A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art 1ºOs artigos 4º e art. 6º, o caput do art. 17, os artigos 20, 21, 23, 25, 26, o caput e o § 2º do 31, todos da
Lei municipal 1806 de 22 de Março de 2017 passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento – CODEMA.
Parágrafo único. O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento básico propostas nesta e demais leis correlatas do município e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente.
Art. 6º Compete ao CODEMA:
I - decidir sobre a concessão de licenças e autorizações ambientais e de saneamento básico de sua competência e sobre a aplicação de penalidades;
II - propor normas, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental e de saneamento básico do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental e de saneamento básico aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental e de saneamento básico, formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município;
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente e para os serviços de saneamento básico, previstas na
Constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental e de saneamento básico;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental e de saneamento básico;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais e de saneamento básico, de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental e de saneamento básico do município;
X - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, bem como a respeito de inexistência de saneamento básico;
XII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e sobre as posturas municipais, visando agregar a dimensão ambiental e de saneamento básico ao processo de planejamento e desenvolvimento do município;
XVII - opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras;
XVIII - formular as diretrizes para as Políticas Municipais do Meio Ambiente e de Saneamento Básico, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente e melhoria nos serviços de saneamento básico, incluindo elaboração, gestão, execução e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico.
XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental e de saneamento básico;
XX- deliberar, realizar e coordenar a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, inclusive visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII - responder consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente ou de saneamento básico, sobre a aplicação dos recursos provenientes dos Fundos Municipais de Meio Ambiente e de Saneamento Básico;
XXIV - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município;
XXV - a definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento e do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXVI – auxiliar na realização e participar das conferências municipais de meio ambiente e de saneamento;
XXVII - discutir e deliberar sobre medidas que possam vir a comprometer o solo, os rios, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, e através de parecer técnico impedir possível agressão ambiental, como execução de obras e construções;
XXVIII – promover pesquisas junto à população e às suas reivindicações adequar as políticas municipais de meio ambiente e de saneamento básico;
XXIX – deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de meio ambiente e de saneamento básico;
XXX – participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução do plano diretor quanto ao meio ambiente e saneamento básico;
XXXI – participar ativamente da elaboração execução das políticas municipais de meio ambiente e de saneamento básico;
XXXII - realizar estudos sobre meio ambiente e saneamento, e assim dispor de subsídios técnicos e legais contribuindo para a construção dos planos, projetos e afins;
XXXIII - fiscalizar e controlar a execução das Políticas Municipais referentes ao meio ambiente e ao saneamento básico, principalmente no cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada utilização dos recursos;
XXXIV – viabilizar os recursos destinados aos planos, programas e projetos de meio ambiente e de saneamento básico;
XXXV - estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos dos fundos municipais de meio ambiente e de saneamento.
XXXVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 17 À Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis:
Art. 20 A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis e pelo CODEMA.
Art. 21 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 23 Aos agentes da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações, lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente, respeitados os critérios e normas vigentes nos âmbitos Estadual e Federal.
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis.
Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis com apreciação do CODEMA.
Art. 31 Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, FUMUMA, administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis, com aprovação do CODEMA, com o objetivo de custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, propostos pela comunidade ou pela secretaria e submetidos à apreciação do CODEMA.
....
§ 2º Os recursos do FUMUMA serão depositados e aplicados em conta bancária aberta para tal finalidade junto à instituição bancária oficial, cuja movimentação deverá ocorrer mediante assinaturas conjuntas de no mínimo duas das seguintes autoridades (Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Fazenda, Secretário Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis ou Presidente do CODEMA).
Art 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 19 de Dezembro de 2019.