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LEI ORDINARIA Nº 1911, 25 DE JUNHO DE 2019
Assunto(s): Leis Orçamentárias
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias/MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 
 Art 1ºEsta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Candeias, para 2020, compreendendo:

I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual;
XIV - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 Art 2ºEm consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2020, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da lei orçamentária anual de 2020 e na sua execução, não se constituindo, contudo em limite à programação das despesas.

§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.
§ 2º Em atendimento ao disposto no art.4º, §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 Art 3ºPara efeito desta lei entende-se por:

I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
III - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional:
IV – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V – atividade, um instrumento de programação  para  alcançar  o  objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
VIII – concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 
IX - convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. 
§ 5° A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
§ 6° A especificação da modalidade de que trata o § 5° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50);
IV - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71); Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
V - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (Modalidade de Aplicação 91);
VI – Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (Modalidade de Aplicação 93).

 Art 4ºO orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminadas:

I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará ainda a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertencer.

 Art 5ºO orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas autarquias e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de contabilidade do Poder Executivo.

 Art 6ºO projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:

I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.

 Art 7ºA estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2019, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei.
Parágrafo único: O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.

 Art 8ºO Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 § 3º da Lei Complementar 101/2000.

 Art 9ºO Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável     pela elaboração do orçamento do Município, até 30 de agosto de 2019, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 Art 10Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO

 Art 11A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser anulados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.

 Art 12A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.

 Art 13Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

 Art 14Na lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.

 Art 15A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

 Art 16A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no mínimo de 0,2% (zero vírgula dois cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2020 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 Art 17A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.

 Art 18Constará ainda no orçamento da seguridade social recursos para reserva financeira, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL

 Art 19Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentárias de 2020, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatível com a Lei Complementar nº 101/2000. 

§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de  que tratam  os  §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 3° O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2019.
§ 4° Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.

 Art 20No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 19 desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos públicos vagos a serem preenchidos.
Parágrafo único: Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, autorizados   a   realizar   concurso   público,   podendo     para   tanto   contratar  empresas   ou   fundação especializadas.

 Art 21Se durante o exercício de 2020 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 Art 22A estimativa da receita que constará do   de lei orçamentária para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 Art 23A estimativa da receita de que trata o artigo 22 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; 
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais; 

 Art 24O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. 

 Art 25Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

 Art 26A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.

 Art 27Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2020 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a 2022, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.

 Art 28As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 22 e 23 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral inscritos na Dívida Ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal - REFIS.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.

 Art 29Na programação da despesa não poderão:
I – fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,  de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 Art 30Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
I - Programa de alimentação escolar;
II - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que for prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde.
III - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar;
§ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput.
§ 3° A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e/ou planejamento, e encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
§ 4° Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada na internet para conhecimento de todos.

CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.

 Art 31O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.

 Art 32Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º A Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
§ 4° O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.

 Art 33A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciada que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as conseqüências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3º Na Lei Orçamentária Anual deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento;
§ 4° Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do § 3°, poderão ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido.

 Art 34Além do limite estabelecido no § 3º, do art. 32, constará também autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 8% (oito por cento), do valor total  fixado  para  as  despesas,  da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), com recursos  originados  do  superávit  financeiro  apurado  no  balanço  patrimonial  do exercício anterior; e
II - 3% (três por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
§ 1° Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o exercício.
§ 2° Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderão ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração dos limites autorizados nos incisos I e II.

 Art 35A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.

 Art 36Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a promover o remanejamento, transposição e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2020, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, quando da repriorização comprovada de despesas ou ações, mantida a estrutura programática, expressa por categorias de programação, conforme artigo 4° desta Lei. 
Parágrafo único. As alterações realizadas serão imediatamente comunicadas ao Legislativo, mediante encaminhamento dos decretos que as promoveram.

CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

 Art 37A transferência de recursos a título de subvenção, auxilio e/ou contribuição, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, será realizada através de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14.
Parágrafo único A celebração de termos de parceria demanda aprovação de lei autorizativa especifica, em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei 4320/64. 

 Art 38Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em  que  as  disposições  específicas dos  tratados,  acordos e  convenções  internacionais conflitarem com a Lei 13.019/14
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1o do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural referido no § 1o do art. 9o da Lei 13.019/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790/99;
VI - às transferências referidas no art. 2o da Lei 10.845/04, (PAED) e nos artigos. 5º e 22 da Lei 11.947/09 (PDDE);
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: 
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.

Art 39 Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 o disposto na Lei 8.666/1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 os convênios: 
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14;

 Art 40As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização  do  Poder  Executivo  Municipal  com  a  finalidade  de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 Art 41As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 37 e 38 desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.

§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
§2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.

 Art 42É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/00 e sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.

 Art 43As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO

 Art 44A transferência de recursos, consignada na Lei Orçamentária Anual do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivados exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.

CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.

 Art 45O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.

§ 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da Constituição Federal, ou na forma estabelecida pelo mesmo.
§ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, divulgação pela internet.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS

 Art 46Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
 Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2019.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 Art 47O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2020 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 Art 48Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2020 mediante regular processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art 49Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
II - no que  tange  ao  seu  § 3°, entende-se   como   despesa   irrelevante  aquelas  cujo  valor  não ultrapasse,  os  limites dos  incisos  I e II do art. 24  da Lei 8.666/93, para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no seu § 1°, inciso I, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2020, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. 

 Art 50São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

 Art 51O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 Art 52É vedado consignar na Lei Orçamentária Crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 Art 53Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 49.

 Art 54A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos.

 Art 55Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2019, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo.

 Art 56Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
II - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida;
III - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes;
IV - Metas Fiscais – Demonstrativo das Metas Anuais;
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior;
VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos Exercícios;
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
IX – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2020 a 2022;
XI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal;
XII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; 
XIII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o Período de 2020 a 2022; 
XIV – Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2020; e
XV – Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.

 Art 57Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 25 de Junho de 2019.
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
 
ANEXO DE METODOLOGIA E PREMISSAS UTILIZADAS.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
EXERCÍCIO DE 2020

QUADRO 1 - RELATÓRIO DE ÍNDICES OFICIAIS

Originado de publicações realizadas:
Pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no que concerne aos índices apurados; 
Pelo Banco Central do Brasil, no que concerne aos índices de previsão;
Por cálculo econômico  concernente  a  publicação do Produto Interno Bruto - PIB Estadual.

QUADRO 2 - DEMONSTRATIVO DE FATORES PARA ESTABELECIMENTO DE VALORES CONSTANTES

Demonstra os fatores para cálculo dos valores constantes, que equivalem aos correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

QUADRO 3 - DEMONSTRATIVO DO CENÁRIO ECONÔMICO

Retrata o crescimento/ redução diferenciado de determinadas receitas, no contexto utilizado para cálculo das demais. O Software utilizado para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO adota a metodologia de projetar o exercício de sua elaboração, a partir do exercício anterior (março a dezembro de 2018) e da arrecadação efetivamente realizada no período transcorrido no mesmo, neste caso os meses de janeiro e fevereiro (2019), ou seja, ele aplica nas receitas efetivamente realizadas os coeficientes constantes do Relatório de Índices Oficiais. 

QUADRO 4 - DEMONSTRATIVO DA ADEQUAÇÃO DA DESPESA

Estabelece fatores a serem aplicados sobre o valor de determinada despesa segundo o critério utilizado, demonstrado na memória de cálculo das despesas. Os fatores  são  fixados  a  partir  de  decisão  gerencial, ou  para atendimento de limites estabelecidos em lei, para adequação do valor total das despesas aos valores projetados para receita.

QUADRO 5 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA

O quadro demonstra:
A receita efetivamente realizada nos exercício de 2016, 2017 e 2018;
A receita projetada para 2019, tendo por base a receita efetivamente realizada no  período compreendido entre março de 2018 e fevereiro de 2019, devidamente corrigida pela inflação acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -  IPCA,  acrescido  da  expectativa  de  crescimento   do   Produto   Interno  Bruto - PIB Nacional, para o exercício de 2019, conforme fatores de correção do Quadro de Índices, observado o Quadro 2 – Relatório de Cenário Macroeconômico;
projeção da receita para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, projetadas a partir de fatores estabelecidos pela expectativa de inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e crescimento do Produto Interno Bruto – PIB Nacional, conforme fatores do Quadro 1 – Relatório de Índices; e
Avaliação do percentual de crescimento/redução da receita, realizada à partir de um determinado exercício do período, na relação com o imediatamente anterior.    

QUADRO 6 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA

O quadro demonstra:
A despesa efetivamente realizada nos exercício de 2016, 2017 e 2018;
A despesa projetada  para 2018 tendo por base a despesa efetivamente realizada no período compreendido entre março de 2017 e fevereiro de 2018, devidamente corrigida pela inflação acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido  da  expectativa  de  crescimento  do  Produto Interno Bruto - PIB  Nacional,   para   o   exercício  de  2019,  conforme fatores   de correção do Quadro de Índices, observado o Quadro 3 - Relatório de Adequação da despesa;
Projeção  da  despesa  para  os  exercícios  de 2020, 2021 e 2022, projetadas a partir de fatores estabelecidos pela expectativa de inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e crescimento do Produto Interno Bruto – PIB Nacional, conforme fatores do Quadro 1 – Relatório de Índices.
Avaliação do percentual de crescimento/redução da despesa, realizada à partir de um determinado exercício do período, na relação com o imediatamente anterior.

QUADRO 7 - META FISCAL – RESULTADO NOMINAL
(LC 101, art. 4º, § 2º, inciso II)

O quadro demonstra a Dívida Consolidada Líquida e o Resultado Nominal realizados, projetando os mesmos com a seguinte metodologia:
Para 2019: Dívida Consolidada de 2018, menos amortização do exercício de 2018, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 - Relatório de Índices Oficiais;

Para 2020: Dívida Consolidada de 2019, menos amortização do Exercício de 2020, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 - Relatório de Índices Oficiais;

Para 2021: Dívida Consolidada de 2020, menos amortização do Exercício de 2021, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo  Índice  Nacional  de  Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 - Relatório de Índices Oficiais; e

Para 2022 Dívida Consolidada de 2021, menos amortização do exercício de 2022, acrescida dos Restos a Pagar Processados;  deduzido  o  Ativo  Disponível  e  Haveres  Financeiros  (Ativo Realizável),   todos   corrigidos  pelo Índice  Nacional  de  Preços  ao Consumidor Amplo - IPCA,  conforme fatores  de  correção do  Quadro 1 - Relatório de Índices Oficiais.

QUADRO 8 - ANEXO DE METAS ANUAIS
AMF – Demonstrativo I (LC 101, art. 4º, § 1º)

Apresenta as Metas Anuais propostas de Resultados Primário e Nominal, calculadas em valores correntes e constantes, a partir da aplicação dos fatores constantes do Quadro 1 - Relatório de Índices, para os três exercícios subseqüentes ao da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

QUADRO 9 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO
AMF – Demonstrativo II (LC 101, art. 4º, § 2º, inciso I)

Apresenta avaliação do cumprimento das metas do último exercício, na relação do previsto e o efetivamente realizado e, ainda, na relação do resultado com o Produto Interno Bruto – PIB Estadual. 

QUADRO 10 - METAS ANUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
AMF – Demonstrativo III (LC 101, art.4º, §2º, inciso II)

Apresenta as Metas Anuais propostas para os três exercícios subseqüentes ao de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, calculadas em valores correntes e constantes, com aplicação dos fatores do Quadro 1 - Relatório de Índices, comparadas através de avaliação percentual com os três últimos exercícios, incluído o de sua elaboração.

QUADRO 11 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF – Demonstrativo IV (LC 101, art.4º, § 2º, inciso III)

Apresenta a evolução do Patrimônio Líquido do Município, compreendido o Executivo e Legislativo, e seus respectivos Fundos. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018.

QUADRO 12 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF – Demonstrativo V (LC 101, art.4º, § 2º, inciso III)

Demonstra os valores originados das alienações realizadas nos três últimos exercícios, a aplicação dos recursos originados das mesmas, e o saldo financeiro a serem aplicados. 

QUADRO 13 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LC 101, art 4º, § 3º)

Demonstra os eventos que poderão impactar negativamente as contas públicas, e as providências a serem tomadas caso os mesmos se concretizem.

QUADRO 14 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - DOCC
AMF - (LC 101, art. 4°, § 2°, inciso V)

Demonstra as despesas derivadas de lei ou de ato administrativo que fixam para o Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. Demonstra, ainda, a origem dos recursos para o custeio das mesmas.

QUADRO 15 - ANEXO DAS VARIAÇÕES PREVISTAS NO QUADRO DE PESSOAL
AMF - (LC 101, art. 4°, § 2°, inciso V)

Demonstra a movimentação no Quadro de Pessoal, com a criação e extinção de cargos no exercício da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

QUADRO 16 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - (LC 101, art. 4°, § 2°, inciso V)

Demonstra  os   incentivos   fiscais,   anistia,   remissão,  subsídio,   crédito   presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou   contribuições,    e    outros   benefícios   que   correspondam   a    tratamento diferenciado. A renúncia pode ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica).

Prefeitura Municipal de Candeias, em 25 de Junho de 2019.
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
 
META DESCRIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
01 Destinar recursos para realização de homenagens, festividades, recepções de autoridades e outros pelo Gabinete do Prefeito;
02 Firmar contratos com agências de publicidade, rádios, jornais, revistas, planejar e coordenar a cobertura jornalística de atividades e atos do Poder Executivo Municipal.
03 Alocar e destinar recursos necessários para execução de projetos de comunicação nas comunidades, visando aproximação da população com o poder público
04 Equipar a Coordenadoria de Defesa Civil no Município
05 Incentivar e fortalecer a participação popular nas políticas públicas desenvolvidas no município
06 Democratizar A Administração Municipal, mediante fortalecimento dos mecanismos de transparência, controle social pela comunidade e combate à corrupção
07 Modernizar os mecanismos de acesso da população aos serviços públicos e à informação
08 Apoiar e fortalecer o funcionamento dos conselhos municipais
09 Estruturar a Ouvidoria Municipal
10 Elaborar calendário e realizar audiências públicas em atendimento as legislações vigentes
PROCURADORIA GERAL
01 Estruturar a Procuradoria Geral do Município com aquisição de equipamentos de informática e mobiliários
02 Atualizar a legislação de criação e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, inclusive para a criação de cargos de provimento efetivo
03 Revisar, atualizar e consolidar a legislação municipal (LEI ORGANICA);
04 Digitalizar e arquivar em meio digital toda a legislação municipal (Leis, decretos, portarias e outros atos)
05 Acompanhar e controlar o cumprimento dos Termos de ajustamento de conduta firmados pelo Município
06 Organizar e controlar a ordem de preferência para pagamento dos precatórios
07 Incentivar a formação continuada dos servidores da Procuradoria
08 Incentivar a participação de estagiários nos serviços da Procuradoria
09 Desenvolver ações conjuntas com as Secretarias Municipais no sentido de mitigar a judicialização da saúde. Buscando atender administrativamente as demandas dos cidadãos
10 Assinar periódicos jurídicos bem como implantar softwares visando o melhor desempenho e controle dos serviços da Procuradoria Geral do Município
11 Estruturação do Portal da Transparência em acordo com a legislação vigente
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, URBANISMO E POLÍTICAS AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS
01 Elaborar rotinas de trabalho e procedimentos para os diversos setores da administração
02 Acompanhar e fiscalizar os atos de execução orçamentária, financeira e patrimonial
03 Acompanhar o cumprimento das Metas Fiscais
04 Elaborar Relatórios de acompanhamento de cumprimento dos limites constitucionais em relação à despesa com pessoal, aplicação em ações de saúde, educação e aplicação dos recursos do FUNDEB, enviando ao Gabinete para acompanhamento do Prefeito.
05 Acompanhar e controlar vigência das certidões de regularidade do município (CAUC, CAGEC, SADIPEM, SEI, SIMEC, SIGPC, SIGARP, GEICON,)
06 Auxiliar na elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual (PPA), bem como suas atualizações.
07 Auxiliar, acompanhar e monitorar a realização de Prestações de Contas do Município, inclusive convênios.
08 Instituir procedimento administrativo de fiscalização e controle de convênios, contratos, termos de fomento ou parceria, etc.
09 Modernizar e equipar a Controladoria Geral do Município mediante atualização e revisão da legislação municipal, inclusive visando a criação de cargos de provimento efetivo
10 Implementar um novo arranjo institucional de gestão
11 Incentivar o programa de contratação de estagiários
12 Manutenção de serviços de assessoria e consultoria
13 Modernizar e manter em funcionamento os serviços de retransmissão de sinais de TV para adequar-se à recepção de sinais digitais
14 Capacitar os servidores municipais de maneira permanente (PEVASP)
15 Modernizar e equipar o Departamento. de Pessoal e R. H.
16 Atualizar a legislação municipal de pessoal (Estatutos, Planos, Previdência).
17 Viabilizar a implantação do saneamento básico integrado
18 Implantar os serviços de coleta seletiva
19 Complementar a estrutura da Estação de Tratamento de Esgoto
20 Construir interceptores nos bairros não existentes
21 Incentivar a regularização das instalações de ligações de coleta e tratamento de esgoto de forma correta conforme procedimento e legislação vigentes
22 Modernizar, ampliar, e realizar manutenção da UTC bem como realizar melhorias na estrutura
23 Construir fossas sépticas
24 Atualização do Código Tributário Municipal
25 Modernizar o sistema de mobilidade urbana Municipal e realizar manutenção das vias e logradouros.
26 Manutenção das estradas e mata-burros (Zona Rural)
27 Adquirir máquinas e equipamentos
28 Modernizar e manter os equipamentos públicos
29 Reformar e manter praças públicas
30 Construir galpão multifuncional
31 Viabilizar projetos visando modernizar o sistema de iluminação pública mediante implantação de lâmpadas de LED, ampliar e realizar manutenção dos serviços de Iluminação Pública
32 Ampliar e realizar manutenção da rede de energia elétrica Rural
33 Modernizar a estrutura administrativa do município com a implementação de placas solares
34 Modernizar o terminal rodoviário com obras de acessibilidade e realizar manutenção das infraestruturas.
35 Manter e ampliar convênios com entidades públicas (Policia Militar, Policia Civil, Sistema Prisional, EMATER, CONSEP e outras entidades dos Governos Federal e Estadual)
36 Incentivar a instalação de indústrias no Município e implantar o Distrito Industrial. Apoiar as empresas já instaladas no município a expandirem sua produção por meio de ajuda financeira e aquisição de imóvel.
37 Implantar e apoiar programas de habitação popular
38 Implantar e manter áreas com a finalidade de interesse social
39 Firmar parcerias com Universidades para realização de Trabalhos e Diagnóstico Social
40 Implantar e incentivar programas de integração regional
41 Participar de consórcios e firmar convênios de cooperação com municípios para manutenção de estradas e aquisição de máquinas e equipamentos
42 Implementar Plano Municipal de Saneamento Básico
43 Atualizar Plano Diretor
44 Reestruturar as instalações da rede elétrica e de informática da Prefeitura Municipal
45 Alienar bens moveis e imóveis
46 Adquirir bens imóveis
47 Adquirir veículos e maquinas visando a modernização e uniformização da frota
48 Equipar, estruturar e manter a Secretaria de Políticas Urbanísticas e Ambientais
49 Atualizar a Legislação Urbanística Municipal
50 Adquirir equipamentos para aferição e fiscalização da Poluição Sonora no Município
51 Atualizar a Legislação de Proteção ao Meio Ambiente
52 Promover ações permanentes de preservação do meio ambiente
53 Implementar Programas de Educação Ambiental em parceria com as Escolas Estaduais e Municipais
54 Implantar e incentivar Programas de Proteção as nascentes
55 Apoiar e incentivar o plantio de árvores
56 Incrementar os serviços de fiscalização de parcelamentos de solo e do meio ambiente
57 Manter convênio com o IEF e demais entidades voltadas à proteção do meio ambiente
58 Viabilizar Projeto de Controle de Cães e Gatos de rua
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
01 Aprimorar os sistemas de fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda
02 Implantar programa visando incentivar o recolhimento de tributos mediante campanhas educativas
03 Promover programa de capacitação continuada dos servidores municipais
04 Aumentar a arrecadação própria do Município através da cobrança de dívida ativa e fiscalização
05 Otimizar a utilização das receitas Municipais
06 Captar recursos externos tanto das esferas Estadual e Federal quanto de outras entidades nacionais e estrangeiras
07 Reestruturação organizacional da secretaria
08 Criar sistema de agendamento eletrônico para o contribuinte
09 Implantar novos sistemas de informatização na secretaria
10 Fazer o recadastramento imobiliário municipal mediante contratação de empresa especializada
11 Revisar a atualizar a legislação tributária municipal
12 Modernizar o sistema de arrecadação e tributação municipal bem como de inscrição, cobrança e controle da dívida ativa
13 Implantar sistemas de nota fiscal eletrônica e emissão de certidões e guias de forma “online”
14 Reestruturar o departamento de Contabilidade mediante a aquisição de equipamentos de informática e mobiliário, bem como contratar softwares
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
01 Reforma do prédio do CEIM – Centro Ed. Infantil Municipal Menino Jesus de Praga e conclusão da construção da unidade de Pro.
02 Realizar formação continuada - 2019, seminários, fóruns, conferências com os Profissionais da Educação e todos os envolvidos no processo de Ensino e Aprendizagem como: Diretores, Especialista, Professores, dentre outros em conformidade com a LDB, Título VI
03 Promover de forma integral e integrada, a Educação Infantil para o pleno desenvolvimento do educando, garantindo o acesso e permanência de criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecimento na LDB 9394/96. (Subvenção). Parceria com a Escola do Futuro para atendimento a demanda reprimida.
04 Ampliar e reformar os prédios escolares da rede municipal, adequando os espaços às normas de acessibilidade, conforme orientação do TCMG – Tribunal de Contas de Minas Gerais e normais da Educação Inclusiva.
05 Ampliar e reformar os prédios escolares da rede municipal, adequando os espaços às normas de acessibilidade, conforme orientação do TCMG – Tribunal de Contas de Minas Gerais e normais da Educação Inclusiva.
06 Construção de Escola no Distrito de Vieiras.
07 Construir e/ou locar imóvel apropriado para Depósito de Merenda Escolar.
08 Construir e reformar quadras poliesportivas, bem como adequá-las em conformidade aos projetos do FNDE, de forma a atender com qualidade a demanda existente nas escolas e CTC – Candeias Tênis Clube.
09 Adquirir e realizar manutenção em equipamentos e mobiliários, eletrodoméstico, materiais de higiene, limpeza e insumos, a fim de proporcionar conforto e bem estar aos usuários, especialmente carteiras para os alunos das escolas municipais, bem como adquirir computadores para atender a SME e escolas municipais.
10 Manter parceria com o FNDE/ Secretaria Municipal de Saúde, através do PSE (Programa Saúde na Escola) com o atendimento de uma equipe multifuncional (Psicólogos, Fonoaudiólogos, Dentistas, dentre outros) para atender a demanda de alunos e profissionais da rede municipal de ensino. Parceria com a Secretaria de Assistência Social.
11 Desenvolver projetos culturais, esportivos, sociais, educacionais, lazer, ambientais, firmando parcerias cm outras instâncias a fim de fortalecer vínculos da forma concisa não somente nas escolas, como também na sociedade.
12 Oferecer atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo a inclusão.
13 Manter em funcionamento o serviço de transporte escolar urbano e rural, em parceria com Programas do FNDE (PNATE, PTE).
14 Oferecer estágio supervisionado (obrigatório e não obrigatório), com ou sem remuneração, para estudantes de curso superior.
15 Reforma do prédio da Biblioteca Pública Municipal.
16 Conservar, manter e atualizar o acervo da Biblioteca Pública Municipal, bem como os cantinhos de leitura existentes nas escolas municipais.
17 Fomentar políticas públicas de valorização dos profissionais da Educação, com ênfase no Piso Salarial Nacional.
18 Garantir o fortalecimento de merenda escolar com qualidade para todos os alunos, aplicando o mínimo de 30% na agricultura familiar de acordo com a legislação vigente, inclusive mantendo o padrão nutricional, com elaboração de cardápio por Nutricionista do quadro funcional do Município.
19 Proporcionar materiais pedagógicos, lúdicos e de escritório para rede municipal de ensino, em parceria com os Programas do FNDE (PDDE – Caixa Escolares, PNLD e 40% do Recurso do FUNDEB).
20 Viabilizar a adesão, manter e incentivar Programas de Educação de Jovens e Adultos (Brasil Alfabetizado), junto a MEC/SECADI. Realizar levantamento de demanda de adolescentes e Jovens fora da escola para o retorno dos mesmos as escolas com acesso e permanência conforme meta do PNE.
21 Proporcionar curso profissionalizante usando atender a demanda de menos aprendizes e permanência e outros alunos.
22 Orientar e encaminhar a demanda de ex: alunos que abandonaram as escolas para a regularização junto ao Enceja e CESEC.
23 Reforma (pintura, telhado, fechamento dos beirais) do prédio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
24 Preservar, implementar, incentivar a conservação e valorização do patrimônio cultural, através de projetos, ICMS Cultural. Inclusive manter os serviços de assessoria e consultoria técnica patrimonial existente e desenvolver capacitação; bem como a realização de eventos culturais.
25 Reforma e manutenção da estrutura física do CTC – Candeias Tênis Clube, academia ao ar livre (Praça Achiles Langsdorf), quadras poliesportivas nos bairros e Ginásio Poliesportivo Raimundo Bernardino de Sena, bem como a bem como possibilitar a Educação em tempo integral conforme legislação, inclusive contratação de empresa de Engenharia especializada para execução de projetos e consultorias, elaboração de projetos executivos de prevenção e combate a incêndios e pânico, memoriais descritivos, planilhas de quantitativo de materiais e fornecimento de ARTs para atendimento a todas as escolas municipais e Departamentos de Educação, Cultura, Esporte. Formação de servidores do CTC – Candeias Tênis Clube, conforme normas do corpo de Bombeiro de Minas Gerais.
26 Articular e viabilizar projetos esportivos, torneios, bola e show, jogos estudantis envolvendo as diversas modalidades.
27 Contratar profissionais especializados para atuarem nas academias ar livre nas Praças Archiles Langsdorf, Ilidia Cardoso, Praça Antônio Furtado e nas quadras dos bairros.
28 Proporcionar capacitação para os profissionais do esporte, garantindo a qualidade e aperfeiçoamento nas atividades desenvolvidas em prol das Comunidades.
29 Aquisição de materiais esportivos (troféus, medalhas, bolas, petecas, uniformes, redes, etc), equipamentos para atender as competições e eventos realizados e/ ou apoiados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, incluindo licitação de arbitragem e segurança.
30 Viabilizar a participação de nossos atletas em torneios esportivos intermunicipais e regionais, promovendo assim o intercambio e o aprimoramento dos jovens no município.
31 Firmar parcerias com os Campos de Futebol existentes, apoiando com recursos financeiros para a realização de reformas e manutenção.
32 Buscar e firmar convênios com o FNDE/ SECADI, a fim de adquirir salas multifuncionais para o Atendimento Educacional Especializado – AEE, nas três Escolas Rurais e CEIM.
33 Contratar consultoria técnica para elaboração de projetos de realização de eventos educacionais e esportivos.
34 Aquisição de veículo próprio para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e um veículo adequado para distribuição de gêneros alimentícios para atender normas do PNAE.
35 Assegurar o funcionamento dos Conselhos Municipais: Educação, Cultura, Esporte, CAE (Merenda Escolar, CACS – FUNDEB.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
01 Ampliar e qualificar o acesso aos serviços de saúde, com ênfase na humanização e equidade.
02 Aprimorar a política de atenção básica e especializada, ambulatorial e hospitalar.
03 Manter Convênios com os Consórcios Intermunicipais de Saúde, Associação de Combate ao Câncer Centro Oeste Minas – ACCCOM, Consórcio da Rede de Urgência e Emergência (CIS-URG) da Região Ampliada Macro Oeste e dos Municípios da Microrregião do Alto Rio Grande (CISMARG).
04 Realizar contratualização da prestação de serviços para urgência e emergência no município.
05 Pagar gratificação do PMAQ
06 Manter a Política Estadual de Promoção da Saúde
07 Manter a Política de Saúde do Homem
08 Aprimorar e implantar as Redes de Atenção à Saúde nas regiões de saúde, com ênfase na articulação da Rede de Urgência e Emergência, Rede Cegonha, Rede de Atenção Psicossocial, Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, LGBT e da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas.
09 Promover o cuidado integral às pessoas nos ciclos de vida (criança, adolescente, jovem, adulto e idoso)
10 Promover o cuidado integral as pessoas nos ciclos de vida (criança, adolescente, jovem, adulto e idoso) considerando as questões de gênero, orientação sexual, raça/etnia, situações de vulnerabilidade, as especificidades e a diversidade na atenção básica, nas redes temáticas e nas redes de atenção à saúde
11 Aprimorar o marco regulatório e as ações de vigilância sanitária e epidemiológica
12 Apoiar, monitorar e reduzir os riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de promoção e Vigilância em Saúde, incluindo a contratação de pessoal para campanha antirrábica.
13 Apoiar a descentralização das ações de Monitoramento das Ações de Vigilância em Saúde, garantindo a integralidade da atenção à saúde
14 Promover, para as necessidades do SUS, a formação, a educação permanente, a qualificação, a valorização dos trabalhadores, a desprecarização e a democratização das relações de trabalho
15 Aprimorar a relação Inter federativa e a atuação do Ministério da Saúde como gestor federal do SUS
16 Promover o acesso à assistência farmacêutica nos diversos níveis de atenção à saúde, adotando medidas que garantam o acesso com qualidade, segurança e menor custo, através da Gestão Totalmente Centralizada no Município.
17 Cumprir as metas e indicadores pactuados nas instâncias colegiadas de gestão estadual e federal
18 Promover a integração e o fortalecimento das ações articuladas com os municípios da microrregião
19 Ampliar o acesso da população à Atenção Psicossocial, de forma articulada com os demais pontos de atenção em saúde e outros pontos intersetoriais, incluindo parcerias com estabelecimentos especializados para atendimento aos usuários de álcool e outras drogas.
20 Viabilizar a construção de um CAPS
21 Manutenção corretiva de todas as unidades de saúde. (Atenção Básica, Média e Alta Complexidade ).
22 Realizar Conferência Municipal de Saúde
23 Iniciar a construção da Farmácia de Todos.
24 Desenvolver ações de controle das demandas judiciais e manter o fornecimento de medicamentos de ordens judiciais de acordo com as responsabilidades do município e pertencentes à RENAME.
25 Implantação do Projeto Academia na Praça.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
01 Gerenciar a Política de Assistência Social promovendo a qualificação e aperfeiçoamento profissional dos servidores por meio de cursos de aprendizagens, capacitações, monitoramento e avaliação de ações para melhor funcionamento dos serviços prestados no SUAS.
02 Aquisição de recursos materiais e tecnológicos para a manutenção dos serviços, benefícios, programas e projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social-SMDS, CRAS, Serviço de Acolhimento, Conselho Tutelar, Conselho Municipal, Centro de Apoio ao Cidadão.
03 Aquisição de veículo para a SMDS
04 Apoiar e incentivar projetos na área de interesse habitacional.
05 Realizar convênio/parceria para implantação do CREAS Regional
06 Viabilizar projeto de manutenção, reforma e ampliação da sede do Conselho Tutelar.
07 Apoiar e incentivar a elaboração de projetos sociais destinados às crianças e adolescentes no município com o intuito de captar recursos oriundos FIA.
08 Regularizar e reativar o Conselho Municipal do Idoso.
09 Apoiar na realização de eventos, festividades e demais ações socioassistenciais vinculadas às unidades pertencentes a esta Secretaria, bem como, as de outras Secretarias do município.
10 Viabilizar a construção do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e Centro de Convivência.
11 Promover e apoiar parcerias com instituições que vise à oferta de cursos gratuitos de iniciação profissional e formação para o trabalho para a população do município (PRONATEC, SESI/SENAI/FIEMG, entre outros).
12 Realizar e manter contratos temporários de pessoas física ou jurídica para prestação de serviço no Setor do Programa Bolsa Família com o objetivo de melhorar o IGD-M através de busca ativa.
13 Manter convênios, termos de fomento e de cooperação com entidades prestadoras de serviços socioassistenciais, devidamente cadastradas no CMAS e em conformidade com a legislação vigente.
14 Prevenir situações de risco, atendendo famílias e indivíduos nas diferentes fases do ciclo geracional, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, bem como garantir a oferta dos Benefícios Eventuais.
15 Manutenção e Operacionalização dos Serviços da Proteção Social Básica- CRAS: PAIF, SCFV, SPSB no domicilio para PCD e idosos, equipe volante, Programa Primeira Infância no SUAS e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Programa Bolsa Família); Manutenção e Operacionalização dos Serviços da Proteção Social Especial – Alta Complexidade: Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes / modalidade Abrigo.
16 Aquisição de um veículo para o CRAS
17 Organizar, atualizar e ampliar a Lei Municipal de concessão de benefícios eventuais.
18 Criar por meio de Lei específica uma equipe de referência para atendimento e acompanhamento das demandas oriundas dos Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade (Coordenação e equipe técnica: Psicólogo, Assistente Social e Advogado).
19 Manutenção e operacionalização dos atendimentos e acompanhamentos da equipe de referência dos Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade
20 Aquisição e manutenção de equipamentos e serviços para o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes.
21 Aquisição de um veículo para o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes
22 Apoiar nas ações de implantação do Projeto de apadrinhamento afetivo e financeiro para as crianças e adolescentes do Serviço de Acolhimento institucional.
23 Apoiar ações para assegurar a constituição da equipe mínima no Serviço de Acolhimento, conforme Lei Municipal nº1650 de 23/04/2012.
24 Assegurar o funcionamento das instâncias de controle social, o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e o Conselho Municipal da Criança e Adolescente - CMDCA, assim como, manutenção, apoio técnico, financeiro e organizacional.
25 Apoiar e realizar ações de capacitações e apoio técnico aos membros dos Conselheiros Tutelares.
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
01 Manter e estruturar a Secretaria
02 Manter as vias públicas
03 Modernizar e manter as estradas vicinais
04 Modernizar e manter as maquinas e equipamentos
05 Viabilizar o término de obras inacabadas
06 Ampliar e modernizar a rede física da sede da Prefeitura
07 Pavimentar vias públicas
08 Executar obras de melhorias em prédios públicos
09 Executar obras de infraestrutura urbana
10 Ampliar as redes coletoras e interceptores de esgoto
11 Construir ciclovia e passarelas
12 Revitalizar Praças e Jardins
13 Ampliar e melhorar a rede de energia pública na zona urbana e rural, incluindo a colocação de braços de luz e melhoria na iluminação pública
14 Ampliar mediante gestão conjunta a COPASA, a rede de distribuição água na zona urbana e rural
15 Construir e manter poços artesianos nas Comunidades Rurais
16 Construção de Poços Freáticos Raso
17 Reservatório elevado para caixa d’água de 1000 litros
18 Ampliar e manter os serviços de limpeza pública
19 Adquirir e manter os equipamentos públicos
20 Adquirir equipamentos e materiais para manutenção dos cemitérios
21 Adquirir equipamentos e materiais para os prédios públicos
22 Viabilizar projetos de apoio das ações desenvolvidas pela Defesa Civil
23 Implementação e manutenção de ações de Proteção e Defesa Civil
24 Capacitar servidores, inclusive os operadores de máquinas e demais equipamentos
25 Adquirir recursos via Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para reconstrução de infraestruturas públicas
26 Construção de Aterro de Resíduos de Construção Civil
27 Adquiri serviço de destinação final de resíduos sólidos.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGROPECUÁRIO
01 Estruturar e manter a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuário
02 Construir e manter pontes e mata-burros
03 Construir obras e instalações de infraestrutura na área rural do município
04 Manter estradas vicinais
05 Manter e estruturar o Departamento de Agricultura
06 Firmar parcerias (Convênios, Termos de Fomento) com entidades Privadas sem fins Lucrativos, Governamentais, Intermunicipais, Associações e Sindicatos do setor Agropecuário
07 Manter o convênio com EMATER
08 Viabilizar a implantação de feira gastronômica artesanal rural
09 Apoiar os Pequenos Produtores Rurais
10 Incentivar e apoiar os Produtores da Agricultura Familiar
11 Manter e incentivar Programas de Extensão Rural
12 Manter espaço de apoio ao produtor rural
13 Realizar ou incentivar a Festa do Produtor Rural
14 Ampliar e manter a Patrulha Mecanizada do Município
15 Viabilizar a construção de benfeitorias comunitárias para o Produtor Rural
16 Apoio ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
17 Participação, apoio, ampliação e reestruturação dos consórcios Intermunicipais – CIDRUS
 
Prefeitura Municipal de Candeias, 25 de Junho de 2019.
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 2085, 28 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências. 28/06/2022
LEI ORDINARIA Nº 1929, 05 DE DEZEMBRO DE 2019 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/MG PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 (LEI ORÇAMENTARIA ANUAL – LOA) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 05/12/2019
LEI ORDINARIA Nº 1927, 25 DE NOVEMBRO DE 2019 ALTERA O ART. 5º DA LEI Nº.: 1893 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2019) 25/11/2019
LEI ORDINARIA Nº 1926, 05 DE NOVEMBRO DE 2019 ALTERA O ART. 5º DA LEI Nº.: 1893 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2019). 05/11/2019
LEI ORDINARIA Nº 1895, 04 DE DEZEMBRO DE 2018 ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 5º DA LEI 1853 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 04/12/2018
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