A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte lei:
Art 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à LOJA MAÇONICA ACÁCIA DE CANDEIAS, CNPJ 23.759.151/0001-23, Avenida Pedro Vieira de Azevedo, 386, centro, CEP 37.280-000, Candeias/MG, o direito de uso dos seguintes imóveis:
Matricula no Cartório de Registro de Imóveis de Candeias/MG |
Descrição |
Nº 6815 |
(BAIRRO ESPLANADA, RUA 07, nesta cidade – LOTE 120 da QUADRA “G” medindo 10,00m (dez metros) de frente confrontando com a Rua 07; 20,00m do lado direito, confrontando com o lote 119; 20,00m do lado esquerdo, confrontando com o lote 121 e 10,00m de fundos confrontando com a Área verde, formando uma área total de 200,00m2(duzentos metros quadrados).
|
Nº 6816 |
(BAIRRO ESPLANADA, RUA 07, nesta cidade – LOTE 121 da QUADRA “G” medindo 17,98m (dezessete metros e noventa e oito centímetros) de frente confrontando com a Rua 07; 20,00m do lado direito, confrontando com o lote 120; 21,68m do lado esquerdo, confrontando com a divisa e 09,70m de fundos confrontando com a divisa, formando uma área total de 272,09m2(duzentos e setenta e dois metros e nove centímetros quadrados).
|
Área total |
472,09 m2 (quatrocentos e setenta e dois metros e nove centímetros quadrados). |
Parágrafo único. A concessão real do direito de uso dos imóveis descritos no caput, destina-se à construção e funcionamento da sede da Loja Maçônica Acácia de Candeias.
Art 2ºA concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será outorgada a título gratuito, por meio de Termo de Concessão de Direito Real de Uso ou outro instrumento, assinado pelo Município e a Loja Maçônica Acácia de Candeias, pelo prazo de vinte anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. A Loja Maçônica Acácia de Candeias se compromete a praticar na área concedida, a beneficência do modo mais amplo possível, especialmente a assistência social aos menos favorecidos, o incentivo à instrução e cultura em todos os seus níveis, promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais e pugnar pelo aprimoramento moral, social e intelectual da humanidade.
Art 3ºFica reconhecido e declarado o interesse público na concessão ora autorizada, de acordo com o procedimento administrativo realizado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Políticas Ambientais Sustentáveis.
Parágrafo único. Fica reconhecida a dispensa de licitação para a concessão autorizada nesta Lei, na forma do § 1º do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o relevante interesse público.
Art 4ºAs despesas com a escritura ou termo de concessão real do direito de uso do imóvel de que trata a presente lei, bem com de todas as taxas, custas, emolumentos e/ou encargos decorrentes, correrão por conta da beneficiária LOJA MAÇONICA ACÁCIA DE CANDEIAS, CNPJ 23.759.151/0001-23, Avenida Pedro Vieira de Azevedo, 386, centro, CEP 37.280-000, Candeias/MG.
Art 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 12 de Dezembro de 2018
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal