Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Candeias - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINARIA Nº 1887, 09 DE OUTUBRO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 Art 1ºFica criada no Município de Candeias/MG, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI -, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra as penalidades impostas pela Autoridade Municipal de Trânsito.
Parágrafo único: Fica aprovado o Regimento Interno da JARI conforme consta do anexo I que faz parte integrante da presente lei.

 Art 2ºA JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Poder Executivo Municipal, sendo:
I – um (01) membro titular e o respectivo suplente com reconhecido conhecimento na área de trânsito e com formação escolar mínima de nível médio;
II – um (01) membro titular e o respectivo suplente da Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas ou Departamento Municipal de Trânsito.
III – um (01) membro titular e o respectivo suplente de entidade da sociedade civil, preferencialmente ligada à área de trânsito.
§ 1º O presidente da JARI será designado por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º É facultada a designação dos suplentes da JARI.
§ 3º É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.

 Art 3ºO mandato dos membros da JARI será de 02(dois) anos, permitida a recondução.

 Art 4ºA JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e o seu regimento interno.

 Art 5ºFica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

 Art 6ºAs despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 Art 7ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 9 de Outubro de 2018.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
 
ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI.

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

 Art 1ºA Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI -, funcionará junto à Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Municipal de Trânsito – (DEMUTRANS), cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.

CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições

 Art 2ºCompete à JARI:
I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar ao DEMUTRANS quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;
III - encaminhar ao DEMUTRANS, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

CAPÍTULO III
Da Composição da JARI

 Art 3ºA JARI, órgão colegiado, será composta por três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:
I – um (01) membro titular e o respectivo suplente com reconhecido conhecimento na área de trânsito, com formação escolar mínima de nível médio;
II – um (01) membro titular e o respectivo suplente da Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas ou Departamento Municipal de Trânsito.
III – um (01) membro titular e o respectivo suplente de entidade da sociedade civil, preferencialmente ligada à área de trânsito.
a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento deverá ser substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
b) o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
c) é facultada a suplência;
d) é vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN. 

 Art 4ºO mandato dos membros da JARI será de 02(dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único - Perderá o mandato e será substituído o membro que durante o mandato tiver:
a) 3(três) faltas injustificadas em 3(três) reuniões consecutivas;
b) 4(quatro) faltas injustificadas em 4 (quatro) reuniões intercaladas.

 Art 5ºO Regimento interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro ao respectivo CETRAN.

 Art 6ºOcorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, a Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas, por intermédio do DEMUTRANS adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

 Art 7ºNão poderão fazer parte da JARI:
I – pessoas que estiverem cumprindo ou ter cumprido penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
II – a autoridade responsável pela elaboração do auto de notificação, infração ou aplicação de penalidade de trânsito, em eventual recurso decorrente do fato gerador de tais autos.
III - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
IV - membros e assessores do CETRAN;
V - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com auto-escolas ou centros de formação de condutores e despachantes;
VI - agentes da autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
VII - pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;
VIII - a própria autoridade de trânsito municipal.

CAPÍTULO IV
Das atribuições do Presidente e dos membros da JARI

 Art 8ºSão atribuições do presidente da JARI:
I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;
III - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI - assinar atas de reuniões;
VII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.

 Art 9ºSão atribuições dos membros da JARI:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;
II - justificar as eventuais ausências;
III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

CAPÍTULO V
Das Reuniões

 Art 10As reuniões da JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.

 Art 11A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a presença de no mínimo 2(dois) de seus membros, respeitada, obrigatoriamente a presença do Presidente ou seu suplente.
Parágrafo único - Mesmo sem número para deliberação, será registrada a presença dos que compareceram.

 Art 12As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, dando-se a devida publicidade.

 Art 13As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - encerramento.

 Art 14Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos eqüitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.

 Art 15Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.

 Art 16Não será admitida a sustentação oral do infrator ou seu representante, na sessão de julgamento do respectivo recurso.

CAPÍTULO VI
Do Suporte Administrativo

 Art 17A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
I - secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos

 Art 18O recurso será interposto perante a Autoridade Municipal de Trânsito.

 Art 19O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

 Art 20A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;
II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo DEMUTRANS;
III - Características do veículo, extraídas do certificado de registro e licenciamento do veículo - CRLV ou ato de infração de trânsito, se este for entregue no ato de sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

 Art 21A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.
§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima;
§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.

 Art 22O Órgão que receber o recurso deverá:
I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;
V - autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

 Art 23Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

 Art 24A Autoridade Municipal de Trânsito deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o se objeto.

 Art 25A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, a Autoridade Municipal de Trânsito examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.

 Art 26A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública.

 Art 27O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.

 Art 28Caberá à Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas, prestar apoio técnico, administrativo e financeiro à JARI, de forma a garantir pleno funcionamento da junta.

 Art 29A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

 Art 30Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Autoridade Municipal de Trânsito.

 Prefeitura Municipal de Candeias, em 9 de outubro de 2018
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 2114, 13 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o Processo Democrático de Escolha dos Diretores das Escolas Municipais - PRODEM, em atendimento às metas dos Planos Nacional e Municipal de Educação, e dá outras providências. 13/09/2022
LEI ORDINARIA Nº 2108, 30 DE AGOSTO DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar acordo nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (Processo nº 0003406-59.2019.8.13.0120-Comarca de Candeias\MG), e dá outras providências.” 30/08/2022
LEI ORDINARIA Nº 2080, 31 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre autorização para destinação de recursos originários de alienação de bens móveis (veículos e bens inservíveis) que integraram o patrimônio público deste Município ao Regime Próprio de Previdência Social, para pagamento de obrigações previdenciárias, inclusive parcelamentos. 31/05/2022
DECRETO Nº 3345, 25 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre normas e procedimentos destinados à consolidação da legislação tributária do Município de Candeias/MG. 25/05/2022
LEI ORDINARIA Nº 2078, 24 DE MAIO DE 2022 Altera a Lei 1.829, de 19 de setembro de 2017 que autoriza o Poder Executivo Municipal firmar termo de cooperação com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Candeias. 24/05/2022
Minha Anotação
×
LEI ORDINARIA Nº 1887, 09 DE OUTUBRO DE 2018
Código QR
LEI ORDINARIA Nº 1887, 09 DE OUTUBRO DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia