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LEI ORDINARIA Nº 518, 22 DE FEVEREIRO DE 1983
Início da vigência: 22/02/1983
Assunto(s): Saneamento
Em vigor
O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
                       
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com á Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais vinculada ao Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas, nos termos do Decreto Estadual nº 17.113, de 22 de abril de 1975, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, direta ou indiretamente, com exclusividade , os serviços urbanos de abastecimento de água na Sede do Município pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
                       
Art 2º - Todos os bens vinculados aos serviços de água do Município que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água são igualmente concedidas à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, incluindo-se nesta Concessão, igualmente, o direito de derivação de águas públicas de uso comum de jurisdição do Município.
Parágrafo Primeiro: Os bens municipais que, a critério da Concessionária, devem permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio da concessionária, mediante pagamento sob a forma de participação acionária do Município em seu Capital Social, após a exata a criação e avaliação dos bens, de acordo com o que dispõe a legislação vigente.
Parágrafo Segundo: Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço de abastecimento de água da Sede do Município, em decorrência da operação do Sistema Novo, ficarão desafetados de serviço público, podendo o chefe do Executivo Municipal dar-lhes as aplicações que couberem.
Parágrafo Terceiro: A COPASA MG assumirá a exploração do serviço de água da Sede do Município após a conclusão do novo sistema, podendo antecipar o inicio das operações em conformidade com entendimentos específicos com o Prefeito Municipal.
                       
Art 3º - Se não convier à Concessionária o aproveitamento, em seu quadro de empregados, do pessoal que estiver em exercício no sistema municipal já implantado, será de redistribuído por órgãos e entidade do Município.
                       
Art 4º - A Concessionária fica autorizada a arrecadar as tarifas referentes aos serviços de água esperados no Município de modo que permita a justa remuneração da Capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, nos termos do Art. 167 da Constituição Federal e Legislação Federal específicas.
Parágrafo Único: As tarifas, antes de serem aplicados, serão aprovados pelos órgãos federais competentes.
                       
Art 5º - Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onerá-las sobremaneira, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG isenta de todos os tributos, taxas, envolvimentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão.
                       
Art 6º - Terminando o prazo da concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização à Concessionária, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água.
Parágrafo Primeiro: No contrato de concessão serão estipuladas as condições de pagamento da Reservação que será prévio, em dinheiro e/ou com ações representativas da participação do Município no Capital Social da Concessionária ou com outros bens e valores que sejam aceitáveis pela Concessionária.
Parágrafo Segundo: Checando a seu termo a concessão, o pessoal em exercício no sistema municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier ao Município, continuará sob responsabilidade da Concessionária, sem quaisquer ônus para o Município.
                       
Art 7º - A Concessionária poderá, independentemente  de licença prévia, nas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com o serviço de abastecimento de água, quer na fase de implantação de novo sistema, que na fase de sua operação, ficando a cargo da Concessionária, a recomposição da pavimentação danificada pela obra.
                       
Art 8º - O Município participará dos investimentos com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessários à implantação do novo sistema de água da Sede do Município.     
                       
Art 9º - O Município se responsabilizará pelos ônus financeiros de desapropriação dos terrenos necessários à implantações do nono sistema e das futuras ampliações do mesmo cabendo à Concessionária fornecer as descrições topográficos e o apoio jurídico necessário à formalização das expropriações.
                       
Art 10 - Esta lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que as cumpram e a façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aos dezoito (18), digo, aos vinte e dois (22) de fevereiro de mil novecentos oitenta e três (1983).
 
Célio Lopes Lamounier                                                            Sebastiana das Graças Resende
- Prefeito Municipal                                                                                    - Secretaria -
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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