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LEI ORDINARIA Nº 517, 30 DE DEZEMBRO DE 1982
Início da vigência: 30/12/1982
Assunto(s): Isenções
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
                       
Art 1º - Ficam isentas do pagamento de todos os impostos municipais, pelo prazo de dez (10) anos, as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo, 100% (cem por cento)  dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou decorrentes de títulos em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária do Município.
                       
Art 2º - Condiciona-se a isenção á apresentação até o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
                       
Art 3º - As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo 2º.
                       
Art 4º - Esta lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.
                       
Prefeitura Municipal de Candeias, 30 de dezembro de 1982.
 
José Theodoro Lamounier                                            Sebastiana das Graças Resende
- Prefeito Municipal -                                                                           - Secretaria -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 1902, 21 DE MARÇO DE 2019 DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO E CRITÉRIOS DE DESEMPATE NO CERTAME, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/MG, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL. 21/03/2019
LEI ORDINARIA Nº 781, 10 DE NOVEMBRO DE 1992 CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE I.P.T.U. 10/11/1992
LEI ORDINARIA Nº 676, 11 DE DEZEMBRO DE 1990 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL DA ALÍ QUOTA DO I.P.T.U. SOBRE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS E CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS RELATIVANENTE AOS SERVIÇOS DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO E LIMPEZA DAS VIAS PÚBLICAS URBANAS NO EXERCÍCIO DE 1991. 11/12/1990
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LEI ORDINARIA Nº 517, 30 DE DEZEMBRO DE 1982
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