AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Candeias, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS através da Caixa Econômica Federal, na forma da Re solução n’ 42, de 24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, referente* ao período de Janeiro de 1969 até 31 de Agosto de 1989, atualizado* até 17.07.91, no montante de Cr$ 34.872.390.59 (trinta e quatro milhões, oitocentos e setenta c dois mil, trezentos e noventa cruzeiros e cinquenta c nove centavos).
Art 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMs e ou do Fundo de Participação dos .Municípios - F.P.M., durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei:
Art 3º o Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal c acessórios resultantes.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 16 de Julho de 1991.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal