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LEI ORDINARIA Nº 1893, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Leis Orçamentárias
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Alterada
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05/11/2019
Alterada pelo(a) Lei Ordinaria 1926
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
25/11/2019
Alterada pelo(a) Lei Ordinaria 1927
O Povo do Município de Candeias por seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art 1ºEsta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Candeias para o exercício financeiro de 2019, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos, conforme indicado em seguida:
LEGISLATIVO 1.995.000,00
EXECUTIVO 38.451.484,45
PREVICAN 4.026.000,00
TOTAL 44.472.484,45

CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA  

Art 2º A Receita Orçamentária para o exercício de 2019, é estimada em R$ 44.472.484,45 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências, outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, com o seguinte desdobramento:
RECEITA TOTAL  
RECEITAS CORRENTES:  
Receita Tributária 2.743.585,49
Receita de Contribuições 803.500,00
Receita Patrimonial 249.878,75
Receita de Serviços 363.857,40
Transferências Correntes 39.764.782,81
Outras Receitas Correntes 306.000,00
Receitas Contribuições 550.000,00
Outras Receitas Correntes 3.002.500,00
DEDUÇÕES DA RECEITA -4.869.620,00
SUBTOTAL 42.914.484,45
RECEITAS DE CAPITAL:  
Operações de Crédito 250.000,00
Alienação de Bens 158.000,00
Transferências de Capital 1.150.000,00
SUBTOTAL 1.558.000,00
TOTAL 44.472.484,45
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 
 Art 3ºA despesa total, no mesmo valor da Receita Orçamentária, fica fixada no valor de R$ 44.472.484,45 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) à conta dos recursos previstos no artigo 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta a discriminação dos quadros de Funções a seguir:
I – DESPESAS:  
01 – LEGISLATIVA 1.995.000,00
02 – JUDICIÁRIO 125.000,00
04 - ADMINISTRAÇÃO 8.818.940,00
06 - SEGURANÇA PÚBLICA 208.000,00
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.162.615,70
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL 3.350.000,00
10 – SAÚDE 11.272.274,81
12 – EDUCAÇÃO 8.569.864,84
13 – CULTURA 911.659,10
15 – URBANISMO 3.253.330,00
17 - SANEAMENTO 435.000,00
18 - GESTÃO AMBIENTAL 465.000,00
20 – AGRICULTURA 304.000,00
22 – INDÚSTRIA 50.000,00
26 – TRANSPORTE 1.482.100,00
27 - DESPORTO E LAZER 539.700,00
99 - RESERVA DE CONTINGENCIA 530.000,00
TOTAL 44.472.484,45

Parágrafo único: Por categoria econômica, a despesa fixada para o exercício de 2019, tem a seguinte descrição:
DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS  
A) DESPESAS CORRENTES  
Pessoal e Encargos Sociais 18.153.230,00
Pessoal e Encargos sociais – I.O 1.806.400,00
Juros e Encargos da Dívida 40.000,00
Juros e Encargos da Dívida – I.O 35.000,00
Outras despesas correntes 16.732.595,35
Outras Despesas Correntes – I.O 1.774,600,00
SUBTOTAL 38.541.825,35
B) DESPESAS DE CAPITAL  
Investimento 4.790.659,10
Amortizações da Dívida 230.000,00
Amortizações da Dívida – I.O 380.000,00
SUBTOTAL 5.400.659,10
C) RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS
Reserva de Contingências
530.000,00
SUBTOTAL 530.000,00
TOTAL 44.472.484,45

 Art 4ºA distribuição da despesa por órgãos e unidades orçamentárias dar-se-á da seguinte forma:
I -  ÓRGÃOS/UNIDADES:  
A) PODER LEGISLATIVO 1.995.000,00
01.01 Corpo Legislativo 904.000,00
01.02 Secretaria Administrativa da Câmara 1.091.000,00
B) PODER EXECUTIVO 38.451.484.45
02.01 Gabinete do Prefeito 813.000,00
02.02 Procuradoria Geral do Município 483.000,00
02.03 Controladoria Geral do Município 133.000,00
02.04 Secretaria Municipal de Fazenda 2.338.280,00
02.05 Secretaria Mun.de Adm. Planej. Pol. Ambientais 2.613.660,00
02.06 Secretaria Municipal de Saúde 11.272.274,81
02.07 Secretaria Municipal de Educação 10.021.223,94
02.08 Secretaria Municipal de Obras e Transportes 7.771.430,00
02.09 Secretaria Mun. de Desenv. Rural Agropecuário 843.000,00
02.11 Secretaria Mun. de Desenv. Social 2.162.615,70
C) PREVICAN 4.026.000,00
03.01 Prevican 4.026.000,00
  TOTAL 44.472.484,45
 
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
 Art 5ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, através de decretos, para o Poder Executivo, Poder Legislativo e PREVICAN, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, através de decretos, para o Poder Executivo, Poder Legislativo e Prevican, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1926, 05 DE NOVEMBRO DE 2019)
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, através de decretos, para o Poder Executivo, Poder Legislativo e Prevican, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1927, 25 DE NOVEMBRO DE 2019)
§ 1º Nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320/64 fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como recursos para abertura dos créditos suplementares autorizados no caput deste artigo:
I - Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais especiais autorizados em lei;
II - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - Excesso de arrecadação do ano em curso;
IV - Novos recursos advindos de Convênios, Operações de Créditos, parcerias e/ou projetos dos Governos Federal ou Estadual.
§ 2º Os créditos suplementares de que trata o caput deste artigo, quando cabível, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no orçamento e na Reserva de Contingência.
§ 3º Poderá ser realizada a transposição, remanejamento, ou transferência de recursos, de uma mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do Inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal. 
§4º Poderá ser contingenciada parte das dotações orçamentárias, quando a evolução da receita comprometer os resultados primários previstos.
§5º Excluem-se deste limite os créditos adicionais suplementares decorrentes de leis municipais, aprovadas no exercício. 

CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
 Art 6ºDurante o exercício de 2019 o executivo municipal poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, observados os limites de capacidade de endividamento do Município, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor, desde que autorizado por Lei específica.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art 7ºDurante a execução orçamentária fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as medidas necessárias para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da Receita a fim de se obter na execução, o equilíbrio orçamentário.
Parágrafo Único. Ao realizar Operações de Crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal. 

 Art 8ºAs dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

 Art 9ºA utilização de dotações com origem de recursos em convênio ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos.

 Art 10A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração, pelo proponente, de que a renúncia foi considerada na estimativa de Receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Parágrafo Único. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 Art 11Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2o deste artigo, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2o deste artigo, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa, com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o deste, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1o deste artigo não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art 12Os valores consignados para o Poder Legislativo poderão ser revistos e redistribuídos nas dotações próprias, quando se apurar em 31 de Dezembro de 2018 a Receita efetivamente realizada em 2018, através de balancetes fornecidos pela Contabilidade da Prefeitura à Contabilidade do Poder Legislativo, para atender o que determina o Artigo 29-A da Constituição da República, de 05 de outubro de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 Art 13Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação, em áreas de baixa renda, condicionados à autorização prévia do Poder Legislativo em cada operação.

 Art 14O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 Art 15Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se referem a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, especificamente os seguintes:
ANEXO I DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA ESTIMADA
ANEXO II RECEITA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS (ANEXO 2, LEI 4.320/64)
ANEXO III RECEITA E DESPESA SEGUNDO CATEGORIAS ECONÔMICAS (ANEXO 1, LEI 4.320/64)
ANEXO IV SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTES E DA DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO
ANEXO V DEMONSTRATIVO DA DESPESA FIXADA
ANEXO VI NATUREZA DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO (ANEXO 2, LEI 4.320/64)
ANEXO VII NATUREZA DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS CONSOLIDAÇÃO GERAL (ANEXO 2, LEI 4.320/64)
ANEXO VIII PROGRAMA DE TRABALHO POR ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA (ANEXO 6, LEI 4.320/64)
ANEXO IX PROGRAMA DE TRABALHO DO GOVERNO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES, SUBFUNÇÕES E POR PROJETO E ATIVIDADE (ANEXO 7, LEI 4.320/64)
ANEXO X DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR VINCULO DE RECURSOS (ANEXO 8, LEI 4.320/64)
ANEXO XI DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃO E FUNÇÕES (ANEXO 9, LEI 4.320/64)
ANEXO XII DETALHAMENTO DO PROGRAMA DE TRABALHO POR ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ANEXO XIII COMPARATIVO EM PERCENTUAL DA DESPESA ESTIMADA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS;
ANEXO XIV QUADRO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
ANEXO XV QUADRO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
ANEXO XVI QUADRO DEMONSTRATIVO DOS GASTOS COM PESSOAL
 Art 16Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2019.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 4 de Dezembro de 2018
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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