A Câmara Municipal de Candeias/MG aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFicam estabelecidas as normas de instalação e funcionamento dos circos e parques de diversões itinerantes em conformidade com a presente lei.
Parágrafo único. Em todo o texto da presente lei, as normas cabíveis quanto a instalação e funcionamento dos circos são também cabíveis a parques de diversões itinerantes.
Art 2ºPara efeitos desta lei é considerado:
I – Circo, atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial brasileiro onde se cria, interpreta e executa obras de caráter artístico-cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantomimas, mímicas, ilusionismos, dança, musica, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas no solo ou em forma aérea.
II – Circense, povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em família, desde tenra idade e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e acomodações embaixo de lona própria.
§ 1° As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do anexo do Decreto Federal n° 82.385/78, que regulamenta as profissões de artistas e técnicos.
§ 2° Para garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo poderá locar suas dependências e outras manifestações artísticas como shows diversos, musicas, teatros, danças, cultura popular e oficinas artísticas.
Art 3ºA Licença de Localização e funcionamento para instalação de circo itinerante será requerida ao poder Executivo pela pessoa que detiver a qualidade de representante da pessoa jurídica com poderes específicos para representá-la perante a Administração ou por terceiro que detiver procuração especifica.
§ 1° O requerimento será protocolado com antecedência mínima de três dias uteis retroativos a data de inicio das atividades declarando no próprio requerimento informações de permanência no Município.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total ou parcial das taxas para emissão da Licença de Localização e Funcionamento.
§ 3° A Licença de Localização e Funcionamento terá validade pelo prazo declarado no requerimento das atividades circenses no Município.
§ 4° O requerimento da Licença de Localização e Funcionamento, observadas as normas pertinentes será instruído com as seguintes informações e documentos:
I – constituição e identificação fiscal e previdenciária;
II – identificação pessoal e fiscal do responsável pela representação da pessoa jurídica perante a Administração Pública;
III – título de propriedade do imóvel da instalação do circo, ou;
IV – contrato de locação, da concessão do direito real de uso da área necessária para a instalação do circo;
V – certidão negativa de débitos tributários e contribuições sociais das Fazendas Públicas da União, dos estados e municípios;
VI – declaração prestada pelo Diretor de Departamento competente;
VII – documento de arrecadação municipal – DAM quitado referente aos lançamentos tributários e contribuições incidentes sobre as atividades circenses;
VIII – mapas e memoriais descritivos da área planejada para instalação temporária do circo, descrição das estruturas a serem montadas/desmontadas e dos equipamentos instalados, inclusive de segurança;
IX – croqui de localização dos equipamentos e indicações das medidas de segurança e prevenção de acidentes;
X – descrição dos objetivos, datas e horários dos espetáculos destinados ao publico adulto e infantil, tempo de duração dos espetáculos;
XI – cálculo da capacidade máxima do publico pagante, limite de convidados e outros não pagantes e as medidas de segurança, evacuação e pânico, assinado por profissional habilitado;
XII – declaração relativa aos sanitários, com separação e identificação dos destinados ao público feminino, masculino e às pessoas portadoras de deficiências ou limitações de mobilidade;
XIII – notificações protocoladas na Polícia Militar e Conselho Tutelas das atividades descritas nos itens anteriores.
Art 4ºO atendimento das exigências técnicas desta lei será comprovada por atestados técnicos ou termos de compromisso pelos responsáveis da pessoa jurídica e profissionais habilitados e das necessárias Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo CREA/MG.
Parágrafo único. A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios, de pânico e evacuação de emergência dar-se-á por atestados, termo de compromisso ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente aos equipamentos utilizados do circo, atualizado.
Art 5ºSem prejuízo de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta lei implicará na responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da interdição do local.
Parágrafo único. Independentemente das demais medidas administrativas e legais pertinentes, qualquer infração as normas desta lei implicará na imposição de multa não inferior a 100 (cem) vezes a unidade fiscal do município.
Art 6ºFica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infraestrutura mínima de água potável, energia elétrica e rede sanitária de esgotos para circulação programada dos circos.
§ 1° À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete os serviços de assistência aos profissionais e familiares circenses diretamente ou através de entidades conveniadas.
§ 2° À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, de acordo com compete assegurar o direito à educação formação das crianças da família circense em idade escolar e encaminhadas às unidades escolares da municipalidade enquanto da permanência do circo no Município.
§ 3° À Secretaria Municipal de Saúde, compete a prestação dos serviços básicos de saúde aos profissionais circenses, familiares e dependentes naturais, durante o período que permanecem instalados no Município, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independentemente de domicílio.
§ 4° Ao Departamento de Cultura e Turismo, compete a interlocução com os profissionais e família circense no âmbito do incentivo e da preservação do patrimônio imaterial das atividades circenses.
Art 7ºO Município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.
Art 8ºAs despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art 9ºO Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.
Art 10Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 23 de Agosto de 2019.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal