A Câmara Municipal Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei
Art 1ºFica o Poder Executivo autorizado a instituir a Feira Livre de Candeias que se destina exclusivamente à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros, quitandas, doces, conservas, produtos derivados do leite, carnes, ovos, mel, produtos alimentícios e artesanato em geral.
Parágrafo único. Para a comercialização dos produtos na Feira Livre, quando for o caso, os feirantes deverão atender ao disposto nas Leis Federais 13680 de 14 de Junho de 2018 e 13860 de 18 de Julho de 2019 e no Decreto Federal 9918 de 18 de Julho de 2019.
Art 2ºOs feirantes são isentos de quaisquer taxas e impostos previstos em lei, desde que comercializem apenas os produtos autorizados.
Art 3ºA feira livre será realizada no dia, horário e local determinados pela Comissão Coordenadora a que se refere o art. 20 da presente lei.
Art 4ºDa Feira Livre de Candeias poderão participar agricultores familiares e artesãos residentes ou que comprovem atividades no município, sendo que a aprovação ou reprovação dos candidatos a feirantes será feita pela Comissão Coordenadora, após análise dos documentos e pareceres exigidos na presente lei e/ou em decreto regulamentador, com recursos para o Prefeito Municipal.
Art 5ºOs feirantes são obrigados a provar a sua condição de produtores e a declarar o local onde estão instaladas as suas produções.
Parágrafo Único. A prova exigida no caput deste artigo deverá ser apresentada no ato da inscrição ou a qualquer momento, quando necessários e/ou durante as visitas periódicas realizadas pela Vigilância Sanitária, Serviço de Inspeção Municipal e/ou EMATER/MG.
Art 6ºA inscrição do feirante será feita mediante apresentação dos documentos exigidos em decreto regulamentador e após a aprovação da Comissão Coordenadora.
Parágrafo Único. A formalização da inscrição será feita mediante ficha cadastral que ficará arquivada no Escritório Local da EMATER-MG, recebendo cada feirante uma carteira, crachá ou outro documento, para sua identificação durante as atividades da feira.
Art 7ºA renovação da matrícula dos feirantes aptos, com observância dos requisitos do artigo anterior, deverá ser feita anualmente.
Parágrafo único. Os feirantes considerados inaptos por ocasião da renovação da matrícula ou que não a renovarem, serão afastados da feira livre.
Art 8ºA matrícula concedida poderá ser suspensa a qualquer tempo pelo grupo de feirantes, desde que exista motivo justo.
Art 9ºA matrícula será cassada, depois de punições decorrentes de reincidências notificadas por até três vezes, de acordo com o que for estabelecido em regulamento.
Art 10O Poder Executivo Municipal, observado o interesse público, poderá determinar a expansão da feira livre.
Art 11A fiscalização da feira livre caberá ao Poder Executivo Municipal com auxílio da Comissão Coordenadora de que trata o art. 20 da presente lei, inclusive quanto à venda, a qualidade, o armazenamento, a conservação dos produtos expostos bem como da higiene do local de exposição.
Art 12Os preços de venda dos produtos expostos serão estabelecidos livre e individualmente pelos respectivos feirantes, que se utilizarão do quilograma e do litro como unidades de medidas de seus produtos.
Parágrafo único. Para a venda de produtos tradicionalmente vendidos no mercado em unidades diferentes das que foram estabelecidos no caput deste artigo, será permitida a utilização da respectiva unidade de medida tradicional.
Art 13Durante o funcionamento da feira, num raio de 300(trezentos) metros do local de sua ocorrência, não será permitida qualquer tipo de comércio de produtos hortifrutigranjeiros, quitandas, doces, conservas, produtos derivados do leite, carnes, ovos, mel, produtos alimentícios e artesanato em geral.
Parágrafo único. A vedação constante do caput deste artigo não se aplica aos comerciantes legalmente estabelecidos na área vedada.
Art 14Respeitar-se-á o ponto de localização de cada feirante.
Art 15O layout, tamanho, modelo e demais especificações bem como as regras para instalação das barracas a serem utilizadas pelos feirantes na feira livre serão estabelecidos em Regulamento.
Art 16A localização das barracas de cada feirante na feira livre serão fixados de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.
Art 17Em até uma hora depois do horário de encerramento feira livre, os feirantes deverão desmontar e remover as respectivas estruturas utilizadas durante a feita, bem como promover a retirada do local de todos os seus materiais, bens e mercadorias e proceder a limpeza da área recém ocupada, separando os resíduos recicláveis dos não recicláveis.
Art 18No preenchimento de vaga na feira livre decorrente de exclusão ou desistência de feirante matriculado regularmente será dada prioridade a outro feirante interessado e que tenha maior tempo de Feira Livre.
Art 19O feirante que deixar de estabelecer ou instalar sua barraca sem motivo justificado, por três feiras consecutivas ou cinco alternadas, terá sua matrícula cancelada.
Parágrafo único. Em caso fortuito e de força maior, desde que comprovado, deve o feirante justificar sua ausência à Comissão Coordenadora de que trata o art. 20 da presente lei.
Art 20A Coordenação da Feira Livre do Município de Candeias é de responsabilidade da Comissão Coordenadora, constituída pelos seguintes representantes (titulares e suplentes), nomeados por ato do Poder Executivo Municipal:
I – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
II – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 01(um) representante do Departamento Municipal de Cultura, Patrimônio Cultural e Turismo;
IV – 01(um) representante do CIDRUS – Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável;
V – 01(um) representante de Associação de Produtores Rurais ou de Artesãos;
VI – 02(dois) representantes dos feirantes.
§ 1º O Presidente da Comissão Coordenadora será escolhido dentre seus membros titulares.
§ 2º A Comissão Coordenadora poderá estabelecer seu regimento interno.
Art 21Para a manutenção da ordem, disciplina e segurança durante a realização da feira livre, a Comissão Coordenadora deverá solicitar o apoio da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art 22O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei.
Art 23Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 19 de Dezembro de 2019.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal