A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica isento do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos e processos seletivos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público do Município de Candeias/MG o eleitor convocado e nomeados pela Justiça Eleitoral de Minas Gerais que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.
§ 1º considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente;
II - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III - Coordenador de Seção Eleitoral;
IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive motoristas e aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
§ 2º entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e consideram-se cada turno como uma eleição.
Art 2ºPara ter direito à isenção, o requerente terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada mediante apresentação, no ato de inscrição, de documento expedido pela Justiça Eleitoral contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
Art 3ºRespeitadas as demais normas legais vigentes, em caso de empate na nota final nos concursos públicos realizados pelos órgãos mencionados no caput, terá preferência o candidato que tiver maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, na forma prevista no artigo 98 da Lei nº 9.504/97.
Art 4ºOs benefícios de que trata esta Lei serão válidos por um período de dois anos a contar da data em que a ele fez jus.
Art 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 21 de Março de 2019.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal