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LEI COMPLEMENTAR Nº 47, 30 DE JUNHO DE 2008
Assunto(s): Códigos, Saneamento
Em vigor
CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
 Art 1ºTodos os assuntos relacionados com a Inspeção e Fiscalização Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social do Município de Candeias-MG, serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, respeitando-se no que couber à Legislação Estadual e Federal vigentes.

 Art 2ºDecretos, Portarias e Resoluções poderão ser posteriormente editadas pelo Executivo Municipal, e Normas técnicas especiais poderá ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social para complementação da presente Lei vinculando-se a esta por remissão expressa.
Parágrafo Único - Os Decretos, Portarias, Resoluções e normas técnicas especiais, mencionados neste artigo foram elaboradas visando zelar pela saúde e bem estar da população.

 Art 3ºConstitui dever do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, assumir a gestão das ações de vigilância em Saúde realizada em âmbito local, compreendendo as ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental I acordo com as normais vigentes e pactuações estabelecidas.  Parágrafo Único: Na falta de enquadramento de normas do âmbito da Vigilância Sanitária nesta Lei. fica o fiscal sanitário no direito e obrigação de consultar e seguir os parâmetros do Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
 
 Art 4ºSem prejuízo de outras atribuições a si conferidas, é de competência da Secretaria Municipal de Saúde, ordenar as ações dos serviços de saúde e executar atividades de:
I- vigilância epidemiológica:
II- proteção à saúde do trabalhador;
III- vigilância alimentar e nutricional;
IV- vigilância sanitária;
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

 Art 5ºAs atribuições e competências do Município de Candeias no Sistema Único de Saúde (SUS) são as prescritas pelas Constituições: Estadual e Federal e Lei Orgânica do Município e pelo pacto estabelecido pela Comissão Intergestores Tripartite.
 
TÍTULO IV
 DAS DEFINIÇÕES

 Art 6ºPara efeitos desta Lei define-se:

I - alimento é toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido, liquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II - alimento "in natura” é todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato exija apenas a remoção da pele não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
III- análise e o exame de parte de um todo, com objetivo de conhecer sua natureza, suas proporções, suas funções e suas relações;
IV - análise de controle é a análise efetuada após o registro do produto, quando de sua liberação ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo
V - análise fiscal e a análise efetuada sobre o produto colhido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Lei e de suas normas técnicas especiais;
VI - análise de rotina é a análise efetuada sobre o alimento coletado pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita a sua qualidade, que servirá para avaliações e acompanhamentos da qualidade dos produtos, de acordo com os padrões legais vigentes;
VII - animais sinantrópicos são aqueles que co-habitam com o homem em seu domicilio ou peridomicílio.
VIII   autoridade sanitária competente e o funcionário legalmente credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde a exercer tal função;
IX - autorização é o ato privativo da Secretaria Municipal de Saúde incumbido da vigilância sanitária dos produtos e serviços de que trata esta Lei. e que poderá ser usada em situações especiais e temporárias;
X - assistência farmacêutica é o conjunto de atividades de pesquisa, produção controle, distribuição, dispensa e outras procedimentos relacionados à farmácia, insumos. medicamentos e correlatas, destinados à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde individual e coletiva:
XI- comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual ou transitória que se exerça de maneira itinerante .nas vias e logradouros públicos ou que realize vendas á domicilio.
XI - emergência é a constatação médica de condições de agravo à saúde, que impliquem em risco iminente à vida ou em sofrimento intenso exigindo, portanto, cuidados médicos imediatos.
XII   fiscalização e a atividade de poder de policia desempenhada pelo poder público, através das autoridades sanitárias, sobre os ambientes, inclusive os de trabalhos, sobre substâncias e produtos e sobre os procedimentos e técnicas, sujeitos a esta Lei, com o objetivo de cumprir ou lazer cumprir as determinações estabelecidas na legislação em vigor:
XIII - notificação compulsória é a comunicação oficial, por qualquer meio, à autoridade sanitária competente, dos casos e óbitos, suspeitos ou confirmados, das doenças classificadas de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional, por relação elaborada pelo Ministério da Saúde e enumeradas em normas técnicas especiais;
XIV serviços temporários é o estabelecimento comércio ou vendedor ambulante que opere em local por um período que não exceda a 21 (vinte e um ) dias e que esteja ligado a atividades festivas.
XV - zoonoses são doenças infecciosas ou não comuns aos homens e animais
XVI - aproveitamento condicional é a utilização parcial ou total de um alimento ou matéria-prima alimentar, inadequado para o consumo humano direto, que após tratamento, adquire condições para o seu consumo, seja na alimentação do homem ou de animais.
 
TÍTULO V
DA VIGILÂNCIA À SAÚDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
 Art 7ºEntende-se por vigilância à saúde o conjunto de ações desenvolvidas nas áreas à que se refere o art. 4, do titulo II, compreendendo entre outras atividades:

I- a coleta sistemática, a consolidação, a análise e a interpretação de dados indispensáveis relacionados à saúde:
II- a difusão de informações relacionadas à saúde;
III- coletar amostras para análise e controle sanitário:
IV- a avaliação permanente de serviços de saúde e de interesse à saúde;
Parágrafo único - a execução da atividade de fiscalização sanitária e privativa do sen idor legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária. (art.3 Lei 15474,de 20/08/2005.)

 Art 8ºAs autoridades sanitárias terão livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.

§1º - São consideradas autoridades sanitárias, para efeito da presente Lei:
I- Secretário Municipal da Saúde:
II- os demais secretários municipais com interveniência na área de saúde, no âmbito de sua competência
III - o detentor da função ou o ocupante do cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde, lotado em órgão ou serviço da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social;
IV - o servidor integrante da equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária e epidemiológica c de área relacionada á Saúde, observada a sua competência legal
§ 2º - Para efeito desta lei entende-se por autoridade sanitária, o agente público ou servidor legalmente empossado a quem são conferidas as prerrogativas e os direitos do cargo da função ou do mandato para o exercício das ações de vigilância sanitária (art. 3º da Lei 15474, de 20/08/2005.)

 Art 9ºCompete privativamente as autoridades sanitárias:

I- implantar e executar normas relativas às ações de vigilância ã Saúde previstas no âmbito de sua competência .observadas a pactuação e a condição de gestão estabelecida pelas normas do SUS e das SES.
II- definiras instâncias dos processos administrativos:
III - conceder alvará sanitário para funcionamento de estabelecimento:
IV- exercer o poder de policia sanitária;
V- lavrar autos, expedir notificações e aplicar penalidades;
VI- inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimento, produto, ambiente, e serviço sujeito ao controle sanitário;
VII- coletar amostras para análise e controle sanitário:
VIII- apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário.
Parágrafo Único - Entende-se por alvará sanitário o documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário;
 
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL
 Art 10Entende-se por:

I- vigilância epidemiológica o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção mudança de qualquer natureza nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva.
II- vigilância ambiental o conjunto de informações e ações que possibilitam o conhecimento, a detecção e a prevenção de fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana.
Parágrafo único - compete à autoridade sanitária responsável pelas ações de vigilância epidemiológica e ambientai implementar as medidas de prevenção de controle de doenças c dos agravos e determinar sua adoção.(art. 8o da Lei 15474 de 28/01/2005)

 Art 11Constituem ações da vigilância epidemiológica c ambiental:

I- avaliar as situações epidemiológicas e definir ações especificas para cada região;
II - elaborar com bases nas necessidades e programações do SUS e da SES, planos de necessidades e cronograma de distribuição de suprimentos quimioterápicos, vacinas, insumos para diagnóstico e soros mantendo-os em quantidade e condições de estocagem ideais:
III - realizar levantamentos, investigações e inquéritos epidemiológicos e ambientais, bem como programação e avaliação das medidas para controle de doenças e de situações de agravos à saúde.
IV- adotar procedimentos de rotina e estratégias de campanha de vacinação da população contra doenças imunopreveníveis;
V - buscar ativamente causadores de agravos e doenças;
VI - submeter ainda que preventivamente, o eventual responsável pela introdução ou propagação de doenças, à realização de exames, internação ou quarentena:
VII- lavrar notificações e determinações:
VIII- expedir intimações e aplicar penalidades:
IX- instaurar e julgar processos administrativos no âmbito de sua competência;

 Art 12É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de doença transmissível.

 Art 13Fica obrigado à notificar ã autoridade sanitária local a ocorrência comprovada ou presumida de caso de doença transmissível:

I- o médico chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do tratamento;
II- o responsável por hospital ou estabelecimento congênere onde o doente receba tratamento: 
III - o responsável técnico por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico, anátomo patológico ou radiodiagnóstico que constate tais doenças;
IV- o farmacêutico, veterinário, dentista ou enfermeiro que tenha conhecimento de tal doença:
V- o responsável por estabelecimento de ensino, creche, asilo, local de trabalho ou habitações coletivas onde se encontre o doente;
VI - o responsável por automóvel, caminhão, ônibus ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.
Parágrafo único - O cartório de registro civil que registrar o óbito por moléstia transmissível comunicará o fato no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade sanitária local, que verificara se o caso foi notificado dentro das normas regulamentares.

 Art 14Cabe à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social controlar as zoonoses em lodo o território municipal.

 Art 15No controle de endemias e zoonoses. a autoridade sanitária competente, considerando os procedimentos técnicos pertinentes, deve exigir a eliminação dos focos, reservatórios ou animais que identificados como fontes de infecção, contribuam para a proliferação e dispersão de agentes etiológicos e vetores.

 Art 16A Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social participará da formulação da política de saneamento e meio ambiente e da execução, no que lhe couber, no âmbito municipal.

 Art 17A secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social participará da aprovação de projetos de loteamento e de parcelamento do solo, visando a garantir as condições sanitárias necessárias para a proteção da saúde coletiva.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE ZOONOSES

 Art 18Entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a prevenir, diminuir ou eliminar riscos c agravos ã saúde provocados por vetor, animal hospedeiro , reservatório ou sinantrópico.

 Art 19Compete ao serviço de controle de zoonoses:

I- planejar, estabelecer normas, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de controle de zoonoses:
II- analisar o comportamento das zoonoses, das doenças ou agravos causados por vetor, animal hospedeiro .reservatório ou sinantrópico;
III- é de responsabilidade do agente de endemias seguir a normalização técnica das esferas estadual e federal de saúde.

 Art 20Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos, excetuando-se aqueles devidamente atrelados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam riscos a segurança das pessoas, a critério da autoridade sanitária.

 Art 21O animal encontrado solto nas vias e logradouros públicos será apreendido e recolhido ao órgão competente.

§ 1º - O animal só poderá ser resgatado pelo legítimo proprietário ou pelo seu representante legal, após recolhimento das taxas e assinatura do termo de responsabilidade.
§ 2° - O animal ficará a disposição do proprietário ou representante legal por um prazo de três dias, contados a partir do dia subsequente à apreensão.
§3º - O animal apreendido será alimentado e assistido por médico veterinário e pessoal capacitado para tal função durante o período de recolhimento as expensas do proprietário.

 Art 22Os animais não reclamados no prazo legal, junto ao centro de controle de zoonoses, terão os seguintes destinos:

I - Serão doados às instituições de caridade devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social
II - Serão sacrificados os portadores de zoonoses, os condenados por laudo médico-veterinário, os de origem desconhecida e os que forneçam riscos à saúde pública.

 Art 23O animal suspeito de zoonoses deverá ser enviado ao centro de controle de zoonoses para observação, isolamento e cuidados especiais ou em local apontado pelo proprietário e aprovado pela autoridade sanitária competente, por um período de dez dias, na forma determinada por laudo médico veterinário.
 
CAPÍTULO IV 
 DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
 
Art 24Os danos causados por animal doméstico são da inteira responsabilidade de seu proprietário.
Parágrafo único - Quando o alo danoso for cometido por animal sob a guarda de preposto estender-se à a este a responsabilidade de que se trata o caput deste artigo.

 Art 25Fica o proprietário de animal doméstico obrigado á:

I- mantê-lo permanentemente imunizado contra doenças definidas pelas autoridades sanitárias:
II- mante-lo permanentemente em perfeitas condições de saúde e sanitárias, compatíveis com a preservação da saúde coletiva e prevenção de doenças transmissíveis, bem como tomar as providências pertinentes à remoção dos dejetos por ele produzidos;
III - mantê-lo distante do local onde coloque em risco a sanidade dos alimentos e outros produtos e serviços de interesse à saúde:
IV - permitir, sempre que necessário, a inspeção pela autoridade sanitária, no exercício de suas funções, das dependências de alojamento, das condições sanitárias e de saúde do animal sob sua guarda:
V - acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações da autoridade sanitária que visem à preservação e a manutenção da saúde, bem como a prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação.
VI - cabe ao proprietário no caso de morte do animal, a disposição adequada de seu cadáver. 
VII- não abandoná-lo
 
 Art 26É proibida a criação ou conservação de animais vivos, de médios e grandes portes, notadamente suínos, dentro do perímetro urbano do Município que, por sua espécie, quantidade ou más condições de instalações, possam ser causa de sujidade, incômodo ou riscos aos vizinhos e/ou à população, salvo as entidades técnico-científicas e de ensino, estabelecimentos industriais e militares devidamente aprovados e autorizados pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único: Havendo desobediência deste artigo, o infrator será notificado a retirar os animais do perímetro urbano. Caso a remoção não seja efetivada ou quando se tratar de reincidência, o mesmo será multado e terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da guia, para sua quitação, quando também receberá ordem expressa da Administração Pública para a remoção imediata dos animais. Caso tais determinações sejam ignoradas ou desobedecidas, o laudo de vistoria, acompanhado de relatório complementar, será encaminhado ao Ministério Público para que sejam tomadas as devidas providências.

 Art 27É permitida a criação de pequenos animais, tais como cães, galos e aves, desde que obedecidas às normas exigidas nesta Lei.

 Art 28Os criatórios de pequenos animais deverão ser mantidos dentro dos mais altos padrões de higiene, limpeza e alimentação, evitando-se desta maneira a proliferação de insetos nocivos, odores desagradáveis e ruídos incômodos, devido à fome e doenças provenientes de maus tratos

 Art 29A criação de animais silvestres ou exóticos seguirá a legislação vigente, nas esferas estaduais e federais.

 Art 30Pica proibida a permanência de animais em logradouros públicos, excetuando-se da proibição os animais devidamente atrelados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco à segurança das pessoas, à critério da autoridade sanitária competente.

 Art 31Os animais domésticos agressivos ou perigosos, poderão ser apreendidos c sacrificados imediatamente.
Parágrafo Único: Todo estabelecimento que comercialize animais, insumos agropecuários, insumos para criatórios de animais ou pets. deverão ter um responsável técnico, médico-veterinário. que responderá pelo estabelecimento.
 
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DO SANEAMENTO
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art 33Para os efeitos desta lei saneamento é o conjunto de ações, serviços e obras que visam a garantir a salubridade ambiental por meio de:

I - abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar higiene e conforto:
II - controle de animais vetores, hospedeiros e sinantrópicos:
III - drenagem de águas pluviais:
IV- coleta, transporte e disposição dos resíduos sólidos urbanos;
V – coleta tratamento e disposição dos esgotamentos sanitários:

 Art 34A qualidade do ar interno em sistemas climatizados fechados, será compatível com a legislação vigente.

 Art 35O ambiente fechado, não climatizado contará com sistema de renovação de ar.
 
DA HIGIENE DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS,
TERRENOS, PRÉDIOS E QUINTAIS
 
 Art 36Todas as vias e logradouros públicos, localizados no perímetro urbano e inclusive, nos distritos, ficam sujeitos às normas sanitárias previstas nesta Lei e serão fiscalizados em conjunto com os demais órgãos municipais.

 Art 37O ocupante, a qualquer titulo, é responsável pela limpeza, conservação e manutenção do imóvel, incluindo, esgotos, canalizações e depósitos de água, dentro do perímetro do imóvel, o qual deverá ser mantido livre de acúmulo de lixo água estagnada e carcaça de animais. A caixa d’água deverá permanecer tampada.
 
SEÇÃO II
DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO
 
 Art 39É obrigatória a ligação de todo imóvel habitável à rede pública abastecimento de água.
§ 1º - Onde não houver sistema de abastecimento de água, o órgão prestador do serviço indicará as medidas técnicas adequadas a solução do problema.

 Art 40Sempre que o órgão competente da saúde pública municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, oferecendo riscos à saúde, o fato será comunicado ao responsável para que sejam tomadas medidas corretivas imediatas.

 Art 41Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas, de preferência com cloro ou seus componentes ativos, e permanecer devidamente tampado.

 Art 42A execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável é de obrigação do proprietário do imóvel, cabendo ao ocupante a manutenção das instalações hidráulicas e de armazenamento permanente cm bom estado de conservação.

 Art 43Compete ao órgão ou ao concessionária público de águas:
a) analisar, permanentemente, a qualidade da água.
b) divulgar, mensalmente os resultados obtidos aos usuários;
c) enviar à secretaria municipal de saúde, ao seu órgão competente, os relatórios mensais relativos ao controle de qualidade da água fornecida.
 
SEÇÃO III
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DA DRENAGEM PLUVIAL

 
 Art 44Todos os imóveis, residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema oficial de coleta de esgoto, serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema, aterrando e isolando fossas existentes.

 Art 45Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outras procedências, feitas à galeria de águas pluviais, deverá ser desconectada da mesma e transferida para a rede de esgotos coletora, pública ou privada.

 Art 46Todo imóvel do Município de Candeias, qualquer que seja a espécie, localizado onde não haja rede coletora oficial de esgotos, fica obrigado a fazer uso de fossas sépticas, devendo estas ser mantidas em perfeito estado de funcionamento e limpadas sistematicamente a fim de estas contaminação e odores desagradáveis.
 
SEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 Art 47É de responsabilidade do Poder Público a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos domésticos em condições que não representem riscos ao meio ambiente c à saúde individual ou coletiva.
§ 1º - Não poderá ser o lixo utilizado, quando “in natura”. para alimentação de animais;

 Art 48Serão considerados lixos especiais, aqueles que. por sua constituição, apresentem riscos maiores á população, e serão assim definidos:

I - resíduos sólidos de saúde:
II- resíduos tóxicos (produtos químicos):
III- resíduos radioativos:
Parágrafo único - os lixos especiais não poderão ser colocados nas vias públicas. Deverão ser acondicionados de acordo com legislação vigente de acordo com a classificação e grau de risco, e armazenados em locais próprios, onde serão recolhidos por veiculo c /ou empresa legalmente habilitada para essa finalidade, o encaminhamento e o gerenciamento do resíduo sólido de saúde será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, sendo a cobrança feita através de taxa de coleta de resíduos sólidos de saúde, no valor de 01 (uma) LT.MC. anualmente atualizada pela UFEMG

 Art 49É de responsabilidade dos geradores de lixos especiais a segregação dos materiais perigosos no local de origem, a destinação final e a elaboração do Plano de Gerenciamento dos mesmos de acordo com as normas técnicas e legislação vigente.
 
SEÇÃO V
DA SAÚDE DO TRABALHADOR

 Art 50A saúde do trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de produção, pressuposta a garantia de sua integridade física, mental e social.

 Art 51Compete ao Município criar e manter atualizado sistema de informação de agravos relacionados ao trabalho para orientação das ações de vigilância em saúde, além das obrigações vigentes pela legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art 52Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde, e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle:

I - de todas as etapas e processos da produção de bens de capital e de consumo que direta ou indiretamente. se relacionem com a saúde, compreendida todas as etapas e processos. de produção ao consumo;
II - da prestação de serviços :
III - da geração, da minimização, do acondicionamento, do armazenamento, do transporte e da disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a legislação especifica;
IV- da geração, da minimização. e da disposição final de efluente, segundo legislação especifica:
V - de ambientes insalubres para o homem e propicio ao desenvolvimento de animais sinantrópicos:
VI - do ambiente e dos processos de trabalho da saúde e do trabalhador;
Parágrafo único - as ações de vigilância sanitária são privativas do órgão sanitário indelegáveis e intransferíveis.

 Art 53A atuação do Sistema de Vigilância á Saúde, no âmbito principal dar-se-á de forma integrada com o Sistema de Vigilância Epidemia lógica e Ambiental. Vigilância Sanitária. Vigilância Nutricional e Alimentar Saúde do Trabalhador.
§ 1º - Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem como quaisquer pessoas, entidades de classes ou associações comunitárias, poderão solicitar às autoridades sanitárias competentes a adoção de providências que satisfaçam o previsto nos incisos de I a VII.
§ 2º - As atividades de vigilância epidemiológica, e vigilância sanitária, na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Candeias, são públicas e exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais o de saneamento básico, planejamento urbano, obras públicas, abastecimento c meio ambiente.
 
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO

 
 Art 54São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviços de saúde e os de interesse á saúde.
§ 1º - Entende-se por estabelecimentos de serviço de saúde aquele destinado a prontos para saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou mental for afetada.
§ 2º - Entende-se por estabelecimento de interesse à saúde aquele que exerça atividade que. direta ou indiretamente, possa provocar danos à saúde da população.

 Art 55Para efeitos desta lei considera-se estabelecimento de serviço de saúde:

I- serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial ai incluídos clínicas consultórios públicos e privados:
II- serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico;
III- serviço de sangue hemocomponentes e hemoderivados;
IV- outros serviços de saúde não especificados nos itens anteriores.

 Art 56Para efeitos desta lei, consideram-se serviços de interesse à saúde:

I- os que beneficiam, produzem, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam;
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes, domisanitários e correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d)  alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
II- os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos equipamentos e utensílios,
III- as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas.
IV- os de hospedagem de qualquer natureza.
V- os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e os que oferecem cursos não regulares.
VI- os de lazer e diversão, ginástica e praticas desportivas.
VII- os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres.
VIII- os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres.
IX- as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos.
X- os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria c congêneres.
XI- os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos.
XII- outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou á qualidade de v ida da população.

 Art 57Os estabelecimentos sujeitos ao controle e fiscalização sanitária, ficam sujeitos á :

I- observar as normas especifica de registros, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;
II- usar somente produtos registrados pelo órgão competente:
III- manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar á saúde dos trabalhadores e de terceiros.
IV- manter rigorosas condições de higiene, observadas a legislação vigente;
V - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene, e segurança, segundo os graus dc risco envolvidos c dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõe;
VII - fornecer aos seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento adequado . de acordo com o produto a ser manuseado, transportado e disposto ou com o serviço a ser prestado, segundo a legislação vigente:
VIII - fornecer ao usuário do produto ou do serviço as informações necessárias para sua utilização adequada e para preservação de sua saúde:
IX - manter controle e registro de medicamento sobre regime especial utilizados cm seus procedimentos, nu forma prevista na legislação vigente.

 Art 58Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário terão alvará sanitário expedido pela autoridade sanitária competente, conforme habilitação e condição de gestão, com validade de um ano à partir da data de sua emissão, renovável por períodos iguais e sucessivos, devendo sua renovação ser requerida no mínimo cento e vinte dias antes do termino de sua vigência (Art. 1º da Lei 15.102, de 14/05/2004).
§ 1º - a concessão ou renovação do abará sanitário ficam condicionados ao cumprimento de requisitos técnicos e á inspeção da autoridade sanitária competente:
§ 2º - serão inspecionados os ambientes externos e internos dos estabelecimentos, os produtos, as instalações, as máquinas, os equipamentos, as rotinas e as normas técnicas do estabelecimento:
§ 3° - O alvará sanitário poderá, a qualquer momento, ser cassado, suspenso, ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento, o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária.

 Art 59Os estabelecimentos de serviços de saúde a que se referem o art. 54, e os de interesse à saúde a que se referem os incisos I a III. do art. 55, funcionarão com a presença de um responsável técnico ou de um substituto legal.
§ 1º - é obrigatória a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos:
§ 2º - o nome do responsável técnico c seu número de inscrição profissional serão mencionados nas placas indicativas ,nos anúncios ou nas propagandas dos estabelecimentos:

 Art 60São deveres dos estabelecimentos de saúde:
I- descartar ou submeter á limpeza, a desinfecção ou esterilização adequada os equipamentos, utensílios, instrumentos e roupas sujeitos ao contato com fluido orgânico de usuários:
II- manter utensílios, roupas e instrumentos condizentes com u número de usuários:
III- submeter a limpeza e descontam inação adequada os equipamentos e as instalações físicas sujeitas a contato com produtos perigosos;
IV- submeter a limpeza e descontam inação adequadas os equipamentos e as instalações tísica sujeitas ao contato com fluídos orgânicos:
V- manter sistema de renovação de ar filtrado em ambiente fechado não climatizado.

 Art 61Os estabelecimento de saúde que prestam serviços de regime de internação manterão comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, incluem neste artigo os estabelecimentos que realizam procedimentos de natureza ambulatorial

 Art 62A construção ou reforma de estabelecimento de saúde fica condicionada à prévia autorização da autoridade sanitária competente.
 
SEÇÃO III
DOS PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO

 
 Art 63São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ã utilização e ã disposição final de resíduos e efluentes.
Parágrafo único- Entende-se por produto da saúde o bem de consumo que direta ou indiretamente, relacione-se com á saúde.

 Art 64São produtos de interesse da saúde:

I- drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e correlatos;
II- sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III- produtos de higiene e saneantes domisanitarios:
IV- alimentos, bebidas e água para consumo humano, para utilização em serviços de hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde:
V- produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente: tóxicos, corrosivos,inflamáveis,explosivos,infectantes e radioativos;
VI- perfumes, cosméticos e correlatos.
VII- aparelhos, equipamentos médicos e correlatos;
VIII- outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar dano à saúde.
 
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES F. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 Art 65Considera-se infração, para fins desta Lei. a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares, que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
 
 Art 66São infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na legislação estadual e federal:

I- construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, autorização especial ou alvará sanitário emitidos pelos órgãos sanitários competentes os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário definidos nesta Lei, o que sujeita o infrator à:
a) Advertência;
b) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c) Cancelamento do alvará sanitário;
d) Cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial:.
e) Multa
II - fazer funcionar sem a assistência de um responsável técnico legalmente habilitado os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e os que são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados. embalados, reembalados, importados, exportados, expedidos, distribuídos e transportados produtos sujeitos ao controle, o que sujeita o infrator às penas de:
a) Advertência:
b) lnutilização do produto:
c) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) Suspensão da venda ou fabricação do produto
e) Multa:
f)  Cancelamento do alvará sanitário.
g) Apreensão do produto
h) Cancelamento do registro do produto;
i)  Cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial.
III— Fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, o que sujeita o infrator às penas de:
a) Advertência:
b) Apreensão do produto
c) lnutilização do produto:
d) Suspensão da venda ou da fabricação do produto:
e) Cancelamento do registro do produto.
f)  Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
g) Cancelamento do alvará sanitário.
h) Cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial.
i)  Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto
j)  Multa.
IV- Alterar o processo de fabricação do produto sujeito ao controle sanitário, modificar seu nome, seus componentes ou os elementos constantes no registro, sem autorização do órgão sanitário competente, o que sujeita o infrator as penas de:
a) Advertência;
b) Apreensão do produto
c) Inutilizarão do produto;
d) Suspensão da venda ou da fabricação do produto:
e ) Cancelamento do registro do produto.
f) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto:
g) Cancelamento do alvará sanitário.
h) Cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial.
i) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto
j) Multa.
V - rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário cm desacordo com as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a) Advertência
b) Apreensão do produto;
c) Inutilizarão do produto:
d) Cancelamento do registro do produto:
e) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e de produto
f) Cancelamento do alvará sanitário
g) Cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial
h) Multa.
VI- deixar de observar as normas de biosegurança e controle de infecções hospitalares previstas na legislação vigente, o que sujeita o infrator a pena de:
a) Advertência
b) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto
c) Cancelamento do alvará sanitário
d) Multa
VII - expor a venda ou entregar ao consumo produtos sujeito ao controle sanitário que esteja, deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado ou cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhes novas datas, o que sujeita o infrator às penas de:
a) Advertência
b) Apreensão do produto;
c) Suspensão do registro do produto:
d) Cancelamento do alvará sanitário:
e) Multa;
f) Cancelamento do registro do produto:
VIII - expor à venda, utilizar ou armazenar, nos estabelecimentos de saúde privados, produto de interesse da saúde destinado exclusivamente a distribuição gratuita, o que sujeita o infrator à pena de:
a) Advertência;
b) Apreensão do produto;
c) Inutilizarão do produto;
d) Cancelamento do alvará sanitário,
e) Multa
IX - comercializar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, preparação expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preparação, o que sujeita o infrator às penas de:
a) Advertência;
b) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade c do produto
c) Apreensão do produto
d) Multa;
c) Cancelamento do alvará sanitário.
X- fazer propaganda de serviço ou de produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com o aprovado no registro ou na autorização sanitária, o que sujeita o infrator á pena de:
a) Advertência;
b) Suspensão ou venda da fabricação do produto
c) Cancelamento do alvará sanitário
d) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto:
e) imposição de contrapropaganda:
f) Proibição de propaganda
g) Multa
XI - aviar receita em desacordo com prescrições medicas, médico- veterinárias ou odontológicas ou com determinações expressas de Lei e normas regulamentares, o que sujeita o infrator às penas de:
a) Advertência;
b) Medida educativa:
c) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) Multa:
e) Cancelamento do Alvará Sanitário.
XII - extrair, produzir, transformar, preparar, manipular, embalar, reembalar, transportar .vender ou utilizar produto sujeito ao controle sanitário . contrariando as condições higiênico-sanitárias. o que sujeita o infrator às penas de:
a) Advertência;
b) Apreensão do produto.
c) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) In utilização do produto;
e) Multa:
f)  Cancelamento do alvará sanitário.
g) Cancelamento do registro do produto:
h) Cassação da autorização de funcionamento ou autorização especial.
XIII- deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e subprodutos elaborados, o que sujeita o infrator à pena de:
a) Advertência
b) Apreensão do produto
c ) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto:
c)  Intervenção administrativa:
d) Multa:
e) Inutilizarão do produto.
f)  Cancelamento do alvará sanitário.
g) Cassação da autorização de funcionamento.
h) Multa
XIV - reaproveitar vasilhames de saneantes ou congêneres e de produtos nocivos à saúde, para embalagem e venda de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos. medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes, substâncias o que sujeita o infrator às penas de:
a) Advertência;
b) Apreensão do produto:
c) Inutilizarão do produto:
d) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) Suspensão do registro do produto:
f) Suspensão do Alvará Sanitário;
g) Multa:
h) Cancelamento do registro do produto;
i)  Cancelamento do alvará sanitário.
XV— manter animal doméstico em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, colocando em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse à saúde comprometendo a higiene do local, o que sujeita o infrator às penas de:
a) Advertência:
b) Apreensão do produto:
c) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) Suspensão do Abará Sanitário:
e) Multa;
f) Cancelamento do alvará Sanitário.
XVI - coletar, processar, utilizar, comercializar sangue, hemocomponentes e hemoderivados. em desacordo normas legais e regulamentares, o que sujeita o infrator ás penas de:
a) Advertência:
b) Apreensão do produto:
c) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto:
d) Intervenção administrativa
e) Multa:
f) Cancelamento do alvará sanitário
g) Inutilizarão do produto.
XVII - comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos contrariando as disposições legais e regulamentares, o que sujeita o infrator ás penas de:
a) Advertência
b) Apreensão do produto
c) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto:
d) Intervenção administrativa:
e) Multa:
f)  lnutilização do produto.
g) Cancelamento do alvará sanitário.
h) Cassação da autorização de funcionamento.
XVIII - utilizar, na preparação de hormônios órgãos de animal doente ou que apresente sinais de decomposição, o que sujeita o infrator à pena de:
a) Advertência
b) Apreensão do produto
c) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto:
d) Intervenção administrativa:
e) Multa:
f)  lnutilização do produto.
g) Cancelamento do alvará sanitário.
h) Cassação da autorização de funcionamento.
i)  Cancelamento do registro do produto.
j)  Suspensão da venda ou fabricação do produto
XIX- deixar de notificar doença de notificação compulsória, quando houver o dever legal de fazê-lo. o que sujeita o infrator à pena de o que sujeita o infrator à pena de
a) Advertência:
b) Multa:
XX- reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis, que sujeita o infrator à pena de :
a) Advertência:
b) Medida educativa:
c) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto:
d) Cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial:
e) Multa:
f) Cancelamento do Alvará Sanitário
g) Intervenção administrativa.
XXI - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pela autoridade sanitária competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) Advertência:
b) Interdição total ou parcial do estabelecimento;
c) Multa.
d) Intervenção administrativa.
XXII - aplicar produto químico para desinfetarão e demais substâncias prejudiciais à saúde sem os procedimentos necessários à proteção humana ou sem licença da autoridade competente, o que sujeita o infrator a pena de:
a) Advertência:
b) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto
c) Multa.
d) Apreensão do produto
e) Cancelamento do Alvará Sanitário
c) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c) Cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
d) Multa;
e) Cancelamento do alvará sanitário
f) Inutilizarão do produto
g) Suspensão da venda ou fabricação do produto
h) Proibição de propaganda.
XXX- fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa exigência ou contrariando às normas vigentes,que sujeita o infrator à pena de:
a) Advertência:
b) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade c do produto:
c) Cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
d) Multa:
e ) Intervenção administrativa
XXXI- Executar etapa de processo produtivo, transportar e utilizar produto ou resíduo considerado perigoso, segundo classificação de risco da legislação vigente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) Advertência;
b) Apreensão do produto.
c) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto:
d) Pena educativa;
e) Multa;
f) Cancelamento do alvará sanitário
g) Inutilizarão do produto
h) Suspensão da venda ou fabricação do produto
i) Inutilizarão do produto
j) Cancelamento do registro do produto
XXXII - Deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produtos de interesse a saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos empregados, o que sujeita o infrator às penas de:
a) Advertência;
b) Apreensão do produto.
c) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) Pena educativa;
e) Multa;
f) Cancelamento do alvará sanitário
g) Inutilizarão do produto
h) Suspensão da venda ou fabricação do produto
i) Inutilizarão do produto
j) Cancelamento do registro do produto
k) Cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
XXXIII - Fabricar, fazer operar ou comercializar máquina ou equipamento, que ofereçam riscos à saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator às penas de:
a) Advertência;
b) Pena educativa:
c) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto:
d) Suspensão da venda ou fabricação do produto
e) Multa;
f)  Cancelamento do alvará sanitário.
g) Cancelamento do registro do produto;
h) Inutilizarão do produto
i)  Apreensão do produto
j)  Proibição de propaganda
XXXIV- Descumprir, a empresa de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcação, aeronave, ferrovia. veiculo terrestre , nacional, estrangeiro , norma legal ou regulamentar, medidas, formalidade ou outra exigência sanitária, o que sujeita o infrator às penas de:
a) Advertência;
b) Pena educativa;
c) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto:
d) Multa;
e) Cancelamento do Alvará Sanitário.
XXXV - Deixar o detentor legal da posse, de observar exigência sanitária relativa à imóvel. equipamento ou utensílio ,o que sujeita o infrator as penas de:
a) Advertência:
b) Pena educativa;
c)  Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) Multa;
e) Cancelamento do Alvará Sanitário.
XXXVI - Descumprir lei, norma ou regulamento destinados à promover, proteger e recuperar a saúde, o que sujeita o infrator às penas de:
a) Advertência;
b)  Pena educativa;
c)  Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto:
d) Suspensão da venda ou fabricação do produto
c) Multa:
f)  Cancelamento do alvará sanitário.
g) Cancelamento do registro do produto:
h) Inutilizarão do produto
i)  Apreensão do produto
j)  Proibição de propaganda
k) Cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial
l)  Imposição de contrapropaganda
XXXVII- descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente emanado da autoridade sanitária competente, o que sujeita o infrator às penas de:
a) Advertência:
b) Pena educativa:
c) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) Suspensão da venda ou fabricação do produto
e) Multa;
f) Cancelamento do alvará sanitário.
g) Cancelamento do registro do produto;
h) lnutilização do produto
i) Apreensão do produto
k) Proibição de propaganda
l)  Cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial
m) Imposição de contrapropaganda
XXXVIII- Exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção e a recuperação da saúde por pessoa sem a necessária habilitação legal, o que sujeita o infrator às penas de:
a) advertência;
b) multa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto.
§ 1º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade sanitária competente
§ 2º - A aplicação das penalidades e cancelamento de registro de produto e de cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial será solicitada ao órgão competente do Ministério da Saúde. Estados ou Município, quando for o caso.

 Art 67As infrações sanitárias, se classificam- se em:
I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstâncias atenuantes;
II - graves, quando for verificada a ocorrência de 01 (uma) circunstância agravante:
III- gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de 02 (duas) ou mais circunstâncias agravantes.

 Art 68A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração c a condição econômica do infrator, será julgada mediante procedimento administrativo da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, e o valor correspondente será recolhido aos cofres da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social.
§ 1º - O valor da multa de que trata o "‘caput” desse artigo anterior será calculado pela quantidade correspondente de UFMCs (Unidade fiscal do Município de Candeias). segundo seu enquadramento nas gravidades da infração, de acordo com a pauta abaixo:

PAUTA PARA MULTAS DE INFRAÇÕES SANITÁRIAS
GRADUAÇÃO:     BASE DE CÁLCULOS:   VALOR EM 2007
LEVES 1.000 a 5.00 UFMCs RS 1.00 a RS 44.15
GRAVES 5,001 a 15.00 UFMCs RS 44.16 a RS 132.45
GRAVÍSSIMAS 15.001 a 30.00 UFMCs R$ 132.46 a RS 264.90

 § 2° - A multa não paga no exercício de vencimento será inscrita em divida ativa do Município, e seu valor será atualizado de acordo com o Código Tributário do Município de Candeias ou por Alteração de Lei devidamente instituída.

 Art 69A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento ou produto, quando for constado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população
§ 1° - .A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto poderá, mediante processo administrativo, tomar-se definitiva:
§ 2º - A interdição cautelar do estabelecimento perdurará ate que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.

 Art 70A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que for constatado risco iminente para a saúde pública e se as circunstâncias de tato aconselharem o cancelamento do Alvará Sanitário e a interdição do estabelecimento.

 Art 71A pena de contrapropaganda será imposta quando a ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde.

 Art 72A pena educativa consiste na:
I - divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vista a esclarecer o consumidor de produto ou usuário de serviços;
II - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do estabelecimento:
III — veiculação. pelo estabelecimento, de mensagens com relação ao tema objeto da sanção, a expensas do infrator.

 Art 73Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária competente, levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes:
II - a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para a saúde pública:
III- os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

 Art 74São circunstâncias atenuantes:
I  não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II - o infrator ter procurado, por espontânea vontade, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado:
III  o infrator ser primário e não haver concurso de agravantes.

 Art 75São circunstâncias agravantes:

I - o infrator ser reincidente:
II - ter o infrator cometido infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo publico, de produto elaborado em desacordo com o disposto nu legislação sanitária:
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública:
V - tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator ter deixado de tomar providências de sua alçada tendentes a impedi-lo de realizar-se:
VI  ter o infrator agido com dolo. fraude ou má-fé.
§ 1º - .A reincidência toma o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima:

 Art 76Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada cm razão das que sejam preponderantes.

 Art 77Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indiretamente a autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomas as presidências para cessação da infração no prazo estipulado, a comunicação será feita ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para a apuração do ocorrido.

 Art 78A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da infração e aplicar a sanção cabível mediante processo administrativo, comunicara o falo formalmente ao conselho de classe correspondente.

 Art 79As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1° - A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e a conseqüente imposição de pena:
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
 
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

 
 Art 80A Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social poderá exigir atos administrativos ao exercício de direitos individuais e coletivos, sobre as modalidades de limites, encargos e sujeições.

 Art 81As infrações de natureza sanitária desta Lei serão apuradas em processo administrativo, iniciando com a lavratura do auto de infração e punidas com aplicação isolada ou cumulativa das penas cabíveis.

 Art 82Instaurado o processo administrativo sanitário, fica assegurado ao infrator o contraditório e ampla defesa. com meios e recursos a ele inerentes.

 Art 83As impugnações somente terão efeitos suspensivos quando se tratar de imposição de penalidade pecuniária.

 Art 84O infrator poderá apresentar impugnação contra todos os autos descritos nesta Lei, no prazo de 20 (vinte) dias, excetuando o auto de coleta de amostras, que obedecera aos prazos estabelecidos para procedimento de análise.

 Art 85O prazo para impugnação do termo de intimação vencera no término fixado pelo agente fiscalizador.

 Art 86As impugnações acima ciladas serão julgadas, depois de ouvido o agente fiscalizador que fundamentará sem parear pela manutenção parcial ou total dos termos dos Autos ou pelo indeferimento parcial ou total dos referidos termos.
SEÇÃO II
DOS TERMOS DE INTIMAÇÃO

 Art 87Poderá ser lavrado o termo de intimação, após o vencimento do prazo concedido no termo de infração, casos as regularidades não tenham sido sanadas.
Parágrafo único - O aprazamento máximo fixado será de 30 (trinta) dias, e poderá ser prorrogado por julgamento da Junta de Saúde.

 Art 88O termo de intimação será lavrado em 02 (duas) vias, segundo o modelo já existente da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 1º - Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da lavratura do termo de Intimação, este deverá ser feito através de carta registrada ou por publicação pela imprensa, a nível estadual ou de maior circulação regional, com verificação efetiva após 10 (dez.) dias.
§ 2º - Em caso de recusa, deverá constar á consignação dessa circunstância e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, se possível.
 
CAPÍTULO VII
DO INDICADOR ECONÔMICO. DAS DEFINIÇÕES DE PENALIDADES E APLICAÇÃO DE MULTAS DAS GRADUAÇÕES DE MULTAS E PAUTA PARA CÁLCULOS
SEÇÃO I
DO INDICADOR ECONÔMICO REFERENCIAL PARA CÁLCULOS

 
 Art 89A penalidade de multa terá como base de cálculo a UFMC (Unidade Fiscal do Município de Candeias), e o valor de cada UFMC é equivalente a 5.17 UFEMGs (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), que é o ‘"indicador econômico referência" adotado pela Prefeitura Municipal de Candeias, para fins de atualização ou correção anual dos impostos, taxas e tarifas de competência do Município, exceto às instituídas cm leis específicas, resultando: se no exercício de 2007 cada UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) é equivalente a RS 1,708 (um real, setecentos c oito milionésimos de centavos), então cada UI MC (Unidade Fiscal do Município de Candeias) do mesmo exercício corresponde a RS 8.83 (oito reais e oitenta e três centavos), de acordo com a operação:
5,17 x 1,708 = 8,83

§ 1 - A correção de valor da UFMC (Unidade I iscai do Município de Candeias), será efetuada uma única vez no ano. sempre nos primeiros dias do mês de janeiro, ou posteriormente, por eventual correção da UFEMG pelo Governo do Estado de Minas Gerais, quando será complementando a diferença incidente sobre a mesma
§ 2º - Em caso de extinção da UFEMG, o valor da UFMC será corrigido pelo indicador econômico que porventura vier a substituí-la. ou por qualquer outra adotada e instituída em Lei Municipal, podendo, nesta hipótese, entrar em vigor na data da sua publicação.
§ 3° - Em todas as guias de cobranças de que tratar a presente Lei será acrescido o valor da taxa bancária vigente.
 
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES DAS PENALIDADES E APLICAÇÃO DE MULTAS

 Art 90A penalidade de multa será definida em resoluções e portarias baixadas pelo Secretário Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social;
Parágrafo Único: No caso de reincidência, a penalidade de caráter pecuniário será aplicada, gradativamente, em dobro. Seu limite será o cancelamento do alvará sanitário e conseqüentemente. do alvará de localização, quando determinado pela autoridade de sanitária.

 Art 91A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será julgada mediante procedimento administrativo da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, e o valor correspondente será recolhido aos cofres da Secretaria Municipal de Saúde.
 
SEÇÃO III
DA PAUTA PARA CÁLCULOS DE MULTA

 Art 92O valor da multa de que trata o "caput” do artigo anterior será calculado pela quantidade correspondente de UFMCs (Unidade Fiscal do Município de Candeias), segundo seu enquadramento nas gravidades da infração, de acordo com a pauta abaixo:

PAUTA DE MULTAS DE INFRAÇÕES SANITÁRIAS
GRADUAÇÃO:     BASE DE CÁLCULOS: VALOR EM 2007
LEVES 1,000 a 5,00 UFMCs RS 1.00 a RS 44.15
GRAVES 5.001 a 15.00 UFMCs       R$ 44.16 a R$ 132.45
GRAVÍSSIMAS 15.001 a 30.00 UFMCs      RS 132.46 a RS 264.90

Parágrafo Único- A multa não paga no exercício de vencimento será inscrita em dívida ativa do Município, e seu valor será atualizado de acordo com o Código Tributário do Município de Candeias ou por alteração de lei devidamente instituída.
 
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES DAS PENALIDADES E DO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

 
 Art 93A Secretaria Municipal de Saúde poderá impor condicionamentos administrativos ao exercício de direitos individuais e coletivos, sobre as modalidades de limites, encargos c sujeições.

 Art 94As infrações de natureza sanitária desta l ei serão apuradas cm processo administrativo, iniciando com a lavratura do auto de infração c punidas com aplicação isolada ou cumulativa das penas cabíveis.

 Art 95Instaurado o processo administrativo sanitário, fica assegurado ao infrator o contraditório c ampla defesa, com meios e recursos a ele inerentes.

 Art 96As impugnações somente terão efeitos suspensivos quando se tratar de imposição de penalidade pecuniária.

 Art 97O infrator poderá apresentar impugnação contra todos os Autos descritos nesta Lei. no prazo de 20 (vinte) dias, excetuando o auto de coleta de amostras, que obedecerá aos prazos estabelecidos para procedimento de análise.

 Art 98O prazo para impugnação do termo de intimação vencerá no termino fixado pelo agente fiscalizador.

 Art 99As impugnações acima citadas serão julgadas, depois de ouvido o agente fiscalizador. que fundamentará sem parear pela manutenção parcial ou total dos lermos dos autos ou pelo indeferimento parcial ou total dos referidos termos.
SEÇÃO V
DOS TERMOS DE INTIMAÇÃO

 
 Art 100Poderá ser lavrado o termo de intimação, após o vencimento do prazo concedido no Termo de Infração, casos as regularidades não tenham sido sanadas.
Parágrafo único — O aprazamento máximo fixado será de 30 (trinta) dias, e poderá ser prorrogado por julgamento da Junta de Saúde.

 Art 101O termo de intimação será lavrado em 02 (duas) vias, segundo o modelo já existente da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 1º- na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da lavratura do termo de intimação, este deverá ser feito através de carta registrada ou por publicação pela imprensa, a nível estadual ou de maior circulação regional, com verificação efetiva após 10 (dez) dias.
§ 2º - em caso de recusa, deverá constar à consignação dessa circunstância e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, se possível.

SEÇÃO VI
DO AUTO DE INFRAÇÃO

 Art 102O auto de infração será lavrado em 02 (duas) vias devidamente numeradas e destinando-se. a primeira via. para o processo, a segunda, para o autuado e a terceira, para o agente fiscalizador, contendo:

I  razão social ou denominação da entidade autuada, ramo de atividade e endereço completo;
II - fato constitutivo da infração, local, data e hora:
III - disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - penalidade cabível pela transgressão;
V - prazo de 20 (vinte) dias para impugnação do auto de infração:
VI — nome e cargo da autoridade atuante e assinatura:
VII - assinatura do autuado ou do representante legal, e em caso de recusa, deverá constar a consignação dessa circunstância e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, se possível.
Parágrafo único - Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao interessado do Auto de Infração, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado pela imprensa, a nível estadual ou de maior circulação regional, com verificação efetiva após 10 (dez dias), ou por edital fixado no prédio da Prefeitura Municipal, com verificação efetiva após 30 (trinta) dias.

SEÇÃO VII
DO ALTO DE COLETA DE AMOSTRAS

 
 Art 103O auto de coleta de amostras será lavrado em 02 (duas) vias numeradas, contendo:

I - razão social, denominação e endereço completo;
II - dispositivo utilizado no ato:
III  descrição do produto, nome, marca, quantidade e qualidade:
IV - nome e cargo da autoridade atuante e assinatura:
V - assinatura do responsável ou do representante legal, e cm caso de recusa, deverá constar a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, se possível.
SEÇÃO VIII
DO AUTO DE APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO

 
 Art 104O auto de apreensão e inutilizarão será lavrado em 02 (duas) vias, contendo:

I - razão social, denominação c endereço completo da entidade autuada:
II - dispositivo legal utilizado;
III - descrição do produto;
IV - destino que será dado ao produto:
V - nome, cargo e assinatura da autoridade contratante;
VI  assinatura do responsável ou do representante, e em caso de recusa, deverá constar à consignação dessa circunstância e assinatura de 02 (duas) testemunhas, se possível.

 Art 105Os produtos apreendidos poderão:

I ser encaminhados, para fins de inutilizarão em local apropriado:
II - ser inutilizado no próprio estabelecimento;
III - em caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a muita será cobrada em dobro:
IV   se mediante laudo técnico for comprovado boas condições higiênico-sanitárias dos produtos, estes poderão ser doados às instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.
SEÇÃO IX
DO TERMO DE INTERDIÇÃO

 
 Art 106O termo de interdição será lavrado em 02 (duas) vias, e deverá conter todos os itens descritos nos artigos anteriores.

SEÇÃO X
DO RECURSO E JULGAMENTO

 
 Art 107Caberá a Junta de Julgamento de Saúde, examinar e decidir em primeira instância administrativa, os processos relativos às infrações sanitárias, bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária.
Parágrafo Único - A Junta de Julgamento de Saúde será composta e regida por ato do Secretário Municipal de Saúde e composta por técnicos da área de vigilância em saúde.

 Art 108Após o prazo para impugnação do Auto de Infração sem interposição de defesa e em caso de decisão denegatória de recursos, os processos serão encaminhados para a devida cobrança, no órgão municipal competente.

 Art 109Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o julgamento em primeira instância:
I - até 15 (quinze) dias corridos, para processos de reabertura dos estabelecimentos interditados:
II - até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento das impugnações dos autos de infração:
III - até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento dos processos de cancelamento e pedidos de prorrogação de prazos dos termos de intimação, auto de apreensão e auto de apreensão e depósito.

Art 110Quando da decisão de instância favorável ao infrator, a Junta de Julgamento de Saúde recorrerá, obrigatoriamente de ofício, à segunda instância, no prazo de até 10 (dez) dias, sendo que enquanto não houver a decisão de segunda instância, a decisão de primeira instância não produzirá efeito.

 Art 111Em caso de indeferimento da impugnação em primeira instância, o infrator poderá requerer interposição de recurso à segunda instância, no prazo de até 10 (dez) dias corridos.

 Art 112O ato de examinar, julgar e decidir em segunda instância sobre os recursos relativos às decisões em primeira instância, bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária, é incumbência da Junta de Recursos de Saúde, que será composta e regimentada por ato do Secretario Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social.

 Art 113Caberá à Junta de Recursos de Saúde encaminhar ao Ministério Publico os fatos circunstanciados referentes ás infrações sanitárias para as devidas providências.
SEÇÃO XI
DAS PRESCRIÇÕES DE INFRAÇÕES

 
 Art 114As infrações ás disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

 Art 115Todos os atos referentes à matéria fiscal sanitária serão praticados dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
DOS REGULAMENTOS E PROCEDIMENTOS DIVERSOS PARA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 Art 116Para que um estabelecimento de caráter comercial, industrial, prestador de serviços, filantrópico, inclusive associações beneficentes, seitas ou igrejas de qualquer religião e entidades de utilidade pública estejam legalizados, é necessário obter o alvará de localização / funcionamento (alvará sanitário). Este documento é concedido pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária.

 Art 117Para efeito de instalação de qualquer empresa no município de Candeias, qualquer que seja o ramo da atividade, o empresário ou titular, através de requerimento próprio, o Alvará Sanitário, junto à vigilância sanitária, na Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social.

 Art 118Para a emissão do alvará sanitário, sem prejuízo daqueles exigidos pela legislação vigente nas esferas estadual e federal será exigido:

a) requerimento padrão.
b) termo de responsabilidade;
c) atestado médico de saúde para manipuladores de alimentos:(quando for o caso)
d) comprovante de recolhimento da taxas para emissão da carteira de saúde de cada empregado ou empregador ativo, quando for o caso, (quando for o caso)
e) comprovante de recolhimento da taxa de vistoria sanitária do estabelecimento:
f) comprovante de pagamento da taxa de emissão de alvará sanitário do estabelecimento
g) comprovante de recolhimento da taxa de vistoria de veiculo, próprio ou contratado a qualquer título, para captação, entrega ou distribuição de mercadorias, quando for o caso, que será emitida de acordo com a placa referencial de cada um:
h) comprovante de recolhimento da taxa de emissão de alvará sanitário para veículos de transporte de mercadorias e/ou serviços:
i)  cópia do CNPJ;
j)  cópia da inscrição estadual;
k) cópia dos documentos pessoais do responsável legal;
l) cópia da certidão emitida pela JUCEMG, comprovando que é microempresa:(atualizada»
m) cópia do contraio social c alterações ou estatuto.
n) certidão de comprovação de responsabilidade técnica emitida pelo órgão do conselho de classe, quando for o caso;
o) carteira de registro no conselho de classe
p) memorial descritivo;
q) projeto arquitetônico.quando for o caso.
r) comprovante de recolhimento da taxa do RAPA (quando for o caso)
s) comprovante de recolhimento da taxa do (RE A § 1º - Enquadram-se nas disposições da letra “g” c "h", deste artigo, os veículos relacionados à captação e entrega de alimentos, realizados por quaisquer modelos ou marcas de veículos, quaisquer que sejam suas trações.
§ 2º - para atividades de caráter temporário, o alvará constará de título provisório, e requerimento somente será deferido dentro dos parâmetros da lei.

SEÇÃO II
DA CARTEIRA DE SAÚDE
DO EMPREGADO OU EMPREGADOR ATIVO

 
 Art 119Todo empregado, registrado ou não. ou o empregador, que exerça função ativa no estabelecimento de interesse à saúde, está obrigado a obter e portar (como crachá) no local de serviço a carteira de saúde, expedido pela vigilância sanitária.

 Art 120Documentos exigidos para emissão da carteira de saúde:

a) CPF;
b) Carteira de identidade ou de trabalho:
c) Comprovante de pagamento da taxa para emissão da carteira de saúde:
d) Atestado medico emitido pelo médico do trabalho comprovando que está apto para manipular alimentos:
d) Cópia do exame parasitológico:
e) Cópia do VDRL (exame para detecção de sífilis)
f) Cópia do EAS (exame de urina):
CAPÍTULO IX
DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS
(S.I.M.)

 Art 121Todo e qualquer alimento só poderá ser exposto ao consumo após seu registro no órgão competente da União ou por ela delegado.
§ 1º - O registro concedido pela União é valido em todo território nacional (S.I.F.). o registro concedido pelos estados c válido somente no território do estado de origem, no caso de Minas Gerais (I.M.A.) , c o registro concedido pelo município é válido apenas dentro do próprio município,(S.I.M.).
§ 2º - O registro de que se trata esse artigo não exclui aqueles, exigidos por lei para outras finalidades, que não as de exposições á venda ou a outras finalidades.
$ 3º - Os alimentos que não estão sujeitos à registro, mas são de interesse da saúde pública municipal, elaborados no próprio estabelecimento, apesar de ter sua comercialização restrita ao estabelecimento, estão sujeitos à analise prévia e de rotina.
§ 4°- ficam dispensados de registro as matérias primas alimentares e os alimentos in natura.

 Art 122O certificado de inspeção sanitária é exigido para estabelecimentos da área de alimentos relacionados à industrialização, ao beneficiamento de qualquer natureza, ao comércio, à distribuição, ao armazenamento, ao transporte ou a quaisquer outras atividades laborativas, através da qual o gênero alimentício seja insumo, matéria prima ou produto acabado, componente de processo produtivo de qualquer atividade. O qual deverá ser renovado anualmente, na data subseqüente à emissão do último e deverá ser requerido pelo menos 90 (noventa) dias antes do vencimento.
Parágrafo único — Os produtos de tais estabelecimentos deverão portar cm seus rótulos o símbolo do S.I.M. com o respectivo número da autorização do estabelecimento, sem os quais não poderão ser comercializados.

 Art 123Para a obtenção do certificado de inspeção sanitária, são necessários que se cumpram todas as normas higiênico- sanitárias, referentes ao produto à ser licenciado.
CAPÍTULO X
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art 124os serviços de vacinações dependem da autorização de cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde, e deverão enviar à Secretaria Municipal de saúde e Desenvolvimento Social relatório mensal de vacinação até o décimo dia útil de cada mês.

 Art 125Durante a análise de documentação, a autoridade sanitária poderá exigir a apresentação dos documentos originais para fins de constatação com as cópias fornecidas pelo interessado:

 Art 126Estão, igualmente, sujeitos ao licenciamento e fiscalização pelo órgão sanitário municipal, as cozinhas industriais e os restaurantes, terceirizados ou não, instalados em repartições públicas, em estabelecimentos de Saúde, de Ensino e demais setores ou empresas públicas ou privadas e, quando da irregularidade, aplicar-se á a ação fiscal à empresa em cuja sede se instala essas dependências e eventual prestadora de serviços;

Art 127O recolhimento das taxas sanitárias será exigido para todos os estabelecimentos de interesse à Saúde e de Saúde, cobrado conforme sua complexidade.

 Art 128Com relação ao inciso anterior, todas as guias, com exceção das de cunho estadual ou federal, serão emitidas pelo Setor de Arrecadação da Prefeitura Municipal.

 Art 129As obrigações tributárias, principais e acessórias, deverão ser cumpridas, independentemente do atendimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou da profissão, sem prejuízos das penalidades cabíveis aplicáveis pelo órgão, para formular aquelas exigências.

 Art 130O projeto arquitetônico de edificação do corpo físico para instalação de qualquer atividade deverá passar pelo Setor de Cadastro e Tributação municipal para fins de emissão da guia da taxa de análise e aprovação do projeto, equivalente à metragem da área coberta edificada, e do nível de complexidade da atividade.

 Art 131O alvará para realização de baile, em caráter eventual ou regular, seja particular, de entidades filantrópicas, de associações privadas, de associações de bairros, etc., em recintos fechados ou não. sob regime de entrada franca, por convite ou por cobrança de ingresso, seja em prol de qual entidade for, somente poderá ser liberado pelo setor de cadastro e tributação municipal, após deferimento da autoridade municipal, ou por delegação de poder, pelo funcionário público designado, após o responsável apresentar o alvará sanitário, c auto de vistoria do corpo de bombeiros.

CAPÍTULO XI
SEÇÃO I
DO RECOLHIMENTO DE TAXAS SANITÁRIAS

 
 Art 132Estão sujeitos à cobrança de taxas municipais, os seguintes serviços:

a) Vistoria sanitária:
b) Alvará sanitário :
c) Carteira de saúde:
d) Análise e aprovação de projeto arquitetônico para a atividade:
e) Declaração, certidão, laudo. 2ª via, parecer técnico, e outros documentos comprobatórios destinados a órgãos, empresas, fornecedores, ou a quaisquer outras entidades.
f)  Certificado de inspeção sanitária municipal
§ 1º - Para eleito desta Lei. as disposições das letras “a“ esses implicam em renovações anuais obrigatórias e são pendentes de recolhimento das taxas correspondentes:
§ 2º - Com referência à letra “d" a análise e aprovação do projeto arquitetônico para atividade somente será renovado quando ocorrer alteração ou ampliação da área física do estabelecimento ou em caso de reedificação. após demolição total ou parcial do estabelecimento, não sendo taxa de obrigatoriedade anual.

SEÇÃO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 
 Art 133Ficam criadas e acrescentadas à Lei n° 637/89 (Código tributário), as taxas de serviços da vigilância sanitária, que têm como fato gerador o controle e fiscalização das atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços, agro-pastoris e demais atividades ativas, urbanas e rurais, atuando sobre as mesmas, de forma efetiva e permanente, a vigilância sanitária, quanto á qualidade, conservação, abastecimento, transporte, armazenamento, depósito e acondicionamento de produtos para o consumo humano ou animal, e das condições do estabelecimento, do trabalho e da habitação.

SEÇÃO III
DA CRIAÇÃO DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE VISTORIA SANITÁRIA

 
 Art 134O lançamento das taxas ocorre no ato da outorga da licença ou da prestação dos serviços da vigilância sanitária.

 Art 135Nos termos da presente Lei. as bases de cálculos para criação das taxas de serviços sanitários, que têm como fundamento o resgate parcial das despesas obrigatórias com a área da vigilância sanitária, foram levantadas por comissão competente, nomeada para essa finalidade, que considerou:

I - os gastos despendidos pela administração municipal:
II - a realidade do movimento comercial do município.
III — a demanda nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços do município:
IV - os padrões de edificações e estoques para as atividades dos estabelecimentos do município;

SEÇÃO IV
DA PAUTA PARA CÁLCULO PARA TAXAS DE VISTORIA SANITÁRIA

 Art 136O cálculo estimado para a taxa de serviço de vistoria sanitária está relacionado ã distância do percurso rodoviário deslocado pelos agentes sanitária pura cobertura do estabelecimento, com valor mínimo de 1.00 UFMC e conforme enquadramento nos incisos “I e II. a seguir

I - o valor da taxa será de 1.00 UFMCs vigente, quando se tratar de estabelecimento localizado dentro do perímetro urbano do Município:
II -o valor da taxa será de 1.00 UFMCs vigente, acrescido de 4.53% da UFMC para cada quilômetro, via rodoviária, distanciado do perímetro urbano do município, em veiculo de propriedade municipal.
§ 1º - Para os serviços realizados em zona rural, considera-se a linha delimitadora do perímetro urbano como ponto inicial do percurso distanciado.
§ 2º - A base de cálculo de acréscimo, disposto no inciso II. deste artigo, já inclui o percurso de volta.

PAUTA PARA CÁLCULO DE TAXAS DE VISTORIA SANITÁRIA
VEICULO DO MUNICÍPIO VEICULO DO CONTRIBUINTE
PERÍMETRO URBANO 1,00 UFCM  PERÍMETRO 1.00 UFMC
FORA DO PERÍM. URBANO 1,00 UFCM+ 4,53% da UFMC POR CADA QUILÔMETRO FORA DO PERÍM. URBANO 1,00 UFMC

Exemplo de cálculo da taxa de vistoria sanitária para o exercício de 2007:
I - O valor cobrado para a vistoria sanitária de um estabelecimento localizado na periferia urbana, em veículo municipal ou não, corresponde a:
1.00x8.83 = RS 8.83
II- 0 valor cobrado para a vistoria sanitária de um estabelecimento localizado a 10 Km fora do perímetro urbano, em veículo municipal, corresponde a:
a) valor normal = 1.00 x 8,83 = 8.83
b) valor de acréscimo = 10,00 x 4.53% = 4530% ... 8.83 x 4530% = 4.00
valor cobrado = 8,83 + 4,00 = RS 12.83

DA PAUTA PARA CÁLCULO DE TAXAS DE ALVARÁ SANITÁRIO
 Art 137O valor da taxa de alvará sanitário é progressiva, proporcional ao enquadramento do grau de complexidade da atividade
 
COMPLEXIDADE QUANTIDADE DE UFMSs
(Unidade Fiscal do Município de Candeias)
EXEMPLOS PARA EXERCÍCIO 2007
(UGMC 2007= 8,83)
ALTA 5 (CINCO) RS 44,15
MEDIA 4 (QUATRO) RS 33,32
BAIXA 3 (TRÊS) RS 26,49
 
 Art 138O valor da taxa de análise e aprovação de projeto arquitetônico é calculado sobre a área edificada utilizada para a atividade e corresponde a 15.18% (quinze inteiros e dezoito centésimos percentuais) da UFMC, vigente, por m2 (metro quadrado), conforme fórmula:
 
1 VALOR DA TAXA = AREA x (15.18 x UFMC)

Exemplo de cálculo de taxa de alvará sanitário para o exercício de 2007:
A área do estabelecimento de uma farmácia é 36,00 m2, logo:
valor da taxa = 36 x (8,83 x 15.18%)... 36 x 1.34 = RS 48.24

 Art 139As taxas de declarações, alterações diversas. certidões, baixas, laudos, 2ª vias, pareceres técnicos, e similares, serão cobradas, cada uma, pelo equivalente ao valor de uma taxa de expediente normal, que equivale a 1.00 UFMC. vigente, conforme tabela para cálculos de serviços diversos, constante no setor de cadastro e tributação.

 Art 140A taxa de vistoria sanitária somente será cobrada cm separado da taxa do alvará sanitário quando, por motivo justificado, houver a necessidade de uma ou mais vistorias no estabelecimento ou no veículo de transporte de produtos, no mesmo exercício.

 Art 141A taxa de Alvará Sanitário somente será cobrada em separado da taxa de vistoria sanitária quando for solicitada uma 2a via, por motivo de extravio.

 Art 142Num mesmo exercício, a taxa de vistoria sanitária e a taxa do Alvará Sanitário somente serão cobrados novamente quando da normalização da atividade, após a penalidade de cancelamento do Alvará Sanitário ou da interdição total ou parcial do estabelecimento de atividade e do produto.

 Art 143Todas as taxas de que se tratam a presente Lei serão acrescidas da taxa de serviço bancário, vigente.

 Art 144O recolhimento da taxa de Alvará é anual e será feito de uma só vez no prazo fixado pela legislação vigente na esferas estadual e federal.

SEÇÃO V
DA MULTA SOBRE TAXAS DE SERVIÇOS VENCIDAS

 Art 145O não recolhimento das taxas de serviços da vigilância sanitária no prazo fixado implica na imposição de multa de 0,03% (três centésimos percentuais) ao daí, com máximo de 2% (dois por cento), mais juros de 1,00% (um por cento) ao mês, sem limite d meses, ou de acordo com Lei vigente na ocasião.
§ 1º - As taxas não recolhidas no exercício da outorga serão lançadas em dívida ativa, com acréscimo de correção monetária;
§ 2° - Havendo ação fiscal para recolhimento das taxas, a multa será de 10% (vinte por cento) dos valores das taxas.

SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO DE TAXAS DE SERVIÇOS SANITÁRIOS

 Art 146Estão isentos de recolhimento das taxas de serviços sanitários as entidades com certificado de filantropia.
DAS NOTIFICAÇÕES OBRIGATÓRIA JUNTO À VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 Art 147É obrigatório que se faça a notificação junto â vigilância sanitária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dos seguintes casos:

I - extravio do alvará sanitário;
II  extravio da carteira de saúde;
III  alteração de atividade do estabelecimento:
IV - alteração de endereço do estabelecimento;
V - paralisação da atividade ou baixa da inscrição.

 Art 148Considera-se perda de prazo o fato do contribuinte não procurar ou não notificar a vigilância sanitária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ocorrência, de qualquer incidência dos incisos do artigo 143“, ou outros de leis complementares, resoluções ou decretos, advindos, o que incorrerá à pena de multa.

 Art 149Para efeito desta lei a multa por perda de prazo fica estipulada em 1.00 UFMC, vigente, para cada incidência registrada.
 
MULTA POR PERDA DE PRAZO = 1.00 UFMC EM 2007 = RS 8.83
 

CAPÍTULO XI
NORMAS GERAIS DE PROCEDIMENTOS SEÇÃO I
DOS ALIMENTOS

 
 Art 150Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou de industrialização, antes de serem liberados ao consumo. Ficam sujeitos ao registro em órgão oficial e/ou exame prévio e análise de controle.

 Art 151Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica.
§ 1º - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pelo órgão sanitário competente, devendo estar apresentados em perfeitas condições de consumo e uso;
§ 2° - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade ideais de acordo com a natureza de cada um.

 Art 152A inutilizarão do alimento não será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para consumo.
§ 1º - O alimento, nas condições previstas neste artigo poderá, apos sua interdição e apreensão, ser distribuídas a instituições públicas ou privadas, desde que beneficente, de caridade ou filantrópicas.
§ 2º - O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados ou cujas procedências não possam ser comprovadas.

 Art 153A critério da Autoridade Sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em feiras, de produtos alimentícios que não puderem ser objetos desse tipo de comércio.

 Art 154Os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente ser protegidos por invólucros próprios. não sendo permitido, contato direto com papéis tingidos, jornais, materiais reciclados, sacos de lixo ou contato com face impressa de embalagem, os que não puderem ser complexamente protegidos por invólucro, deverão estar protegidos contra contaminação e serem manuseados ou servidos mediante o emprego de utensílios que evitem o contato direto com as mãos.
Parágrafo I - a sacaria utilizada no acondicionamento de alimentos deve ser nova, é proibido o uso de embalagens que já tenham sido usadas para produtos não comestíveis ou aditivos.

 Art 155Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos que preparam ou consomem alimentos ser lavados e higienizados adequadamente, com substâncias que tenham registro nos órgãos competentes.

 Art 156Fica proibido a venda de caldo de cana e suco de açaí não industrializados e que não tenham registro no M.A (Ministério da Agricultura).

 Art 157Os sucos e vitaminas de frutas naturais serão preparados no momento de serem servidos, com as frutas devidamente higienizadas, frescas, em perfeito estado de conservação.
§ 1º - Os que levarem leite in natura em sua composição este, deverá ser pasteurizado ou equivalente.
§ 2º - quando for usado gelo em sua composição. transporte, resfriamento ou quando este entrar em contato direto com o alimento, deverá respeitar os padrões de qualidade, identidade e portabilidade exigidos pelas normas de saúde publica.

 Art 158Os estabelecimentos que comercializam alimentos cozidos ou preparados para serem servidos quentes deverão possuir estufa para mantê-los a pelo menos 60ºc (sessenta graus centígrados).

 Art 159As mercadorias a serem comercializadas dentro do estabelecimento deverão estar em disposição correia, e ainda:

I - os produtos químicos deverão estar separados dos produtos alimentícios:
II - os alimentos vendidos a granel deverão estar devidamente acondicionados em recipientes com tampa:
III - as sacarias deverão estar depositadas sobre estrados fixos de material inócuo, ou prateleiras com, no mínimo, 25 cm de altura, separadas da parede e entre pilhas a uma distância de no mínimo 10 cm e distante do forro 60 cm .não podendo ter entulhos ou material tóxico no estoque, sendo o material de limpeza armazenado separadamente dos alimentos:
IV - os alimentos expostos sem embalagens deverão ser dispostos dentro de vitrines adequadas, permanentemente fechadas, utilizando-se para manipulá-las pegador de aço inoxidável ou usar luvas descartáveis:
V - só é permitida a venda de produtos de origem declarada, seja com inspeção federal, estadual ou municipal, inclusive os produtos artesanais e caseiros.

 Art 160Não será permitida a conservação, no estabelecimento, de restos ou porções de alimentos ou produtos deterioráveis.

 Art 161Todo manipulador de alimentos, em qualquer estabelecimento passível de fiscalização sanitária, fica obrigado a possuir exame médico expedido usualmente, ou de acordo com a necessidade, no caso de endemias dentro das normas requeridas pela Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social.

 Art 162O manipulador de alimentos deverá estar devidamente uniformizado.

 Art 163Todos os estabelecimentos produtores produzam, embalem, reembalem, industrializem, fracionam alimentos deverão possuir e apresentar à autoridade sanitária competente, normas de boas práticas de produção e de controle de qualidade dos produtos.

 Art 164As empresas de beneficiamento de produtos de origem animal deverão seguir as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

 Art 165Toda empresa de beneficiamento de produtos de origem animal deverá ter o Certificado de Registro Municipal de Produtos de Origem Animal.

§ 1º - Nenhum estabelecimento poderá produzir ou comercializar neste município produtos de origem animal, sem estar devidamente registrado na vigilância sanitária municipal, exceto aquele sob regime de fiscalização do Instituto Mineiro de Agropecuária I.M.A. Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.).
§ 2° - O registro de produtos no Município de Candeias/MG, será atestado através do certificado de registro municipal, expedido pela Vigilância Sanitária municipal e deverá ser afixado em local visível no estabelecimento, sendo o número aposto no certificado obrigatoriamente aposto na rotulagem dos produtos, e conterá:
a) número do registro
b) nome de fantasia (caso exista )
c) CNPJ e/’ou CPI atualizado
d) endereço completo
e) relação dos produtos que comercialize
§ 3º -A concessão de tal registro só se efetivará se atendidos os requisitos de boas práticas de fabricação e da legislação vigente nas esferas estadual e federal, após análise em laboratório oficial de bromatologia.

 Art 166Estão sujeitos à este registro os seguintes estabelecimentos:

I- estabelecimentos atacadistas e varejistas de carnes e congêneres onde se realizam fracionamento, embalagem ou reembalagem, caracterizando assim estabelecimento de cone ou desossa ou entreposto de carnes
II- abatedouros, criadouros comerciais de animais micro e pequenas empresas de embutidos
III- estabelecimentos que produzam embutidos
IV- estabelecimentos que produzem mel, cera de abelhas e derivados
V- estabelecimentos de produção de ovos e derivados

 Art 167O pedido de registro de estabelecimento requer os seguintes documentos:

I- requerimento;
II- cópia do contrato social e alterações;
III- cópia do CNPJ ou CPF atualizado;
IV- cópia do alvará sanitário (de funcionamento);
V- certificado de responsabilidade técnica:
VI-  responsável técnico;
VII- guia de pagamento da taxa de registro devidamente paga.

Art 168O estabelecimento devidamente cadastrado no S.I.M. deverá ter estampado no rótulo ou carimbado na carcaça o símbolo do conforme modelo do anexo I.

 Art 169O registro que consta neste capitulo, terá duração máxima de dez anos, sendo renovável por igual período, podendo ser cancelado a qualquer momento, desde que constatada infrações sanitárias que justifiquem tal ato.

 Art 170As empresas de beneficiamento de produtos de origem animal deverão seguir as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

 Art 171Os estabelecimentos de produção de produtos de origem vegetal (doces, geléias. compotas, etc.), deverão manter registro na vigilância sanitária.

 Art 172Os estabelecimentos referidos no artigo acima deverão seguir as normas de boas práticas de fabricação.

 Art 173É obrigatório a existência de reservatório de água, o qual deverá estar isento de rachadura, tampado e em perfeitas condições de higiene e deverá ser desinfetado a cada 6 meses, quando for instalado e na ocorrência de fatores que possam contaminar a água.

 Art 174Não é permitida a entrada e/ou permanência de visitantes nas áreas de manipulação de alimentos sem paramentarão completa, oferecida pela empresa.

 Art 175Os estabelecimentos de alimentos deverão:

I) Estar localizados em áreas livres de foco de insalubridade. com acesso direto e independente;
II) Possuir piso liso, resistente.impermeável de cor clara e cm bom estado de conservação. ter ralos sifonados, com tampa escamoteável, com inclinação de 3 (três por cento em direção aos mesmos, com dispositivos de fechamento das grelhas;
III) Possuir paredes de acabamento liso, lavável, impermeável de cor clara, com azulejo ou resina epóxi até pelo menos dois metros de altura, ângulos arredondados inclusive na junção com piso e teto;
IV) Possuir portas lisas de cor clara, de fácil limpeza, ajustadas aos batentes, de material não absorvente, com fechamento automático c protetor no rodapé;
V) Possuir tetos com acabamento liso, impermeável, lavável, isentos de goteiras, mofos. vazamentos trincas;
VI) Possuir iluminação uniforme, sem ofuscamentos, protegidas de explosão e que não altere as características de cor do alimento;
VII) Possuir ventilação adequada que garanta conforto térmico e que mantenha o estabelecimento livre de fungos, gases, fumaça ou vapor ou condensação de vapores;
VIII) Possuir banheiros separados para ambos os sexos, em bom estado de conservação, constituído de um vaso sanitário com tampa e descarga .pia e mictório para cada quinze funcionários.papel higiênico, lixeira com tampa acionada á pedal, sabonete líquido, secador de mãos ou toalha de papel não reciclado.As instalações sanitárias não poderão comunicar diretamente com a área de manipulação c deverão ter paredes, piso c tetos, conforme especificação acima;
IX) Possuir instalações sanitárias separadas para o público e para os funcionários;
X) Possuir vestiários separados por sexo, devendo ter armários individuais para guarda dos pertences, na relação de 1 (um) para cada 15 (quinze) funcionários;
XI) Possuir lixeira com tampa e pedal localizada fora da área de manipulação .depósito de lixo fechado .isento de moscas, insetos e roedores, não devendo sair pela mesma porta ou horário de recepção de alimentos.estar acondicionado de modo que não apresente riscos de contaminação;
XII) Possuir esgoto sanitário ligado à rede pública ou tratado adequadamente antes de ser jogado em rios e lagos, não podendo ler. dentro das áreas de preparo de alimentos .caixa de gordura ou de esgoto;
XIII) Área de armazenamento com temperatura controlada para alimentos perecíveis ou rapidamente deterioráveis;
XIV) Possuir termômetro que permita ler a temperatura do lado externo em lodo equipamento de refrigeração;
XV) Possuir bancada com pia e cuba de material liso e resistente à corrosão separada para preparo de hortifrutigranjeiros. quando for o caso:
XVI) Possuir lavatório para lavagem de mãos com sabão liquido nas áreas de manipulação de alimentos:
XVII) Possuir sistema de exaustão com coifa:
XVIII ) Possuir móveis de fácil higienização.

 Art 176O manipulador deverá:

I)  tomar banho diariamente:
II) ter os cabelos protegidos:
III) fazer a barba diariamente:
IV) possuir unhas curtas. limpassem esmalte ou base:
V) usar desodorante inodoro, sem utilização de perfumes;
VI) não usar aliança, anéis ou qualquer outro tipo de adornos:
VII) estar devidamente uniformizado, com uniforme de cor clara, bem conservado, limpo, sendo trocado diariamente;
VIII) usar uniforme apenas nas dependências do estabelecimento:
IX)  usar sapatos fechados e meias em boas condições de higiene e conservação;
X) lavar as mãos sempre que chegar ao trabalho, utilizar os sanitários, tossir, espirrar, assoar o nariz .usar esfregões ou materiais de limpeza, recolher lixo e outros resíduos, tocar em sacarias caixas, garrafas, sapatos, dinheiro , alimentos não higienizados ou crus, interromper o serviço, iniciar um novo serviço, tocar em utensílios higienizados, colocar luvas;

 Art 177Não é permitido durante a manipulação:

I-  falar,
II- cantar:
III- assobiar;
IV- tossir;
V- espirrar;
VI- tossir.
VII- fumar.
VIII-  mascar goma, palito, fósforo ou similares, chupar balas, comer:
IX-  experimentar alimentos com as mãos:
X-  tocar o corpo;
XI-  assoar o nariz, colocar o dedo no nariz ou ouvido.mexer no cabelo ou pentear-$c;
XII- enxugar o suor com as mãos, panos ou qualquer peça da vestimenta:
XIII- manipular dinheiro:
XIV- locar maçanetas com as mãos sujas:
XV- fazer uso de utensílios e equipamentos sujos;
XVI- trabalhar diretamente com alimento quando estiver com problemas de saúde (febre, ferimentos, gripe, gastrenterite. etc.);
XVII- circular sem uniforme nas áreas de serviços.

 Art 178Não é permitido:

I-  oferecer para consumo ovos crus:
II- oferecer para consumo alimentos preparados onde os ovos permaneçam crus;
III- oferecer para consumo preparações sem cocção à base de ovos (nestas, usar ovos em pó. desidratados ou pasteurizados).
IV- nas preparações quentes, oferecer ovos com menos de 7(sete) minutos de fervura e ovos fritos com a gema mole:
V- servir omeletes, milanesa, bolos, doces, etc., onde o centro geométrico não atinja 74º C
VI- servir ao consumo mel não pasteurizado ;
VII- servir ao consumo leite não pasteurizado ou in natura;            
VIII- servirão consumo palmito in na fura;

 Art 179Nenhum alimento poderá ser transportado em contato direto com o piso do veículo, embalagens ou recipientes abertos e nenhum veiculo deverá ser fonte de contaminação, dano ou deterioração do produto.

 Art 180É obrigatório o controle de pragas (desratização e desinsetização) dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, o estabelecimento deverá manter livro de registro de controle de pragas atualizado sendo que a desratização e a desinsetização deverá ser feita por empresa devidamente registrada.

 Art 181As instalações elétricas deverão estar protegidas em tubulações externas ou embutidas, integras de forma a permitir a higienização dos ambientes.

 Art 182Os manipuladores deverão ser capacitados pelo menos uma vez ao ano e supervisionados periodicamente, a capacitação deve ser comprovada por meio de
certificado e anotada em livro de registro.

 Art 183Os alimentos submetidos ao congelamento devem ser mantidos sob refrigeração se não forem imediatamente utilizados, não podendo ser recongelados.

 Art 184Os estabelecimentos de alimentos deverão dispor do Manual de Boas Práticas Operacionais Padronizadas(POP).

 Art 185O responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deve ser o proprietário ou funcionário legalmente designado, devidamente capacitado, sem prejuízo dos casos onde há previsão legai para responsabilidade técnica.
SEÇÃO II
DAS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS

 
 Art 186Considerando a necessidade de prevenção e redução dos riscos à saúde aos quais ficam expostos os idosos residentes em instituições de longa permanência, a ILP( instituição de longa permanência) deve:

I- propiciar o exercício dos direitos humanos de seus residentes:
II - observar os direitos e garantias dos idosos, inclusive o direito de ir e vir e o direito à liberdade de credo, ressalvadas as determinações médicas e do plano de atenção à saúde:
III - respeitar a privacidade, a identidade, assegurando a dignidade do idoso:
IV - promover a convivência mista, a integração, favorecer o desenvolvimento de atividades conjuntas, promover a participação da família e da comunidade
V - desenvolver atividades que estimulem a autonomia dos idosos:
VI - desenvolver atividades de rotina para prevenir e coibir a violência entre os idosos;

 Art 187A ILP deve ter;

I-  estatuto registrado
II- regimento interno
III-  registro de entidade social
IV- responsável técnico (RT) de nível superior responsável pelo serviço com carga horária de pelo menos vinte horas por semana e que responderá pela instituição perante à autoridade sanitária:
V- um cuidador para cada 20 idosos ou fração com grau de dependência com carga horária de 8 horas dia:
VI- um para cada 10 idosos ou fração com grau de dependência II, por turno;
VII- um para cada 6 idoso ou fração com grau de dependência III, por turno:
VIII- para atividades de lazer um profissional de nível superior para cada 40 idosos, com carga horária de 12 horas semanais;
IX - para o serviço de alimentação, um profissional para cada 20 idosos, garantindo a cobertura de 2 turnos de 8 horas:
X- para o serviço de limpeza, um profissional para cada 100 m- de área interna ou fração, por turno diariamente:
XI- para o serviço de lavanderia, um profissional para cada 30 idosos ou fração, diariamente:

 Art 188Toda construção, reforma ou adaptação na infra-estrutura física das instituições, deve ser precedida de aprovação de projeto arquitetônico junto à autoridade sanitária local, bem como do órgão municipal competente:

 Art 189A instituição deverá atender os requisitos de infra-estrutura física previsto no regulamento técnico além das exigências estabelecidas em códigos, leis ou normas pertinentes nas esferas federal estadual ou municipal além das normas especificas da ABNT.

Art 190A ILP deverá oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade segurança e garantir acessibilidade à todas pessoas com dificuldade de locomoção segundo Lei federal 10.098/00

 Art 191A ILP deve:

I) ser dotada de rampas, quando o terreno apresentar desníveis.
II) ler pelo menos duas portas de acesso externo, sendo uma exclusivamente para serviço.
III) Ter pisos externos e internos antiderrapante, de fácil limpeza, de cor clara e uniformes.
IV)  ter rampas e escadas conforme especificação da NBR 9050/ABNT, e com pelo menos 1.20 m de largura nas rampas e acessos à edificação;
V)  ter nas Circulações internas principais com 100 m de largura e secundarias com 0.80 m de largura, com luz de vigília permanente, nas circulações com largura igual ou superior a 1.50 m. deverão possuir corrimão de ambos os lados e nas inferiores em apenas um lado.
VI) ter elevadores conforme as especificações da NBR 7192/ABNT e NBR 13994
VII) ter portas com vão livre de pelo menos 1.10 m de largura com travamento simples sem uso de trancas ou chaves
VIII) ter janelas e guarda-corpos com peitoris com pelo menos 1.00 m de largura;
IX) possuir dormitórios separados por sexo, para no máximo 4 pessoas dotados de banheiros, os dormitórios de uma pessoa com área mínima de 7.50 m incluindo área para guarda de roupas e pertences do usuário, os dormitórios de 2 e 4 pessoas deverão possuir área mínima
XI) ter banheiros com área mínima de 3.00 m2. com I pia. I lavatório e I chuveiro, não sendo permitido qualquer desnível em forma de degrau para conter água, nem uso de revestimentos que produzam brilhos ou reflexos;
XII) ler área para desenvolvimento de atividades voltadas para aos residentes com grau de dependência 1 e 2 no seguinte padrão: sala de atividades coletivas para no máximo 15 residentes com área mínima de l.00 m por pessoa, sala de convivência com área de 1,30 m2 por pessoa;
XIII)  Ter sala para atividades de apoio individual e sócio familiar com 9,00 m3:
XIV)  Ter banheiros coletivos separados por sexo com no mínimo 1 box para vaso sanitário que permita a entrada de cadeiras de rodas, conforme NBR 9050/ABNT, portas com vãos livres de 0.20 m na parte inferior ;
XV)  ter espaço para meditação:
XVI)  ter sala administrativa/reunião;
XVII) ler refeitório com área mínima de 1.00 m3 por usuário, acrescido de local para guarda de lanches, lavatório e luz de vigília:
XVIII) ter cozinha e despensa:
XIX)  ter local para guarda de roupas de uso coletivo:
XX)  ter DML
XXI) ler almoxarifado com área mínima de 10.00 m3:
XXII) ter vestiários e banheiros para funcionários separados por sexo com área mínima de 3.60 m2 dotados de I vaso sanitário. I lavatório e I chuveiro para cada 10 funcionários ou fração, vestiário com área mínima de 50 m2 por funcionário/ turma;
XXIII) ter deposito externo para abrigo de lixo e armazenamento de resíduos sólidos de saúde:
XXIV) ler solariam com bancos e vegetação.

 Art 192Toda ILP deve manter registro atualizado de cada residente conforme art. 50. incido XV. da lei 10.741 de 2003.

 Art 193Toda ILP devera manter prontuário medico e informações a respeito de patologias incidentes e prevalentes nos residentes.

 Art 194A instituição deverá comprovar a vacinação obrigatória dos residentes conforme Plano Nacional de Imunização do Ministério da Saúde.

 Art 195A instituição deve garantir ao idoso pelo menos 6 refeições diárias preparada de acordo com RDC 216/2004 ANVISA. ou outra que venha substituí-la.

 Art 196A instituição deve manter disponível normas c rotinas técnicas quanto aos seguintes procedimentos:
I-  Normas de boas praticas de alimentos:
II-  Boas praticas para prevenção e controle de vetores;
III- PGRSS;
IV- Rotinas técnicas de processamento de roupas de uso coletivo e individual;
V- Rotinas de limpeza de ambientes.
 
Art 197A instituição deverá notificar a vigilância epidemiológica a suspeita e ocorrência de doenças de notificação compulsória e á vigilância sanitária a ocorrência de queda com lesão ou tentativa de suicídio, bem como, enviar relatório de avaliação e desempenho de função mensalmente a vigilância sanitária.

 Art 198A instituição será avaliada pelo roteiro fornecido pela SES ou ANVISA
SEÇÃO III
CLUBES RECREATIVOS. CRECHES, DOS CENTROS ESPORTIVOS, ACADEMIAS DE GINÁSTICA, PRAÇAS DE ESPORTES, CASAS DE ESPETÁCULOS, IGREJAS, HOTÉIS E SIMILARES.

 
 Art 199As creches, escolas e similares, além dos artigos referentes aos alimentos devem notificar à vigilância epidemiológica os casos ocorridos de doenças de notificação compulsória.

 Art 200Os estabelecimentos de creche deverão manter registro de:

I) ocorrência e prevalência de diarréias, vômitos e desidratação;
II) ocorrência de pedículos e escabiose.
III) ocorrência e prevalência de quedas com fraturas;
IV) ocorrência e prevalência de estomatite;
V) ocorrência e prevalência de conjuntivite:
VI) ocorrência c prevalência de índice de cárie;
VII) ocorrência e prevalência de infecção urinária:
VIII) ocorrência e prevalência de candidíase:
IX) ocorrência e prevalência de outras de interesse da saúde pública.

 Art 201As creches deverão manter registro atualizado de vacinações, conforme plano de vacinação do Ministério da Saúde.

 Art 202É obrigatório o uso de copos descartáveis ou que possam sofrer desinfecção sendo um copo para cada criança.

 Art 203É obrigatório o uso de piso antiderrapante em rampas, corredores, sanitários, vestiários, banheiros, refeitórios.

 Art 204É obrigatória a presença de um responsável técnico.

 Art 205A pintura deve ser de tinta lavável e de cores claras.

 Art 206Os tetos paredes e pisos devem ser de material lavável, resistente e de fácil limpeza, no berçário e em áreas de manipulação não pode haver tubulação exposta.

 Art 207As portas dos banheiros das crianças não podem ter fechaduras, podendo ser do tipo "vai-vem”.

 Art 208Os vidros de portas ou painéis que chegam até 0.50 m do piso devem ser do tipo não estilhaçável.

 Art 209E obrigatório nas creches, a presença de um auxiliar de enfermagem, de um coordenador e de um orientador psicopedagógico em tempo integral.

 Art 210As piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.

 Art 211As piscinas deverão ter recirculação de água.

 Art 212As instalações de esgotamento das piscinas não poderão ter conexão direta com rede de esgoto sanitário.

 Art 213As piscinas deverão ter revestimento interno de material impermeável, de superfície lisa, declive idade sem mudanças bruscas até a profundidade de 2.00 m.

 Art 214É vedado o uso de estrados de madeira nos banheiros e vestiários.

 Art 215A qualidade da água deverá obedecer aos parâmetros da ANVISA.

 Art 216Toda piscina deverá ter um técnico responsável pelo tratamento de água e manutenção das condições higiênicas, ficando os operadores obrigados a verificar
de modo rotineiro os padrões ideais exigidos para águas de piscinas.

 Art 217Nenhum local de acampamento de trabalho, colônia de férias e recreação poderá ser instalado sem que possua sistema adequado de captação de água potável e afastamento de águas residuais: adequada coleta e destinação de resíduos sólidos instalações adequadas para lavagem de roupas e utensílios.

 Art 218As salas de espetáculos, boates e similares só poderão funcionar quando apresentarem Laudo do Corpo de Bombeiros.

 Art 219As portas de saída das casas acima citadas deverão obrigatoriamente sei em sentido de fuga, de material incombustível com largura correspondente à um centímetro por pessoa prevista para a lotação, sendo o mínimo de 2,00 m por vão, idem para os corredores de saída, não poderão ter obstrução.

 Art 220As salas de espetáculos deverão ser dotadas de sistema de renovação de ar que permitam a renovação de 13.00 m de ar por pessoa/hora, obedecendo as normas da ABNT, e possuírem sistema eficaz de isolamento acústico segundo ABNT.

 Art 221Deverão possuir bebedouros de jato inclinado na proporção de 1 para cada 300 pessoas, fora da área dos sanitários.

 Art 222As casas de reunião religiosa deverão ter sanitários separados por sexo.
SEÇÃO IV
DOS HOTÉIS, MOTÉIS, HOSPEDARIAS, PENSÕES E SIMILARES

 
 Art 223Além das disposições presentes neste código deverão :
a) possuir teto liso de cor clara.
c) possuir camas, colchões, travesseiros e toalhas em perfeito estado de conservação
d) possuir depósito de roupas servidas;
c) possuir depósito de roupas limpas;

 Art 224Deverão ter nos quartos preservativos de uso sexual á disposição dos hospedes sem cobrança adicional e afixar, em local visível que os preservativos estão à disposição gratuitamente e folhetos explicativos sobre DST/AIDS.
SEÇÃO V
DAS SAUNAS, SALÕES DE BELEZA, CASA DE MASSAGENS, BARBEARIAS E SIMILARES

 Art 225Além das outras disposições deste regulamento, os estabelecimentos acima citados deverão:

I- fazer desinfecção e esterilização de pentes e demais utensílios de uso coletivo, após cada uso, através de processos físicos ou químicos aprovados pela ANVISA, as navalhas deverão ser descartáveis:
II- substituir, lavar e desinfetar toalhas e golas após cada uso;
III- ter insufladores para aplicação de pó-de-arroz ou talco:
IV- ter os utensílios de manicuro e pedicure esterilizados :

 Art 226As saunas deverão ser revestidas de material impermeabilizante, se for oferecido sabonete deverá ser individual para cada banhista.

SEÇÃO VI
DOS NECROTÉRIOS, VELÓRIOS, CEMITÉRIOS E AGÊNCIAS FUNERÁRIAS

 Art 227Não será tolerada a permanência de cadáveres em agencias funerárias

 Art 228É expressamente proibido o tamponamento e embalsamamento de cadáveres em agências funerárias.

 Art 229Os locais destinados à velórios devem ser ventilados, com área de vigília não inferior à 20.00 m: sala de descanso, bebedouro de jato inclinado, localizado fora da área dos sanitários e fora da área da sala de vigília.

 Art 230Os velórios e necrotérios devem possuir responsável técnico.

 Art 231Os velórios e necrotérios deverão ficar afastados pelo menos 3.00 m das divisas dos terrenos vizinhos.

 Art 232Os velórios e necrotérios deverão sofrer desinfecção segundo as normas vigentes após cada uso.

 Art 233Não é permitido uso de vasos ornamentais que conservem água nos cemitérios, para que não haja proliferação de mosquitos.

SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

 Art 234É expressamente proibido funcionar estabelecimento comercial, ou público sem instalações sanitárias para o público e funcionários.

 Art 235Os estabelecimentos comercias com mais de 15 funcionários deverão possuir instalações sanitárias separadas por sexo.

 Art 236As instalações deverão possuir ante salas dotadas de;
a) lavabo com água corrente;
b) toalha de mão descartável ou de rolo, ou secadora automática de mãos;
c) sabão líquido;
d) azulejo até altura de pelo menos 2.00 m de cor clara
e) piso cerâmico, de cor clara

 Art 237As instalações sanitárias deverão:
a) piso cerâmico com inclinação de pelo menos 3 por cento, de cor clara;
b) paredes azulejadas até pelo menos 2,00 m de altura, de cor clara;
c) teto liso lavável de cor clara.
d) não ter ligação direta com qualquer outra parte do estabelecimento e possuir ante-sala.
e) possuir vaso com tampa e/ou mictório, com descarga de água corrente;
SEÇÃO VIII
DOS AÇOUGUES,  DEPÓSITO DE CARNES, CASAS DE CARNES, AVES ABATIDAS, PEIXARIAS E CONGÊNERES

 
 Art 238É obrigatório uso de embalagens plásticas transparentes, ganchos de material inoxidável, inócuo ou descartável, para sustentar a carne durante a desossa e no acondicionamento em balcões frigoríficos ou câmaras frigoríficas. Os balcões frigoríficos devem ficar obrigatoriamente de portas fechadas.

 Art 239É proibido:

a) uso de machadinha:
b) depósito de carnes moídas e bifes batidos, os quais deverão ser preparados na hora da venda;
c) uso de cepo;
d) lavar pisos ou paredes com soluções não aprovadas pelo RIISPOA:
c) permanência de carnes na barra (podem permanecer só durante ao desossa);
f) o uso da cor vermelha e seus matizes nos revestimentos do piso, paredes, tetos e nos equipamentos de exposição das carnes e iluminação;
g) dar ao consumo carnes, aves e pescados que não tenham sido vistoriados pela autoridade sanitária competente:
h) salgar, processar, temperar ou qualquer outro tipo de processamento que possa ser dados as carnes sem o estabelecimento estar devidamente licenciado para tal procedimento.
SEÇÃO IX
DAS EMPRESAS DE DESRATIZAÇÃO,  DESINSETIZAÇÃO E PRAGUICIDAS

 
 Art 240As empresas de desinsetização, desratização, desinfecção e imunização de ambientes, públicos ou privados, deverão ler responsável técnico, de acordo com as normas vigentes, e também seguir a normalização já existente para usos racionais de inseticidas e defensivos.

 Art 241As empresas acima ciladas, deverão ter registro no Ministério da Saúde, obedecer à este regulamento no que couber e ao disposto neste artigo.

SEÇÃO X
DOS TRAILERS, COMÉRCIO AMBULANTE E CONGÊNERES

 Art 242Os trailers comércio ambulante e congêneres, estão sujeitos à disposição desta regulamentação no que couber e ao disposto nesta seção.

 Art 243Só poderão ser comercializados alimentos que não ofereçam riscos à saúde ou inconvenientes sanitários, não sendo tolerado o comércio de maionese caseira, caldo de cana, suco de açaí.

 Art 244A preparação de lanches rápidos e o preparo de alimentos para consumo imediato são tolerados, desde que observadas as seguintes condições:

a) realizar-se em veículos motorizados ou não, com espaço interno suficiente para a permanência do manipulador.
b) providos de reservatório de água corrente, potável, instalações de copa-cozinha e balcão para servir o público;
c) compartimento do condutor, se for o caso, isolado do compartimento de manipulação, sendo proibida a utilização do veículo como dormitório;
d) serem os recipientes e utensílios descartáveis e descartados após único uso;
e) sendo os alimentos, insumos e outros manipulados, depositados, manipulados e a eventualmente aquecidos dentro do veiculo;
f) os alimentos perecíveis devem ser guardados, em dispositivos frigoríficos, dentro do veículo com produção de frio suficiente e munidos com termômetros que permitam leitura externa;
g) os alimentos quentes deverão ficar em estufa à temperatura de 60°C:
h) ter funcionário exclusivo para manipular dinheiro;
i) ter pia separada para lavagem de mãos;
j) ter pia separada para hortifruti:
SEÇÃO XI
DAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS, FEIRAS DE ARTE, ARTESANATO E SIMILARES

 
 Art 245Todos os alimentos vendidos nestes estabelecimentos além das outras disposições deste código, devem agrupar os alimentos de acordo com a natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando expressamente proibido depositá-los sobre o solo.

 Art 246Fica proibida a fabricação de alimentos.
SEÇÃO XII
DAS PADARIAS. BOMBONIERES, CONFEITARIAS E SIMILARES

 Art 247Além das disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos acima numerados deverão:
a) ter local próprio para guardar lenha, longe do local de manipulação.
b) ter fogão com coifa e exaustor;
c) guardar farinhas, açúcares, fubá, sal e outros ingredientes em recipiente com tampa de material inócuo.

SEÇÃO XIII
DAS DROGARIAS. FARMÁCIAS, POSTOS DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, POSTOS DE VACINAÇÃO E APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS (HUMANOS E VETERINÁRIOS)

 Art 248Além do disposto neste regulamento e na legislação vigente nas esferas estadual e federal, os estabelecimentos acima citados estarão sujeitos as normas descritas nesta seção.

 Art 249É obrigatório manter no estabelecimento, no caso de farmácias, drogarias e postos de aplicação de injetáveis, o POP (Programa Operacional Padronizado).

 Art 250É obrigatório ter o manual de boas práticas de higiene em qualquer dos estabelecimentos acima citados.

 Art 251Os estabelecimentos que fazem aplicação de injetáveis deverão:

a) manter o livro de registro de aplicação de injetáveis, devidamente aberto pela autoridade sanitária:
b) ter sala separada para aplicação de injetáveis;
c) paredes azulejadas até pelo menos 2,00 m de altura, de cor clara piso cerâmico de cor clara: com inclinação para escoamento de água e ralos sifonados com tampa escamoteável:
d) porta de material inócuo, de cor clara e proteção contra entrada de roedores.
e) pia para lavagem de mãos, com água corrente, toalha descartável de cor clara, de papel não reciclado, sabão líquido e álcool à 70°GL;
f)  ter cadeira com braçadeira:
g) ter lixo com tampa e pedal, de cor clara e saco plástico
VIII) ter PGRSS:
IX) ter recipiente próprio de material inócuo, com tampa e esterilizado para guarda de algodão :
X) ter manual de boas práticas de aplicação de injetáveis e de boas práticas de higiene:
XI) usar apenas seringas e agulhas descartáveis, estéreis descartá-las após único uso :

 Art 252O responsável pela aplicação de injetáveis deverá:
I- estar devidamente paramentado e em boas condições de higiene:
II- usar luvas de látex para procedimento e de borracha para manipular expurgos:

 Art 253Apenas os profissionais habilitados ou capacitados poderão fazer aplicação de injetáveis, seguindo o manual de boas práticas e a orientação quanto aos medicamentos de aplicação restrita em hospital.

 Art 254É obrigatório:

I- armário com chave de uso exclusivo para guarda de produtos controlados:
II-  ter refrigerado com termômetro de leitura externa exclusivamente para termolábeis:
III- carteira de saúde para funcionários e proprietários ativos;
V- comprovar vacinação obrigatória segundo plano nacional de saúde, por meio de carteira de vacinação:
VI- ter PGRSS;
VII- a presença do responsável técnico, segundo quadro de horários estabelecido pelo CRF. ou substituto se for o caso;
VIII- áreas físicas internas e externas em boas condições:
IX- sanitários para o público e funcionários separados por sexo:
X- uso de paramentação para todos os funcionários:
XI- livro de registro de desratização, desinsetização e controle de pragas, executada por empresa devidamente registrada no ministério da saúde:
XII- balcões, paredes e pisos de cor clara, laváveis e de fácil higienização:
XIII-  ventilação e iluminação adequadas;
XIV-  extintor de incêndios:
XV- copa para refeição de funcionários;
XVI- local para guarda de pertences de funcionários;
XVII- observar prazos de validade e condições de conservação dos produtos, substâncias e medicamentos;
XVIII- possuir placa de identificação do estabelecimento conforme legislação vigente:
XIX-  manter alvará sanitário em local visível:
XX-  avaliar as receitas de acordo com a prescrição médica;
XXI-  manter livro de registro de capacitação de funcionários, pelo menos 1 vez ao ano;
XXII- manter livro de registro de lavagem de caixa d’água;

 Art 255As farmácias, além das normas acima descritas no que couber, deverão:

I-  afastar das atividades os funcionários portadores ou suspeitos de enfermidades ou lesões expostas:
II-  fornecer EPls gratuitamente em quantidade suficiente e reposição periódica :
III- serem construídas de acordo com os anexos e legislação vigente;
IV- ter salas administrativas;
V- ler área de armazenamento:
VI- ter área para controle de qualidade:
VII- ter sala ou local para pesagem de matéria -prima:
VIII- ter sala de manipulação:
IX- ter sala ou área de dispensarão:
X-  ler vestiário:
XI- ter sala de paramentarão :
XII- ter área para lavagem de embalagens e utensílios:
XIII- DML;
XIV- ter balanças de precisão, instaladas em local estável;
XV- ter peso padrão rastreáveis;
XVI- ter vidraria calibrada contar um padrão calibrado ou adquirida de fornecedores credenciados pelos laboratórios da Rede Brasileira de Calibração;
XVII- ter sistema de purificação de água:
XVIII- armário para guarda de fotolábeis e matérias primas;
XIX- ter central de pesagem ou 1 balança em cada laboratório:
XX- manter livro de registro de calibração de balanças executada por empresa certificada, utilizando padrões rastreáveis da Rede Brasileira de Calibração;
XXI-  manter procedimento escrito de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos:
XXII-  manter os sistemas de climatização em condições adequadas de limpeza, conservação, manutenção, operação e controle:
XXIII- manter registros de qualificação de fornecedores e matérias primas;
XXIV- fazer análise de controle de qualidade de matérias primas e do produto acabado:
XXV- usar recipientes aléxicos e compatíveis físico-quimicamente para ênfase dos produtos manipulados:
XXVII- monitorar as condições ambientais das áreas envolvidas no processo de manipulação;
XXVIII- notificar à autoridade sanitária a reprovação de insumos, segundo legislação vigente;
XXIX- operar de forma a não permitir contaminação cruzada;
XXX-  manter registro de controle de temperatura e umidade da sala de armazenamento de matérias primas:
XXXI - manter registro escrito para limpeza e manutenção do sistema de purificação de água e de coleta e amostragem da água:
XXXII- manipular substâncias voláteis, tóxicas, irritantes e cáusticas em capela de exaustão;
XXXIII- possuir livro de receituário;
XXXIV- manter procedimento operacional para embalagem e rotulagem de manipulados:
XXXV- possuir sistema de SGQ, que incorpore as BPMF, totalmente documentado e monitorado:
XXXVI- possuir manual de boas práticas de manipulação:
XXXVII- possuir sistema de dupla checagem na pesagem para diluição, sendo uma feita pelo farmacêutico.no caso de substâncias de baixo índice terapêutico:

Art 256É proibido na sala de manipulação e pesagem:
a)  conversar:
b) - fumar.
c)- comer:
d)- beber;
e)- mascar;
f)- manter plantas, alimentos, bebidas, produtos fumígenos, medicamentos, objetos pessoais e estranhos à atividade.

SEÇÃO XIV
DOS CONSULTÓRIOS MÉDICOS

 
 Art 257Além do disposto nos outros itens deste regulamento e do regulamento das esferas estadual e municipal, os consultórios médicos deverão:
I- dispor de balanças para pesagem de pacientes aferida pelo INMETRO.
II-  ter lençóis de uso individual descartáveis na maca e trocados após cada paciente:
III - possuir portas que permitam acesso de deficientes físicos;
IV - ter sanitário
V - ter pia com água corrente, sabão liquido, álcool gel à 70°GL e papel toalha não reciclado, para lavagem de mãos.

SEÇÃO XV
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS

 
  Art 258O laboratório clinico e o posto de coleta laboratorial devem, além das disposições da legislação vigente:
a) possuir equipamentos e instrumentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento de sua demanda:
b) manter instruções escritas referentes a equipamento ou instrumento, as quais podem ser substituídas ou complementadas por manuais do fabricante em língua portuguesa:
c) realizar e manter registros das manutenções preventivas e corretivas:
d) verificar ou calibrar os instrumentos a intervalos regulares, em conformidade com o uso mantendo os registros dos mesmos;
c) verificar a calibração de equipamentos de medição mantendo registro das mesmas.
Parágrafo Único - Os equipamentos que necessitam funcionar com temperatura controlada devem possuir registro da verificação da mesma.

 Art 259O laboratório clinico e o posto de coleta laboratorial devem registrar aquisição dos produtos para diagnóstico de uso ín vitro, reagentes e insumos, de forma a garantir a rastreabilidade.

 Art 260Os produtos para diagnóstico de uso in vitro, reagentes e insumos adquiridos ‘’
devem estar regularizados junto a ANVISA de acordo com a legislação vigente.

 Art 261O reagente ou insumo preparado ou aliquotado pelo próprio laboratório deve ser identificado com rótulo contendo: nome, concentração, número do lote (se aplicável), data de preparação, identificação de quem preparou (quando aplicável), data de validade, condições de armazenamento, além de informações referentes a riscos potenciais.

 Art 262Devem ser mantidos registros dos processos de preparo e do controle da qualidade dos reagentes e insumos preparados.

 Art 263A utilização dos reagentes e insumos deve respeitar as recomendações de uso do fabricante, condições de preservação, armazenamento e os prazos de validade, não sendo permitida a sua revalidação depois de expirada a validade.

 Art 264O laboratório clinico que utilizai metodologias próprias – In Hause, deve documentá-las incluindo, no mínimo:
a) descrição das etapas do processo:
b) especificação e sistemática de aprovação de insumos. reagentes e equipamentos e instrumentos.
c) sistemática de validação.

 Art 265O laboratório clínico deve manter registro de todo o processo e especificar no laudo que o leste é preparado e validado pelo próprio laboratório.

 Art 266O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) atendendo aos requisitos da RDC/ANVISA n° 306 de 07/12/2004, suas atualizações, ou outro instrumento legal que venha substituí-la.

 Art 267O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem manter atualizados e disponibilizar, a todos os funcionários, instruções escritas de biosegurança, contemplando no mínimo os seguintes itens:
a) normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental:
b) instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (I PI) e de proteção coletiva (EPC);
c) procedimentos em caso de acidentes:
d) manuseio e transporte de material e amostra biológica.

 Art 268O Responsável Técnico pelo laboratório clinico e pelo posto de coleta laboratorial deve documentar o nível de biosegurança dos ambientes e/ou áreas, baseado nos procedimentos realizados, equipamentos e microorganismos envolvidos, adotando as medidas de segurança compatíveis.

 Art 269O laboratório clinico e o posto de coleta laboratorial devem possuir instruções de limpeza, desinfecção e esterilização, quando aplicável, das superfícies, instalações, equipamentos, artigos e materiais.

 Art 270Os saneantes e os produtos usados nos processos de limpeza e desinfecção devem ser utilizados segundo as especificações do fabricante e estarem regularizados junto a ANVISA.

 Art 271Os resultados laboratoriais que indiquem suspeita de doença de notificação compulsória devem ser notificados conforme o estabelecido no Decreto no 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, e na Portaria no 2325, de 08 de dezembro de 2003, suas atualizações, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la.

 Art 272O Responsável Técnico pelo laboratório clinico é responsável por todos os TLR realizados dentro da instituição, ou em qualquer local, incluindo, entre outros, atendimentos em hospital-dia, domicílios e coleta laboratorial em unidade móvel.

 Art 273O laudo deve ser legível, sem rasuras de transcrição, datado e assinado por profissional de nível superior legalmente habilitado.

 Art 274Os funcionários envolvidos na coleta deverão usar luvas de procedimento em látex e descartadas após cada paciente, para segurança pessoal e do próprio paciente.
SEÇÃO XVI
DOS CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS

 
 Art 275Além das outras disposições deste regulamento, no que couberem, os consultórios odontológicos deverão:
I- ter pia exclusiva para lavagem de mãos, toalha descartável de papel não reciclado, álcool gel à 70°GL;
II- lixeira com tampa de acionamento a pedal;
III- esterilizar por meio de autoclave;
IV - Quando o compressor estiver instalado no banheiro, ter tomada de ar externa.

SEÇÃO XVII
DAS OUTRAS CONSIDERAÇÕES

 
 Art 276Todo local público deverá ser provido de extintores de incêndio conforme legislação vigente e se for o caso, ter treinamento e manual de controle de pânico.

 Art 277Os bebedouros de uso público, ou coletivos deverão ser de jato inclinado. É proibido uso de copos não descartáveis e talhas comuns para uso públicos ou coletivo.
SEÇÃO XVIII
DOS HOSPITAIS, UNIDADES ASSISTÊNCIAS DE SAÚDE, CLÍNICAS, UNIDADES DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E SIMILARES

 Art 278Além no disposto nos itens anteriores deste código no que couber, os referidos estabelecimentos deverão:

I- manter prontuário atualizado de pacientes:
II- seguir corretamente as instruções para erradicação e controle de pragas e vetores:
III- manter quadro de horários de funcionários e escala de plantão em local visível:
VI- ter as estruturas físicas de acordo com a legislação vigente;
VII- seguir corretamente as normas, padrões e rotinas operacionais da legislação vigente:
VIII- seguir as normas de controle de infecção hospitalar;
XIX- ter comissão de controle de infecção hospitalar:
SEÇÃO XIX
DAS UNIDADES DE SAÚDE MENTAL

 Art 279As unidades de saúde mental, além das outras disposições deste regulamento no que couber, deverão ter:

I- sala de espera.
II- sanitários para pacientes e funcionários.
III - área para registro e recepção de pacientes.
IV- sala administrativa secretaria,
VI- salas para atendimento individual.
VI- sala multiuso.
VII- sala de observação
VII - oficina terapêutica.
VIII- posto de enfermagem dispensarão de medicamentos.
IX- área para estar,
X- refeitório.
XI- cozinha.
XII- ambientes externos para lazer, esportes e deambulação.
XIII- DML
XIV - almoxarifado.
XV- abrigo de resíduos sólidos.
XVI - PGRSS.
XVII - responsável técnico,
XVIII- revestimentos das áreas semi-criticas em material lavável c com baixo índice de absorção de água.

SEÇÃO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 
 Art 280Os demais comércios e serviços serão normalizados posteriormente.

 Art 281As infrações as disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

 Art 282Todos os atos referentes à matéria fiscal sanitária serão praticados dentro dos prazos estabelecidos pela lei.

 Art 283Poderão ser expedidos decretos, portarias, resoluções e normas técnicas em decorrência da presente lei.

 Art 284Os procedimentos desta lei entram em vigor na data da sua publicação.

 Art 285A cobrança das taxas de serviços e das multas do âmbito da vigilância sanitária, criadas na presente lei entram em vigor a partir da data de 1º de janeiro de 2008.

 Art 286Revogam-se as disposições em contrário.

Candeias MG. 30 de julho de 2.008
 
JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
 PREFEITO MUNICIPAL
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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