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LEI COMPLEMENTAR Nº 120, 01 DE MARÇO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 Art 1ºO Capítulo V do Título III da Lei complementar 002 de 11 de Maio de 1998 (Código de Posturas Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPITULO V
Das Medidas Referentes a Animais:

Art. 132 É proibida a permanência de animais nas vias públicas, bem como a criação de suínos ou qualquer espécie de gado nas áreas urbanizadas do Município, salvo se autorizado por lei específica.

Art. 132 A - Caberá ao Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, em interface com outras secretarias, elaborar e implementar políticas públicas de controle de zoonoses e bem estar animal, com um conjunto de ações para prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento dos animais, causados por maus tratos e doenças, preservando a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões dos animais, mediante contingenciamento de recursos, empregando conhecimentos especializados e experiências em saúde pública. 

Art. 132 B - Todo proprietário de animal é considerado seu guardião, devendo zelar por sua saúde e bem estar e exercer a guarda responsável que consiste em:
I – mantê-lo alimentado e que tenha fácil acesso à água e comida; 
II – mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à luz solar, com proteção contra as intempéries climáticas e com fácil acesso; 
III – manter a vacinação em dia; 
IV- proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que necessário; 
VI - remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, bem como reparar e ressarcir os danos causados por este a terceiros. 
§ 1º O proprietário não poderá abandonar o animal sob qualquer pretexto em logradouros ou vias públicas ou em imóveis alheios. 
§ 2º Fica proibida a permanência domiciliar de animais que coloquem em risco a saúde e a integridade física da população. 

Art. 132 C - É permitida a circulação de cães em vias e logradouros públicos do Município, incluídas as áreas de lazer e esporte, desde que: 
I – sejam conduzidos com guia ou guia e peitoral, independente de seu porte; 
II – sejam conduzidos com guia e focinheira se forem cães de guarda de médio, grande e gigante porte, como: Pit Bull, Bull Terrier, Pastor Alemão, Rotweiller, Fila Brasileiro, Doberman, Mastin Napolitano, Mastiff e outros que possam oferecer riscos para pessoas ou a outros animais; e 
III – seu condutor deverá portar os objetos necessários para recolher eventuais dejetos de seu animal. 
§ 2º Todo guardião será responsabilizado, nos termos da lei, por agressões que seu animal cometer contra pessoas ou animais. 
§ 3º Os imóveis que possuírem animais de guarda ou de comportamento agressivo deverá ter placas indicativas da presença desses animais em local visível e que permita a sua perfeita leitura. 
§ 4º Os cães de guarda e de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora do alcance de compartimentos de coleta de correspondência e dos medidores do consumo de água e luz para garantir a segurança daqueles que realizam esses serviços. 

Art. 132 D - Todos os guardiões de cães e gatos deverão vaciná-los, identificá-los eletronicamente ou por meio de tatuagem e cadastrá-los. 
§ 1º O cadastramento dos animais será efetuado pelo Setor de Vigilância Epdemiológica  ou em clínicas veterinárias conveniadas
§ 2º Os guardiões de animais nascidos antes da vigência da presente lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, para providenciar o cadastro e a identificação dos respectivos animais. 
§ 3º Os formulários para cadastro dos animais serão fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou por parceiros licenciados e credenciados, e constar, no mínimo, os seguintes dados: 
I - número do Registro Geral dos Animais (RGA); 
II - nome, sexo, raça, cor e idade real ou presumida do animal; 
III - nome, qualificação, endereço, registro de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas (CPF) do responsável; e 
IV - data das últimas vacinações do animal e nome do veterinário por elas responsável. 
§ 4º Os guardiões que apresentarem condição econômica insuficiente para arcar com o custo de identificação, apurada e constatada pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses por meio de avaliação sócio-econômica, ficarão isentos do pagamento das taxas de cadastro, de identificação e de custos com a esterilização cirúrgica dos animais.
§ 5º Para a comprovação da isenção de que trata o parágrafo anterior poderão ser solicitados documentos comprobatórios da situação sócio-econômica e efetuadas diligências necessárias para constatar a veracidade das informações fornecidas. 

Art. 133 É proibida a eutanásia de cães e gatos como forma de controle populacional, salvo nos seguintes casos:
I - os animais em estado grave de saúde que seja comprovadamente risco a saúde da população poderão ser submetidos à eutanásia em caso da impossibilidade de recuperação atestada por médico veterinário 
III- todo procedimento de eutanásia deverá ser realizado por médico veterinário responsável, utilizando-se somente dos métodos considerados recomendados na legislação vigente do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV – Resolução 714/2002). 

Art. 134 Não serão permitidos os espetáculos de feras e quaisquer animais perigosos, em recintos fechados ou abertos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 135  O Município deverá manter programas permanentes de controle de zoonoses, e de controle da população de cães e gatos, devidamente acompanhados de ações educativas para a guarda responsável.
§ 1º O Poder Público, como forma de diminuir a proliferação de animais nas ruas, deverá: 
I - fiscalizar, garantir e incentivar a prática da guarda responsável de animais de companhia e das diferentes formas de esterilização, através de propagandas nos meios de comunicação e da promoção de eventos e palestras educativas em escolas e bairros do Município; e 
II - realizar programas de esterilização em massa de cães e gatos, de forma contínua. 
§ 2º É expressamente proibido: 
I - privar os animais de alimento, água e cuidados médicos-veterinários; 
II – manter os animais acorrentados ou presos em correntes ou cordas curtas ou apertadas; 
III – manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas; 
IV – manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias; 
V- praticar ato de abuso ou maus tratos contra os animais; 
VIII - a utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou morte lenta a todo animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja necessária, mediante laudo e acompanhamento do médico veterinário; 

Art. 135 A - A reprodução de animais de companhia para a comercialização somente será permitida por criador devidamente credenciado no Centro de Controle de Zoonoses e desde que: 
I – seja efetuada com a emissão de nota fiscal; 
II – o animal comercializado tenha no mínimo trinta dias de idade; 
III -  os animais em exposição deverão ser mantidos em gaiolas confortáveis e compatíveis com o porte do anima;
Parágrafo único. Cabe à Vigilância Sanitária a fiscalização do comércio de animais de companhia, desde que seja notificado ao jurídico.

Art. 135 B - Constitui infração aos preceitos deste Capítulo toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos ou a desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes, que será autuada a critério da autoridade competente, considerando: 
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e 
III - os antecedentes do infrator. 
Parágrafo único. Responderá pela infração aquele que por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. 

Art. 135 C - As infrações de que trata o artigo anterior se classificam em: 
I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; 
II – médias: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e
 III – graves: aquelas em que for constatada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. 
§ 1º As penalidades cabíveis pela inobservância do disposto nesta lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são as seguintes: 
I - advertência; 
II – multa na forma da alínea “b” do Inciso I do art. 157 deste código de posturas.
§ 2º Os valores das multas prevista no inciso III deste artigo serão fixados de acordo com a classificação da infração. 
§ 3º No caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta e cumulativamente. 
§ 4º Não são passíveis das penalidades previstas no artigo anterior:
I - os incapazes e menores de idade; e
II - os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração.
§ 5º No caso de a infração for praticada por incapaz, a penalidade recairá sobre os pais, tutores, curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou o incapaz. 
§ 6º No caso previsto no inciso II a penalidade recairá sobre aquele que der causa à contravenção forçada. 

 Art 2ºAs despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 Art 3ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 1º de Março de 2018.
 
    Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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