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LEI ORDINARIA Nº 739, 14 DE ABRIL DE 1992
Assunto(s): Orçamento
Em vigor
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na câmara Municipal, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:     

Art 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 1993 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964, no que couber.

Art 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas’ em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º - As receitas de impostos e taxas terão por ’ base os valores arrecadados em 1992, corrigidos pelo índice de in-' fiação projetado para 1993, Levando-se ainda cm conta:
I - a expansão do número de contribuinte
II - a atualização do cadastre imobiliário fiscal
§ 2º - Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão calculados com base nos valores arrecadados em 1992. corrigidos pelo índice de inflação projetada para 1993, ou serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de Agosto de 1992.
§ 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no art. 158 e 159 I B, C e II § 3* da Constituição Federal.

Art 3º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.
Parágrafo único - O poder Legislativo encaminhará ate o dia 10 de Agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado * de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

Art 4º À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcelas de recursos não inferior 4 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governes do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.
Parágrafo único - As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas no artigo, são A3 referidas no artigo 2º § 3º desta Lei.

Art 5º Ate a promulgação da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá com pessoal, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento.
Parágrafo único - A despesa com pessoal referida artigo abrangerá:
I - o pagamento de subsídio dos agentes políticos:
II - o pagamento do pessoal do poder Legislativo: 
III - o pagamento do pessoal do poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocuparão na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.

Art 6º As despesas com pessoal referidas no Art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais com percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis c de prévia autorização Legislativa.
Parágrafo único -Os recursos referidos no artigo são os provenientes de:
I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
II -os provenientes de excesso de arrecadação.
III - os provenientes de anulação parcial ou total * de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
IV - o produto de operações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite ao poder Executivo realizá-las.

Art 8º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório r gratuito da rede municipal, será garantido c fornecimento de material didático-escclar, transporte, suplementação alimentar o assistência à saúde.
Parágrafo único - a garantia contida no Art. não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

Art 9º Quando a rede oficial do ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rode particular do ensino.
Parágrafo único - Não havendo escola particular, de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas* bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

Art 10 A manutenção da bolsa, de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em lei.

Art 11 Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública.
Parágrafo único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remuneram seus diretores.

Art 12 A lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visar do a melhoria do qualidade de vida da população.

Art 13 A lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

Art 14 Os órgãos da administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 10 de Agosto de 1992.

Art 15 só serão contraídas operações de créditos por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento de folha em tempo hábil.
§1º - A contratação de operação de crédito ' para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limitas' estabelecidos nos artigos 165 §8 e 167 III da Constituição Federal.
§ 2º - Em qualquer dos casos de operação de crédito depende de prévia autorização Legislativa.

Art 16 Ao compras e contratações de obras e serviço somente poderás ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando * obrigatório, nos termos do Decreto-Lei 2.100, de 21 de Novembro de 1986 e Legislação posterior.

Art 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 18 Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 14 de Abril de 1992.


RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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