A Câmara Municipal de Candeias aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art 1ºFica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Candeias, o Departamento Municipal de Transito e Rodoviário e que girará sob a sigla DEMUTRAN, vinculado a Secretaria Municipal de Transporte e Obras Públicas.
Art 2ºCompete ao DEMUTRAN:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – regulamentar e executar a fiscalização de trânsito de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
VIII – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
IX – priorizar a democratização do uso do espaço público reservado ao trânsito, na forma que for estabelecido em lei específica.
X – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XI – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos e escoltas, e transportes de carga indivisível;
XII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XV – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVI – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XVII - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores ou pela sua carga.
XVIII – licenciar e vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XIX – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XX – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXI – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
Art 3ºO DEMUTRAN terá a seguinte estrutura:
I – Setor de Engenharia, Sinalização e Administração, com as seguintes competências:
a) planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
b) planejar o sistema de circulação viária do município;
c) proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
d) integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
e) elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
f) acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
II - Setor de Fiscalização e Controle de Trânsito, com as seguintes competências:
a) administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
b) controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
c) controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
d) operar em segurança das escolas;
e) operar em rotas alternativas;
f) operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
g) operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
h) promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
i) promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
j) coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;
k) controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
l) controlar os veículos registrados e licenciados no município;
m) elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
Art 4ºA Autoridade Municipal de Trânsito será exercida pela Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas, competindo-lhe a administração e a gestão do DEMUTRAN, implementando planos, normas, programas e projetos e o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único. A Autoridade Municipal de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art 5ºO Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997.
Art 6ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente para atender as despesas decorrentes da presente Lei, na seguinte dotação orçamentária:
02 |
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PODER EXECUTIVO |
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02 |
08 |
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SEC M TRANSP. OBRAS PÚBLICAS |
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02 |
08 |
03 |
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DEPART. DE ESPORTE E LAZER |
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26 |
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Transporte |
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26 |
782 |
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Transporte Rodoviário |
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26 |
782 |
0007 |
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SEGURANÇA PÚB. E CIDADANIA |
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26 |
782 |
0007 |
2190 |
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MANUTENÇÃO DO DEMUTRAN |
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3.1.90.11.00 |
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Venc e Vantagens Fixas – P.Civil |
20.000,00 |
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1.00.00 |
Recursos Ordinários |
20.000,00 |
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3.1.90.13.00 |
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Obrigações Patronais |
4.000,00 |
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1.00.00 |
Recursos Ordinários |
4.000,00 |
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3.3.90.14.00 |
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Diárias – P. Civil |
1.000,00 |
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1.00.00 |
Recursos Ordinários |
1.000,00 |
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3.3.90.30.00 |
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Material de Consumo |
1.000,00 |
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1.00.00 |
Recursos Ordinários |
1.000,00 |
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3.3.90.36.00 |
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Outros Serv.Terc. – P. Física |
1.000,00 |
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1.00.00 |
Recursos Ordinários |
1.000,00 |
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3.3.90.39.00 |
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Outros Serv.Terc. – P. Jurídica |
5.000,00 |
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1.00.00 |
Recursos Ordinários |
5.000,00 |
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4.4.90.52.00 |
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Equip.Mat.Permanente |
5.000,00 |
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1.00.00 |
Recursos Ordinários |
5.000,00 |
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TOTAL DOS CRÉDITOS |
37.000,00 |
Art 7ºPara atender ao disposto no artigo anterior, utilizar-se-á como recurso o abaixo descrito, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º da Lei 4320/64:
02 |
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PODER EXECUTIVO |
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02 |
08 |
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SEC OBRAS E TRANSP PUBLICO |
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02 |
08 |
01 |
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DEPART. DE OBRAS |
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17 |
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Saneamento |
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17 |
452 |
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Serviços Urbanos |
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17 |
452 |
0020 |
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MELHORIA DOS SERV PUBLICOS |
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17 |
452 |
0020 |
2087 |
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OBRAS ATIV DE SANEAMENTO |
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4.4.90.51.00 |
485 |
Obras e Instalações |
22.000,00 |
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1.00.00 |
Recursos Ordinários |
22.000,00 |
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02 |
07 |
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SEC M EDUC.CULT, ESP. E LAZER |
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02 |
07 |
03 |
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DEPART. DE ESPORTE E LAZER |
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27 |
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Desporto e Lazer |
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27 |
812 |
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Desporto Comunitário |
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27 |
812 |
0018 |
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APOIO AO ESPORTE E AO LAZER |
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27 |
812 |
0018 |
2083 |
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MANUT. QUAD/GINAS/PC ESPORTE |
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4.4.90.51.00 |
425 |
Obras e Instalações |
15.000,00 |
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1.00.00 |
Recursos Ordinários |
15.000,00 |
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TOTAL DAS ANULAÇÕES |
37.000,00 |
Art 8ºFica o Poder executivo autorizado a alterar, no que couber o Plano Plurianual do período 2018/2021, para atender a citada abertura de crédito.
Art 9ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 9 de outubro de 2018
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal