O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, a indenizar os proprietários cujos terrenos foram danificados pelos serviços ora em construção pelo DENERU, com referência a captação e distribuição de água á cidade.
Art 2º - Para fazer face á despesa autorizada no artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a abrir no corrente exercício o crédito especial necessário, tomando por base a resultante de “2.2.0.00 - Operações de créditos,” na mesma importância que será incluída na previsão orçamentária deste exercício em cumprimento do disposto no artigo 66 da Constituição Federal.
Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 13 de Abril de 1970.
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Secretaria Prefeito Municipal