O Povo do Município de Candeias, por representantes, aprovou, e eu, em nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºO parágrafo 3º, do art. 197, da Lei Complementar n° 04, de 01 de junho de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 197 - ......................................................................
§ 3° - È vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste artigo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade civil da autoridade contratante.’'
Art 2ºFica extinto o Quadro de Provimento Efetivo referente ao Programa de Saúde da Família - PSF, com seus respectivos cargos, vagas e salários, constante do Anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores, Lei Complementar 05/2. 001.
Art 3ºFica o Poder Executivo autorizado, por período determinado, contratar pessoal destinado a atender as necessidades de funcionamento e composição das equipes do Programa Saúde da Família - PSF, existentes, ou que vierem a existir, no Município.
§ 1º - As contratações ora autorizadas dar-se-ão mediante Contrato Administrativo, não constituindo vínculo empregatício.
§ 2º - O valor dos referidos contratos, os cargos e o número de vagas para cada cargo obedecerão aos limites estabelecidos no Anexo desta Lei.
§ 3º - Comprovado o caráter excepcional e interesse público, poderá o Executivo recontratar, ou contratar novos, por igual período, profissionais necessários ao regular funcionamento do PSF.
Art 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 de abril de 2002.
Art 5ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 30 de julho de 2002.
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal