A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte lei:
Art 1ºO art. 6º da Lei 1628, de 26 de Setembro de 2011, alterado pelas Leis 1820, de 08 de Agosto de 2017, 1844 de 14 de Novembro de 2017, e, 1850, de 24 de Novembro de 2017, passa a vigorar, acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 6º. Para fins de concessão dos benefícios de que trata o art. 5º desta lei, serão observados os seguintes parâmetros:
Numero de empregados |
Valor máximo do incentivo |
De 10 a 20 empregados |
R$ 500,00 |
De 21 a 30 empregados |
R$ 700,00 |
De 31 a 40 empregados |
R$ 1.000,00 |
De 41 a 50 empregados |
R$ 1.300,00 |
De 51 a 60 empregados |
R$ 1.600,00 |
De 61 a 70 empregados |
R$ 1.900,00 |
De 71 a 80 empregados |
R$ 2.200,00 |
Acima de 80 empregados |
R$ 2.500,00 |
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, reajustar os valores constantes do caput deste artigo, anualmente, pelo IGP-M (índice Geral de Preços do Mercado) acumulado nos doze meses anteriores ao reajuste.”
Art 2ºAs despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente.
Art 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 19 de Fevereiro de 2019.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal