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LEI COMPLEMENTAR Nº 126, 09 DE OUTUBRO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 Art 1ºFica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Candeias, o Departamento Municipal de Transito e Rodoviário e que girará sob a sigla DEMUTRAN, vinculado a Secretaria Municipal de Transporte e Obras Públicas. 

 Art 2ºCompete ao DEMUTRAN:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – regulamentar e executar a fiscalização de trânsito de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
VIII – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
IX – priorizar a democratização do uso do espaço público reservado ao trânsito, na forma que for estabelecido em lei específica.
X – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XI – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos e escoltas, e transportes de carga indivisível;
XII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XV – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVI – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XVII - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores ou pela sua carga.
XVIII – licenciar e vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XIX – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XX – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXI – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.

 Art 3ºO DEMUTRAN terá a seguinte estrutura:
I – Setor de Engenharia, Sinalização e Administração, com as seguintes competências:
a) planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
b) planejar o sistema de circulação viária do município;
c) proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
d) integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
e) elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
f) acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

II - Setor de Fiscalização e Controle de Trânsito, com as seguintes competências:
a) administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
b) controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
c) controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
d) operar em segurança das escolas;
e) operar em rotas alternativas;
f) operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
g) operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
h) promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
i) promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
j) coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;
k) controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
l) controlar os veículos registrados e licenciados no município;
m) elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

 Art 4ºA Autoridade Municipal de Trânsito será exercida pela Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas, competindo-lhe a administração e a gestão do DEMUTRAN, implementando planos, normas, programas e projetos e o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único. A Autoridade Municipal de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.

 Art 5ºO Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997.
                                                           
 Art 6ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional  Especial no Orçamento vigente para atender as despesas decorrentes da presente Lei, na  seguinte dotação orçamentária:
 
02             PODER EXECUTIVO  
02 08           SEC M TRANSP. OBRAS PÚBLICAS  
02 08 03         DEPART. DE ESPORTE E LAZER  
  26           Transporte  
  26 782         Transporte Rodoviário  
  26 782 0007       SEGURANÇA PÚB. E CIDADANIA  
  26 782 0007 2190     MANUTENÇÃO DO DEMUTRAN  
          3.1.90.11.00   Venc e Vantagens Fixas – P.Civil 20.000,00
            1.00.00 Recursos Ordinários 20.000,00
          3.1.90.13.00   Obrigações Patronais 4.000,00
            1.00.00 Recursos Ordinários 4.000,00
          3.3.90.14.00   Diárias – P. Civil 1.000,00
            1.00.00 Recursos Ordinários 1.000,00
          3.3.90.30.00   Material de Consumo 1.000,00
            1.00.00 Recursos Ordinários 1.000,00
          3.3.90.36.00   Outros Serv.Terc. – P. Física 1.000,00
            1.00.00 Recursos Ordinários 1.000,00
          3.3.90.39.00   Outros Serv.Terc. – P. Jurídica 5.000,00
            1.00.00 Recursos Ordinários 5.000,00
          4.4.90.52.00   Equip.Mat.Permanente 5.000,00
            1.00.00 Recursos Ordinários 5.000,00
              TOTAL DOS CRÉDITOS 37.000,00

 Art 7ºPara atender ao disposto no artigo anterior, utilizar-se-á como recurso o abaixo descrito, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º da Lei 4320/64:
 
02             PODER EXECUTIVO  
02 08           SEC OBRAS E TRANSP PUBLICO  
02 08 01         DEPART. DE OBRAS  
  17           Saneamento  
  17 452         Serviços Urbanos  
  17 452 0020       MELHORIA DOS SERV PUBLICOS  
  17 452 0020 2087     OBRAS ATIV DE SANEAMENTO  
          4.4.90.51.00 485 Obras e Instalações 22.000,00
            1.00.00 Recursos Ordinários 22.000,00
                 
02 07           SEC M EDUC.CULT, ESP. E LAZER  
02 07 03         DEPART. DE ESPORTE E LAZER  
  27           Desporto e Lazer  
  27 812         Desporto Comunitário  
  27 812 0018       APOIO AO ESPORTE E AO LAZER  
  27 812 0018 2083     MANUT. QUAD/GINAS/PC ESPORTE  
          4.4.90.51.00 425 Obras e Instalações 15.000,00
            1.00.00 Recursos Ordinários 15.000,00
              TOTAL DAS ANULAÇÕES 37.000,00

 Art 8ºFica o Poder executivo autorizado a alterar, no que couber o Plano Plurianual do período 2018/2021, para atender a citada abertura de crédito.

 Art 9ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 9 de outubro de 2018
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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