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LEI ORDINARIA Nº 1932, 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Saneamento
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Seção I
Das Disposições Preliminares

 Art 1ºEsta lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico de Candeias, que será executada com base nas diretrizes e conceitos estabelecidos na Política Nacional, ditada pela Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, bem como o que for definido em decreto regulamentar e leis que a venham suceder.

 Art 2ºPara os efeitos desta lei considera-se:

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento púbico de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliações relacionadas aos serviços públicos de saneamento básico;
V - subsídio: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VI - integralidade: conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
VII - salubridade ambiental: estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural;

 Art 3ºCompete ao Município organizar e prestar diretamente, ou mediante regime de concessão ou permissão, os serviços de saneamento básico de interesse local.

§ 1° A gestão da Política Municipal de Saneamento Básico será de competência da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Políticas Ambientais Sustentáveis, auxiliada pelo CODEMA e executada pela Secretaria de Transportes e Obras Públicas.
§ 2º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar ambiental de seus habitantes.

 Art 4ºNo âmbito do saneamento básico consideram-se ações de interesse local, dentre outras:

I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público às imposições do equilíbrio ambiental;
III - as normas relativas ao desenvolvimento urbano econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos serviços naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;
IV - a fiscalização e o controle das atividades potencialmente poluidoras;
VI - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações;
VII - o acondicionamento, armazenamento, a coleta, o transporte, a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos;
VIII - a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, assim como o monitoramento de sua qualidade;
IX - a coleta, a disposição e o tratamento de esgoto;
X - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;
XI - a drenagem e a destinação final das águas pluviais;
XII - as normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e ao transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
XIII - o monitoramento das águas subterrâneas existentes no Município, visando à manutenção desses recursos hídricos para as atuais e futuras gerações; e
XIV - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e dos logradouros públicos.
Seção II
 Dos Princípios

 Art 5ºA Política Municipal de Saneamento Básico será orientada pelos seguintes princípios fundamentais:

I - prevalência do interesse público, subordinando as ações de saneamento básico, de modo que cumpram sua função social e atendam distintamente a condição socioeconômica da população carente;
II - combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de vida, mas também a qualidade ambiental dos assentamentos humanos e dos recursos naturais;
III - transparência das ações, baseada na institucionalização dos sistemas de informações e dos processos decisórios;
IV - participação popular nos processos de formulação das políticas, definição das estratégias, planejamento e controle de serviços e obras de saneamento, de decisão e fiscalização sobre custos, qualidade dos serviços, prioridades financeiras e planos de investimentos e na defesa da salubridade ambiental;
V - universalização e integralidade dos serviços de saneamento;
VI - segurança, qualidade e regularidade da prestação dos serviços de saneamento básico;
VII - respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos investimentos e dos custos de operação e manutenção dos serviços de saneamento ambiental;
VIII - promoção e valorização da educação ambiental e sanitária, com ênfase na mobilização social.

Seção III
Das Diretrizes Gerais

 Art 6ºA formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento básico serão orientadas pelas seguintes diretrizes:

I - destinação dos recursos financeiros administrados pelo Município segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo, de maior retorno social e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas;
II - valorização dos processos de planejamento e decisão sobre medidas preventivas, bem como de regulação e fiscalização, objetivando a mitigação do crescimento caótico de qualquer tipo e também a solução dos problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, invasões e outras consequências;
III - implantação prévia de serviços de saneamento básico em áreas de assentamento populacional;
IV - resolução dos problemas de saneamento básico em áreas urbanas degradadas ou em outras de urbanização irregular;
V - resolução das questões relativas à disposição sanitária adequada dos esgotos e dos demais resíduos urbanos;
VI - articulação, de modo integrado e coordenado, das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, combate à pobreza e sua erradicação, uso e ocupação do solo e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - promoção da atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento ambiental, contemplando a gestão associada e a implementação de infraestruturas e serviços comuns, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados;
VIII - promoção de alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
IX - adoção de métodos, técnicas e processos de prestação de serviços de saneamento que considerem as exigências e características locais e regionais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população, objetivando o desenvolvimento urbano e regional;
X - adoção de tecnologias apropriadas para a prestação dos serviços de saneamento básico, considerando a capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos investimentos e dos custos de operação e manutenção, buscando a adoção de soluções graduais e progressivas;
XI - redução dos impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico, com sua adequação à proteção, conservação, promoção e recuperação da saúde pública e do equilíbrio e salubridade do meio ambiente urbano e rural;
XII - integração das infraestruturas e serviços à gestão eficiente dos recursos hídricos, buscando a adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água;
XIII - priorização de ações que promovam a equidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
XIV - utilização de indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos e de desenvolvimento social como norteadores do planejamento, implementação e avaliação das ações de saneamento básico;
XV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, que considerem fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
XVI - instituição das bacias hidrográficas do Município de Candeias como unidades de planejamento para fins de gestão e investimento dos serviços, obras e ações de saneamento básico;
XVII - promoção de incentivo permanente ao desenvolvimento científico na área de saneamento ambiental, à capacitação tecnológica, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às condições específicas do Candeias e região;
XVIII - promoção contínua de programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento ambiental, que contemplem a investigação e divulgação sistemáticas de dados e índices, dentre outras informações;
XIX - compatibilização do sistema de informações sobre saneamento ambiental com os sistemas de informações sobre meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e saúde.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico, de que trata a Lei nº 1.589 de 24/05/2010, cuja atualização está em andamento, legitimado por amplo processo de participação popular em todas as fases de sua elaboração é o instrumento fundamental e vinculante para a execução de todas as diretrizes da Política Municipal de Saneamento. 

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO

Seção I
Da Titularidade e Gestão

 Art 7ºA prestação dos serviços de saneamento constitui direito do cidadão e será provida e gerenciada pelo Município de Candeias, que deverá se estruturar para a gestão, a organização e a prestação direta dos serviços de saneamento, ou indiretamente, mediante contrato administrativo ou delegação de serviço público.
Parágrafo único. A delegação dos serviços de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, e far-se-á mediante regime de concessão, permissão ou mediante gestão associada dos serviços por intermédio de consórcios públicos ou convênios de cooperação, nos termos da legislação vigente.

 Art 8ºOs contratos administrativos para prestação de serviços de saneamento de que trata esta lei serão formalizados mediante prévio processo licitatório e os consórcios públicos ou convênios de cooperação serão autorizados por lei específica, na forma da legislação vigente.

 Art 9ºCom o fim de permitir o efetivo controle social, o atendimento das necessidades de saneamento da população e disciplinar os aspectos econômico-financeiros, os contratos administrativos, consórcios públicos ou convênios de cooperação que tenham por objeto a prestação de serviços de saneamento estabelecerão, no mínimo:

I - as condições de seu controle, fiscalização e aplicação de penalidades pela Administração Pública Municipal;
II - as hipóteses de intervenção, reversão e retomada dos bens e serviços;
III - as atribuições, responsabilidades, direitos e obrigações das instituições contratadas, conveniadas ou consorciadas;
IV - os prazos da delegação, incluindo os casos de prorrogação e caducidade;
V - sistema de cobrança e composição de taxas e tarifas;
VI - as formas e os critérios de remuneração, reajustes e revisões das taxas e tarifas;
VII - os direitos e as obrigações da Administração Pública Municipal.

 Art 10O prazo de vigência dos contratos das concessões ou permissões dos serviços públicos desta lei, compatível com a amortização dos investimentos realizados, deverá observar os termos da lei autorizativa da delegação dos serviços.

 Art 11A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade ou órgão que não integre a administração direta do Município de Candeias depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres de natureza precária.

 Art 12O Município poderá realizar programas conjuntos com o Estado e outros entes federativos, mediante convênios de assistência técnica e apoio institucional, consórcios públicos e convênios de cooperação, com vistas a:

I - assegurar a operação e a administração eficiente do serviço de saneamento básico que seja de interesse local e da competência do Município;
II - implantação progressiva de modelo gerencial descentralizado que valorize a capacidade municipal de gerir suas ações;
III - gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A assistência técnica e o apoio institucional do Estado ao Município de Candeias poderão ser prestados por sua empresa de águas e esgotos ou por outros órgãos que detenham competência técnica para a execução dos serviços.

 Art 13O Município, enquanto Poder Concedente, exigirá que o agente prestador de serviços de saneamento básico no Município assegure condições para a operação, ampliação e eficiente administração dos serviços prestados.

 Art 14O prestador de serviços de saneamento básico no Município fica obrigado a divulgar, na forma do regulamento, a planilha de custos dos serviços, as receitas auferidas, as obras realizadas e o cronograma do plano de obras, o cadastro dos usuários, entre outros instrumentos necessários ao exercício das atribuições contratuais pactuadas entre a Administração Municipal e o prestador.

§ 1º Os planos de investimento e os projetos relativos aos instrumentos de delegação dos serviços deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico – Lei Municipal nº. 1.589 de 24/05/2010 e suas atualizações.
§ 2º Os instrumentos de delegação não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços.

 Art 15O Município poderá participar do capital social das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público de saneamento básico, integralizando as ações que adquirir com dinheiro ou bens, nos termos da legislação vigente.

 Art 16A gestão dos serviços de saneamento dar-se-á mediante a verificação sistemática das metas estabelecidas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico e pelas seguintes determinações:

I - o descumprimento das citadas metas acarretará a aplicação das sanções preestabelecidas em contrato, desde que caracterizada a responsabilidade do prestador de serviços;
II - a prestação dos serviços de saneamento será efetuada mediante a justa cobrança de tarifas ou taxas, na forma da lei e regulamento;
III - a composição de tarifas ou taxas de serviços de saneamento será aprovada pelo CODEMA;
IV - o prestador de serviços viabilizará o atendimento aos imóveis que não disponham de rede oficial de abastecimento de água e de coleta de esgoto, por meio de procedimentos alternativos e eficazes (intra e extradomiciliares), cujos critérios de cobrança serão previamente aprovados pelo CODEMA;
V - os órgãos responsáveis pela execução das ações e dos serviços de saneamento implementarão programa permanente de educação sanitária e de mobilização comunitária, aprovado e acompanhado pelo órgão gestor dos serviços;
VI - o prestador dos serviços de água e esgoto implementará programa específico para a identificação e avaliação das redes de esgoto não oficiais, a fim de integrá-las ao sistema público;
VII - os resíduos sólidos especiais definidos pelo Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos são de responsabilidade da fonte poluidora e serão obrigatoriamente segregados na fonte e tratados em sistemas licenciados pelos órgãos ambientais competentes antes de sua destinação final.

Seção II
Dos Deveres e Direitos dos Usuários

 Art 17São deveres do usuário:

I - utilizar adequadamente os serviços, instalações e equipamentos destinados à prestação dos serviços de saneamento;
II - pagar, dentro dos prazos, as faturas referentes aos serviços de saneamento, bem como de outros serviços realizados pelo prestador;
III - levar ao conhecimento do poder concedente, órgão regulador e do prestador as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - utilizar os serviços de saneamento disponibilizados, atendendo às normas, regulamentos e programas;
V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos concedidos para a prestação dos serviços;
VI - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo delegatário na prestação dos serviços;
VII - preservar os recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas no processo de utilização dos mesmos;
VIII - observar no uso dos sistemas de esgotos, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que fizer;
IX - dar conhecimento ao prestador dos serviços ou à entidade reguladora sobre quaisquer fatos que possam afetar a prestação dos serviços;
X - realizar a coleta seletiva domiciliar;
XI - realizar a segregação dos resíduos conforme normas técnicas, e dar a destinação dos resíduos sólidos a seus devidos responsáveis.

 Art 18É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS, INFRAESTRUTURAS E INSTALAÇÕES OPERACIONAIS DO SANEAMENTO BÁSICO

Seção I
Do Abastecimento de Água Potável

 Art 19São diretrizes relativas ao abastecimento de água:

I - assegurar o abastecimento de água a toda a população com qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para a garantia de suas condições de saúde e conforto;
II – criar instrumentos de gestão, regulação e fiscalização que responsabilizem o(a) concessionário(a) dos serviços de abastecimento de água no Município por sua captação e abastecimento, dentro dos limites contratuais e conforme o Plano Municipal de Saneamento Básico;
III – desenvolver novas alternativas de abastecimento de água e garantir a qualidade dos mananciais, obedecendo ao Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - promover a salubridade ambiental e a proteção dos recursos hídricos do Município;
V - assegurar o equacionamento dos problemas de ausência e de intermitência no abastecimento de água, especialmente nas áreas de urbanização precária;
VI – elaborar e implantar o Plano Municipal de Recursos Hídricos, que contemple um programa de proteção a esses recursos, obedecendo ao Plano Municipal de Saneamento Básico; 
VII – promover estudo de melhoria do sistema de reserva e distribuição de água do sistema de abastecimento Municipal, objetivando o equilíbrio de pressão nas redes e a renovação das redes antigas, obedecendo ao Plano Municipal de Saneamento Básico; 
VIII - elaborar e implantar projetos e campanhas para regularização de ligações clandestinas;
IX - garantir que os problemas de ausência ou precariedade das instalações intradomiciliares de abastecimento de água não sejam responsáveis pela ineficiência do sistema de abastecimento e pelo comprometimento das condições de saúde da população;
X - promover a educação sanitária como instrumento de conscientização da população sobre a correta utilização das instalações domiciliares de água, independentemente de seu abastecimento por meio de rede oficial ou de fontes alternativas, e sobre os procedimentos para evitar perdas e desperdícios e para assegurar o uso sustentável do recurso natural.

Seção II
Do Esgotamento Sanitário

 Art 20São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário:

I - garantir a toda a população coleta, interceptação, tratamento e disposição adequada dos esgotos sanitários, como forma de assegurar a saúde pública e a qualidade ambiental dos recursos naturais;
II - assegurar a adoção de tecnologias alternativas em situações que apresentem dificuldades para o atendimento, garantindo a manutenção do sistema de esgotamento sanitário em áreas de urbanização precária, especialmente em vilas e favelas;
III - promover a universalização e integralidade dos serviços, mediante a ampliação da rede coletora de esgoto e do sistema de interceptação de esgotos coletados;
IV – promover a universalização do tratamento de esgotos coletados, inclusive como forma de auxílio ao Programa de Proteção de Recursos Hídricos, a ser criado e implementado nos termos do Plano Municipal de Saneamento Básico, assegurando a crescente descontaminação das águas pelos esgotos sanitários, em consonância com as classes de enquadramento legalmente definidas;
V - incrementar o trabalho de mobilização social e vigilância sanitária, objetivando convencer a população da importância da adesão ao sistema oficial de esgotamento sanitário;
VI - criar e implementar campanhas de eliminação de ligações clandestinas e mistas, com objetivo de identificar tais tipos de ligação e encaminhar aos órgãos competentes para adequação;
VII - criar e implementar campanhas de ligação voluntária e compulsória à rede de coleta existente;
VIII - garantir que os equipamentos destinados à coleta dos esgotos sanitários tenham sua integridade física e operacional assegurada, tendo em vista o lançamento indevido de águas pluviais e resíduos sólidos no sistema de esgotamento;
IX - garantir que a instalação dos sistemas de coleta, a interceptação e o tratamento dos esgotos sanitários tenham seu impacto ambiental mitigado;
X - assegurar o equacionamento dos problemas de ausência e inadequação do sistema de coleta de esgotos sanitários, especialmente nas áreas de urbanização precária;
XI - garantir que os problemas de ausência ou precariedade das instalações intradomiciliares de esgoto não sejam responsáveis pela ineficiência do sistema de esgotamento sanitário, pela contaminação dos recursos hídricos e pelo comprometimento das condições de saúde;
XII - promover a educação sanitária como instrumento de conscientização da população sobre a correta destinação dos esgotos sanitários, seja por meio da rede oficial de coleta ou de métodos alternativos, e sobre os procedimentos para evitar a contaminação dos solos e dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

Seção III
Limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos

 Art 21São diretrizes relativas à limpeza urbana e ao manejo dos resíduos sólidos:

I - garantir o manejo adequado dos resíduos sólidos, do ponto de vista sanitário e ambiental, para proteger a saúde e o bem-estar da população, sempre considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
II - promover e assegurar ações de redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, considerando a utilização adequada dos recursos naturais;
III - incentivar pesquisas de tecnologias limpas e a incorporação de novas tecnologias de produção, para reduzir a geração de resíduos sólidos, os seus impactos ambientais negativos e a sua periculosidade para a saúde;
IV - promover a divulgação de informações sobre as características e os impactos ambientais de produtos e serviços;
V - promover e exigir, a partir da definição de responsabilidades, a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas devido à ocorrência de acidentes ambientais ou ao manejo inadequado dos resíduos sólidos;
VI - incentivar ações direcionadas à criação de mercados locais para materiais recicláveis e reciclados;
VII - minimizar o uso de materiais descartáveis e priorizar o consumo, pelas entidades públicas municipais, de produtos originados total ou parcialmente de material reciclado;
VIII - apoiar a formação de cooperativas e associações de trabalho para a realização da coleta e a comercialização de materiais recicláveis;
IX - promover a educação ambiental da população em geral, particularmente nas escolas, por meio do ensino do manejo adequado dos resíduos sólidos, visando à melhoria da limpeza pública e a participação da comunidade.
X - participar de soluções intermunicipais e regionais para a gestão integrada dos resíduos sólidos;
XI - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;
XII - a implantação do centro de triagem de recicláveis e reutilizáveis de resíduos sólidos, gerido prioritariamente por cooperativas sociais ou outras formas de associação.
Parágrafo único - A execução das diretrizes estabelecidas deve ter conformidade com o disposto no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos do Município e com o Programa Municipal de Coleta Seletiva, bem como priorizar modos de gestão associadas.
 
Seção IV
Da Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas

 Art 22São diretrizes relativas à drenagem urbana:

I - elaborar e implementar o Plano de Drenagem Urbana de Candeias como instrumento principal para a gestão das águas no Município;
II - garantir a toda a população atendimento adequado por infraestrutura de drenagem urbana, como forma de assegurar a saúde e a qualidade ambiental dos recursos naturais;
III - priorizar o equacionamento dos problemas de ausência e inadequação do sistema de drenagem urbana em situações que envolvam risco de vida e perdas materiais;
IV - priorizar a adoção de técnicas compensatórias em drenagem urbana, no intuito de preservar as condições hidrológicas de pré-ocupação concernentes à redução do escoamento e ao aumento da infiltração das águas pluviais, tais como:
a) pavimentos permeáveis;
b) telhados verdes;
c) valetas de infiltração;
d) reservatórios domiciliares;
V - privilegiar a adoção de alternativas de tratamento de fundos de vale que provoquem o mínimo de intervenção no meio ambiente natural e assegurem as áreas de preservação permanente, e a solução das questões de risco geológico e de inundações, de acessibilidade, esgotamento sanitário e limpeza urbana;
VI - efetivar o enquadramento dos cursos de águas municipais contribuintes da Bacia do Rio Grande.
VII - garantir a eliminação dos lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos sólidos de qualquer natureza nos sistemas de drenagem pluvial, para assegurar a qualidade da água, o controle de cheias e a saúde;
VIII - buscar soluções que viabilizem a recuperação de córregos canalizados e/ou retificados, a partir da concepção e execução de intervenções que assegurem sua integração à paisagem urbana, reduzindo os impactos ambientais;
IX - desenvolver a educação ambiental como instrumento de conscientização da população sobre a correta atitude para a preservação das áreas permeáveis e dos dispositivos do sistema de drenagem implantado;
X - implementar tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes de tratamentos de fundos de vale, privilegiando as soluções de parques;
XI - privilegiar ações que minimizem intervenções cujas implicações sejam a expansão de áreas impermeáveis.

 Art 23A Política Municipal de Drenagem Urbana de Candeias terá uma abordagem integrada e será orientada, basicamente, pelo Plano Municipal de Saneamento Básico e pelas seguintes diretrizes:

I - implementar um sistema de monitoramento que permita definir e acompanhar as condições reais de funcionamento do sistema de macrodrenagem;
II - viabilizar o aperfeiçoamento institucional e tecnológico do Município, de forma a assegurar os mecanismos adequados ao planejamento, à implantação, operação, recuperação, manutenção preventiva e gestão do sistema;
III - buscar alternativas de gestão que viabilizem a sustentabilidade econômica e financeira do sistema de drenagem urbana.
Parágrafo único - Para a implementação da Política Municipal de Drenagem Urbana deverão ser considerados, especificamente, os seguintes elementos do Plano Municipal de Saneamento Básico: 
I - cadastro completo do sistema de drenagem, que conta com mecanismos de atualização contínua e permanente;
II - caracterização do problema de drenagem urbana no Município, em especial no que se refere aos aspectos relacionados à prevenção e ao controle de inundações, às condições de risco à saúde, ao risco geológico, à expansão do sistema viário, à recuperação e à preservação ambiental, mediante a despoluição e a valorização dos cursos de água e da recuperação e garantia de integridade do sistema de drenagem;
III - planos de contingências com definição de ações emergenciais de proteção à população em situações críticas de chuvas intensas.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Seção I
Da Composição

 Art 24A Política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.

 Art 25O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de instrumentos e agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.

 Art 26O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos, agentes institucionais e ferramentas de gestão:

I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Conferência Municipal de Saneamento Básico;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - CODEMA;
IV - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
V - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
VI - Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas;
VII - Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Políticas Ambientais Sustentáveis;
VIII - órgãos e instituições responsáveis pelo planejamento e implementação das ações e dos serviços de saneamento;
IX - convênios de cooperação, contratos de concessão ou permissão dos serviços de saneamento, dentre outros instrumentos contratuais e de ajuste de parcerias similares, celebrados pelo Município;
X - tarifas ou taxas cobradas pela prestação dos serviços de saneamento;
XI - legislação ambiental e demais regulamentos legais afetos ao saneamento e às atribuições dos órgãos constituintes do Sistema Municipal de Saneamento.

Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico para o Município de Candeias

 Art 27Fica ratificado o Plano Municipal de Saneamento Básico aprovado pelo Município através da Lei nº. 1.589 de 24/05/2010. 

 Art 28O Plano Municipal de Saneamento Básico poderá ser revisto a cada 05 (cinco) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, durante todo período de sua vigência, baseando-se em indicadores de saneamento básico, especificados no Plano Municipal de Saneamento Básico.

§ 1º Os processos de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico contemplarão mecanismos de gestão associada, participação popular e controle social.
§ 2º As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão observar o conteúdo, princípios e diretrizes desta Lei, bem como o disposto na legislação Estadual e Federal.

Seção III
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico

 Art 29A Conferência Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á a cada dois anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Básico, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo CODEMA.

§ 1º Deverão ser realizadas pré-conferências de Saneamento Básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saneamento Básico será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 3º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada pelo CODEMA.

Seção IV
Do Órgão Colegiado, Deliberativo e Fiscalizador 

 Art 30O CODEMA – de que trata a Lei municipal 1806/2017 é o órgão colegiado, deliberativo e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico.

 Art 31A participação dos Conselheiros no CODEMA não será remunerada, sendo considerada relevante serviço público.

Seção V
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico

 Art 32Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de Candeias, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas, a quem compete sua execução, em consonância com as deliberações do CODEMA e da Secretaria de Administração, Planejamento Urbanismo e Políticas Ambientais Sustentáveis, e regulamento próprio.

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, serão aplicados para no custeio de ações e projetos voltados para a universalização dos serviços saneamento básico, na conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico, após consulta ao CODEMA.
§ 2º A supervisão do Fundo Municipal de Saneamento Básico será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento de suas atividades, da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovada pelo Executivo Municipal.
§ 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico tem natureza contábil, nos termos preceituados pela Receita Federal do Brasil.

 Art 33Para atender a instituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico, o Executivo utilizará créditos previstos na Lei do Orçamento Anual.

 Art 34Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, mediante a apresentação de contrapartida, órgãos ou entidades do Município, do Estado, vinculados à área de saneamento, cujas ações se desenvolverão dentro do Município ou que se destinem ao atendimento de seus munícipes, tais como:

I - pessoas jurídicas de direito público;
II - empresas públicas ou sociedades de economia mista;
III - autarquias e fundações vinculadas à administração pública municipal;
IV - associações e entidades civis ligadas à área de saneamento.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento podem ser utilizados como contrapartida financeira ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operação de crédito para execução de ações do Plano Municipal de Saneamento Básico ou como garantia em contratos de transferência de recursos, de entes da Federação ou outras fontes de recursos não onerosas, para investimentos em ações de saneamento básico.

 Art 35Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem para aplicação em ações de saneamento pelo Município, que não seja por meio do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

 Art 36O Plano Municipal de Saneamento Básico é o instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

 Art 37Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico para pagamento de dívidas e cobertura de déficit dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico, bem como para cobertura de gastos operacionais com folha de pessoal e custeio da Administração Direta e Indireta do Município.

 Art 38Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - recursos repassados mensalmente pela COPASA, correspondentes a 4% (quatro por cento) da receita líquida tarifária dos serviços de saneamento, 
III - recursos destinados pela Empresa Concessionária dos serviços de saneamento no Município - COPASA;
IV - receitas decorrentes de ajustes, acordos, contratos, convênios e consórcios firmados para a execução dos serviços de saneamento;
V - transferência de outros fundos do Município e de origem estadual e federal para realização de obras de interesse comum;
VI - recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VII - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
VIII - rendas provenientes das aplicações de seus recursos;
IX - parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
X - receitas decorrentes de multas e sanções da legislação específica;
XI - parcelas de royalties;
XII - bens móveis e imóveis recebidos em doação de entidades públicas e privadas;
XIII - recursos eventuais, dentre outras formas possíveis de apontamento da Política Municipal de Saneamento Básico.

Seção VI
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico

 Art 39Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, com os objetivos de:

I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta dos serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico;
IV - permitir e facilitar o controle social, a participação popular, a gestão associada e a responsabilidade compartilhada.
Parágrafo Único - As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas nas formas previstas em regulamento.

 Art 40O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico será organizado e mantido nos termos de regulamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 Art 41Ao contrato de concessão nº. 262943, celebrado em 03 de Março de 1983, tendo como objeto a execução, operação e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água será aplicado, no que couber, o regime jurídico desta Lei e as diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro 2007, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal n° 9.074, 7 de julho de 1995, da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000, dentre outras leis e normas pertinentes ao tema.

§ 1º O contrato de que trata o caput deste artigo manterá sua vigência na forma pactuada, podendo ser prorrogado nos termos da legislação vigente e mediante edição de lei específica.
§ 2º A Administração Pública Municipal deverá promover as medidas necessárias para exercer o planejamento, a fiscalização e a normatização da execução do contrato de que trata o caput deste artigo, no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art 42O órgão regulador dos serviços de que trata esta lei é a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Políticas Ambientais Sustentáveis.

 Art 43O Poder Executivo Municipal, por decreto, poderá regulamentar a execução da presente lei.

 Art 44Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    
Prefeitura Municipal de Candeias, em 19 de Dezembro de 2019.
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 1838, 27 DE OUTUBRO DE 2017 AUTORIZA ASSINATURA DE CONTRATO DE RATEIO COM O CONSORCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO – CONSANE -, ABRE CREDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 27/10/2017
LEI ORDINARIA Nº 1823, 14 DE SETEMBRO DE 2017 RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS NO CONSORCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 14/09/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 47, 30 DE JUNHO DE 2008 O Prefeito Municipal de Candeias MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as normatizações da Lei Federal Nº 6.437/1977; Lei Estadual Nº 13.317/1999, Anexos de Nº 01 à Nº 23, da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Minas Gerais (Vigilância Sanitária), Resoluções da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e Lei Complementar Nº 002/1998 (Código de Postura Municipal), baseando nos dispostos e nas diretrizes que dispõe sobre fiscalização e inspeção sanitária, no âmbito de competência da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, institui o CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS, disciplinado e complementado dentro das normas legais, que contém as instruções necessárias para a correta postura de Vigilância em Saúde do Município de Candeias, dispões do roteiro para a obtenção do Alvará Sanitário, cria as Taxas de Serviços e de Multas Sanitárias e determina outras providências correlacionadas. 30/06/2008
LEI ORDINARIA Nº 518, 22 DE FEVEREIRO DE 1983 Autoriza a concessão dos serviços de abastecimento de água à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG e da outras providências. 22/02/1983
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