate à discriminação de gênero e à violência contra as mulheres, em especial a violência doméstica;
IV -promover a presença regular dos agentes de segurança, preferencialmente nos locais públicos já existentes e frequentados pela população;
V -colaborar com a redução do tempo de atendimento aos chamados de ocorrências, melhorando o sistema de comunicação;
VI -proteger o patrimônio público municipal e a qualidade ambiental, em especial do descarte incorreto de resíduos sólidos e poluição sonora;
VII -promover programas de prevenção de incêndio, inclusive no âmbito das áreas não edificadas;
VIII -adotar sistema de comunicação de emergência com populações de áreas sujeitas a catástrofes, áreas de risco geológico e sujeitas a enchentes, treinando-as quanto ao comportamento a ser adotado em caso de acidentes;
IX -expandir e conservar a iluminação pública.
 
 
TÍTULO V
GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
 
Art. 142. A gestão democrática, princípio fundamental da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana e desta Plano Diretor, será exercida por meio de um processo participativo contínuo de planejamento, implantação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Diretor e demais planos, projetos e programas de desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. A gestão democrática será exercida por meio do Sistema Municipal de Planejamento Urbano, entendido como o conjunto de órgãos e ações que assegurem a participação direta e ativa da população nos processos de debates e decisões da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana e composto por:
I -Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU);
II -instrumentos de participação social, a saber:
  1. audiências públicas;
    consultas públicas;
    iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
    plebiscito;
    referendo.
 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (CMDU)
 
Art. 143. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) é órgão paritário, consultivo e deliberativo cuja função principal é a apreciação, formulação de diretrizes e avaliação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, em especial, o Plano Diretor.
 
Art. 144. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) será composto por, no mínimo, 8 representantes, igualmente repartidos entre representantes da sociedade civil e do Poder Público.
§1º       A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade ou jornal de grande circulação, por meio de portaria.
§2º       Núcleo Gestor Participativo ou colegiado correlato que tiver acompanhado a elaboração deste Plano Diretor poderá assumir as atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) mediante aprovação majoritária de seus membros.
§3º       O mandado dos representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) terá duração de 2 (dois) anos.
§4º       O mandado da Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) terá duração de 1 (um) ano, resultante de votação entre os representantes, deverá ser rotativa.
Art. 145. As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) são abertas ao público, garantido a todos os presentes o direito a voz.
§1º Somente os representantes terão direito a voto.
§2º As datas e horários das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) deverão ser divulgadas com ao menos 5 (cinco) dias de antecedência no portal eletrônico da Prefeitura e demais locais pertinentes.
§3º A ata e lista de presença de cada uma das reuniões deverá ser publicada no portal eletrônico da Prefeitura após, no máximo, 15 (quinze) dias contados da data de realização da reunião.
 
Art. 146. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU):
I -acompanhar o processo de revisão deste Plano Diretor, apreciando e apresentando propostas de alteração da lei;
II -apreciar a minuta final de Plano Diretor revisado, antes do seu envio à Câmara Municipal;
III -debater e elaborar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico e regulamentações correlatas;
IV -administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB);
V -aprovar seu regimento interno, que poderá fixar outras competências, além das elencadas nos incisos anteriores.
 
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Seção I
Das Audiências Públicas
 
Art. 147. Poder Executivo deverá promover Audiências Públicas, no mínimo:
I -durante o processo de revisão do Plano Diretor;
II -durante a elaboração de projeto de alteração ou criação de novas áreas no perímetro urbano;
III -durante o processo de revisão ou elaboração de leis de parcelamento, uso e ocupação do solo, código de obras, código de posturas, plano de mobilidade ou outras leis de interesse urbanístico;
IV -nos processos de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico ou ambiental para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental ou de vizinhança.
Art. 148. As Audiências Públicas deverão:
I -ser realizadas em local de fácil acesso e em dias e horários que garanta a participação da população;
II -ser divulgadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência;
III -ser dirigidas pelo Poder Executivo Municipal que, após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV -garantir que todas as pessoas presentes possam participar, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição;
V -garantir a igualdade de espaço e de tempo para a manifestação de opinião dos participantes;
VI -serem registradas por meio de ata, cujo conteúdo deverá ser publicado no portal oficial da Prefeitura.
Seção II
Das Consultas Públicas
 
Art. 149. As consultas públicas são instrumentos de participação direta da população a partir da qual são coletados contribuições, comentários e sugestões quanto:
I -aos planos, projetos e propostas de lei que devem ser submetidas à Audiência Pública;
II -às deliberações relativas à destinação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB).
Parágrafo único. As consultas públicas poderão ser realizadas:
I-          Por meio físico, a partir de caixas distribuídas pelos pontos e órgãos públicos mais importantes do município;
II-         Por meio eletrônico, no portal oficial da prefeitura.
 
Seção III
Da iniciativa popular
 
Art. 150. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, por meio de proposta subscrita por um percentual mínimo definido em 5% (cinco por cento) do eleitorado da cidade, região, distrito ou bairro.
 
Seção IV
Do plebiscito
 
Art. 151. O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa a decidir previamente sobre fato específico, decisão política, plano, programa, projeto ou obra pública, a ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada aos interesses da comunidade local.
 
Seção V
Do referendo
 
Art. 152. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou em parte.
 
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (FUNDURB)
 
Art. 153. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) será constituído dos recursos provenientes de:
I -dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II -repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de Minas Gerais a ele destinados;
III -empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV -contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V -contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI - acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
VIII -outorga onerosa e transferência de potencial construtivo, quando regulamentados pelo município;
IX -retornos e resultados de suas aplicações;
X -multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
XI -outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira, especialmente aberta para esta finalidade.
 
Art. 154. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) deverão ser objeto de consulta pública e observarão as seguintes prioridades:
I -execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária e de parque habitacional público de locação social;
II -implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;
III -execução de obras de infraestrutura urbana;
IV -programas de recuperação de nascentes e áreas de preservação permanente (APP);
V -proteção, recuperação e valorização de bens e de áreas de valor histórico, cultural, turístico ou paisagístico.
 
Art. 155. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) será administrado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 156. Esta lei, acompanhada de todos os seus mapas e anexos, deverá ser disponibilizada no portal da Prefeitura em link próprio e com destaque, de maneira a garantir a democratização do seu acesso a toda a população interessada.
 
Art. 157. Esta lei deverá ser revisada, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, das Resoluções do Ministério das Cidades e dos procedimentos estabelecidos nesta lei.
 
Art. 158. Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 1 (um) ano da aprovação desta lei, encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal referente detalhamento da disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo em observância ao estabelecido neste Plano Diretor.
Parágrafo único. O prazo estipulado no “caput” poderá ser prorrogado por uma única vez.
 
Art. 159. Integram a presente lei os seguintes Mapas:
I -Mapa 01 – Macrozonas Municipais;
II -Mapa 02 – Zonas Rurais;
III -Mapa 03 – Perímetro urbano e zonas da Sede Municipal;
IV -Mapa 04 – Perímetro urbano e zonas do Núcleo Urbano de Vieras Bravos;
V -Mapa 05 – Perímetro urbano e zonas da Localidade de Ocupação Moderada Represa de Furnas;
VI -Mapa 06 – Perímetro urbano e zonas da Localidade de Ocupação Moderada Usina Velha;(Redação dada pelo(a) Conteúdo Original: LEI COMPLEMENTAR Nº 148, 22 DE ABRIL DE 2020)
VII -Mapa 07 – Áreas de Preservação Permanente Urbanas – ocupadas e vazias;
VIII -Mapa 08 – Suscetibilidade à Erosão e Movimento de Massa.
 
Art. 160. Integram a presente lei os seguintes Anexos:
I -Anexo 01 – Parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo por Zona Urbana;
II -Anexo 02 – Descrição perimétrica das zonas rurais;
III -Anexo 03 – Descrição perimétrica do perímetro urbano e zonas da Sede municipal;
IV -Anexo 04 – Descrição perimétrica do perímetro urbano e das zonas do Núcleo Urbano de Vieras Bravos;
V -Anexo 05 – Descrição perimétrica do perímetro urbano e das zonas da Localidade de Ocupação Moderada Represa de Furnas;
VI -Anexo 06 – Descrição perimétrica do perímetro urbano e das zonas da Localidade de Ocupação Moderada Usina Velha;(Redação dada pelo(a) Conteúdo Original: LEI COMPLEMENTAR Nº 148, 22 DE ABRIL DE 2020)
VII -Anexo 07 – Critérios de definição de Suscetibilidade nas áreas urbanas.
 
Art. 161. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis complementares 041 de 29 de outubro 2007 e 125 de 18 de setembro de 2018.
 
Art. 162. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Prefeitura Municipal de Candeias, em 22 de Abril de 2020.
 
Rodrigo Moraes Lamounier - Prefeito Municipal
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 1859, 20 DE FEVEREIRO DE 2018 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CANDEIAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 20/02/2018
LEI ORDINARIA Nº 957, 19 DE AGOSTO DE 1996 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR COM O BANCO DO BRASIL S/A, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/08/1996
LEI ORDINARIA Nº 381, 22 DE AGOSTO DE 1968 Autoriza Realização de Despesas, Realização de Operações de Crédito, Abertura de Créditos Adicionais e Contém Outras Providências. 22/08/1968
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LEI ORDINARIA Nº 412, 13 DE ABRIL DE 1970
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